CAPÍTULO XXV
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Isenção em Operações
com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica
Art. 126 Saída de
estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de
bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro
estabelecimento da mesma empresa. (cf. alínea a da cláusula primeira
do Convênio AE 5/72)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Art. 127 Saída de mercadoria
com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da
mercadoria, mediante “Certificado de Recebimento” por ela emitido ou outro
documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da
emissão e o valor da Nota Fiscal. (cf. Convênio ICM 10/75 e alteração)
§ 1° O contribuinte
deverá indicar na Nota Fiscal:
I – que a operação
está isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo
Decreto (federal) n° 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II – o número da
“Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional.
§ 2° Dentro de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte
deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos neste
artigo.
§ 3° A movimentação
de mercadoria, entre estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada
por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”, com
numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante “Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais” e contendo numeração tipograficamente
impressa.
§ 4° O documento
previsto no § 3° deste artigo poderá ser utilizado também na remessa de
mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto,
desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.
§ 5° O atendimento
das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Disposições do Convênio ICM 10/75 com as
alterações do Convênio ICM 23/77 revigoradas pelo Convênio ICMS 5/94.
3. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 5/94)
Art. 128 Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações
efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.,
bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto
de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019)
II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 229/2019)
§ 2° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:
I – que a doação
somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como
de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – que o valor
correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a
compra e doação de novas unidades;
III – que seja
estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;
IV – que as
operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação
fiscal na forma disciplinada neste regulamento;
V – que a empresa mencionada no caput e no § 1° deste
artigo seja detentora de CND ou CPEND.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 4° O documento
referido no inciso V do § 2° ou no § 3° deste artigo deverá ser mantido em
poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado,
juntamente com:
I – o termo de
recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a
doação;
II – os documentos
comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a
doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;
III – os documentos
pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras,
aprovadas pela ANEEL.
§ 5° A
inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa
beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais,
calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas
recebidas em devolução.
§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2007: Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019.
3. O benefício fiscal previsto no § 1° do artigo 128 foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 34 e 140 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
4. Aprovação dos Convênios ICMS 95/2007, 127/2019 e 229/2019 e demais Convênios ICMS dispondo sobre as respectivas alterações, bem como sobre as prorrogações de prazo de vigência dos Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Isenção em
Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica
Art. 129 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 130 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 130-A Fornecimento de energia
elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente
à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade
consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade
consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora
do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,
estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf.
Convênio ICMS 16/2015 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS 130/2015 -
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018)
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à
energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do
sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela
distribuidora.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal
previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica
condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras, pelos
microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF
2/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de
abril de 2015;
II - a que as operações estejam contempladas com
desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4° Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015, o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015)
Nota:
1. Convênio ICMS 16/2015 - Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018.
3. Ver artigos 559 a 563 das disposições permanentes.
4. Isenção confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n° 631/2019.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 130-B Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 4 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
2. Ver inciso I da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 130-C Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O disposto neste artigo:
I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;
II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
2. Ver inciso II da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS 86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo
foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 91 do Anexo do Decreto
n° 1.420/2018;
2. Lei n° 10.006/2013;
3. Convênio Autorizativo;
4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e 202/2021.
5. Aprovação do Convênio ICMS 88/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 10.980/2019; n° 11.670/2022.
Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, a seguir arrolados:
I - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;
II - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ 03.468.485/0001-30;
III - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;
IV - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64;
V - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;
VI - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;
VII - Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0177-28;
VIII - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ 03.099.157/0001-04;
IX - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98.
X - Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) - Hospital Municipal Coração de Jesus, CNPJ 09.364.737/0001-68.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo será:
I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica, observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a:
a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.
§ 2° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021, que não foram contempladas nos incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3° A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante do benefício, nos termos do § 2° deste artigo, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder o benefício pleiteado.
§ 4° A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício, conforme previsto no § 2° deste artigo, somente fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ.
§ 5° A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.
§ 6° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021.
§ 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)