CAPÍTULO IX
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS,
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
Seção I
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários
Art. 22 A base de cálculo
do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos
adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b
ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes,
corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por
cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – em relação aos
veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3,
mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00;
b) outros veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6
m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.90.90;
c) automóveis com
motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 – código
8703.21.00;
d) automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior
a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.22.10 (exceção
carro celular);
e) outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3,
mas não superior a 1.500 cm3 – código 8703.22.90 (exceção carro
celular);
f) automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior
a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.23.10 (exceções:
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
g) outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 3.000 cm3 – código 8703.23.90 (exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida);
h) automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor –
código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida);
i) outros
automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 –
código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida);
j) automóveis com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas
não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.32.10 (exceções:
ambulância, carro celular e carro funerário);
k) outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3,
mas não superior a 2.500 cm3 – código 8703.32.90 (exceções:
ambulância, carro celular e carro funerário);
l) automóveis com
motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor – código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário);
m) outros
automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3
– código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);
n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - códigos 8704.21.10 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - códigos 8704.21.20 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.30 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - códigos 8704.31.10 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - códigos 8704.31.20 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - códigos 8704.31.30 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - códigos 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
II – em relação aos
veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores)
e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais – código 8711;
III – em relação
aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00;
b) veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a
9 m3 – código 8702.10.00;
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - códigos 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.2290 e 8704.42.00;
e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - códigos 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.40, 8704.2390 e 8704.43.00;
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90 e 8704.51.00;
h) chassis com
motor para os veículos automóveis da posição 8702 – código 8706.00.10;
i) chassis com
motor para caminhões – código 8706.00.90.
§ 1° A redução
prevista neste artigo aplica-se, também:
I – na operação de
importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado;
II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
§ 1°-A Em relação aos veículos descritos nas alíneas n, o, p, q, r, s, t e u do inciso I e nas alíneas a, c, d, e, f e g do inciso III, desde que atendidas as demais características fixadas na alínea pertinente, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste artigo, ainda que o veículo seja equipado, simultaneamente, com motor elétrico.
§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.
§ 3° Para fruição
do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o
fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a
aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento
mato-grossense, o regime de substituição tributária.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)
§ 4°-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1°, c/c o art. 12, incisos II, IV e V, ambos da LC n° 631/2019)
§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2017, alterada pelo Convênio ICMS 44/2019, c/c o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018)
§ 6° A tabela de preços referida no § 5° deste artigo deverá ser encaminhada, via e-mail, à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCDC/SUCOM.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)
§ 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de 1°/04/2022)
§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:
I – o valor do
crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota
Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II – a carga
tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do
estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento)
do valor da respectiva operação de saída.
§ 13 Para fins do
preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo do imposto
deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a
5% (cinco por cento) do valor da operação.
§ 13-A O disposto neste artigo não impede:
I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;
II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.
§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará:
I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
§ 15 A partir de 1° de janeiro de 2023, em relação às operações de importação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica àquelas efetuadas por concessionárias ou revendedoras de veículos automotores novos destinados à revenda, vedada a extensão do benefício fiscal nas hipóteses em que o bem importado for destinado a ativo imobilizado, ainda que de estabelecimento comercial. (cf. inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 48 (I) a 48 (XI) e 49 (I) a 49 (XI) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 23 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 24 Nas entradas neste
Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas
rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador
autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o
preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos
das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e
licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do
imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a
diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e
aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n°
7.925/2003)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:
I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)
II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
§ 3° O disposto
neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto
tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em
favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o
respectivo valor.
§ 4° Em relação aos
veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III
do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do
imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no
artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 5° O ICMS devido
nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento
do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6° Incumbe ao
Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a
efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo,
mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 7° Fica vedado ao
DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do
recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.
§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:
I - até 30 de abril de 2026, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às hipóteses descritas no inciso I do § 2° deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 51 (I) a 51 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
4. O Convênio ICMS 136/2018 foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos
Agrícolas ou Industriais
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou
com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a
seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e
três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos
agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e
sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e
cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos
agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja
beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente
artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e
II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015, 113/2017 e 129/2019.
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020, 146/2020 e 199/2023. (efeitos a partir de 1° de julho de 2024)
4-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2, 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 26 Fica reduzida a
70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da
operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou
equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por
contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e
implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art.
2° da Lei n° 7.925/2003)
I – bulldozers,
angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e
rolos ou cilindros compressores, autopropulsores – código 84.29;
II – outras
máquinas – código 84.30;
III
– tratores de lagartas – código 8701.30.00.
§ 1° A redução de
base de cálculo prevista neste artigo:
I – não se aplica
na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto
no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições
interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do
caput deste artigo;
II – não se aplica
às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a
estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado,
hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo
trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento
prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste
parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo;
III – fica
condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante
a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de
Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços
recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada
eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo.
§ 2° Fica
assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao
imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações
mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados
por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando
pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito
tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 3° Na hipótese
prevista no § 1° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na
forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 4° Nas hipóteses
dos incisos I e II do § 1° deste artigo, a base de cálculo para determinação da
respectiva incidência não será inferior ao preço:
I – praticado pelo
revendedor mato-grossense;
II – divulgado nos
termos do artigo 88 das disposições permanentes;
III – de venda,
praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense;
IV – sugerido pelo
respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado mato-grossense,
informado na forma do inciso III do § 1° deste artigo.
§ 5° Na hipótese de
aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que
realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território
mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos
artigos 30 a 35 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, observando-se o
seguinte:
I – na importação
por intermédio de Estação Aduaneira Interior, localizada no território
mato-grossense, aplica-se o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que a
base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso IV do § 4°
deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 6° deste preceito, ficando a
base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;
II – na importação
que não se enquadre nas disposições do inciso I deste parágrafo ou na aquisição
interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o
disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será
realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território
mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que
trata o caput deste preceito.
§ 6° Incumbe,
também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do
valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou
prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda
indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste
artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de
importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente:
I – ao respectivo
preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem
de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI
deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço
verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da
margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI
deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo
destinatário;
III – ao preço
verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da
margem de lucro prevista no § 1° do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento,
quando a respectiva CNAE não for encontrada nas tabelas que integram os incisos
do caput do referido artigo 1° do citado Anexo XI.
§ 7° Na operação
interestadual ou de importação efetuada por destinatário final, incumbe ao
remetente ou adquirente:
I – demonstrar, na
Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte
estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos
do § 5° deste artigo, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do
imposto;
II – na hipótese do
inciso II do § 5° deste artigo:
a) efetivar o
recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento,
mediante utilização de GNRE On-Line
ou de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet, www.sefaz.mt.gov.br;
b) informar o
número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que
acobertar a operação;
c) anexar a GNRE On-Line
ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito
da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido,
relativo a cada operação.
§ 8° O destinatário
mato-grossense responde, solidariamente, com o remetente da mercadoria pela
falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a
respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal
Eletrônica.
§ 9° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 52 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção III
Da Redução de Base
de Cálculo em Outras Operações com Veículos Automotores Rodoviários ou com
Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Art. 27 A base de cálculo
do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III
do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (cf.
Convênio ICMS 133/2002 e alterações)
I – relativamente
às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:
a) 5,1595% (cinco
inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento),
nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco
inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por
cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 5% (cinco por
cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);
II – relativamente
às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a
redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
das contribuições mencionadas no § 1° deste artigo:
a) 2,3676% (dois inteiros
e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois
inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 2,29% (dois
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela
alíquota de 4% (quatro por cento);
III – relativamente
às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
das contribuições mencionadas no § 1° deste artigo:
a) 0,7129% (sete
mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete
mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 0,6879% (seis
mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1° O disposto
neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002; (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
II – não se aplica:
a) à transferência
para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com
destino à industrialização;
c) à remessa em que
a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de
venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2° A redução de
base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de
cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
§ 3° Nas
hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao
público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor
agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista neste artigo.
§ 3°-A A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
§ 4° A Nota
Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá
conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a identificação
das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado
Convênio;
II – no campo
“Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos
do Convênio ICMS 133/2002”.
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026 ou até a vigência da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
§ 7° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, II e III: Convênios ICMS 166/2002, 22/2013 e 44/2023.
3. Anexos I, II e III: cf. Convênio ICMS
133/2002.
3-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas n° 2 e n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
4. Aprovação do Convênio ICMS 133/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 27-A Nas operações
internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste
artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um
inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf.
Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)
|
descrição
|
NCM/SH
|
I -
|
rolo
compactador
|
8429.40.00
|
II -
|
trator
de esteira
|
8429.11.90
|
III -
|
pá
carregadeira
|
8429.51.9
|
IV -
|
motoniveladora
|
8429.20.90
|
V -
|
escavadeira
hidráulica
|
8429.52.19
8429.52.90
|
VI -
|
retroescavadeira
|
8429.59.00
|
VII -
|
skid steer loaders
|
8429.51.91
8429.51.92
|
VIII -
|
caminhão
fora de estrada
|
8704.10
|
IX -
|
trator
florestal
|
8701.9
|
X -
|
cabeçotes
logmax
|
8433.90.90
|
XI -
|
usina
de solos
|
8474.39.00
|
XII -
|
usina
de asfalto
|
8474.32.00
|
XIII -
|
vibro
acabadora de asfalto
|
8479.10.10
|
XIV -
|
espargidor
de asfalto
|
8479.10.10
|
XV -
|
distribuidor de agregados
|
8479.10.90
|
XVI -
|
caldeira
|
8419.50.21
|
XVII -
|
queimador CF-04
|
8416.10.00
|
XVIII -
|
filtro de mangas
|
8421.39.90
|
XIX -
|
semirreboque (plataforma)
|
8716.40.00
|
XX -
|
sistema de aquecimento com estocagem
|
8419.50.90
|
XXI -
|
sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)
|
7309.00.90
|
XXII -
|
queimador
|
8416.10.00
|
XXIII -
|
fresadora de asfalto
|
8430.69.90
|
XXIV -
|
empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana
autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação
|
8427.20.90
|
XXV -
|
caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
|
8431.41.00
|
XXVI -
|
partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30
|
8431.49.29
|
XXVII -
|
carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
|
8429.51.99
|
XXVIII -
|
máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de
potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp)
|
8429.52.12
|
§ 1° Para fruição da
redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que
segue:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro
benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja
suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto
em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou
substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou
mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da
respectiva aquisição.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 3° As certidões previstas no § 2° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 4° A fruição do
benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao
recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15%
(quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do
imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com
utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao
FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo
prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela
operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício
fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8°
do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de
agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e
alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no
inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n°
4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n°
8.055, de 18 de dezembro de 2013;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do
benefício no Estado de Goiás;
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção IV
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Veículos Automotores, Inclusive Tratores, e com
Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro
Art. 28 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas
pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa
e seus órgãos, com as mercadorias adiante arroladas, fica reduzida aos
percentuais indicados no § 1° deste artigo: (Convênio ICMS 95/2012 e alterações)
I – veículos
militares:
a) viatura
operacional militar;
b) carro blindado e
carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem
armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de
veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V - radares para uso militar;
VI - centros de operações de artilharia antiaérea.
VII - foguetes; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
VIII - explosivos de emprego militar; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
IX - optrônicos; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
X - rações operacionais. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
§ 1° Os percentuais
do valor da operação a que se refere o caput deste artigo são:
I – em relação às
operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte
e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II – em relação às
operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e
três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2° O benefício
previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput
deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas
ou ao Exército Brasileiro.
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – o endereço
completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde
estão localizadas;
II – a relação de
mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações
alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol da empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021)
§ 5° As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4° deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021)
§ 5°-A A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
§ 6° O benefício
fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que,
cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI;
II – com
desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 6°-A O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015, 4/2019, 144/2020 e 45/2023.
2-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 2 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 343/2019)
4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.140/2023.
5. Ver convalidação dos Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com as alterações determinadas pelo Convênio ICMS 144/2020.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO