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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS


Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91​ e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-​​​se nas operações com os seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo.

§ 2° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1° deste artigo, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do § 1° deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 3° O disposto no inciso XIII do § 2° deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;​

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 6° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação da unidade federada da respectiva localização.

§ 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 75/91: Convênios ICMS 121/2003, 25/2009, 12/2012, 125/2014, 28/2015 e 89/2018.

3. Ver artigos 852 a 862 das disposições permanentes e artigo 84 do Anexo IV.

4. No período de 14 de maio de 2015 a 27 de abril de 2017, quanto ao prazo de vigência do benefício previsto no § 8° deste artigo 29, deve ser respeitado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 28/2015.​​

5. Aprovação do Convênio ICMS 75/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

 
 

Art. 29-A Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação: (cf. Lei n° 10.707/2018 - efeitos a partir de 25 de junho de 2018) 

I - aviões;

II - helicópteros;

III - planadores;

IV - motoplanadores;

V - outras aeronaves usadas. 

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado o estatuído nas disposições permanentes para formação de base de cálculo, especialmente no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79.

§ 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por produtores rurais ou por pessoas jurídicas, estabelecidos neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.

§ 3° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue: 

I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário. 

§ 4° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando da análise do respectivo processo.

§ 5° Substitui a CND referida ​no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.

§ 6° (revogado(Revogado pelo Decreto 1.401/2022​)

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: 

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998);

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado do Mato Grosso do Sul;

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso I, alínea y do seu Decreto n° 16.429, de 29 de abril de 2024 (DOE de 30/04/2024). (efeitos a partir de 1° de maio de 2024)