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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC 

 

Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.

§ 3° O contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo. (cf. § 1° do artigo 35 da LC n° 631/2019)

§ 4° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar credenciamento nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 5° O estabelecimento industrial que estiver usufruindo ou credenciado para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverá, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 35 da LC n° 631/2019 c/c o item 54 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 36 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

 
 

 

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Biodiesel – B100

 

Art. 37 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Gás Natural  

 

Art. 38 Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 531 a 537 das disposições permanentes.​

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o percentual de redução da base de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° Ainda na hipótese do § 1° deste preceito, a fruiç​ão do benefício previsto neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:​​​

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 56 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

3. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo industrial: v. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019.

4. Benefício concedido às operações com gás natural destinado ao consumo veicular, cf. Convênio ICMS 85/2019.

5. Prazo de vigência quando o produto for dest​inado ao consumo veicular: v. Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021.

6. Aprovação do Convênio ICMS 85/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Querosene de Aviação – QAV 

 

Art. 39 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017​ - efeitos a partir de 23 de junho de 2022)

§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições a seguir arroladas pela empresa de transporte aéreo interessada: (efeitos a partir de 1° de novembro de 2023):

I - formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;

II - obtenção de credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes;

III - atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes.​

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 188/2017)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017​ pelo Convênio ICMS 55/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 55/2019: Lei n° 10.980/2019.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO