CAPÍTULO
V
DO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Seção
I
Da
Inscrição Estadual
Art.
58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de
iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n°
7.098/98)
I
– as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
II
– as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de
outros armazéns de depósito de mercadorias;
III
– as empresas de transporte de mercadorias;
IV
– (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
V
– as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas
à circulação de mercadoria.
§
1° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de
mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.
§
2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos
incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive
escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida
inscrição estadual.
§
3° Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única
para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física,
localizados no território de um mesmo município.
§
4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§
5° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e
local onde será efetuada a inscrição estadual.
§
6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual,
autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a
inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.
§
7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
§
8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que
forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a
contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste
preceito.
§
9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
§
10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual
– MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo
recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei
Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser
observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento.
§
11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
§
12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
Art. 58-A A inscrição estadual concedida poderá ter caráter provisório, hipótese em que os respectivos efeitos poderão ser limitados, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer condições para eficácia plena da inscrição estadual concedida, hipótese em que poderá exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;
II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias nas seguintes hipóteses:
I - desenvolvimento de atividade econômica, principal ou secundária, sujeita a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme CNAE definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o contribuinte não puder comprovar disponibilidade própria de armazenamento de combustível, no território mato-grossense;
II - desenvolvimento de outras atividades econômicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo, conforme arrolamento em normas complementares;
III - antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, deverá ser respeitado o que segue:
I - a garantia deverá ser prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao valor exigido e ao período garantido;
II - a exigência da garantia não dispensa o atendimento das demais condições estabelecidas em normas complementares.
§ 3° Observado o disposto em normas complementares, em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1° deste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4° Após a concessão da inscrição estadual ou da reativação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser exigida a garantia nos termos do inciso I do § 2° e do § 3°, também deste artigo, sujeitando-se o contribuinte, caso não a ofereça no prazo fixado, à suspensão da eficácia da respectiva inscrição estadual, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na legislação tributária.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art.
59 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concedida
por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer
tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§
1° Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte
será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva
ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. artigo 17-H da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I
– às penalidades previstas no artigo 924 deste regulamento;
II
– à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
III
– à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do
Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de
crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja
acionista majoritário.
§
2° O disposto no inciso III do § 1° deste artigo compreende:
I
– o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com
o Estado e suas autarquias;
II
– a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de
preços ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública;
III
– o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;
IV
– a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de
crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais
integradas ao sistema de crédito do Estado;
V
– quaisquer outros atos que importem em transação.
§
3° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as
restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da
respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato
normativo específico.
Art.
60 Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação
complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1° e 2° do
artigo 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição
estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir,
estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho
ou produto contrabandeado. (cf. art. 1° da Lei n° 8.852/2008)
§
1° A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste artigo
inabilitará a pessoa jurídica para a prática de operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2° da Lei
n° 8.852/2008)
§
2° A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a
interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf.
art. 3° da Lei n° 8.852/2008)
I
– proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo;
II
– proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de
habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
III
– suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.
§
3° A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades
nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf.
art. 4° da Lei n° 8.852/2008)
I
– inabilitação para participar de processos licitatórios;
II
– perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder
público; e
III
– perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições
oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§
4° O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo
criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da
cassação da inscrição estadual.
Art. 60-A A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;
V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;
VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;
VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;
VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;
IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;
X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;
XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:
I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.
§ 2° Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;
II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;
V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 3° Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.
§ 5° A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando:
I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;
II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4° deste artigo.
§ 6° Ressalvado o disposto no inciso do § 5° deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 60-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
IV - indicação de dado cadastral falso;
V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.
§ 1° Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:
I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 2° Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.
§ 4° Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art.
61 A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o
contribuinte para a prática de suas operações ou prestações de serviços
relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de qualquer dos eventos
arrolados no artigo 32. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.425/2010)
Art.
62 Nos termos do artigo 34 deste regulamento, mediante ofício da
autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de
Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim,
poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de
contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a
disposição da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova
infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n°
1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n°
9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)
Seção II
Da Declaração
Cadastral
Art. 63 A inscrição
estadual será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Deverão
constar do formulário, dentre outras indicações:
I – dados relativos
aos demais estabelecimentos do mesmo titular;
II – nome,
atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da
Federação;
III – nome,
atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da
Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de
representante.
§ 2° A repartição
fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma
estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública, bem como determinar que se prestem, por escrito ou
verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 3° O formulário
será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente
declarados.
§ 4° Nas alterações
decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a
comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo
transmitente.
Art. 64 Além do
cumprimento das disposições do artigo 63, ficam os produtores obrigados a:
I – identificar, na
declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que
verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;
II – apresentar, se
configurada a hipótese do inciso I deste artigo, contrato de arrendamento,
parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do
imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.
Art. 65 O contribuinte
comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da
respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o
encerramento da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação,
transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá
também ser observado o disposto no artigo 417.
Art. 66 Ressalvadas
disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição
estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em
atividade outro contribuinte.
Seção III
Da Comprovação da Regularidade Cadastral
Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 68 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 69 Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.
§ 1° A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.
§ 2° Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.
§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.
Seção IV
Da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)
§ 1° A CNAE
corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas
no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio,
aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição
inicial;
II – ocorrerem
alterações em sua atividade econômica;
III – for,
especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será
considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior
contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a
atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada
disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades
secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins
do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares
editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição
expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE
principal do estabelecimento.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO