Art. 2° Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.
§ 1° Ainda em
relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2°
do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de
entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por
contribuintes mato-grossenses.
§ 2° A opção pela
fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e
indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas demais
hipóteses previstas neste anexo e nas demais disposições deste regulamento, bem
como em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da
legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda
que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído
pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da
opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao
beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Do Diferimento em
Operações com Arroz em Casca e com Casca de Arroz
Art. 3° O lançamento do
imposto incidente nas saídas de arroz em casca, de produção mato-grossense,
poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com
destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de
produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento
previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída
subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para
outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O benefício
previsto neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de casca de
arroz, quando destinada à formação de pisos de aviários.
§ 4° A
fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo
de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 5° O disposto no
inciso II do § 4° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 6° Para fins do disposto
no § 4° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento,
nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das
disposições permanentes.
§ 7° O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 3° deste artigo.
2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 131 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção III
Do Diferimento em
Operações com Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com Babaçu ou
Palmito, com Cacau, Castanha-do-Pará ou Guaraná e com Mel
Art. 4° O lançamento do
imposto incidente nas saídas de amendoim em baga, de mamona em cacho, em baga
ou em grão, de milheto ou de sorgo, de mandioca, de babaçu ou de palmito, de
cacau bruto, de castanha-do-pará em casca, de guaraná em bruto e de mel, de
produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo
titular;
III – sua saída com
destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de
produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° A
fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo
de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O disposto no
inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 3° Para fins do
disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção IV
Do Diferimento em
Operações com Café Cru, em Coco ou em Grão
Art. 5° O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru,
em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento
que promover a saída do produto:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - resultante do processo
de torrefação ou industrialização;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 196/2019)
IV - com destino a
consumidor final.
§ 1° Não
interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a
estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
§ 2° A fruição do
diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de
estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no
inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do
disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° Respeitado o
disposto no § 2° deste preceito, o diferimento de que trata este artigo alcança
também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial
de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense.
§ 6° Na hipótese do § 5°
deste artigo, o contribuinte que promover a saída do café beneficiado deverá efetuar
a opção pertinente, devendo renunciar aos créditos do imposto referente às
aquisições de café e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas
de preços mínimos.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VI
Do Diferimento em
Operações com Feijão, Milho e Semente de Girassol
Art. 6° O lançamento do
imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha,
em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense,
poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com
destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de
produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento
previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída
subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para
outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A
fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo
de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no
inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do
disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VI
Do Diferimento em
Operações com Soja
Art. 7° O lançamento do
imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção
mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com
destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de
produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento
previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída
subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para
outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A
fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo
de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no
inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do
disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do
diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a
que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída,
contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do
Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação
específica.
§ 7° A não opção
pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota
Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a
emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for
o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da
guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VII
Do Diferimento em
Operações com Trigo em Grão
Art. 8° Fica diferido para
o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial,
ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas
operações de importação de trigo em grão do exterior.
§ 1° O benefício de
que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto
importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização
neste Estado.
§ 2° O imposto será
considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento
importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado
de Mato Grosso.
§ 3° Somente farão
jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a
propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território
mato-grossense, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias,
principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4° A fruição do
benefício previsto no caput deste artigo é opcional e sua utilização
implica:
I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e
II – a
obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção será
efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
II – comunicação da
opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência
Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário
Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
§ 6° Recebidos
em conformidade os documentos e a manifestação exigidos no inciso II do § 5°
deste artigo, a GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção
do interessado pelo disposto neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO