CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM,
PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL
Seção I
Do Diferimento em
Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos
Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades
Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura
Art. 13 O lançamento do
imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e
de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com
destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de
produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1° Sem prejuízo
do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do
caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento
abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos
federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do
diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de
estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é
opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O diferimento
previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do
gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 4° A
fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua
utilização implica:
I – a renúncia
ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022)
§ 7° Perderá,
incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o
contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal
ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8° O benefício do
diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies
bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da
mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de
Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na
legislação específica.
§ 9° O disposto no
§ 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for
conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção
pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota
Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a
emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar
a saída da mercadoria.
§ 11 Observado o
disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé,
das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que
equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento
frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das
disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica,
ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf.
artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 13-A Fica dispensado o recolhimento do ICMS, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate. (Convênio ICMS 27/2022 - efeitos a partir de 26/04/2022):
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 27/2022, cujas disposições foram prorrogados pelo Convênio ICMS 226/2023)
Notas:
1. O Convênio ICMS 27/2022 é autorizativo.
2. Aprovado pela Lei n° 12.044/2023.
3. Prorrogação de prazo de vigência do Convênio ICMS 27/2022: Convênio ICMS 226/2023.
Art. 14 O lançamento do
imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco,
salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para
o momento em que ocorrer:
I – sua saída para
outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída para
outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples
curtimento.
§ 1° O diferimento
previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de
estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor
de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput
do artigo 24 deste anexo.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 15 Fica diferido para
o momento da saída do produto resultante do abate o ICMS incidente nas
sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às
atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas
no território mato-grossense, disciplinadas nos artigos 825 a 843 das
disposições permanentes.
§ 1° O
disposto no caput deste artigo:
I – não dispensa a
consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso,
com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no
estabelecimento;
II – não se
aplica:
a) às operações
alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação
tributária em vigor;
b) no fornecimento
de energia elétrica e nas saídas de combustíveis para utilização em qualquer
das etapas que compõem as atividades de que tratam os artigos 825 a 843 das
disposições permanentes.
§ 2° Às operações
alcançadas pelo diferimento, nos termos deste artigo, aplicam-se, também, as
hipóteses de interrupção previstas no artigo 580 das disposições permanentes.
§ 3° Qualquer que
seja o estabelecimento em que ocorrer hipótese de interrupção do diferimento, o
recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela centralizadora geral das
atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 16 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.373/2025)
Seção II
Do Diferimento em
Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado
Art. 17 O lançamento do
imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou
reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – com destino a
outra unidade da Federação;
II – dos produtos
resultantes de respectiva industrialização;
III – do
estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens
invioláveis para distribuição.
§ 1° Quando se
tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 7° do Anexo IV, o lançamento do
imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor
final.
§ 2° A fruição do
diferimento previsto no caput deste artigo, em relação ao leite cru, é
opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que
equiparado a comercial ou industrial:
I – a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no
inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas
demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do
disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do
diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no
artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° Nas saídas
internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor
rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça
parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue,
mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5° e 6° deste
artigo:
I –
assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste
artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2° deste preceito;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 6° Para fins do
disposto no § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – a entrega do
produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado,
exclusivamente a único destinatário;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019, efeitos a partir de 1°.09.2019)
V – o destinatário,
obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD e
promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na
legislação específica.
§ 7° Na hipótese dos §§ 5° e 6° deste artigo, o transporte de leite cru do estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa deverá ser acobertado por documento denominado “Controle de Coleta de Leite Cru”, contendo as seguintes informações: (efeitos a partir de 1°.09.2019)
I - o título “Controle de Coleta de Leite Cru”;
II - a identificação do estabelecimento produtor, pessoa física ou jurídica;
III - a razão social e o endereço do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, bem como os números das respectivas inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
IV - a data e a zona de coleta do leite cru;
V - a quantidade estimada do leite cru transportada;
VI - o município de localização do estabelecimento produtor.
§ 8° O “Controle de Coleta de Leite Cru” será emitido pelo transportador ou pelo estabelecimento industrial e/ou cooperativa adquirente, em 2 (duas) vias, com o conhecimento do produtor, devendo a 1a (primeira) via permanecer no estabelecimento produtor e a 2a (segunda) acompanhar o transporte do produto até sua destinação final. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 9° Para garantir o controle e fiscalização da saída do leite cru do estabelecimento produtor, o documento descrito no § 7° deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do produtor remetente, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 10 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru deverá registrar, diariamente, as entradas do produto, originárias de cada produtor, em documento denominado “Lista de Recebimento”, o qual servirá de base para a emissão das Notas Fiscais, contendo as seguintes informações: (efeitos a partir de 1°.09.2019)
I - o número de ordem impresso tipograficamente;
II - o nome do produtor rural, o número de inscrição estadual e do CPF ou CNPJ;
III - o nome do município onde se localiza o estabelecimento do produtor;
IV - a quantidade diária de leite cru recebida de cada produtor;
V - a data do recebimento;
VI - a quantidade total recebida de cada produtor no mês e a quantidade total recebida;
VII - a identificação do transportador e do veículo (placa e características).
§ 11 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa efetuará o registro dos dados na “Lista de Recebimento”, em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira), para o seu controle, e a 2a (segunda), que deverá ser anexada à via impressa dos DANFE correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de que trata o § 13 deste artigo, emitidas no mês em relação a cada produtor, e mantido arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 12 Para garantir o controle e fiscalização da entrada do leite cru no estabelecimento industrial e/ou cooperativa, o documento descrito no § 10 deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município de localização do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 13 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada estabelecimento rural produtor de leite cru, vinculada a cada prestador de serviço responsável pela respectiva prestação de serviço de transporte, com base nas informações constantes das “Listas de Recebimento”, emitidas de acordo com o disposto no § 10, contendo os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária: (efeitos a partir de 1°.09.2019)
I - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em litros;
II - o preço por litro, bem como o valor total da operação;
III - a identificação do respectivo transportador e do veículo (placa e características);
IV - a observação no campo “informações adicionais” de interesse do fisco:
a) os números das Listas de Recebimento aos quais se refere a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida;
b) a expressão:
1) “Entrada mensal de leite cru - § 13 do artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT”;
2) “Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT”.
§ 14 A Nota Fiscal prevista no § 13 deste artigo poderá ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada do leite cru no estabelecimento industrial ou cooperativa, devendo constar, no campo “data da emissão”, a data do último dia do mês a que se referirem as operações. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 15 Incumbe ao produtor rural, remetente do leite cru, registrar na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período, a NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou cooperativa, nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 16 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 17-A Fica a empresa transportadora, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensada da emissão do respectivo conhecimento de transporte, para acobertar cada prestação de serviço de transporte de leite cru que realizar, a partir do estabelecimento do produtor mato-grossense, com destino a estabelecimento industrial e/ou cooperativa, localizado neste Estado, devendo ser emitido, no último dia de cada mês, único Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e, que englobará todas as prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos remetente e destinatário. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° O estabelecimento industrial e/ou cooperativa emitirá relatório por prestador de serviço de transporte para cada remetente, referentes às entradas de leite cru ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento industrial e/ou cooperativa;
II - razão social, CNPJ ou CPF e inscrição estadual do estabelecimento produtor;
III - razão social, CNPJ e inscrição estadual da empresa transportadora;
IV - data, número e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a quantidade do produto transportado e o valor de cada prestação de serviço de transporte realizada;
V - município de origem de cada prestação de serviço de transporte realizada;
VI - tipo de transporte: intermunicipal.
§ 2° O disposto neste artigo também se aplica em relação às prestações de serviço de transporte de leite cru, a partir do estabelecimento do produtor mato-grossense, com destino a estabelecimento industrial e/ou cooperativa, quando executadas por transportador autônomo, pessoa física, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I - deverão ser informados o nome e o CPF do transportador autônomo no relatório referido no § 1° deste artigo;
II - o transportador autônomo deverá requerer junto à unidade fazendária a emissão, no último dia de cada mês, único Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, que englobará todas as prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos, remetente e destinatário.
§ 3° Uma via do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE relativo ao Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e ou a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, emitidos em atendimento a este artigo, deverá ser entregue, para comprovação da prestação de serviço, ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa, que ficará responsável pela sua guarda e conservação.
§ 4° Os conhecimentos de transporte referidos neste artigo deverão ser emitidos até o 6° (sexto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da respectiva prestação de serviço.