CAPÍTULO VI
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 29 O lançamento do
imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro
estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem
serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para
o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a
subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o
disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento
previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que,
antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem
deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a
outro também industrializador;
II – as saídas dos
produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do
autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em
que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento
industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o
diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor
acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no
§ 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou,
ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para
uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto
no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6° O disposto
neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos
primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em
contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde
ocorrer a industrialização.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 30 Nas saídas de mercadorias,
em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha
remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento
industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota
Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das
mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na
Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como
crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único
Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado,
será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
Art. 31 Na hipótese do
artigo 30 deste anexo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da
encomenda, cada um deles deverá: (cf. art. 43 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota
Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador
seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão:
a) a indicação de
que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da
encomenda, que será qualificado nesta Nota Fiscal;
b) a indicação do
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento;
II – emitir Nota
Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste
artigo;
c) o valor das
mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do
valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da
encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a
aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
Parágrafo único O
último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em
retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota
Fiscal na forma prevista no artigo 30 deste anexo.
Art. 32 Nas operações em
que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de
matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem adquiridos
de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado
o disposto neste artigo. (cf. art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° O
estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota
Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos,
constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância
de que se destinam à industrialização;
II – efetuar, na
Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do valor do
imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se
for o caso;
III – emitir Nota
Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das
mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos
requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida
no inciso I deste parágrafo e o nome, endereço e número de inscrição estadual e
no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada.
§ 2° O
estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4° deste
artigo:
I – emitir Nota
Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento
industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos
exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos
termos do inciso I do § 1° deste artigo;
II – remeter a Nota
Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal
emitida nos termos do inciso III do § 1° deste artigo e efetuar anotações
pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no
Registro de Entradas.
§ 3° O
estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota
fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da
encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e
número de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e subsérie
e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida
para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando
deste o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na
Nota Fiscal referida no inciso I § 2° deste artigo, sobre o valor cobrado do
autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como
crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do
disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 4° O
estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que
trata o inciso III do § 1° deste artigo, desde que:
I – a saída das
mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da
Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste artigo;
II – indique, no
corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva
saída das mercadorias com destino ao industrializador;
III – observe, na
Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, a circunstância de
que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal
prevista no inciso I do § 2° deste preceito, mencionando-se, ainda, os
respectivos dados identificativos.
Art. 33 Na hipótese do
artigo 32 deste anexo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da
encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 31, também deste
anexo.
Art. 34 Na remessa de
produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo
estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha
adquirido, será observado o seguinte:
I – o
estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota
Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá
promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota
Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do
imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for
o caso;
II – o
estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota
Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos
exigidos, constarão: como natureza da operação “remessa por conta e ordem de
terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas
alíneas a e b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço
e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) emitir Nota
Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “retorno simbólico de
produtos industrializados por encomenda”; o nome do titular, endereço e números
de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for
efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da
Nota Fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso; o número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em
seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas
para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do
imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da
encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a
aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento
industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do
estabelecimento autor da encomenda.
§ 2° O
estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de
que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, desde
que:
I – a saída dos
produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota
Fiscal prevista no inciso I também do caput deste artigo;
II – indique, no
corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva
saída das mercadorias com destino ao adquirente;
III – observe, na
Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste
artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi
efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, também
do caput deste artigo, mencionando-se, ainda, os respectivos dados
identificativos.
Art. 35 Quando o
estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor
estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os
artigos 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo
usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos
nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os
campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no
“Manual de Integração – Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:
a) alínea a
do inciso I do artigo 30 deste anexo;
b) alínea b
do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do
artigo 31 deste anexo;
c) inciso III do §
1°, inciso I do § 2°, inciso I do § 3° e inciso III do § 4° do artigo 32 deste
anexo;
d) alíneas a e
b do inciso II do caput e III do § 2° do artigo 34 deste anexo;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser
expressamente consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade
entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação
de serviço de transporte.