CAPÍTULO VIII
DO DIFERIMENTO DO
ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Art. 41 O imposto devido a
título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3°,
inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente
diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
II – aquisições
interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no
Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas
suas partes, peças e acessórios.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.588/2018, efeitos a partir de 1°/01/2016)
§ 2° Fica vedada a
aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – em qualquer
caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou
jurídica;
II – em qualquer
caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III –
exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste
artigo, quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual
de Trânsito.
§ 3° Nas hipóteses
de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10%
(dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer
a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia
útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90%
(noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz
em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como
segue:
| Período
decorrente desde a aquisição | Percentual
do valor do imposto a ser recolhido | percentual
do imposto diferido |
I – | mês da aquisição | 10%
(dez por cento) | 90% (noventa por cento) |
II – | 1° (primeiro) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 80% (oitenta por cento) |
III – | 2° (segundo) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 70% (setenta por cento) |
IV – | 3° (terceiro) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 60% (sessenta por cento) |
V – | 4° (quarto) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 50% (cinquenta por cento) |
VI – | 5° (quinto) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 40% (quarenta por cento) |
VII – | 6° (sexto) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 30% (trinta por cento) |
VIII – | 7° (sétimo) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 20% (vinte por cento) |
IX – | 8° (oitavo) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | 10% (dez por cento) |
X – | 9° (nono) mês subsequente ao da aquisição | 10%
(dez por cento) | Zero. |
§ 4° Para fins do
disposto neste artigo:
I – considera-se
ocorrida a aquisição do bem na data da emissão da Nota Fiscal correspondente;
II – quando a Nota
Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° (décimo
sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma
do inciso I do § 3° deste artigo até o último dia útil do 1° (primeiro)
decêndio do mês seguinte.
§ 5° O disposto no
inciso II do § 4° deste artigo não modifica o vencimento dos percentuais
fixados na forma dos incisos II a X do § 3° deste artigo.
§ 6° O benefício
previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à
observância do que segue:
I – o contribuinte
interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do
respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;
II – incumbe à
Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no
âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá
validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de
dezembro de cada ano civil;
III – ressalvada
expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último
dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a
opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada;
IV – uma vez
formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o
contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste preceito em relação a
todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput deste artigo,
que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:
a) efetue o
recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 3° deste artigo;
b) entregue, à
Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, cópia da correspondente
Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do
percentual mencionado na alínea a deste inciso, acompanhado do
respectivo comprovante bancário;
V – a Agência
Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do
inciso IV deste parágrafo, para processamento e disponibilização dos documentos
de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.
§ 6°-A Em caráter excepcional, em relação a aquisição de bem referido no inciso I do caput deste artigo, efetuada no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, o recolhimento da parcela do imposto diferido, devida a cada mês, poderá ser realizado com observância, conforme o caso, dos prazos adiante assinalados:
I - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em janeiro e fevereiro de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;
c) 7ª (sétima), 8ª (oitava) e 9ª parcelas: até 31 de outubro de 2023;
d) 10ª (décima) parcela: até 30 de novembro de 2023;
II - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em março 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;
c) 7ª (sétima) e 8ª (oitava) parcelas: até 31 de outubro de 2023;
III - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em abril de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;
IV - aquisição acobertada por NF-e emitida em maio de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;
b) 4ª (quarta) e 5ª parcelas: até 29 de setembro de 2023;
V - aquisição acobertada por NF-e emitida em junho de 2023:
a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023.
§ 6°-B Para fins de recolhimento das parcelas remanescentes do imposto diferido, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos do § 6°-A deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos no § 3°, também deste artigo.
§ 7° O não
recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo
implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de
base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 24, 25 ou 26 do Anexo V.
§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:
I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. cláusula segunda Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2024)
II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 127 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.
4. Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.
5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.
7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 42 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 43 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.208/2017, efeitos a partir de 1°/01/2018)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO