Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VIII
DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Art. 41 O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência do estatuído no artigo 3°, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios.

§ (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.588/2018, efeitos a partir de 1°/01/2016)

§ 2° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;

II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;

III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

§ 3° Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue: 

 

Período decorrente desde a aquisição

Percentual do valor do imposto a ser recolhido

percentual do imposto diferido

I –

mês da aquisição

10% (dez por cento)

90% (noventa por cento)

II –

1° (primeiro) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

80% (oitenta por cento)

III –

2° (segundo) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

70% (setenta por cento)

IV –

3° (terceiro) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

60% (sessenta por cento)

V –

4° (quarto) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

50% (cinquenta por cento)

VI –

5° (quinto) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

40% (quarenta por cento)

VII –

6° (sexto) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

30% (trinta por cento)

VIII –

7° (sétimo) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

20% (vinte por cento)

IX –

8° (oitavo) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

10% (dez por cento)

X –

9° (nono) mês subsequente ao da aquisição

10% (dez por cento)

Zero.

 

§ 4° Para fins do disposto neste artigo:

I – considera-se ocorrida a aquisição do bem na data da emissão da Nota Fiscal correspondente;

II – quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do 16° (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 3° deste artigo até o último dia útil do 1° (primeiro) decêndio do mês seguinte.

§ 5° O disposto no inciso II do § 4° deste artigo não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 3° deste artigo.

§ 6° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue:

I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;

II – incumbe à Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;

III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste artigo ficará automaticamente renovada;

IV – uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste preceito em relação a todas as aquisições dos bens arrolados nos incisos do caput deste artigo, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:

a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 3° deste artigo;

b) entregue, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, cópia da correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual mencionado na alínea a deste inciso, acompanhado do respectivo comprovante bancário;

V – a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao valor do imposto remanescente diferido.

§ 6°-A Em caráter excepcional, em relação a aquisição de bem referido no inciso I do caput deste artigo, efetuada no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, o recolhimento da parcela do imposto diferido, devida a cada mês, poderá ser realizado com observância, conforme o caso, dos prazos adiante assinalados:

I - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em janeiro e fevereiro de 2023:

a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

c) 7ª (sétima), 8ª (oitava) e 9ª parcelas: até 31 de outubro de 2023;

d) 10ª (décima) parcela: até 30 de novembro de 2023;

II - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em março 2023:

a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

c) 7ª (sétima) e 8ª (oitava) parcelas: até 31 de outubro de 2023;

III - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em abril de 2023:

a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023;

IV - aquisição acobertada por NF-e emitida em maio de 2023:

a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023;

b) 4ª (quarta) e 5ª parcelas: até 29 de setembro de 2023;

V - aquisição acobertada por NF-e emitida em junho de 2023:

a) 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023.​

§ 6°-B Para fins de recolhimento das parcelas remanescentes do imposto diferido, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos do § 6°-A deste artigo, deverão ser observados os prazos previstos no § 3°, também deste artigo.​

§ 7° O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista, conforme o caso, no artigo 24, 25 ou 26 do Anexo V.

§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:

I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. cláusula segunda Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2024)

II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 127 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo.

4. Convênio ICMS 136/2018 revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023.

5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023.

7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018 e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 42 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 43 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.208/2017, efeitos a partir de 1°/01/2018)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO