CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional,
que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para
pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
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Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI.
(cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)
§ 1° A obrigatoriedade
estabelecida no caput deste artigo aplica-se:
I - a todos
os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional,
localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS Estado;
II - aos
estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro
de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula
quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.
§ 2° No caso de fusão,
incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou
fusão.
§ 3° Os contribuintes obrigados à
apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no
Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.
§ 4° Para fins de cumprimento do
disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste
SINIEF 12/2015.
§ 5° O arquivo digital da DeSTDA
deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro)
dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF
12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)
§ 6° Observado o disposto na
cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a apresentação da DeSTDA é obrigatória
a partir das datas assinaladas: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016)
I - para os
contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território mato-grossense
ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1° de
janeiro de 2016;
II - para os
contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados de
Rondônia e Sergipe: 1° de julho de 2016;
III - para
os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1° de
janeiro de 2017.
Notas:
1. Em
relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2016, o
prazo fixado no § 5° deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v.
Ajuste SINIEF 7/2016).
2. Em
relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016, o prazo
fixado no § 5° deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da
cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, isto é, o 20° (vigésimo) dia
do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (20 de outubro de
2016).
3. Em
relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da obrigatoriedade de
apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo
Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual,
nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n°
123/2006.
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Art. 3° Os contribuintes
mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na
Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade
econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00,
1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01,
1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas
de pagamento do ICMS: (cf. Lei n° 7.958/2003)
I – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
II – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
III – regime de
substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao
destinatário mato-grossense.
IV – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;
II – à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DSTDA;
III – ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ;
IV – ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
V – à manutenção da regularidade fiscal.
§ 2° Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 4° Em relação ao
disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata
este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição
tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a
título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo
remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
§ 5° Os benefícios
previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda,
recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a SEFAZ autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 47 da LC n° 631/2019 c/c o item 85 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Art. 4° Os contribuintes
mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na
Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja
atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02,
1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00,
3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento
do ICMS: (cf. Lei n° 7.958/2003)
I – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
II – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
III – regime de
substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento, quando a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao
destinatário mato-grossense.
IV – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;
II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DSTDA;
III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
V - à manutenção da regularidade fiscal.
§ 2° Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 4° Em relação ao
disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de que trata
este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição
tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a
título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo
remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
§ 5° Os benefícios
previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda,
recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 47 da LC n° 631/2019 c/c o item 86 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Art. 5° Sem prejuízo do
disposto no caput do artigo 2° deste anexo, fica, ainda, reduzida em
100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente
nas operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por
contribuintes optantes pelo tratamento previsto na Lei Complementar (federal)
n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE 1351-1/00,
1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam,
previamente, arrolados em resolução editada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (cf. Lei n° 7.958/2003)
§ 1° O benefício de
que trata o caput deste artigo não abrange o valor do imposto incidente
nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
§ 2° A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e sua fruição fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;
II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA;
III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
V - à manutenção da regularidade fiscal.
§ 2°-A Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do
estabelecimento será comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC encaminhará à Secretaria de
Estado de Fazenda – SEFAZ as informações dos contribuintes credenciados para
fins de inserção nos sistemas fazendários.
§ 4° A Secretaria
de Estado de Fazenda informará à SEDEC a condição de irregularidade fiscal, em
relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo
credenciamento.
§ 5° Não se aplicam
as disposições previstas neste artigo nas operações irregulares ou inidôneas
promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação
diferenciada.
§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 47 c/c o item 87 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Art. 6° O contribuinte
optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que
recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA
ajustada”, prevista no Convênio ou Protocolo que instituir o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais em relação às mercadorias
que mencionam. (cf. Convênio ICMS 35/2011)
§ 1° Para efeitos
de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de
que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele
obtido em consonância com as disposições do Anexo X deste regulamento.
§ 2° Nas operações
interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e
diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei
Complementar (federal) n° 123/2006, em que o adquirente da mercadoria,
optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da
base de cálculo será adotado o disposto no § 1° deste artigo.
Art. 6°-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. § 4° do artigo 47 da LC n° 631/2019)
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