CAPÍTULO VI
DOS REGIMES DE
APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do
Imposto
Art. 126 As obrigações
consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são
liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o
disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único As
obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da
Lei n° 7.098/98)
Art. 127 O valor do imposto
a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de
apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas
e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único
do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto será
apurado:
I – por período; (cf.
caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
II – por mercadoria
ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do
art. 30 da Lei n° 7.098/98)
III – por mercadoria
ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf.
inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
a) contribuinte
dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;
b) contribuinte
submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do
art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98)
c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 2° Observado o
princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período
considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos
incisos I e II do § 1° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n°
7.098/98)
§ 3° Ato normativo
editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste
artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ocorrendo
saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado,
poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf.
inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 128 Os
estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração
fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os
seguintes regimes:
I – regime de
apuração normal;
II – regime de
estimativa.
Art. 129 Tratando-se de
contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos
casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à
diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação
tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada
com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30
da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Na
hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do
imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do
pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.
Art. 130 Na hipótese do
artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito
referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à
totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado
pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.
Seção II
Do Regime de
Apuração Normal e do Regime de Estimativa
Subseção I
Do Regime de
Apuração Normal
Art. 131 Os
estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último
dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
I – no Registro de
Saídas:
a) o valor contábil
total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da
base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor
do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal
total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal
total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de
Entradas:
a) o valor contábil
total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da
base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor
total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal
total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal
total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da
diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição
das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo
ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à
operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf.
inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
III – no Registro
de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste
artigo:
a) o valor do
débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços
prestados;
b) o valor de
outros débitos;
c) o valor dos
estornos de créditos;
d) o valor total do
débito do imposto;
e) o valor do
crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços
tomados;
f) o valor de
outros créditos;
g) o valor dos
estornos de débitos;
h) o valor total do
crédito do imposto;
i) o valor do saldo
devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na
alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste
inciso;
j) o valor das deduções
previstas pela legislação;
k) o valor do
imposto a recolher, se for o caso; ou
l) o valor do saldo
credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença
positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na
alínea d, ambas deste inciso;
m) o valor do diferencial
de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II
deste artigo.
§ 1° Os valores
referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o
disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o
estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os
estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações
com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas
alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste
regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos
nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído
neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido
mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada
infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento industrial;
II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
I - os microprodutores rurais de que trata
o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições
permanentes;
II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
a) algodão em caroço, algodão em pluma,
óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de
algodão e farelo de algodão;
b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e
miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) arroz em casca e arroz beneficiado;
d) café cru, em coco ou em grão;
e) couro ou pele, em estado fresco,
salmourado ou salgado;
f) feijão;
g) gado em pé, carnes e miudezas
comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas,
refrigeradas ou congeladas;
h) girassol;
i) látex natural e cernambi;
j) madeira in natura, bem como
madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e
briquete de qualquer espécie;
k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;
l) soja em grão, farelo de soja e óleo de
soja degomado, em bruto;
m) etanol;
III - os prestadores de serviço de
transporte autônomos;
IV - as empresas transportadoras
estabelecidas em outras unidades da Federação;
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da
obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou
prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de
desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso,
nas seguintes hipóteses:
I -
imposto devido a cada operação;
II
- imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte
correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto
tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
§ 2° A obrigatoriedade
de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser
dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento
atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes
hipóteses:
I - produtor rural, pessoa física, de que
trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar
operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do
inciso II do caput deste preceito;
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
§ 3° O regime especial
previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado
nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes
condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo
menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidões Negativas
de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela
Procuradoria-Geral do Estado.
IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
§ 4° As certidões
exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por
certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.
§ 5° Em caráter
excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda
poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não
atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.
§ 6° A concessão de
regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa
jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.
§ 7° O regime especial
concedido em consonância com o disposto nos §§ 2° a 6° deste artigo aplica-se
também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas
prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido pelo remetente das
mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na
condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a
cláusula CIF;
II - imposto devido pelo remetente das
mercadorias arroladas nas alíneas a a l do
inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto
tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de
transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para
exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3° do
artigo 5° destas disposições permanentes;
III - imposto devido pelo transporte das
mercadorias arroladas nas alíneas a a l do
inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa
transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa
controladora, coligada ou controlada.
§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 8° Em relação às
operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes
destas disposições permanentes.
§ 8°-A O disposto no § 8° deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 8°-A-1 Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.
§ 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.
§ 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.
§ 10 Fica a Secretaria
de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar
o disposto neste artigo.
Subseção II
Do Regime de
Estimativa
Art. 133 O estabelecimento
enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada
mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da
Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto será
estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.
§ 2° O
enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios
do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades
econômicas.
§ 3° Com base em
dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão
estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher
no período considerado.
Art. 134 Feito o
enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do
montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
§ 1° O prazo para
recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Na hipótese em
que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela
Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.
§ 3° O
enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2° do art. 30 da Lei
n° 7.098/98)
Art. 135 O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31
(trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o
regime pertinente à sua atividade econômica.
§ 1° A diferença do
imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste
artigo, será:
I – se favorável ao
fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda;
II – respeitado o
disposto no § 4° deste artigo, se favorável ao contribuinte, compensada em
recolhimentos futuros.
§ 2° A compensação
de que trata o inciso II do § 1° deste artigo poderá ser efetuada pela
Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:
I – o contribuinte
tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista
nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas
no período a que corresponder o referido documento;
II – a análise do
documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo
apurado pelo contribuinte.
§ 3° Suspensa a
aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do
imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I – se favorável ao
fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – se favorável
ao contribuinte:
a) respeitado o
disposto no § 4° deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento,
mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Créditos do
Imposto – Outros Créditos” com a expressão “Excesso de Estimativa”;
b) restituída, a
requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto
no § 5° deste artigo, nos casos de cessação de atividade.
§ 4° O
Superintendente de Informações da Receita Pública poderá autorizar que o contribuinte
efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1° e a alínea a do
inciso II do § 3°, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento
fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à
Superintendência de Fiscalização – SUFIS para inclusão do contribuinte em
programa de fiscalização.
§ 5° Não será
autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3° deste
artigo sem prévio levantamento fiscal.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 136 O fisco poderá, a
qualquer tempo e a seu critério:
I – promover o
enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II – rever os
valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo
no curso do período considerado;
III – promover o
desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
Parágrafo único
Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa
para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o
aludido regime.
Art. 137 Quando o
contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou
automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de
estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM.
§ 1° Do resultado
do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS,
que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
resultado da revisão.
§ 2° Em cada
semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra
o respectivo resultado.
§ 3° Os pedidos de
revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte
obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a
forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 138 O contribuinte, em
relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:
I – recolher,
mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda;
II – de acordo com
as operações e/ou prestações que realizar:
a) emitir os
documentos previstos no artigo 174;
b) escriturar os
livros previstos no artigo 388;
III –
semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a
que se referem os artigos 441 a 447.
§ 1° O livro
Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas
as operações e/ou prestações realizadas no período.
§ 2° Suspensa a
aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações
previstas no inciso III do caput e no § 1°, ambos deste artigo.
Art. 139 Fica vedada ao
contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento
do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes
à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para
compensação com o ICMS.
Subseção III
Das Disposições
Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa
Art. 140 Nos casos em que,
nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a
obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços
tomados, serão observadas as seguintes disposições:
I – o imposto a
pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito
do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão, conforme o caso, “Entrada com
Imposto a Pagar” ou “Serviço Tomado com Imposto a Pagar”;
II – o imposto
devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no
livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou
serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.
Parágrafo único O
estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo
diferimento do imposto.
Art. 141 As diferenças do
imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de
Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a
expressão “Diferenças Apuradas”, consignando-se, em “Observações”, as respectivas
origens.
Seção III
Do Regime de
Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de
Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Subseção I
Das Disposições
Gerais relativas ao Regime de Estimativa Segmentada, ao Regime de Estimativa
por Operação e ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de
Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)