Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​CAPÍTULO VI
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração do Imposto
 

Art. 126 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

 ​​

Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O imposto será apurado:

I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)​

II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;

b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98)

c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.

§ 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)​

§ 3° Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​

Art. 128 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:

I – regime de apuração normal;

II – regime de estimativa.

 

Art. 129 Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

 

Art. 130 Na hipótese do artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

 

Seção II
Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa
 
Subseção I
Do Regime de Apuração Normal
 

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)​

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.




Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:​

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

 

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.


§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)​

 

§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: 

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.​

 

§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;​

III - ser detentor de Certidões Negat​​ivas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no ca​​put do artigo 7° da referida Lei.

​ 

§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

 

§ 5° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.

 

§ 6° A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

 

§ 7° O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2° a 6° deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3° do artigo 5° destas disposições permanentes;

III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.

§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.

§ 8° Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.

§ 8°-A O disposto no § 8° deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 8°-A-1 Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

​​§ 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

§ 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.​

§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

 

 
Subseção II
Do Regime de Estimativa 

 

Art. 133 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.

§ 2° O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3° Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

 

Art. 134 Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1° O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3° O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2° do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

 

Art. 135 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.

§ 1° A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será:

I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – respeitado o disposto no § 4° deste artigo, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2° A compensação de que trata o inciso II do § 1° deste artigo poderá ser efet​uada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

I – o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

II – a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II – se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4° deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Créditos do Imposto – Outros Créditos” com a expressão “Excesso de Estimativa”;

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5° deste artigo, nos casos de cessação de atividade.

§ 4° O Superintendente de Informações da Receita Pública​ poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1° e a alínea a do inciso II do § 3°, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém,​ remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização – SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.

§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3° deste artigo sem prévio levantamento fiscal.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​​​

Art. 136 O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I – promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;​

II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

 

Art. 137 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM.

§ 1° Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2° Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.

§ 3° Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


​Art. 138 O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no artigo 174;

b) escriturar os livros previstos no artigo 388;

III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 441 a 447.

§ 1° O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do caput e no § 1°, ambos deste artigo.

 

Art. 139 Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

 

Subseção III
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa
 

Art. 140 Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:

I – o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão, conforme o caso, “Entrada com Imposto a Pagar” ou “Serviço Tomado com Imposto a Pagar”;

II – o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único O estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

 

Art. 141 As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferenças Apuradas”, consignando-se, em “Observações”, as respectivas origens.

 

Seção III
Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
 
Subseção I
Das Disposições Gerais relativas ao Regime de Estimativa Segmentada, ao Regime de Estimativa por Operação e ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
 

Art. 142 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Subseção II
Do Regime de Estimativa Segmentada
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Art. 143 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 144 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 145 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 146 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO 

 

Art. 147 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 148 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​

 

 

Art. 149 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​

 
 

 Art. 150 (revogado) (Revogado pelo Dec. 582/2016, efeitos a partir de 1°/05/2016)

 

 


Art. 150-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​

 
Subseção III
Do Regime de Estimativa por Operação
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Art. 151 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​

 


 

Art. 152 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​

 
 

 

Art. 153 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​

 

 

 

Art. 154  (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​


 


 

Art. 155 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​ 

 

 


Art. 156 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​


 
Subseção IV​
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Art. 157 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​

 

 

 

Art. 157-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 158  (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 159 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 160 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 161 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 162 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020) 

 

 

Art. 163 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020) 

 

 

Art. 164 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 
 

 

Art. 165 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 165-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

 

Art. 165-B (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 
 


Art. 166 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)

  

 

Art. 167 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 ​
 

 

 

Art. 167-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 


Art. 167-B (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 


Art. 168 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 169 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 

Art. 170 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 171 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020) 

 

 


Art. 171-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 
 
Seção IV
Do Pagamento do Imposto
 
Subseção I
Dos Prazos de Pagamento do Imposto 

 

Art. 172 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)

 

Art. 172-A Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2° Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

§ 3° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018​.

​ 


Subseção II

Do Documento de Arrecadação
 

Art. 173 O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2° Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.