CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL – EFD
Art. 426 Fica instituída,
no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos
contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio
digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da
Administração Tributária deste Estado, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB e das demais administrações tributárias envolvidas. (cf.
cláusula primeira do Convênio ICMS Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1° da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 1° Para os fins
deste capítulo, consideram-se:
I – escriturados os
livros arrolados nos incisos do artigo 437, no momento em que for emitido o
recibo de entrega; (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF
2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
II – válida, para
os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de
recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1° da cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)
§ 2° A recepção e
validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD serão
realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata
retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital –
SPED.
§ 3° O arquivo de
que trata o caput deste artigo será, obrigatoriamente, submetido ao
programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita
Federal do Brasil – RFB, para validação de conteúdo, assinatura digital e
transmissão.
§ 4° Enquanto não
for desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato
Grosso ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da
Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos previstos no § 2° deste artigo, a
operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED.
Art. 427 Para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se
refere o caput do artigo 426 serão prestadas em arquivo digital com
assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2° da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)
Parágrafo único As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 428 A Escrituração
Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se
enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS
76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1° da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/2009)
I – fabricantes de
cigarros;
II – distribuidores
de cigarros;
III – produtores,
formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores
de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V – transportadores
e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
VI – comércio
atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de
veículos automotores;
VII – frigoríficos
e indústrias de bebidas;
VIII – comércio ou
indústria madeireira ou moveleira;
IX – comércio,
indústria ou exportação de soja;
X –
estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com
açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira,
milho e soja;
XI – fabricantes de
automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XII – fabricantes
de cimento;
XIII – fabricantes
e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
XIV – agentes que,
no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a consumidor
final;
XV – fabricantes de
semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados
de aço;
XVI – fabricantes
de ferro-gusa;
XVII – extratores
e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;
XVIII –
importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XIX – fabricantes e
importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XX – fabricantes de
pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XXI – fabricantes e
importadores de autopeças;
XXII – produtores,
formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXIII –
comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXIV – produtores,
importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – comerciantes
atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;
XXVI – produtores,
importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas
a granel de álcool para outros fins;
XXVII – produtores,
importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVIII – produtores
e importadores gás natural veicular – GNV;
XXIX – atacadistas
de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;
XXX – fabricantes
de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXXI – fabricantes
de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e
refrigerantes;
XXXII – fabricantes
e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXXIII –
fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXIV –
distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXV –
distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXVI –
fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXVII –
atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXVIII – atacadistas
de fumo beneficiado;
XXXIX – fabricantes
de cigarrilhas e charutos;
XL – fabricantes e
importadores de filtros para cigarros;
XLI – fabricantes e
importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos;
XLII – processadores
industriais do fumo;
XLIII – fabricantes
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLIV – fabricantes
de produtos de limpeza e de polimento;
XLV – fabricantes
de sabões e detergentes sintéticos;
XLVI – fabricantes
de alimentos para animais;
XLVII – fabricantes
de papel;
XLVIII –
fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
para uso comercial e de escritório;
XLIX – fabricantes
e importadores de componentes eletrônicos;
L – fabricantes e
importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos
de informática;
LI – fabricantes e
importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
LII – fabricantes e
importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo;
LIII –
estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LIV –
estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LV – fabricantes e
importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LVI – fabricantes e
importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação,
peças e acessórios;
LVII – fabricantes
de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e de equipamentos de
irradiação;
LVIII – fabricantes
e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores;
LIX – fabricantes e
importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LX – fabricantes e
importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LXI – fabricantes e
importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias;
LXII – fabricantes
e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico, peças e acessórios;
LXIII – estabelecimentos
que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXIV – produtores
de café torrado e moído, aromatizado;
LXV – fabricantes
de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXVI – fabricantes
de defensivos agrícolas;
LXVII – fabricantes
de adubos e fertilizantes;
LXVIII –
fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXIX – fabricantes
de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXX – fabricantes
de medicamentos para uso veterinário;
LXXI – fabricantes
de produtos farmoquímicos;
LXXII –
importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXIII –
fabricantes de laticínios, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X
deste artigo;
LXXIV – fabricantes
de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXV – fabricantes
de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVI – fabricantes
de artefatos estampados de metal;
LXXVII –
fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, não
enquadrados nas hipóteses descritas no inciso XV deste artigo;
LXXVIII –
fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXIX – fabricantes
de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXX – fabricantes
de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXI – fabricantes
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios;
LXXXII –
fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não
industrial;
LXXXIII –
fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXIV – fabricantes
de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXV – fabricantes
de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVI –
concessionários de veículos novos;
LXXXVII –
fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
LXXXVIII –
tecelagem de fios de fibras têxteis;
LXXXIX – preparação
e fiação de fibras têxteis.
§ 1° A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar
normas complementares para:
I – indicar os
contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste
artigo, ainda que por segmento econômico;
II – estender a
obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD a outras
hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do § 1° da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
III – dispor sobre
os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – dispor sobre a
disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à
Escrituração Fiscal Digital – EFD;
V – dispor sobre os
procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.
§ 2° O contribuinte
poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a
dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e
pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1° da cláusula terceira do
Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do § 1° da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 2/2009)
§ 3° A dispensa
concedida nos termos do § 2° deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo.
(cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 4° O
estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos
arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula
terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio
ICMS 143/2006 c/c a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, alterada pelo
Protocolo ICMS 177/2013)
§ 5° Ficam,
igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados
nas hipóteses arroladas em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública, nos termos deste artigo e dos artigos 429 e 430,
voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute
relativo ao perfil “A”, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso
terá início:
I – no primeiro dia
do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite
máximo de 4 (quatro) meses contados da data de protocolo do pedido;
II – na falta da
indicação prevista no inciso I deste parágrafo, no primeiro dia do mês
subsequente ao daquele em que foi protocolizado o pedido.
§ 6° A opção pelo
uso da EFD, nos termos do § 5° deste artigo, tem caráter irretratável, ficando
vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 437. (cf.
cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2° da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 7° Sem prejuízo
do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao uso da
EFD os contribuintes que, até 1° de setembro de cada ano civil, forem, de
ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. § 3° da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 8° O disposto no
§ 7° deste artigo não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente,
requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do §
1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 9° Nas hipóteses
previstas no § 7° deste artigo, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no
1° (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória
a emissão da NF-e ou do CT-e.
§ 10 No caso de
fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se
estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf.
§ 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 11 Ficam, ainda,
obrigadas ao uso da EFD as prestadoras de serviços de comunicação e de
telecomunicações.
§ 12 A
obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os
estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
I - para os estabelecimentos industriais
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
a) de 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (cf. alínea a do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
b) de 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (cf. alínea b do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
c) de 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (cf. alínea c do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
d) de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
e) de 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
f) de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (cf. alínea f do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
II - de 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (cf. inciso II do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)
III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;
b) os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 18 deste artigo. (cf. parte final do inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
§ 13-A Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD
desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°,
de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10 da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016).
§ 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 789/2016)
§ 15 Para fins do disposto no § 13 deste artigo:
I - estabelecimento industrial é aquele que
possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a
legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo
ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8°
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
8/2015)
II - considera-se faturamento a receita bruta de
venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território
nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de
vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9° da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
8/2015)
III - o exercício de referência do faturamento
deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf.
inciso II do § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado
pelo Ajuste SINIEF 8/2015)
§ 16 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020)
§ 17 A partir de 1° de janeiro de 2023, a obrigatoriedade prevista nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do § 13 deste artigo poderá ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei (federal) n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
§ 18 A partir de 1° de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (cf. § 14 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
Notas:
1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016, fica dispensada a observância, no território
mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e
1/2016.
2. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009: Ajustes SINIEF 5/2010, 11/2012, 8/2015, 25/2016, 27/2020, 25/2021, 41/2021, 25/2022 e 46/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 429 São, também,
obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em
qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem
obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em
decorrência da legislação tributária;
II – forem
beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído
pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A
obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se
aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente
do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e
II do caput deste preceito.
Art. 430 Os demais
estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense,
independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses
arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD,
observado o disposto neste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a
Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 -
Simples Nacional.
§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo
não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar
o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo
Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
§ 2°-A A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:
I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;
II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.
§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.
§ 3° Na hipótese de
início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os
limites de faturamento, fixados no § 2° deste artigo, serão considerados na
mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano,
incluindo-se o mês do início.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018)
§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:
I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 147/2023, efeitos a partir de 1°/01/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 430-A O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto
neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a
declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva
Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver
expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 431 (revogado) (Revogado pelo Decreto 539/2016)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 432 Em caráter
excepcional, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a
forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação
acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos
respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ já esteja baixada.
§ 1° A autorização
de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte,
podendo a Secretaria Adjunta da Receita Pública arrolar, em normas
complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de
exclusão.
§ 2° O disposto
neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, cujo período
de referência não seja posterior a abril de 2013.
Art. 433 Os documentos
fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que
conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações
que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão
definidos em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio
ICMS 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS 13/2008)
§ 1° Todos os
contribuintes obrigados ao uso da EFD, no território mato-grossense, deverão
obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”. (cf. caput da cláusula
quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 2° Incumbe aos
estabelecimentos localizados no território mato-grossense adotar o perfil
determinado no § 1° deste artigo, para fins de elaboração do arquivo digital de
acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput
da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, as informações relativas a operações ou prestações internas deverão ser prestadas na EFD, ainda que já transmitidas à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado por meio de documentos fiscais eletrônicos. (v. prerrogativa conferida nos termos do § 4° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/209, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2019)
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Art. 434 Conforme disposto
em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na
Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.
Art. 435 O contribuinte que
possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito,
fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em
arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do
imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf.
cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta
do Ajuste SINIEF 2/2009)
Parágrafo único O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos
localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na
legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1°
e 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)
Art. 436 O arquivo digital
conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e
mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio
ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 1° O contribuinte
deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como
os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos
estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária,
observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
§ 2° Para fins de
retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites
fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as
disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota:
1. § 2° do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste
SINIEF 2/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012, observado,
inclusive, o acréscimo do § 8° pelo Ajuste SINIEF 6/2016.
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Art. 437 A escrituração
prevista na forma deste capítulo substitui a escrituração e impressão dos
seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3°
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)
I – Registro de Entradas;
II – Registro de
Saídas;
III – Registro de
Inventário;
IV – Registro de
Apuração do IPI;
V – Registro de
Apuração do ICMS;
VI – documento
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do §
3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF
5/2010)
VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016)
Parágrafo único
Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do
documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o
disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009,
alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
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Art. 438 Fica assegurado o
compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil
digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil –
SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava
do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula décima sexta do Ajuste
SINIEF 2/2009)
Parágrafo único Em obediência ao disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, fica também assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações relativas ao ICMS, contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação. (cf. § 3° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2019)
Art. 439 Aplicam-se à EFD,
no que couberem, as normas: (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF
2/2009)
I – do Convênio
SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
II – do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III – do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;
IV – contidas na
legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto
neste capítulo.
Parágrafo único Não
se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do
Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1° da cláusula
vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)
I – os incisos I,
II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1° da cláusula
vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013)
II – o § 1° do
artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6°, 7° e 8° do artigo 70,
relativamente aos livros e documento arrolados nos incisos do caput do
artigo 437 deste regulamento. (cf. inciso II do § 1° da cláusula vigésima
segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
Art. 440 Fica
assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como das baixadas no
âmbito da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, que dispuserem
sobre EFD, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula
vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)