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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
 

Art. 426 Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da Administração Tributária deste Estado, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e das demais administrações tributárias envolvidas. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1° Para os fins deste capítulo, consideram-se:

I – escriturados os livros arrolados nos incisos do artigo 437, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

II – válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)

§ 2° A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

§ 3° O arquivo de que trata o caput deste artigo será, obrigatoriamente, submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 4° Enquanto não for desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos previstos no § 2° deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. 

​​​​

Art. 427 Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do artigo 426 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009) ​

Parágrafo único As informaçõ​​es deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. (cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 428 A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I – fabricantes de cigarros;

II – distribuidores de cigarros;

III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI – comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;

VII – frigoríficos e indústrias de bebidas;

VIII – comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

IX – comércio, indústria ou exportação de soja;

X – estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja;

XI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XII – fabricantes de cimento;

XIII – fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

XIV – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

XV – fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XVI – fabricantes de ferro-gusa;

XVII – extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;

XVIII – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XIX – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XX – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XXI – fabricantes e importadores de autopeças;

XXII – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXIII – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;

XXVI – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXVII – produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVIII – produtores e importadores gás natural veicular – GNV;

XXIX – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;

XXX – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXXI – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXXII – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXXIII – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXIV – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXV – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXVI – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXVII – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXVIII – atacadistas de fumo beneficiado;

XXXIX – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XL – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XLI – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XLII – processadores industriais do fumo;

XLIII – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLIV – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLV – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLVI – fabricantes de alimentos para animais;

XLVII – fabricantes de papel;

XLVIII – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLIX – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

L – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

LI – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

LII – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

LIII – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LIV – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LV – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LVI – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LVII – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e de equipamentos de irradiação;

LVIII – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LIX – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LX – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LXI – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LXII – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LXIII – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXVI – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXII – importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXIII – fabricantes de laticínios, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X deste artigo;

LXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXV – fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVI – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso XV deste artigo;

LXXVIII – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXIX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXX – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXI – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

LXXXIII – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXIV – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXV – fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVI – concessionários de veículos novos;

LXXXVII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

LXXXVIII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

LXXXIX – preparação e fiação de fibras têxteis. 

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, ainda que por segmento econômico;

II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD a outras hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

III – dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

IV – dispor sobre a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital – EFD;

V – dispor sobre os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais. 

§ 2° O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) 

§ 3° A dispensa concedida nos termos do § 2° deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009) 

§ 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, alterada pelo Protocolo ICMS 177/2013) 

§ 5° Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos deste artigo e dos artigos 429 e 430, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil “A”, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início:

I – no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) meses contados da data de protocolo do pedido;

II – na falta da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, no primeiro dia do mês subsequente ao daquele em que foi protocolizado o pedido. 

§ 6° A opção pelo uso da EFD, nos termos do § 5° deste artigo, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 437. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008​ c/c o § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) 

§ 7° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1° de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) 

§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) 

§ 9° Nas hipóteses previstas no § 7° deste artigo, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1° (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e. 

§ 10 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009) 

§ 11 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações. 

§ 12 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. 

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a parti​r: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

a) de 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (cf. alínea a do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)

b) de 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (cf. alínea b do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)

c) de 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (cf. alínea c do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021​)

d) de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínedo inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

e) de 1° d​e janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

f) de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração comp​leta do ​Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (cf. alínea f do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

II - de 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (cf. inciso II do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)

III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;

c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o dispost​​o no § 18 deste artigo. (cf. parte final do inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

§ 13-A Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016).  

§ 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 789/2016)

§ 15 Para fins do disposto no § 13 deste artigo: 

I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015) 

II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015) 

III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015)

§ 16 E​​​m substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020)

§ 17 A partir de 1° de janeiro de 2023, a obrigatoriedade prevista nas alíneas bcde e f do inciso I do § 13 deste artigo poderá ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei (federal) n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)​

§ 18 A partir de 1° de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anua​l inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (cf. § 14 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)

 

Notas:

1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016.

2. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009: Ajustes SINIEF 5/2010, 11/2012, 8/2015, 25/2016, 27/2020, 25/2021, 41/2021, 25/2022 e 46/2022.

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​Art. 429 São, também, obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito. 


Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

§ 2° ​(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)

§ 2°-A A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:

I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.

§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.​

§ 3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2° deste artigo, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018)

§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)

III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 147/2​023​, efeitos a partir de 1°/01/2​023)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 430-A O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na ​respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 431 (revogado) (Revogado pelo Decreto 539/2016) 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 432 Em caráter excepcional, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada.

§ 1° A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria Adjunta da Receita Pública arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.

§ 2° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, cujo período de referência não seja posterior a abril de 2013. 

 

Art. 433 Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS 13/2008)

§ 1° Todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, no território mato-grossense, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 2° Incumbe aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense adotar o perfil determinado no § 1° deste artigo, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, as informações relativas a operações ou prestações internas deverão ser prestadas na EFD, ainda que já transmitidas à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado por meio de documentos fiscais eletrônicos. (v. prerrogativa conferida nos termos do § 4° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/209, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2019)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 434 Conforme disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos. ​


Art. 435 O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)​​

Art. 436 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1° O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

§ 2° Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota:

1. § 2° do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012, observado, inclusive, o acréscimo do § 8° pelo Ajuste SINIEF 6/2016.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 437 A escrituração prevista na forma deste capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Inventário;

IV – Registro de Apuração do IPI;

V – Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016) 

Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010) 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 438 Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único Em obediência ao disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017, fica também assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações relativas ao ICMS, contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação(cf. § 3° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2019)


Art. 439 Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)

I – do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970;

II – do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III – do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;

IV – contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)

I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013)

II – o § 1° do artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6°, 7° e 8° do artigo 70, relativamente aos livros e documento arrolados nos incisos do caput do artigo 437 deste regulamento. (cf. inciso II do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010) 

 

Art. 440 Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como das baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)