TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Das Disposições
Gerais
Art. 448 Observadas as
demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária,
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
I – quando
devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da
entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante,
industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado,
contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por
produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I
do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
II –
antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor,
cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado,
relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por
representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes
neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput
do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
III –
antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria
importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o
caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer
estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e
serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n°
7.098/98)
a) animais vivos e
produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) produtos do
reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c) gorduras e óleos
animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares
elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da
NBM/SH;
d) produtos das
indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco)
e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
e) produtos
minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f) produtos das
indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da
NBM/SH;
g) plásticos e suas
obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
h) peles, couros,
peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de
seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa,
compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão
vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de
cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pasta de madeira
ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar
(desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da
NBM/SH;
k) matérias têxteis
e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
l) calçados,
chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas,
chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e
obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
m) obras de pedra,
gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e
vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
n) pérolas naturais
ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais
preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras,
bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e
suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e
aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som
em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
q) material de
transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e
aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de
precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria,
instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII
da NBM/SH;
s) armas e
munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e
produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
u) serviços de
transporte e de comunicação;
IV – pela empresa
transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de
subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso
IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
V – na prestação de
serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa
transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de
Contribuintes deste Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei
n° 7.098/98)
a) pelo alienante
ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do ICMS;
b) pelo depositário
da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por
pessoa física ou jurídica;
c) pelo
destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do ICMS na prestação interna;
VI –
antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o
destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo
não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos
tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;
VII – pela empresa
encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de
transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do
bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. (cf.
inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto no caput
deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em
decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° (revogado) (Revogado pelos Decretos 271/2019 e 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 3° O estatuído no
inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao
diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para
integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em
normas específicas.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 271/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° Quando
determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser
aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência,
para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento
remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela
retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes
a ocorrerem no território mato-grossense.
Art. 449 As mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras
unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento
antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas
pelos adquirentes.
Art. 450 Não se fará a
retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS
81/93)
I – nas operações
que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio
ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
III – nas operações
que destinem produtos para integração ou consumo em processo de
industrialização;
IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento
destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do
imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)
V – nas operações
que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do
artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Art. 451 O
regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste
regulamento. (cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n°
10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas
alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 452 Ressalvadas
disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas
posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará
destaque do tributo;
II – deverá ser
indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo
regime de substituição tributária.
Art. 453 Respeitado o
disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou
desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação,
quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa
mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do
ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS
normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente
exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da
perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS
recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do
procedimento.
Art. 454 Nos casos em que a
legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do
tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no
livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”,
o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será
transportado para o item 007 – “OUTROS CRÉDITOS” – do livro Registro de
Apuração do ICMS.
Art. 455 Para fins de
retenção e antecipação do ICMS, a base de cálculo será a prevista nos artigos
80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade
direta do vendedor.
Art. 456 Na hipótese
prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a
pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição
tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no
estabelecimento, vedada a utilização como crédito.
Art. 457 Nas operações
interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela
substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior
deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim,
em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS
56/97)
§ 1° O
estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste
artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá
deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do
contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° O valor do
ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser
superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo
estabelecimento.
§ 3° Quando for
impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do
respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última
aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à
quantidade saída.
§ 4° Na Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além
dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no campo
próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à
retenção do imposto, objeto do ressarcimento;
II – os dados
identificativos da GNRE On-Line e/ou
do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação
interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.405/2022, efeitos a partir de 30/05/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 458 No caso de
desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o
disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o
§ 4° e o cumprimento do disposto no § 5°, ambos do referido artigo 457. (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)
Art. 459 A Nota Fiscal
emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações
exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção
e o valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS
81/93)
Parágrafo único A
inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de
penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 460 O estabelecimento
que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou
Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente: (cf. caput
da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS
108/98)
I – o arquivo
magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês
anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem
sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo
regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização
das operações; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 31/2004)
II – a Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária em
conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93. (cf. inciso II do caput
da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS
108/98)
§ 1° O arquivo
magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do
Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do
caput deste artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de
substituição tributária. (cf. § 2° da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 114/2003)
§ 2° O sujeito
passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no
§ 1° deste artigo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para
a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto para os veículos automotores em
relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo
industrial ou importador. (cf. § 3° da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 78/96)
§ 3° Poderão ser
objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o
desfazimento do negócio. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2003)
§ 4° O sujeito
passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados,
não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste
artigo, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o
regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter
sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá
efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line
ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com
destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do
respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 5° O
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações
com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária,
deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda,
Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até
10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos
ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS
132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima
quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a
cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS
132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)
§ 6° Para fins do
disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores
novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser
encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de
Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da
Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e
Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso
no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br,
mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula
décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012,
c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS
132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)
§ 7° Em relação à
falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5° e 6° deste
artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 4°, também deste
preceito. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.425/2010)
§ 8° Relativamente
às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III
do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, o estabelecimento
industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda
de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de
venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1° da cláusula segunda do
Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013)
§ 9° Para fins do
disposto no § 8° deste artigo, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no
Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de
arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade
Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por
meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
(Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço
identificado por e-Process. (v. § 1° da cláusula segunda do Convênio
ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013; Anexo Único: cf. Convênio ICMS
37/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2013)
§ 10 O sujeito
passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos
§§ 8° e 9° deste artigo, em até 30 (trinta) dias, após a respectiva
atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua
inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no
inciso VI do caput do artigo 448. (cf. § 2° da cláusula segunda do
Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 68/2002)
§ 11 O disposto nos
§§ 5° a 10 deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos
motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados na Seção II do Capítulo XVIII do
Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, hipótese em que o prazo
fixado no § 5° deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao
público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo
o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS
52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf à Gerência
de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da
Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e
Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso
no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br,
mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II
do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo
Convênio ICMS 111/2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo
Convênio ICMS 111/2013)
§ 12 Observado o
disposto em normas complementares, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I – exigir do
sujeito passivo por substituição tributária a prestação de outras informações,
além das arroladas nos incisos do caput deste artigo;
II – determinar que
as informações exigidas nos termos do inciso I do caput deste artigo sejam
prestadas de outro modo ou por outro meio.
§ 13 Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 461 Nos termos do
artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput
do art. 22 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A restituição
do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará
quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado
imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição
tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
§
2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou
prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a
modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou
superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão
aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf.
art. 22-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019, em
combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o
regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas
específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto
nos Anexos X e XVI deste regulamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)