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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
 
CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção Única
Das Disposições Gerais
 

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

I – quando devidamente indicado na docu​mentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)​

a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

h) peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;

l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;

m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;

t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

u) serviços de transporte e de comunicação;

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

V – na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna;

VI – antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;

VII – pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° (revogado) (Revogado pelos Decretos 271/2019​ e 273/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 271/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

​§ 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.


 

Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

 

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

​III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.


 

Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)​ (efeitos a partir de 1°/01/2020)


 

 

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

 

Art. 453 Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.

 

Art. 454 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 – “OUTROS CRÉDITOS” – do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 455 Para fins de retenção e antecipação do ICMS, a base de cálculo será a prevista nos artigos 80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade direta do vendedor.

 

Art. 456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

 

Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.405/2022​, efeitos a partir de 30/05/2022)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 458 No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4° e o cumprimento do disposto no § 5°, ambos do referido artigo 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

 

Art. 459 A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93)

Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

 

Art. 460 O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)

I – o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 31/2004)

II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93. (cf. inciso II do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput deste artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (cf. § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 2° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1° deste artigo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto para os veículos automotores em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (cf. § 3° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 78/96)

§ 3° Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 4° O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 5° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 7° Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5° e 6° deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 4°, também deste preceito. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 8° Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 37/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 10 O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 8° e 9° deste artigo, em até 30 (trinta) dias, após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 448. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 68/2002)

§ 11 O disposto nos §§ 5° a 10 deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados na Seção II do Capítulo XVIII do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5° deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I – exigir do sujeito passivo por substituição tributária a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput deste artigo;

II – determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput deste artigo sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.

§ 13 Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97​)

§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)​​

 

Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)