CAPÍTULO II
DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
IX – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
X – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
XI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
XII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 1° O disposto
neste artigo também se aplica:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;
IV – na entrada no
território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de
petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização
pelo destinatário.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo.
§ 3° Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 4° Excluídas as
transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da
NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos
produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas
por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a
estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
Nota:
1. Cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 463-A Neste capítulo serão utilizadas as siglas assinaladas, correspondentes às seguintes definições: (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
I – EAC: etanol anidro combustível;
II – EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V - B100: Biodiesel;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.
Parágrafo único Também para os fins do disposto neste capítulo, fica assegurada a aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em cada caso, as datas indicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção, ou não, neste regulamento ou, ainda, da data em que houve a inserção correspondente.
Nota:
1. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 464 Na operação de
importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por
substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar
de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por
ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)
§ 1° Na hipótese de
entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto
ocorrerá naquele momento.
§ 2° Para efeito de
repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o
produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser
observadas as disposições previstas no artigo 480.
§ 3° Não se aplica
o disposto no caput deste artigo às importações de etanol anidro combustível – EAC ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a
esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 466 Aplicam-se, no que couberem, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Notas:
1. Cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Do Cálculo do
Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 467 A base de cálculo
do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado
por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)
Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 2° Na fixação dos
percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão
considerados, dentre outras:
I – a identificação
do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do
sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador
ou distribuidor;
III – a indicação
de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:
a) Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
b) Contribuição
para o Programa de Integração Social – PIS;
c) Contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 4° O ICMS deverá
ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da
base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
§ 5° O documento divulgado na forma do caput e do § 1° deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Nota:
1. Cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 469 Em substituição
aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 468, nas
operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos
derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a
margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a
cada operação: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas
alterações)
MVA = {[PMPF x (1 -
ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100.
§ 1° Para fins de
aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, consideram-se:
I – MVA: margem de
valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do artigo 473-A;
III – ALIQ:
percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada
pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação
interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo
155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, hipótese em que
assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da
aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor
constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS
relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário;
VI – IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
VII - FCV: fator de correção do volume.
§ 2° Considera-se
alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor
idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo
reduzida.
§ 3° O PMPF a ser
utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este
artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4° Na
impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e
divulgado nos termos do artigo 468.
§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20° C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais do Estado divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.
§ 7° Para efeitos do disposto no § 5° deste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 8° Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a Nota Fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo.
§ 9° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6° deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
2. Cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
3. Alterações da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 205/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
I – se informado
até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10 (dez), para
aplicação a partir do 16° (décimo sexto) dia do mês em curso;
II – se informado
até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25 (vinte e
cinco), para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente.
§ 1° Na
falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste
artigo, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor
anteriormente informado permanecerá inalterado.
§ 2° Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, serão indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo.
§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021.
§ 4° No período mencionado no § 3° deste artigo, em caso de mudança de alíquota, o valor do PMPF será alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária.
Notas:
1. Cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios ICMS 192/2021 e 1/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 471 Nas operações com
mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a
470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o
montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o
sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste,
o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf.
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I – tratando-se de
mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2°,
inciso X, alínea b, da Constituição Federal, nas operações:
a) internas: 30%
(trinta por cento);
b) interestaduais,
os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] -
100, considerando-se:
1) MVA: margem de
valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2) ALIQ: percentual
correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato
Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da
operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal
à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da
seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100,
considerando-se:
1) MVA: margem de valor agregado, expressa em
percentual, arredondada para duas casas decimais;
2) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
3)‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino.
§ 1° Na hipótese de a ‘ALIQ intra’ ser inferior à
‘ALIQ inter’ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do
caput deste artigo.
§ 2° Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas
parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 472 Em substituição à
base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser
adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de
cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do
Convênio ICMS 110/2007)
I – o preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 473-A.
Nota:
1. Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pela Seções III e X deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 473-A Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado mato-grossense, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto: (cf. cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2017)
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1° A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2° Na pesquisa, sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3° As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Nota:
1. Cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 474 Na hipótese em que
a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja
obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria
Adjunta da Receita Pública, ser utilizado levantamento de preços efetuado por
instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro
órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 474-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 475 O valor do imposto
a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da
alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de
cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o
valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo
464. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 476 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Estado de Mato Grosso até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Em relação ao EHC, aplica-se também o disposto nos artigos 484 a 496.
Nota:
1. Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II-A
Das Operações com
Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do
Pagamento do Imposto
Art. 476-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007)
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 478, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II-B
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 476-B À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (cf. cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o artigo 497 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o artigo 476-A.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 476-C Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no artigo 476-B, deverá: (cf. cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007)
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das Notas Fiscais que acobertaram as operações:
1) número, série, data de emissão;
2) CNPJ e razão social do emitente;
3) unidade federada do emitente;
4) CNPJ e razão social do destinatário;
5) unidade federada do destinatário;
6) chave de acesso;
7) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8) produto e correspondente código do produto na ANP;
9) unidade e quantidade tributável;
10) percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis,
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, no Estado de Mato Grosso, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II, ambos deste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 476-D O ressarcimento de que trata esta seção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o artigo 476-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (cf. cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 476-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos neste capítulo. (cf. cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 476-F Na hipótese de importação de gasolina A ou de óleo diesel A pelo contribuinte referido no artigo 476-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição, na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis, sujeita a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (cf. cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Nota:
1. Cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção III
Das Operações
Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha
sido Retido Anteriormente
Subseção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 477 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1°
Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de
afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do artigo 473;
II – nas operações
interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 3° Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o estatuído no § 4° deste artigo.
§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 7°-A do artigo 482 e do § 2°-A do artigo 483.
§ 5° O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta seção, em conjunto com as disposições da Seção X deste capítulo.
Nota:
1. Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Subseção II
Das Operações
Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do
Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 478 O contribuinte que
tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente
do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima
oitava do Convênio ICMS 110/2007)
I – quando efetuar
operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a
utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os
dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as
informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Seção VII deste capítulo;
II – quando não
tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste
artigo.
§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita:
I - na hipótese do artigo 469, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o estatuído no § 1° deste artigo.
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o
remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo previstos neste capítulo;
II – se inferior, a
diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos
termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Nota:
1. Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Subseção III
Das Operações
Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro
Contribuinte Substituído
Art. 479 O contribuinte que
tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro
contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS
110/2007)
I – quando efetuar
operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a
utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os
dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as
informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos na Seção VII deste capítulo;
II – quando não
tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o
disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste
artigo.
§ 1° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478.
§ 2° O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas b e c, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE.
Nota:
1. Cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Subseção IV
Das Operações
Realizadas por Importador
Art. 480 O importador que
promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio
ICMS 110/2007)
I – indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007";
II – registrar, com
a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os
dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
III – enviar as
informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados,
na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478.
Nota:
1. Cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção IV
Dos Procedimentos
da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 481 A refinaria de
petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
I – incluir, no
programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os dados:
a) informados por
contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária;
b) informados por
importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às
próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saída com
combustíveis derivados ou não de petróleo;
d) informados por contribuintes de que trata o artigo 543;
II – determinar,
utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, o valor
do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às
operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de
destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade
federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia
do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
observado o disposto no § 3° deste artigo;
c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV – enviar as
informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste
capítulo.
§ 1° A refinaria de
petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada,
o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor
dessa unidade federada.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3° A unidade
federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste
artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do
efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita
e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no
§ 3° deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade
federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento
do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada
mês, a dedução prevista no § 1° deste artigo será efetuada nos termos definidos
na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto
retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à
unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por
outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra
unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada
de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 7° A refinaria de
petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido
por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do
inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido
indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8° Nas hipóteses
do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do
ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente
à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.
Nota:
1. Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção V
Das Operações com
Etanol Anidro Combustível - EAC ou Biodiesel B100
Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com etanol anidro combustível - EAC fica diferido para o momento em que ocorrer: (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I - a saída da gasolina C, resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina C até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 2° Encerra-se o
diferimento de que trata o caput deste artigo:
I – na saída isenta ou não tributada de EAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;
II – para
estabelecimento não inscrito ou irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de Mato Grosso;
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo semestre civil;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
V – para
adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa a
que se refere o § 2° do artigo 497;
VI – para
adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária do Estado
de Mato Grosso;
VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
IX – quando o adquirente de EAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura;
X – na entrada interestadual de EAC, destinada ao território mato-grossense.
§ 2°-A Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2° deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1°, 2°, 2°-Ae 2°-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do referido artigo 526.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 6°-A Na hipótese do inciso I do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 7°-A e 7°-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.
§ 7°-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C, resultante da mistura com EAC, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido
anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de
origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.
§ 7°-B O imposto
relativo ao volume de AEAC a que se refere o § 7°-A deste artigo será apurado
com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de
AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf.
§ 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo
Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
§ 7°-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 7°-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 9°-A As aquisições de EAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.
§ 10 Quando a aquisição do EAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:
I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de EAC que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo;
II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:
a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano;
b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2° (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.
§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - a quantidade de gasolina “A” a ser
considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos” (entradas),
informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos
de Combustíveis - SCANC, deduzidas as “Saídas Puras”, informadas no quadro 4 do
mesmo Anexo - gasolina “A”;
II - a quantidade de EAC a ser considerada no período corresponde ao total de “Recebimentos”
(entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (EAC) do SCANC.
§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2° e nos §§ 9°-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1° (primeiro) semestre civil as quantidades de EAC adquiridas e empregadas no período de 1° de maio a 30 de junho de 2018.
§ 11 Na remessa interestadual de EAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá:
I – registrar, com
a utilização do programa de que trata o § 2° do artigo 497, os dados relativos
a cada operação, definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito
passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto
relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por
substituição tributária;
b) o fornecedor da
gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III – enviar as
informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste
capítulo.
§ 12 Na hipótese do
§ 11 deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente.
§ 13 A unidade
federada de destino, na hipótese do inciso II do § 12 deste artigo, terá até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 14 Para os
efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que
couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo.
§ 15 O disposto
neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 16 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.
§ 17 (revogado
- cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)
§ 18 (revogado
- cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)
§ 19 (revogado
- cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016; v.
também Convênio ICMS 26/2016)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel B, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 2° Encerra-se o
diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não
tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de
Livre Comércio.
§ 2°-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel B, resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido
anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de
origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo.
§ 2°-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2°-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499.
§ 2°-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 2°-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
§ 3° Na hipótese do
§ 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento
do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
§ 4° Fica diferido,
ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B100 realizadas entre
unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos
contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 5° O diferimento
previsto no § 4° deste artigo encerra-se com a saída do produto para entrega ao
adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de
Mato Grosso.
§ 6° O benefício
descrito no § 4° deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta
por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.
§ 7° Para fruição
do diferimento a que se refere o § 4° deste artigo, caberá à unidade produtora
compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação no
respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora,
solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.
§ 8° Fica a unidade
produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados referentes ao
processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o
número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de
Compra e Venda pertinente ao lote do produto homologado pela ANP.
§ 9° Na remessa
interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá:
I – registrar, com
a utilização do programa de que trata o § 2° do artigo 497, os dados relativos
a cada operação, definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;
III – enviar as
informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste
capítulo.
§ 10 Na hipótese do
§ 9° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente.
§ 11 A unidade
federada de destino, na hipótese do inciso II do § 10 deste artigo, terá até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 12 Para os
efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que
couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo.
§ 13 O disposto
neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88.
§ 14 Na hipótese de
dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada
de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à
unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.
§ 15 (revogado
- cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)
§ 16 (revogado
- cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)
§ 17 (revogado
- cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016; v.
também Convênio ICMS 26/2016)
§ 18 O benefício
relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do
distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação,
salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso,
caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:
I – que o óleo seja
produzido por indústria mato-grossense de biodiesel;
II – que o
estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;
III – que todas as
operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel – B100 sejam
regulares e idôneas;
IV – que a saída do
estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos
fixados pela ANP.
§ 19 Ressalvado o
disposto no § 20 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel – B100,
estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o
recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel – B100 com destino à
distribuidora.
§ 20 O diferimento
disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel
– B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor
final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção VI
Das Operações com Etanol Hidratado Combustível – EHC
Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com etanol hidratado combustível - EHC, no território mato-grossense.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna
de EHC de usina ou destilaria
localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também
deste Estado.
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.
§ 2° O imposto devido nos termos do caput deste
artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.
§ 3° O disposto neste artigo alcança as
operações em que as usinas e destilarias destinarem EHC ao próprio consumo.
§ 4° As distribuidoras ficam,
solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias,
quando adquirirem EHC sem a comprovação
do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.
§ 6° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 486 Para determinação da base de cálculo do imposto devido
na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de
venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os
valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste
artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a
prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as
condições nele fixadas.
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em
conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo
será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a
operação interna com o produto.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 487 O imposto devido
nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação
próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita
estadual, divulgado pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato
Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria.
§ 2° O
documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus
requisitos regulamentares, deverá conter:
I – o nome da distribuidora destinatária do produto;
II – o número, data
e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e
III – a base de
cálculo do imposto.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de EHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto por período, conforme fixado nos parágrafos deste artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Para o recolhimento por período previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue:
I - em relação aos períodos inicial e, se houver, intermediário, dentro de cada mês civil, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo período;
II - em relação ao período final, dentro de cada mês civil, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no referido mês.
§ 2° Os valores apurados em cada período deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, inclusive na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a
responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto
devido pelas operações subsequentes à saída do EHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território
mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de
credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição
tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será
recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu
estabelecimento.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido
pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será
utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato
COTEPE.
§ 1° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto
no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 490 É vedado à usina ou
destilaria entregar EHC ao transportador, com destino a estabelecimento
distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do
imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489.
Parágrafo único A
usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que
acobertar a saída do EHC, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos
comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe
forem solicitadas.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 491 O estabelecimento
destinatário que receber EHC, para depósito, em nome do estabelecimento
distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1a
(primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo
previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na
forma fixada nos artigos 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem
solicitadas.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 492 Em função do
disposto nos artigos 484 a 490, fica dispensado o destaque do ICMS referente à
prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do
território do Estado, relativa à remessa de EHC.
Parágrafo único
Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro
de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de
Transporte.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de
EHC de usina ou destilaria localizada
no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por período, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 493-A Quando a saída interestadual for promovida por
distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria
operação será o preço de venda do produto por ela praticado, observada a
alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1° Na formação do preço praticado pelo
estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:
I - o preço de venda praticado pela usina
ou destilaria remetente;
II - o valor correspondente aos tributos e
contribuições federais;
III - o preço do frete de coleta;
IV - o preço do frete de entrega; e
V - a margem de lucro do estabelecimento
distribuidor.
§ 2° Considera-se como frete de coleta o
referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o
estabelecimento distribuidor.
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos,
divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos
III e IV do § 1° deste artigo.
§ 4° O imposto devido nos termos deste
artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvada a
hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos termos da
legislação pertinente.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 494 Nas operações
interestaduais, destinando EHC a contribuinte estabelecido no território
mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária
deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line
ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.
§ 1° O valor da
respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o
estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao
valor da operação exarado na Nota Fiscal.
§ 2° Ao valor
obtido em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo serão somadas as
demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado
a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total
a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 495 Os
estabelecimentos produtores de etanol combustível poderão transferir os créditos
referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao
disposto no artigo 484, para as empresas distribuidoras do produto,
responsáveis pelo recolhimento do imposto.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 496 Ressalvado o
disposto nos artigos 484 a 494, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto,
bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do
estatuído nesta seção.
Seção VII
Das Informações
Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 497 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no artigo 497-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e a de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverão informar as demais operações.
§ 2° Para a entrega
das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de
computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS,
destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3° Para fins do
disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual
de instrução, aprovado por Ato COTEPE.
§ 4° Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Nota:
1. Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 497-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2° A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.
Nota:
1. Cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 498 A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no artigo 497-A, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 499 Com base nos dados
informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de
computador de que trata o § 2° do artigo 497 calculará: (cf. cláusula
vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477;
II – a parcela do
imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse
produto;
III – a parcela do
imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse
produto;
IV – (revogado - cf. Convênio ICMS
8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2016)
a) (revogada)
b) (revogada)
V – o valor do imposto de que tratam os §§ 7°-A e 7°-B do artigo 482 e os §§ 2°-A e 2°-B do artigo 483.
VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor
unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deste artigo
deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado
operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo
do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos
combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o §
2° do artigo 497 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma
estabelecida na Seção II deste capítulo e adotada pela unidade federada de
destino.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.
§ 6° Para o cálculo
da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade
federada remetente desse produto, o programa:
I – adotará como
base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II – sobre esse
valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do mesmo artigo 497, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
4. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
5. Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 500 As informações relativas às operações referidas nas Seções III, V e X deste capítulo e no artigo 497-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
I – à unidade
federada de origem;
II – à unidade
federada de destino;
III – ao fornecedor
do combustível;
IV – à refinaria de
petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das
informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a
seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;
IV – importador;
V – refinaria de
petróleo ou suas bases:
a) nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do caput do artigo 481;
b) na hipótese
prevista na alínea b do inciso III do caput do artigo 481.
VI - fornecedor de etanol.
§ 2° As informações
somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Nota:
1. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 501 Os bancos de dados
utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão
ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf.
cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 502 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o artigo 497-A, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° O contribuinte
que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os
relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações
interestaduais.
§ 2° Na hipótese do
§ 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros
contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique
repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o
contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de
que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por
autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I – realizar
diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de
petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;
II – formar grupo
de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização
de diligências fiscais.
§ 4° Não havendo
manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo
definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a
refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da
unidade federada destinatária do imposto.
§ 5° Para que se
efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a unidade federada de
destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício
à unidade federada que suportará a dedução.
§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7° A refinaria ou
suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverão
efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste preceito.
§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
3. Cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 502-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1° do artigo 500, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou, no caso das operações com etanol de que trata o artigo 497-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do artigo 497, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (cf. cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007)
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.
Nota:
1. Cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção II
Das Disposições
Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis
(Revoga pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Art. 503 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Art. 504 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 505 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 506 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 507 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 508 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 509 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Art. 510 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 511 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 512 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 513 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 514 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VIII
Das Demais
Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII deste Capítulo
Art. 515 O disposto nas Seções III, IV, V e X não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol, ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 516 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III, IV, V, VII e X. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 517 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 518 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
§ 1° O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que
registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 478.
§ 1°-A Para os fins deste artigo, às distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense aplica-se o disposto no artigo 526.
§ 2° As
prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de
outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas,
observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública.
Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
Nota:
1. Cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota
Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE On-Line
ou do DAR-1/AUT;
III – cópia do
protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção
VII deste capítulo;
IV – cópias dos
Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o artigo 497, conforme o caso.
Notas:
1. Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 521 As unidades
federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências
fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e
saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores
omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria
de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto,
com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do
Convênio ICMS 110/2007)
Art. 522 As unidades
federadas poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de
petróleo ou a suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente,
nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS
110/2007)
I – constatação de
operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo
sujeito passivo por substituição tributária;
II – erros que
impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1° A unidade
federada que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo
deverá:
I – anexar os
elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na
mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação
às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de
petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput
deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades
federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3° A unidade
federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo
deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° Caso não haja
a manifestação prevista no § 3° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas
bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia
do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5° O contribuinte
responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo
será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6° A refinaria de
petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a
dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos legais.
§ 7° A refinaria de
petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não
previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e
respectivos acréscimos legais.
§ 8° A não
aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica
limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 523 O protocolo de
entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos
lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula
trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 524 O disposto neste
capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF
4/93. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste
artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste
Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos
arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da
legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará
dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente
no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 524-A A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, nos termos do artigo 497-A, será obrigatória a partir do 2° (segundo) mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2° do artigo 497 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (cf. cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 525 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 526 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
§ 1° Nas hipóteses
mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de
inscrição estadual quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado
em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado,
ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
§ 2°-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2° deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual.
§ 2°-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° O disposto
neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente,
localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas
nos artigos 497 e 500.
§ 4° O não
atendimento ao disposto no § 3° deste artigo implicará a exigência do imposto e
respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como
responsável.
Nota:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 527 As distribuidoras
de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de EAC ficam obrigadas à instalação de sistema
medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do § 1° do
art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 528 A entrada no
território mato-grossense de solventes, com destino a outras unidades da
Federação ou ao exterior, fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito de
Mercadorias – GTM, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 529 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 530 O ICMS incidente
sobre o frete, relativo à entrada no território mato-grossense de combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por
transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
será devido antecipadamente.
Seção IX
Das Operações com
Gás Natural Veicular
Art. 531 Nas operações
internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica
atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas a se realizarem no
território mato-grossense.
§ 1° Para efeitos
do estatuído nesta seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada
nos termos da legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis – ANP.
§ 2° O disposto
neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento
importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em
legislação específica.
Art. 532 Respeitado o
disposto do artigo 38 do Anexo V, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade
de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final – PMPF, divulgado em portaria editada pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O
valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.
Art. 533 o valor do imposto
devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da
aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na
forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do
produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.
Art. 534 O imposto retido
em conformidade com o disposto nesta seção deverá ser recolhido no prazo fixado
em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 535 O estabelecimento
da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia
20 (vinte) de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás
natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:
I – a identificação
do estabelecimento destinatário;
II – o número e a
série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva
emissão;
III – a quantidade,
em metros cúbicos, do produto remetido;
IV – a base de
cálculo do imposto retido.
Art. 536 Fica dispensado o
destaque, na Nota Fiscal, do imposto devido pela saída do produto do
estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o
imposto retido na forma desta seção.
§ 1° A dispensa
autorizada no caput deste artigo não se aplica quando o produto for
destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser
destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, respeitado, como
base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 532.
§ 2° Na hipótese
tratada no § 1° deste artigo, o estabelecimento da distribuidora observará os
procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária
complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.
§ 3° O imposto
apurado em consonância com o disposto no § 2° deste artigo será recolhido, em
documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do
imposto retido em conformidade com o estatuído nesta seção.
Art. 537 Às operações
tratadas nesta seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste
capítulo.
Seção X
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e com Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN - em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 538 Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o gás de xisto.
§ 2° Aplicam-se, no que couberem, ao GLGN as regras previstas no inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, de 1988.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 539 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (cf. cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Para efeito do
disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o
percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como
referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 1°-A Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497.
§ 2° Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1° e 1°-A.
§ 3° Na operação de
importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto,
identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4° Relativamente
à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido
sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária,
incidente na operação.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
4. Cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 540 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 541 Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 540. (cf. cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o artigo 476 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 542 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 543 O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (cf. cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007)
I – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no artigo 478.
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Parágrafo único Se
o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do
imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados
os seguintes procedimentos:
I – se superior, o
remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na
forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o
remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos
termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
4. Cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 544 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 545 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 546 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 547 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 548 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 549 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção XI
Das Disposições Extraordinárias relativas à Base de Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis
Art. 549-A A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP corresponderá à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, do período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)
Art. 549-B O Estado de Mato Grosso informará os valores apurados nos termos do artigo 549-A, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)
§ 1° Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, os valores de que trata o caput deste artigo serão informados à SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.
§ 2° Os valores apurados nos termos do artigo 549-A, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Art. 549-C Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos no artigo 549-A, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPF para aplicação a partir de 1° de janeiro de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 549-D O disposto no artigo 549-B não se aplica em relação à divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 13/2023. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 13/2023 - efeitos de 1° a 30 de abril de 2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO