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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :



​​​004/2022 - CDCR/SUCOR​
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO.  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA​. 

A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense ​fica obriga​do a efetuar o recolhimento da diferença. 

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. 

Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

005/2022 - CDCR/SUCOR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOFTWARE – ADI 1.945 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 7.098/1998 – NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide ICMS sobre as operações com programa de computador software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, conforme entendimento da Suprema Corte na ADI 1.945.

006/2022 - CDCR/SUCOR
ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide IT​CD sobre a cessão onerosa de direitos hereditários.

007/2022 - CDC​R/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO.

Para a fruição dos benefícios fiscais de redução de base cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V, e 115 do Anexo IV, todos do RICMS, não há exigência de formalização de Termo de Acordo ou documento semelhante firmado entre o contribuinte e o Estado.

008/​2022 - CDC​R/SUCOR ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SISTEMA PORTA A PORTA.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária nas operações com o produto "EVA", classificado na subposição 6406.20.00 da NCM/SH, somente se aplica se o contribuinte mato-grossense, adquirente do produto, estiver cadastrado na SEFAZ na atividade de "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

009/​2022 - CDC​R/SUCOR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA​.

A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. 

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. 

Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

010/​2022 - C​DC​R/SUCOR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA​.

A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. 

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. 

Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito. 

011/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATÉRIA PRIMA.

Não se aplica o regime de substituição tributária na operação de aquisição de mercadoria para emprego em processo de industrialização da empresa, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

012/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTERESTADUAL – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. ERRO NA QUANTIDADE EXPRESSA NO DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTO.

(1) incide ICMS na operação de devolução de mercadorias, logo o imposto deve ser destacado na respectiva Nota Fiscal, admitindo-se a apropriação do ICMS nela destacado.

Admite-se o crédito de ICMS no retorno de mercadoria que por qualquer motivo não seja entregue ao destinatário.

(2) quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, deve-se emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

(3) nas operações interestaduais de devolução, deve-se, na respectiva Nota Fiscal, ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria, conforme o artigo 658 do RICMS.

(4) as devoluções simbólicas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal.

(5) O procedimento aplicável na hipótese de erro na indicação da quantidade da mercadoria entregue ao destinatário depende da circunstância fática de que decorreu o erro.

017/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – (1) ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO. – (2) RECOLHIMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO – CRÉDITO – RESTITUIÇÃO.

1. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

2. Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte pode se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS.

Para os demais casos de recolhimento indevido ou maior que o devido, o contribuinte pode formalizar o pedido de restituição.

021​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –PRODUTOS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.

Na hipótese de atendimento dos requisitos assinalados na legislação concedente do benefício fiscal, as operações com os produtos classificados nas subposições da NCM/SH relacionadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão contempladas com isenção do ICMS.

02​2/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.

Em regra, a apuração do ICMS pelos estabelecimentos comerciais se dá pelo regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS.

O artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS concede, a título de crédito outorgado, o valor correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS, que se consubstancia na diferença positiva entre o valor total do débito e o valor total dos créditos.

024/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados.

Em sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicável são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria 195/2019, ficando, nesse caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito a 7% do valor do ICMS destacado.

026/2​022 - CDCR/SUCOR

(1) ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – SEGREGAÇÃO. (2) CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS – RECOLHIMENTO – PRAZO

(1) A determinação do valor do crédito outorgado efetivamente utilizado pelo estabelecimento exige o aproveitamento de todos os créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima.

O valor do crédito outorgado é o valor positivo encontrado subtraindo-se, do valor apurado após a aplicação do percentual fixado para o benefício, o valor do crédito escriturado de ICMS relativo às entradas do período.

O procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que podem ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações, estão previstos no § 5° do artigo 14 do Decreto 288/2019.

(2) A base de cálculo para o recolhimento da contribuição aos Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC será o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, num percentual de até 7% que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo 1% para o FUNDED e o remanescente para o FUNDEIC, conforme o caput do artigo 21 do Decreto 288/2019.

(3) As contribuições ao FUNDED e ao FUNDES vencem no mesmo prazo fixado para o recolhimento do ICMS.

027​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – DIFERIMENTO – RETORNO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE.

Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador, bem como no retorno do produto industrializado, fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos.

Quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador.

Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

028​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

029/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – SIMPLES NACIONAL.

Na aquisição interestadual, para revenda, caso o remetente não tenha efetivado o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, subsiste ao contribuinte mato-grossense, ainda que optante pelo Simples Nacional, a obrigação de fazê-lo, pois solidário.

O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.

0​30/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIO OBJETIVO – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. 

A MVA a ser utilizada para definição da base de cálculo é aquela estabelecida para o segmento na qual a mercadoria está arrolada, pois, em regra, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário também é irrelevante para a definição da margem de valor agregado aplicável.

033/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO INTERNA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DAS ESPÉCIES BOVINA E BUFALINA – ALÍQUOTA

Nas saídas internas de "carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo, a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.

Estando o contribuinte apto a fruir a redução de base de cálculo e não estando a operação submetida ao regime de substituição tributária, o imposto devido será encontrado aplicando-se a alíquota de 12% sobre a base de cálculo reduzida à 16,667% do valor da operação. 

034/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FARINHA DE TRIGO – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA.

A farinha de trigo, apresentada em fardos de 10 Kg e 2 kg, não tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado pela Portaria 199/2019-SEFAZ, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Se tributada pelo regime de substituição tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado com base nas regras prescritas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

Inexistindo valor correspondente ao preço final a consumidor fixado por órgão público competente, bem como PMPF e preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

035/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FEIJÃO – CREDENCIAMENTO.

As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação com os produtos: semente de feijão rajado classificada no código NCM 0713.3321 e semente de feijão fradinho classificada no código NCM 0713.3510 devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas no RICMS e Decreto 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização.

036/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERNA – PÃO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CUMULAÇÃO.

Há impedimento da aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, exceto quando houver norma que expressamente a autorize. 

Possibilidade de fruição cumulativa da redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do RICMS e do crédito outorgado autorizado pela Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, nas operações internas com "pão", conforme artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT 60/2020.

038​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRODEIC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Conforme § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS, na definição da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será adotado o critério previsto no inciso III (MVA) do caput do aludido artigo 6°, em detrimento do PMPF (inciso I), quando o valor resultante da aplicação daquele for superior a este, por conseguinte a alíquota será aplicada sobre o maior valor apurado, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

039​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM.

Na venda à ordem de soja ou milho, com fim específico para exportação, pode ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à operação à ordem (art. 182, § 3º, do RICMS), desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.

040​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – FRIGORÍFICO – CARNE SUÍNA –BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – EXTENÇÃO.

A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas, somente alcança as operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, que não passaram por outros processos de industrialização, por exemplo: defumação e secagem (bacon), enchidos e embutidos (salsicha, linguiça, mortadela, presunto). O benefício também não se aplica às operações com carnes e miudezas suínas acrescidas de temperos e salmoura.

041​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

042​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O termo "ração", previsto no item 1.0 da Tabela XXI – Rações para animais domésticos – do Apêndice do Anexo X do RICMS, abrange apenas as preparações capazes de suprir todas as necessidades nutritivas dos animais a que se destinam, ainda que não sejam oferecidas como base principal da alimentação diária do animal.

As operações com "bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos", que não forneçam a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação equilibrada, ainda que classificados na posição 2309 da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

046/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL GRÁFICO – AÇÕES DE MARKETING E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA: (1) TOMADOR – CONSUMIDOR FINAL – SÚMULA 156 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA (2) COMERCIALIZAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA.

(1) Tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal.

O imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final.

(2) Os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles objetos de saída posterior estão sujeitos ao ICMS.

048/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABALECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. 

Na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, conforme determina o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS. 

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados.

A redução do percentual da MVA em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria 195/2019-SEFAZ, não poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST efetuado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, na venda interna de mercadoria, para estabelecimento atacadista. O benefício alcança apenas aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte atacadista ou optante pelo Simples Nacional, desde que atendidas as condições regulamentares.

04​9/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. 

Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.

050​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO IMPORTADO - ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

Na aquisição interestadual de máquina para incorporação ao ativo imobilizado, para efeito de exigência do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, não se aplica a redução da redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, pois o benefício alcança apenas as operações internas. 

O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 13% (17% - 4%) aplicável sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

0​58/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

O benefício fiscal do crédito outorgado não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91.

Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019.

Cabe ao contribuinte mato-grossense, não optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos no artigo 2°-B, e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria 195/2019.

05​9/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO - ATIVIDADES INTEGRADAS DE SUINOCULTURA – APLICABILIDADE.

Nas operações com gado em pé (suinocultura), decorrentes da produção por meio de atividades integradas, não se aplicam as disposições do artigo 13 do Anexo VII do RICMS, haja vista tais operações estares sujeitas ao regramento específico estabelecido no artigo 15 do mesmo Anexo.

061/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS – PMC –  PMPF  –  RESTITUIÇÃO

O RICMS ao tratar da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano utiliza o PMC - preço máximo a consumidor como regra geral, podendo o contribuinte optar pelo PMPF - preço médio ponderado a consumidor final.

Na hipótese de não opção pelo PMPF, será utilizado o valor de PMC para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Não havendo PMC fixado o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária.

Caso se dê o recolhimento a maior decorrente da utilização de base de cálculo incorreta é cabível a restituição do imposto pago de forma indevida; Para os contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não há direito à restituição de ICMS eventualmente pago a maior em decorrência da diferença apurada entre o valor efetivo da venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, conforme preceitua o § 2° do artigo 11 do Anexo X do RICMS.

065/202​2 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE.

Conforme disciplinado no Decreto nº 932/2021 e Convênio ICMS 26/2021, não mais se aplica o benefício de isenção aos produtos arrolados dos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo V do RICMS.

As operações com os produtos especificados e classificados nas subposições 3002.90.99, 3824.99.79 e 2840.19.00 da NCM/SH também não estão também contempladas com o benefício constante do inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, nem com a benesse fiscal constante do artigo 31-A do Anexo V do RICMS.

066/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – OUTRAS BEBIDAS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH e não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária.

067/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – INDUSTRIALIZAÇÃO – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO.

Na operação interna com álcool carburante (subposição 2207.10 da NCM/SH), não sujeita à substituição tributária, aplica-se a alíquota de 25% e a base de cálculo é o valor total da operação.

073/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA.

A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense.

07​4/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA.

A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense.

075/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA.

A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense.

077/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS CUMULATIVOS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

078/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO: USO E CONSUMO EM AERONAVE – ALÍQUOTA INTERNA. BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 75/91 – INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE.

Cabe ao Estado do destinatário a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente.

A aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91.

O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.

079​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ARMAZÉM GERAL – AQUISIÇÃO INTERNA – MADEIRA IN NATURA (INCLUSIVE LENHA) – PROCESSO DE COMBUSTÃO – OPÇÃO – PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO EXIGÍVEL.

As aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha), por armazém geral, para utilização em processo de combustão, ficam diferidas, desde que o produtor rural fornecedor seja optante pelo diferimento.

As contribuições ao FETHAB e ao IMAD não incidem nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha) para consumo em processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos).

081​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA MATO-GROSSENSE – CREDENCIAMENTO – ESTOQUE. 

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento, localizado neste Estado, credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas.

Nas aquisições de bem ou mercadoria de estabelecimento industrial instalado no território do Estado, por comercial atacadista, ainda que credenciado, cabe à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. 

Não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de apropriação de crédito relativo aos estoques, quando do credenciamento como substituto tributário interno, ensejando a necessidade de manter o controle em separado do estoque.

084/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC: CONTRAPARTIDA – FUNDOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto 288/2019.

O contribuinte optante pelo submódulo do PRODEIC "Investe Bebidas", cuja atividade principal seja a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02), fica também obrigado ao recolhimento da contribuição ao FEEF/MT.

O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense.

09​0/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

091/202​2 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL.

Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. 

Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional.

092/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO.

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, nos termos do artigo 182 do RICMS.

A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, credenciado pela SEFAZ como substituto tributário e, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. 

Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na Nota Fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

1​03/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

O produto "compressor de ar condicionado com código NCM 8414.30.91" não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária.

106/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTO SECO – APURAÇÃO.

Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não realizada via recinto alfandegado mato-grossense, em regra, deve compor a base de cálculo do ICMS-Importação, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras devidos na importação, sendo aplicado sobre a base de cálculo obtida a alíquota de 17%. 

109/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPRA INTERESTADUAL - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE

É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.

O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.

O destaque do imposto devido por substituição tributária na nota fiscal interestadual dependerá da existência de acordo específico entre as Unidades Federativas em que a mercadoria é comercializada.

110/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FATO GERADOR PRESUMIDO - NÃO REALIZADO - RESTITUIÇÃO

 O fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária, em regra, é comercialização posterior da mercadoria adquirida, a qual não ocorre quando as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, hipótese em que cabe pedido de restituição do imposto retido, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

No caso do insumo de produção, em que a mercadoria original é transformada em um novo produto, esse deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, assegurado o aproveitamento como crédito do valor destacado na NF-e de aquisição da mercadoria.

Caso a mercadoria seja consumida ao longo do processo produtivo, é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; caberá pedido de restituição parcial em favor do adquirente.

111/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO.

O crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto classificado na subposição 8432.90.00 da NCM/SH não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as respectivas operações não se sujeitam ao regime de substituição tributária, devendo a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS.

112/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS 

Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.

Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

114/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARRENDAMENTO RURAL – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – REMESSA DE SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO. SAÍDA SUBSEQUENTE – ARRENDANTE – DIFERIMENTO – POSSIBILIDADE.

Incide ICMS na saída da produção rural do estabelecimento arrendante ao arrendador, no entanto, o imposto poderá ser diferido, desde que o arrendante seja optante pelo diferimento.

A saída interna subsequente dos produtos recebidos em pagamento pelo arrendamento realizada pelo arrendador também poderá ter o ICMS diferido, desde que este também exerça atividade rural, seja inscrito como contribuinte do ICMS neste estado e tenha optado pelo diferimento do ICMS nas operações internas.

115/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – MICROCERVEJARIA – DIFERIMENTO – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – RETORNO: CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE.

No retorno do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS poderá ser diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

117/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – COMBUSTÍVEL – APROVEITAMENTO.

É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos.

Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável.

12​1/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA DO ESTADO FORNECEDOR.

A venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna.

Para que a aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS diferencial de alíquotas, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) Ausência de remessa da mercadoria para o outro Estado, ou seja, quando a tradição for presencial; (b) Produtos de consumo imediato; (c) Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, quando o CFOP informado na Nota Fiscal for relativo a operação interna e a alíquota aplicada for a interna do Estado de origem.

124/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - DESTAQUE - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO

A mercadoria classificada na subposição 84329000 da NCM/SH está elencada no item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS, desde que cumpridas todas as condições exigidas; o ICMS relativo a sua comercialização deve ser apurado pelo regime normal, tanto pelo fornecedor quanto pelo adquirente.

A mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, caso o ICMS relativo às operações posteriores tenha sido recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado neste Estado, poderá o adquirente pleitear a restituição do indébito tributário, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS.

Uma das condições para a utilização do crédito de ICMS é justamente o imposto estar destacado no documento fiscal que acoberta a operação anterior.

125/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS.

Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.

Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS.

128/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM COM CARÁTER RESIDUAL.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

As operações com as mercadorias "módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)", quando destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, conforme previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM/SH.

129/202​2 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FARELO DE MILHO – CRÉDITO – RENÚNCIA.

A isenção nas operações internas com farelo de milho, prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tem como condição que os produtos sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Para garantir o cumprimento dessa condição, ou seja, de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal.

A fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

130/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

132/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BASICA – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.

Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles.

Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (1) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (2) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado. 

Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese ora tratada, deve-se limitar o crédito do imposto a no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, bem como estorná-lo na mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável à saída interna.

133/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E REVENDA INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A partir de 01/01/2016, o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 52/91), não mais contempla as operações de importação.

Nas operações interestaduais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS no cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, cuja operação faz jus à redução de base de cálculo, o crédito referente à operação de importação poderá ser proporcionalmente aproveitamento.

O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

13​4/2022 - CDCR/SUCOR

CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO: OPERAÇÃO INTERNA – SOJA – BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO – EXCESSO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE. 

A base de cálculo das contribuições ao FETHAB é o peso efetivamente transportado, líquido do excesso de umidade e impurezas. 

Na hipótese de o adquirente não ser credenciado no regime especial para recolhimento mensal do imposto, o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor expresso na Nota Fiscal.

Os valores recolhidos em excesso dão direito à restituição.

13​5/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PRODER – RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – DISPENSA.

O contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado - PRODER está dispensado da obrigatoriedade de recolhimento a cada operação de saída interestadual com os produtos arrolados no inciso II do artigo 132 do RICMS.

137/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – AERONAVE – NÃO CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES.

Desde que observadas as condicionantes, a importação de aeronave – destinada a atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial – faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS, ainda que o importador seja optante pelo Simples Nacional e não seja contribuinte do ICMS.

139/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO. 

Tratando de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

Quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do § 2° do artigo 132 do RICMS, deverá recolher as contribuições aos respectivos fundos antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

140/​2022 - CDCR/SUCOR​

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER

O ITCD incide sobre transferências não onerosas de bens e direitos, decorrentes do evento morte ou de doação.

A transferência, da fração ideal de​ 50% ao cônjuge sobrevivente, de bem recebido em doação conjuntiva, pelo casal, nos termos do artigo 551 do CCB, configura fato gerador do ITCD.

14​1/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA PRÓPRIA - VEÍCULO - INCIDÊNCIA

Não configura hipótese de incidência do ICMS o transporte de carga própria, que consiste naquele realizado pelo destinatário em veículo de sua propriedade ou locado, ainda, se realizado por motorista que possua vínculo empregatício com o destinatário/transportador ou empregado de empresa terceirizada de mão-de-obra, contratada pelo destinatário.

Se o transporte é realizado em veículo locado com condutor, configura-se a prestação de serviço e haverá a incidência do ICMS.

142/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIOS FISCAIS

Os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, uma vez internalizados na legislação tributária estadual, podem ter natureza condicionada ou não condicionada; caso tenha natureza condicionada, devem ser cumpridos todos os requisitos exigidos na legislação para fruição.                                                                     

Por meio do Convênio ICMS 103/97, o Estado de Mato Grosso foi excluído do Convênio ICMS 50/93. 

Atualmente, não existem, na legislação estadual, as hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo para as mercadorias destinadas à construção civil.

149​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OURO – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

A não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior. 

As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do RICMS e Decreto 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização.

15​4/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – VENDA À ORDEM.

A conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta e ordem de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do autor da encomenda, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação mato-grossense.

Para fins de aplicação da disciplina prevista no artigo 34 do Anexo VII do RICMS, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda, ser entregue fisicamente ao adquirente e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la para seu cliente.

15​6/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO SEM VIDA ÚTIL – LEILÃO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – REVENDA DE PEÇAS E SUCATAS - SIMPLES NACIONAL. 

Nas aquisições interestaduais em leilões de veículos sem vida útil, há incidência do ICMS, devendo o imposto, quando devido, ser recolhido pelo leiloeiro antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, mediante documento de arrecadação.

A operação de venda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados adquiridos em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial e, portanto, é fato gerador do ICMS, não havendo previsão de diferimento do imposto.

A operação de revenda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados será tributada pelo Simples Nacional, quando optante pelo aludido regime.

Os materiais retirados dos veículos que não serão reaproveitados, recondicionados ou comercializados como partes e peças para serem reutilizados em outros veículos, mas tão somente vendidos pela sua quantidade de material reaproveitável, são considerados sucatas, haja vista que eles não se prestam mais para a finalidade a qual foram produzidos.

157​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BRINDES. 

As mercadorias adquiridas para posterior distribuição gratuita aos seus clientes enquadram-se como brindes, logo não correspondem a material de uso e consumo ou ativo imobilizado e não será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Os procedimentos para emissão dos documentos fiscais nas aquisições de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações estão disciplinados nos artigos 652 e seguintes do RICMS.

160/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício.

Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

16​8/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE - REDESPACHO DE MERCADORIAS

O redespacho consiste na terceirização do serviço de transporte de mercadoria em determinado trecho, pelo transportador originalmente contratado. Incide o ICMS no redespacho de mercadorias.

A prestação de serviço de transporte intermunicipal sujeita-se à incidência do ICMS.

O RICMS prevê hipóteses de benefícios fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, atendidas às condições exigidas: 1) de crédito presumido no artigo 64 do Anexo V, e 2) diferimento no artigo 37 do Anexo VII.

169​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVÊNIO ICMS 142/2018

As mercadorias elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

O convênio ou protocolo entre os Estados de procedência e de destino nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária é necessário para fins de possibilitar a aplicação da legislação do Estado de destino em relação ao contribuinte localizado no Estado de origem.

Caso haja convênio ou protocolo poderá o Estado de destino credenciar contribuintes do Estado de origem para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária em relação às mercadorias alcançadas.

Não havendo convênio ou protocolo firmado, em relação a determinadas mercadorias, o remetente deverá recolher antecipadamente o imposto devido por substituição tributária, na saída das mercadorias, conforme previsto no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS.

171/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – DIFERIMENTO – BASE DE CÁLCULO.

Não deve ser excluída da base de cálculo do Simples Nacional o valor da prestação de serviço de transporte realizada que tenha previsão de diferimento no RICMS.

172/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – PRODUTOS PRIMÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS.

Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado.

17​3/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – QUEBRA TÉCNICA – TRADING.

Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. 

Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno. Entretanto, o parágrafo único do artigo 352 do RICMS prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as condições e limites preceituadas no "caput" do mesmo artigo 352.

174/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – VENDA PRESENCIAL – CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – CONSUMO IMEDIATO – OPERAÇÃO INTERNA.

A venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna.

Na aquisição de mercadorias neste Estado, efetuada por consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), subentende-se que o consumo se dará neste Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso.

176/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS FARMACÊUTICOS – MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS – INCIDÊNCIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Para fins de pagamento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, deverão ser segregadas as receitas decorrentes de comercialização de medicamentos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, daqueles medicamentos produzidos e disponibilizados à venda em prateleiras ou balcão.

A manipulação de medicamentos, sob encomenda direta do consumidor final e com fórmula personalizada, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é operação que está sujeita ao ISS, e a nota fiscal utilizada é a de serviços.

A manipulação de medicamentos de forma genérica para venda à pronta entrega, colocados à disposição em prateleira ou balcão, está sujeita à tributação pelo ICMS, e deve ser emitida nota fiscal de venda de produção do estabelecimento.

177/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR – SAÍDA INTERESTADUAL – RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – TAD – CRÉDITO. 

Estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP. O valor do imposto recolhido, em razão de lavratura de TAD, não pode ser lançado como crédito na escrituração fiscal, podendo ser computado como antecipação do imposto.

178/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR – SAÍDA INTERESTADUAL – RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – TAD – CRÉDITO. 

Estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP. O valor do imposto recolhido, em razão de lavratura de TAD, não pode ser lançado como crédito na escrituração fiscal, podendo ser computado como antecipação do imposto.

179/​2022 - C​DCR/SUCOR
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO DE REVENDA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.
A revenda de veículos usados, adquiridos de terceiros, por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, se sujeita as regras do regime favorecido, não sendo aplicável qualquer benefício fiscal previsto na legislação estadual do ICMS.
180/​2022 - CDCR/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO – INTERRUPÇÃO.

A emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto interrompe o diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que tal circunstância ocorrer.

181/​​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – REGIME NORMAL DE APURAÇÃO.

O contribuinte excluído do Simples Nacional deve apurar o imposto pelo regime normal estabelecido no artigo 131 do RICMS.

184/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO MENSAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO.

Para fruição do crédito outorgado deve ser considerado o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte.

O montante do crédito outorgado a ser fruído é tão somente a diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual de crédito outorgado fixado para o benefício do PRODEIC sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual e o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte. 

Caso o valor dos créditos registrados na escrituração fiscal seja maior que o valor do crédito outorgado obtido, o saldo credor deve ser transferido para o período seguinte.

O valor relativo ao saldo credor acumulado do mês anterior deve ser somado aos créditos advindos das aquisições do mês para abatimento do débito relativo às saídas realizadas no mês, até o montante do percentual do crédito outorgado definido em resolução CONDEPRODEMAT.

185/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP.

É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período. 

Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto e para industrialização. 

As saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, quando a operação for tributada, devem ser consideradas para fins de apuração da proporção das saídas tributadas em relação ao total de saídas ocorridas no mês, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos.

Para ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, cuja escrituração foi disciplinada nos artigos 400 a 406 do RICMS.

187/​2022 - CDCR/SUCOR

CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – EXPORTAÇÃO – SAÍDA INTERNA – MILHO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Na operação de saída de milho, em operação equiparada à exportação, para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, não deduzida a importância devida a título de contribuição do preço a ser pago ao remetente.

O recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, bem como o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

189​/2022 - CDCR/SUCOR

CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – SAÍDA INTERNA – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO - MILHO – COBRANÇA MONOFÁSICA - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

Na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente.

O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000.

19​0/2022 - CDCR/SUCOR

CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB - COBRANÇA MONOFÁSICA – SAÍDA INTERNA - MILHO - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO – COMERCIAL EXPORTADORA OU TRADING COMPANY.

Nas saídas internas de milho para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado em operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) 87/1996, atribuiu-se ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, ficando também a cargo do destinatário (substituto do remetente) o recolhimento de eventuais diferenças de peso (devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na comercialização de resíduos.

O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser realizado de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000.

19​1/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO – PROCEDIMENTO.

Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

192/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – CLÁUSULAS CIF OU FOB.

Há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, independentemente das cláusulas negociais (CIF ou FOB).

Sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, não haverá destaque do imposto quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e.

193/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - MILHO E SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO - ISENÇÃO. 

A aplicação do diferimento do ICMS, nas operações com milho e soja, entre outras, não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

A opção pela tributação nas mesmas operações, nos termos do previsto no artigo 574 do RICMS, impede a aplicação do diferimento. 

As saídas de milho com destinado à indústria de ração animal fazem jus a isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

195/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SIMPLES NACIONAL – SUBCONTRATAÇÃO.

A prestação de serviço interestadual de transporte é fato gerador do ICMS, devendo a respectiva apuração ocorrer pelo Simples Nacional, quando optante.

É considerado veículo próprio, aquele que for operado pelo contribuinte em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do RICMS, exceto no caso em que o motorista tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado.

O ICMS devido pela prestação de serviço de transporte efetuada em veículo locado deve ser apurado pelo Simples Nacional, quando optante.

Na subcontratação da prestação de serviços de transporte, a empresa transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, logo a apuração e recolhimento do ICMS devem se dar com base na legislação estadual e não pelo Simples Nacional.

19​7/2022 - CDCR/SUCOR

CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OPERAÇÃO INTERNA: MADEIRA EM TORA – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA. LASCAS DE MADEIRA – INCIDÊNCIA.

Não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na hipótese de saída de madeira em tora para industrialização.

Incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na saída de lascas de madeira do estabelecimento de produtor rural.

198/2​022 - CDCR/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável exclusivamente em operação de saída, portanto, não se apõe no cálculo do recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

199/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense.

202/2​022 - CDCR/SUCOR

CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO – SOJA E MILHO – INCIDÊNCIA.

Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, nas saídas interestaduais promovidas por remetente optante por tratamentos condicionados ao recolhimento de contribuições a fundos, além do ICMS, serão devidas: (a) na hipótese de operações com soja, as contribuições ao IAGRO e FETHAB, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB (artigo 27-I-5); (b) na hipótese de operações com milho, a contribuição ao FETHAB.

Caso o recolhimento já tenha sido efetuado em etapa anterior com a mercadoria, não haverá nova incidência, devendo ser declarado no documento que acobertar a operação: que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação.

203​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO EM PLUMA – CRÉDITO PRESUMIDO – SEM INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE QUE O PRODUTOR FAÇA PARTE.

Nas saídas interestaduais tributadas realizadas por produtor, há previsão de crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização de algodão em pluma, sem intermédio de cooperativa de que o produtor faça parte, desde que atendidas as condições estabelecidas no Decreto nº 316/2019.

Nas saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal se resume na possibilidade delas se creditarem do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT.

204/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS – SIMPLES NACIONAL.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária. 

O ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento contribuinte, optante pelo aludido regime.

205/20​22 - CDCR/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PROALMAT – COOPERATIVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO EM PLUMA – CLÁUSULA CIF – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NF-E – PREENCHIMENTO.

A lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola especificadas na Portaria 096/2021 está suspensa até 31/12/2022, assim, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as saídas internas e interestaduais com algodão, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.

Independentemente da cláusula do transporte, na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato.

206/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS– OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – COMPLEMENTOS ALIMENTARES.

A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Produto classificado na subposição 2106.90.30 da NCM/SH (complementos alimentares) não constante do Apêndice do Anexo X do RICMS, não está sujeito ao regime de substituição tributária. 

Os produtos classificados na posição 2106 ou subposição 2106.90 da NCM/SH, arroladas na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

20​7/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria classificada na subposição 8202.40.00 da NCM/SH (Correntes cortantes de serras) compreendida na descrição estabelecida para a posição 8202 no item 07 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente.

20​9/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VASO DE PLÁSTICO PARA PLANTAS – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

Os produtos com a descrição "vaso de plástico para planta" e "pratos de plásticos para plantas", classificados na subposição 3924.90.00 da NCM/SH, não constam das tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

211/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra pelo regime simplificado, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Com relação aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhida antecipadamente juntamente com o ICMS/ST.

213/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTAQUE - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário matogrossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária.

A comprovação do pagamento do imposto devido por substituição tributária pelo fornecedor não exclui a responsabilidade solidária do destinatário; havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.

214​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES SEM CONSUMO NO ESTABELECIMENTO – ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL.

A alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% do valor da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS, nesse caso o crédito permitido é proporcional à redução de base de cálculo.

215​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL: (1) CONTRIBUINTE – FATO GERADOR – ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. (2). NÃO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR - MERCADORIA ENTREGUE NESTE ESTADO.

A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final não contribuinte, cuja respectiva mercadoria seja entregue pelo estabelecimento vendedor ao adquirente no território mato-grossense, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC 87/2015).

A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final contribuinte do imposto, cuja respectiva mercadoria entre no estabelecimento adquirente localizado neste estado, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

216/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – PRAZO PARA ADESÃO.

Não há prazo para adesão ao PRODEIC e, uma vez efetivada, não necessita ser renovada anualmente. 

Apenas os contribuintes que eram beneficiários do PRODEIC até 31/12/2019, e que, a partir de 01/01/2020, quisessem usufruir dos benefícios reinstituídos/modificados pela LC n° 631/2019, deveriam fazer a opção, formalizando a migração até o dia 31/12/2019.

22​1/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇAI CREMOSO

As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, às quais aplica-se a legislação estadual. 

Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser retido, ainda que o destinatário (revendedor) seja optante pelo Simples Nacional.

A mercadoria "preparação cremosa de açaí pronta para o consumo", NCM nº 2106.90.90 não está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

222​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTO PRODUZIDO E CONSUMIDO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.

Quando a mercadoria produzida pelo estabelecimento for destinada ao seu uso ou consumo, há ocorrência do fato gerador e, por consequência, a operação é tributada pelo imposto.

229​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MATERIAL GRÁFICO – TOMADOR – CONSUMIDOR FINAL – SÚMULA 156 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA.

O fornecimento de materiais gráficos personalizados, impressos sob encomenda e para uso exclusivo do encomendante, se caracteriza como prestação de serviço e, portanto, não se sujeita ao ICMS.

230 ​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPÇÃO – EFEITOS.

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária realizada por um estabelecimento produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, logo, ainda que algum estabelecimento não tenha feito opção expressa, este sofrerá os efeitos da opção feita por qualquer outro estabelecimento do contribuinte.

231/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO APARTADA. 

A apuração do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS deverá ser feita excluindo os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

234/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MADEIRA EM TORA – BASE DE CÁLCULO. 

Não havendo Lista de Preços Mínimos vigente, aplica-se a regra geral para determinação da base de cálculo do imposto, qual seja, o preço de que decorrer a saída das mercadorias.

236/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, procedentes de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS/ST, a recolher, pode ser deduzido, como crédito, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, sobre a base de cálculo da operação própria. 

Nas operações internas, o crédito a ser apropriado, na apuração do ICMS/ST, pode ser o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor, desde que atendidos os demais requisitos para aproveitamento de crédito.

Quanto à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é assegurado o direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo fornecedor em relação a essas operações e, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota no documento fiscal, conforme estabelecido em Resolução do CGSN. 

Em relação aos contribuintes credenciados para fruição do benefício do crédito outorgado, o crédito a ser apropriado, relativo às operações interestaduais, deve ser limitado a 7% do valor da operação.

237​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM TRANSFERÊNCIA – COMÉRCIO VAREJISTA – SIMPLES NACIONAL.

A tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao ICMS diferencial de alíquotas. 

Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado (estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular), exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização, desde que o estabelecimento adquirente não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Estando o estabelecimento adquirente cadastrado como estabelecimento comercial, na aquisição de bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que para emprego como matéria-prima em processo industrial, o ICMS devido pelas operações subsequentes deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

244/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO.

Fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a entrada no estabelecimento da empresa de construção civil localizada no Estado de Mato Grosso, para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou destinado ao ativo imobilizado, quando oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 758 do RICMS.

Não haverá incidência do ICMS nas operações de saídas de máquinas realizadas por empresa de construção civil deste Estado para prestar serviço em outra unidade Federada e posteriormente retornar, conforme previsto no inciso IV do artigo 757 do RICMS/MT. 

Na hipótese em que a mercadoria ou bem não tenha sido destinado a estabelecimento deste Estado, mas tenha havido recolhimento indevido de ICMS a título de diferencial de alíquotas, o contribuinte poderá formalizar o pedido de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

246/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO ICMS 41/2008 – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

Os produtos "autopeças" arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo será o valor total da operação, conforme o critério estabelecido no inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, sobre a qual incidirá a aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,39%, conforme disposto na Portaria 195/2019.

249​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – SINISTRO – INCIDÊNCIA.

A saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 3º do RICMS), mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da não incidência que é a saída para o exterior.

Diferenças apuradas, seja pela perda ou extravio no transporte, ou qualquer outra causa (sinistro da mercadoria), por exemplo, serão sempre passíveis de incidência do ICMS, já que não ocorrerá a operação de exportação, que é o que caracterizaria a operação com não incidência do imposto.

252/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE – ARMAZÉM NÃO ALFANDEGADO – SUSPENSÃO.

A exigência do imposto pode ser suspensa na remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, desde que atendidas as condicionantes assinaladas, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS.

253/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA - SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, destinados ao tratamento de água de piscina, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos, além de não compreendidos na descrição dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza".

254/20​22 - CDCR/SUCORICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas nos artigos 116 e 123 do RICMS, o estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional pode aproveitar, a título de crédito, do valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria existente em seu estoque no momento do desenquadramento.
255/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TRANSPORTE DE FERRAMENTAS E/OU DE MATERIAIS DE USO E EQUIPAMENTOS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DISPENSA – ALCANCE.

A dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS, não se aplica ao prestador de serviço de comunicação estabelecido neste Estado, pois não compreendido no caput do artigo 747 do RICMS.

256/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - CRÉDITO - ESTORNO

É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias quando as saídas posteriores forem beneficiadas com isenção.                                           

Na hipótese de já ter havido a apropriação do crédito, e a saída ocorrer com isenção, este deverá ser estornado integralmente. Quando a saída for beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito de ICMS relativo à entrada das mercadorias deverá ser estornado proporcionalmente.

260/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - VEÍCULOS USADOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO

O contribuinte revendedor de veículos, ao adquirir veículo usado de não contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal de Entrada e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias; na referida operação não incide o ICMS, por consequência, não deve ser feito o destaque de ICMS, nem o registro de crédito na escrita fiscal.

Ao adquirir veículo usado de contribuinte do ICMS, o revendedor deve exigir do vendedor a emissão da Nota Fiscal que acoberta a operação; é operação tributada, o ICMS devido na respectiva operação deverá ser destacado e escriturado como crédito fiscal de ICMS, nos limites e condições definidos na legislação de regência.

A Nota Fiscal de Entrada não pode ser emitida na compra de veículo de contribuinte do ICMS e não saneia a falta de cumprimento da obrigação acessória, bem como não afasta o descumprimento da legislação tributária.

O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS não abrange as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos acoplados em máquinas, aparelhos ou veículos usados.

A revenda de automóveis não atende aos requisitos elencados nos incisos III e IV do § 6º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que pressupõe que o beneficiário seja um prestador de serviço de transporte.

264/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - NÃO CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTO MÉDICO – VENDA NÃO HABITUAL – NÃO INCIDÊNCIA.  

Não incide ICMS na venda de bens usados, desincorporados do ativo imobilizado, efetuada de forma eventual/não habitual por hospitais ou clínicas médicas deste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuinte de ICMS da SEFAZ.

266/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO.

A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária.

Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido.

267/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO.

A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária.

Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido.

268​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS - OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - COMÉRCIO ATACADISTA - CRÉDITO OUTORGADO - LIMITAÇÃO

Na operação de devolução de mercadoria aplica-se a alíquota de ICMS idêntica à operação de compra, com o objetivo de anular a operação anteriormente praticada, pois o crédito de ICMS originado pela entrada da mercadoria será compensado com o débito de ICMS originado na devolução da mercadoria, não restando em relação às mercadorias devolvidas nenhum crédito ou débito de ICMS.

O benefício de crédito outorgado concedido ao estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, alcança apenas o débito de ICMS originado das operações internas; o valor a ser creditado não poderá ser superior a 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem do valor destacado no referido documento fiscal.

A aplicação do benefício de crédito outorgado não pode resultar em saldo credor de ICMS a ser transportado para o mês subsequente, pois não pode ser superior ao valor do saldo devedor do ICMS apurado.

269/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL -INTERRUPÇÃO – RECOLHIMENTO SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁRIA FIXADA NA LEGISLAÇÃO – ATENDIDAS AS CONDICIONANTES - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDÉBITO – POSSIBILIDADE.

Ocorre a interrupção do diferimento o destaque do ICMS na NF-e.

O recolhimento do imposto superior à carga tributária fixada na legislação, se atendidas as condições, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, mediante as devidas comprovações, é passível de restituição do indébito, desde que o valor não tenha sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não tenha aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto destacado.

272/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MERCADORIA – RECLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH –– BENEFÍCIO FISCAL – LEGISLAÇÃO – ALTERAÇÃO.

A alteração imposta pela Resolução GECEX n° 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), já foi incorporada ao artigo 22 do Anexo V do RICMS.

273/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA - FLUÍDOS PARA FREIOS HIDRÁULICOS (NCM 3819) E PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAMENTO (NCM 3820) – CONVÊNIO ICMS 130/2020 – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

Ante a celebração do Convênio ICMS 130/2020, após 1° de abril de 2021, os produtos classificados nas posições 3819 e 3820 da NCM/SH não mais se sujeitam ao regime da substituição tributária, devendo o imposto ser apurado pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

274/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS.

Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do estado.

O montante do ICMS efetivo será calculado considerando o valor total das saídas praticadas no período, cujo ICMS foi retido antecipadamente por ST, multiplicado pela alíquota interna aplicável.

O montante do ICMS presumido será encontrado considerando o valor das bases de cálculos utilizadas para calcular as respectivas retenções (referente às operações de saída), também multiplicado pela alíquota interna aplicável.

275/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – SEGMENTO DE AUTOPEÇAS.

As peças classificadas na NCM 4009.21.10 para máquinas autopropulsadas se incluem no segmento de Autopeças sujeitando-se à substituição tributária na medida em que se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, constante na tabela II (contendo item, CEST, NCM/SH e descrição), do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS.

276/202​2 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE.

A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

277/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) – fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

Na hipótese de os produtos fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato serem destinados para uso doméstico (por exemplo: em hortas e jardins), não é aplicável a isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS na respectiva operação de venda.

Se o contribuinte adquire insumos agropecuários com isenção do imposto, para comercialização, e, posteriormente, dá saída com tributação do imposto a regra disposta no § 3° do artigo 116 do RICMS garante ao estabelecimento que praticar tal operação tributada, o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores.

A denominação "produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização.

278/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – LANÇAMENTO NO PGDAS-D – MOMENTO.

Na venda para entrega futura, efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a operação deve ser reconhecida como receita no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, conforme o disposto nos §§ 8° e 9° do artigo 2° da Resolução CGSN 140/2018.

279/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA.

A utilização de veículo pelo contribuinte mato-grossense para o transporte de mercadoria comercializada pelo estabelecimento, ou então, para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, estando o veículo registrado no ativo imobilizado da empresa, ainda que em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio.  Nesse caso, não há que se falar em prestação de serviço de transporte, não havendo, portanto, incidência do ICMS-transporte.

2​83/2022 - CDCR/SUCOR

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – QUOTAS DE EMPRESA – RESERVA DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, sendo que, no caso de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.

28​4/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESTINATÁRIO - RECOLHIMENTO – 2) PRAZO.

1) Na operação de aquisição interestadual de mercadoria previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS, cabe ao contribuinte destinatário mato-grossense efetuar o pagamento devido a título de substituição tributário, nas hipóteses:

i) o remetente não seja credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS-ST;

ii) ou se credenciado, esteja com a inscrição estadual irregular;

iii) imposto destacado ou recolhido a menor;

iv)  sem recolhimento do ICMS devido ao Estado;

iii) a operação seja irregular ou inidônea, nos termos do RICMS. 

2) Em regra, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será na data da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.

288/​​20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO – AUTOPEÇAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR.

O importador de qualquer mercadoria do segmento de autopeças é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

289/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – ORBIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES – ATIVIDADE ECONÔMICA.

A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS não impõe entre suas condições a de que o estabelecimento exerça precipuamente determinada atividade, mas tão somente que desempenhe atividade varejista.

Do mesmo modo, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS também não exige que o estabelecimento exerça primariamente a atividade vinculada ao segmento de bens de informática/telecomunicações.

290/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – AUSÊNCIA.

O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado não está apto a realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, muito menos usufruir benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.

294/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEAS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO – ENTREGA PELO ADQUIRENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE.

Não se aplica o procedimento previsto para a operação de venda à ordem na hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte. 

Na operação de "venda à ordem" o fornecedor/remetente recebe a ordem do adquirente originário para que a mercadoria seja remetida ao seu cliente (destinatário final), e, nesse caso, a modalidade a ser aplicada será sempre com cláusula CIF, pois do contrário, se aplicado o frete FOB, fica descaracterizada a operação de venda à ordem, nos termos do artigo 182 do RICMS.

295​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODEIC – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB IAGRO E IMAFIR – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – MOMENTO DO RECOLHIMENTO. 

O contribuinte enquadrado no PRODEIC sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista ou de comércio varejista, deve efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

A contribuição aos Fundos FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO deveria ocorrer até o dia 6 (seis) do mês seguinte da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, ou, se não credenciado, o recolhimento deveria ocorrer antes da saída do produto, conforme previsto no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Esse prazo alterado com a publicação da Portaria SEFAZ nº 1342022, estabelecendo que nas operações com soja, milho e feijão o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea "b" do artigo 3°).

296/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O produto "mistura para bolinho de chuva" corresponde ao especificado no item 46.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (mistura para bolos, com embalagem inferior a 5 kg), e o produto "mistura para pão de queijo" se refere ao descrito no item 46.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg).

Portanto, os produtos "mistura para bolinho de chuva" e "mistura para pão de queijo", classificados no código NCM 1901.20.00, estão sujeitos ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.

297/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MILHO - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE.

Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais do milho que se caracterize como insumo agropecuário, destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal, ou a órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, condição relacionada ao estabelecimento adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 31, do Anexo V do RICMS.

299/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATOGROSSENSE – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES DUBSEQUENTES - CONSUMIDOR FINAL – QUITAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - OPERAÇÃO INTERNA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO OUTORGADO.

Pode ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda, que será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Na operação interna de revenda das mercadorias importadas a consumidor final, o revendedor recolherá o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Nas saídas internas das mercadorias ou bens importados, promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, desde que observadas as condições da legislação, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XIX do RICMS.

Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, será concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT.

30​0/2022 - CDCR/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – ANÁLISE LABORATORIAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

O benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e a isenção nas operações internas do ICMS, disciplinados nos incisos do artigos 30 do Anexo V e do artigo 115 do Anexo IV, ambos do RICMS, são aplicáveis às operações com as mercadorias relacionadas, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, e se comprove o cumprimento das demais condições.

Os produtos utilizados para fins de análises laboratoriais, se enquadram como material de uso e consumo, não serão destinados diretamente na agropecuária mato-grossense, portanto, a sua aquisição em operação interestadual fica sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas, como determina o artigo 2º, inciso XIII e XIV do RICMS/MT, devendo o imposto ser apurado e recolhido pelo aludido Regime de Apuração Normal.

301/​​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE.

Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de semirreboque, classificado no código NCM 8716.39.00, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas, em especial do artigo 24 do Anexo VIII do RICMS.

O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT.

30​2​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL - BRIQUETE DE ALGODÃO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL – REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTEMPLADO.

O briquete de algodão resulta do processo de briquetagem que transforma os resíduos de algodão em produto compactado pronto para ser destinado à alimentação animal, não é resíduo industrial; não está entre os produtos arrolados no inciso VI do artigo 30 do Anexo X do RICMS que são contemplados pela redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários destinados à alimentação animal ou para serem empregados na fabricação de ração animal.

304/202​2 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – MERCADORIA PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Ao efetuar importação de bens e mercadoria, via Porto Seco mato-grossense, sem similares produzidos no Estado, o imposto incidente na importação fica diferido para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, conforme regulamentação dada pelo Decreto n° 317/2019.

O imposto diferido será considerado pago, quando da saída da mercadoria do estabelecimento importador, com tributação do imposto. E, caso a operação esteja submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar apuração e o recolhimento do ICMS/ST.

307/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1) SAÍDA INTERESTADUAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – PRODER - DISPENSA EXPRESSA. 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTADOR AUTONOMO – EMISSÃO DE CT-e – USUÁRIO VOLUNTÁRIO – POSSIBILIDADE.

1) Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS, tais como algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo, soja etc., a apuração e recolhimento do imposto é a cada operação ou prestação, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, exceto se dispensado expressamente pela legislação, como é o caso dos contribuintes enquadrados nos PRODER.

2) O CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada pode ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes, e que voluntariamente requererem a utilização do referido documento fiscal nos termos do artigo 340 e 341 do RICMS e demais normas pertinentes, nas remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação que efetuarem, ou, ainda, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

311/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA - INSUMOS - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária é considerada a CNAE da atividade principal informada no cadastro de contribuintes.

A comercialização posterior da mercadoria adquirida, em regra, é o fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária; se as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, a retenção do ICMS por substituição tributária não consolida o ciclo produtivo, na medida em que o fato gerador presumido não ocorre; caberá pedido de restituição do imposto retido, em favor do adquirente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

312/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PROALMAT - COOPERATIVA

O produtor de algodão cadastrado no PROALMAT poderá gozar de benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa também cadastrada; a operação posterior praticada pela cooperativa deverá se destinar integralmente ao mercado interestadual.

Nas operações internas, caso o produtor seja optante pelo diferimento do ICMS e, cumpridas todas as condicionantes previstas, o ICMS poderá ser diferido, cabendo o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000;

Interrompe o diferimento a saída para o exterior ou para outra unidade da Federação e na saída dos produtos resultantes do processo industrial.

314/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE.

A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

315/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E CONFEITARIA – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – RESTITUIÇÃO.

(1) A entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033.

É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

(2) É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.

No caso de os produtos de padaria e confeitaria ter o imposto debitado na saída do supermercado, o contribuinte poderá, nos moldes dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, solicitar a restituição do valor do ICMS-ST retido por ocasião das aquisições das mercadorias utilizadas como insumos na elaboração dos produtos, pois não haverá a saída das mesmas mercadorias, sendo, portanto, hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza.

317/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONDIÇÃO – CRÉDITO – RENÚNCIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS – APROVEITAMENTO.

A renúncia de crédito exigida para fruição de benefício fiscal não alcança o crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas.

318/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – MADEIRA (AROEIRA) – DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – CONDIÇÃO – PROD UTO SIMILAR.

Para fins de aplicação do diferimento previsto no Decreto 317/2019, produto mato-grossense similar é aquele que possui características semelhantes e que tenha os mesmos usos, aplicações e fins que o importado.

321/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – EXPORTAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Os créditos relacionados com operações de saídas destinadas à exportação podem ser mantidos e, portanto, após a apuração do crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, eles podem ser aproveitados para a apuração do total do ICMS a ser recolhido no período.

322/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - OPÇÃO - REGRAS

O regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início do exercício subsequente à opção, o pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro, com início de validade no próximo exercício; a norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos, condicionada à não utilização dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito.

O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de requisitos, existem diversas hipóteses que impedem a sua utilização, por causarem a sua interrupção ou encerramento; 

O destaque do ICMS no documento fiscal, a consequente a cobrança do imposto e sua aptidão para gerar crédito ao destinatário, é incompatível com a aplicação do regime do diferimento. 

Impossibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída, ainda que o diferimento tenha sido concedido com efeitos retroativos.

323/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO.

Observadas as regras prescritas na legislação tributária, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS.

324​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E AÇOUGUE – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO.

A entrada de energia elétrica no estabelecimento que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033.

É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS.

325/202​2 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA.

As mercadorias "massa/mistura de pão francês somente para assar", ou "farinha de trigo" destinada para o preparo de produtos alimentares, estão arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, se submetem ao regime de substituição tributária.  O estabelecimento fornecedor/vendedor é responsável para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST.

Caso o ICMS/ST devido pelas operações subsequentes for recolhido corretamente pelo remetente substituto, configura o encerramento da cadeia tributária e, em regra, na nota fiscal de saída interna não há destaque de ICMS, diante da inexistência de imposto a ser recolhido pelo destinatário substituído.

Quando o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS/ST ou recolher em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de responsável solidário, efetuar o pagamento, conforme as hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.

331/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA

O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso.

O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido pelo transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, e o transportador subcontratado emitirá CT-e sem o destaque do ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS.

332/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso.

335/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ESTOQUE - CRÉDITO FISCAL

Devido a extinção do regime de estimativa simplificado, e do início da aplicação do regime normal de apuração do ICMS, foi definida a sistemática de arrolamento do inventário das mercadorias existentes no estoque em 31/12/2019, para fins de apropriação do crédito de ICMS prevista no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, com exceção das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

É assegurado o transporte de eventual saldo credor de ICMS para o período seguinte, nos termos da alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS.

336/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE

A mercadoria óleo lubrificante, classificada na subposição 27101932 da NCM/SH, consta da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto está sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado.

Na operação interestadual de transferência o ICMS devido deve ser retido e pago por substituição tributária pelo remetente das mercadorias; 

A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo as etapas posteriores à operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final.

Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o contribuinte substituído não poderá se creditar do ICMS que porventura incida na operação própria de seu fornecedor, na medida em que este já é utilizado para fins de determinar o quantum a recolher por substituição tributária.

3​38/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INSUMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

339/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COOPERATIVA - EXPORTAÇÃO – DIFERIMENTO - FETHAB

Quando diferido o ICMS incidente nas operações internas com soja, serão devidas as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, bem como o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da mesma Lei; 

Em relação ao milho, se adquirido com diferimento do ICMS, não será exigida a contribuição ao FETHAB, que deverá ser recolhida pela trading company que intermediará a exportação, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

340/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTÊNCIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO - CONVÊNIO 101/1997

O RICMS, no artigo 125 do Anexo IV, concede o benefício de isenção do ICMS em operações com produtos classificados nos NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio 101/1997, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; 

É isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso a operação com gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, classificado na subposição 85017210 da NCM/SH, contido no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; 

Não incide o ICMS diferencial de alíquotas nos casos de operação contemplada com isenção neste Estado.

341/2​022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO. 

O contribuinte deste Estado que efetuar recolhimento indevido do Simples Nacional, poderá solicitar a restituição da parcela do tributo correspondente ao ICMS junto a esta SEFAZ, conforme determinação contida nos artigos 129 e 130 da Resolução do CGSN 140/2018.

342/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO.

O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019.

A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. 

343/202​2 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS.

Estão submetidos ao regime de substituição tributária as operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerado, para tanto, além da descrição do produto e do código NCM correspondente, o segmento que se insere. 

As operações com o produto descrito como "enxovais para bebês", bem como as operações com produto classificado na posição 6209 da NCM/SH (vestuário e seus acessórios para bebês), não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

344​/2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL.

Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.   

A base de cálculo, para fins de apuração desse imposto, é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, assim, se o estabelecimento vendedor emitiu o documento fiscal computando a aplicação de benefício fiscal na operação, por exemplo: redução de base de cálculo, essa base de cálculo reduzida será considerada no cálculo do diferencial, desde que o benefício esteja em conformidade com a Constituição Federal. 

346/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento.

Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária.

O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção.

A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS.

Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.

349/​2022 - CDCR/SUCOR

ICMS​ – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – FATO GERADOR PRESUMIDO – EXCESSO – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO.  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST – EFD.

A substituição tributária não mais encerra a cadeia tributária, devendo, após a ocorrência do fato gerador, serem realizados os ajustes previstos no Anexo X do RICMS para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.

Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do Estado.

O valor recolhido em excesso pode ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

Caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou c om eventuais saldos positivos supervenientes, o contribuinte substituído pode pleitear a restituição do valor recolhido a maior.

350/20​22 - CDCR/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.

O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%.

353-A/2022 - CDCR/SUCOR​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR – PRAZO – REGIME ESPECIAL - CREDENCIAMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO.

O importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.

Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro.

O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ.

A limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual, portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação.​

Anexos : Ementário - Consultas Tributárias- 2022.pdf