CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO DO
IMPOSTO
Seção I
Das Condições
Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS
Art. 573 O contribuinte que optar pela
utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos
artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste
regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de
Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência
Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1°
Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá
modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até
o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2°
Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento
do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense,
ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às
operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá,
obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos
demais imóveis.
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".
§ 3°
O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1°
(primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 3°-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pelo diferimento e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicado o tratamento do diferimento, desde que comprovado que o estabelecimento não efetuou no período a apropriação de crédito fiscal relativo às entradas do produto ou dos insumos necessários à sua produção, em conformidade com o disposto no § 5° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
§ 4°
Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime
previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as
seguintes condições:
I –
manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade,
indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II –
demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se
apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 5°
A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante
apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
§ 6°
Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os
procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no
período alcançado pela retroatividade.
§ 7°
O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de
operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo
diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela
retroatividade.
§ 8°
A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo
serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o
diferimento pelos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17
do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da
operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria
de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo
domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o
contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à
Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada
ano.
§ 2°
Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento
do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense,
ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações
realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente,
efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3°
O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1°
(primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 3°-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pela tributação e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicada a regra de tributação pertinente ao produto ou à operação/prestação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
§ 4°
A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem
observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.
Art. 575 A opção pela
fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas
nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII
deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e
indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais
hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal,
regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar
ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de
Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da
opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos
pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Art. 576 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Das Condições
Especiais para Fruição do Diferimento do ICMS
Art. 577 Em relação à
remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que
equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a
estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading,
localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°,
3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento
fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo
17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
§ 2° As certidões previstas no § 1° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 7° A existência
de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o
mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da
saída da mercadoria.
§ 8° Respondem,
solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o
destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a
respectiva operação de exportação.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 578 Em relação às
remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por
produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial,
com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os
artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste
regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e
do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 9.425/2010)
§ 1° Para fins de
comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput deste
artigo, deverá ser atendido o que segue:
I – incumbe ao
frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1° a
6° do artigo 577, em relação ao estabelecimento remetente;
II – incumbe ao
remetente a observância do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação ao
estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.
§ 2° A existência
de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em
que deverá ser observado o que segue:
I – o produtor
rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido
na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente,
acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for
o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II – o frigorífico
destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de
arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do
imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III – a falta de
retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo,
implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá
efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento
como crédito do valor correspondente.
§ 3° Interrompe,
também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do
gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I – o frigorífico
destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes
de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo
documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo
comprovante bancário respectivo;
II – o produtor
rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos
cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário,
pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao
fisco, quando solicitados;
III – a falta de
retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo,
implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá
efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento
como crédito do valor correspondente.
§ 4° Nas hipóteses
previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do
imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de
serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento
frigorífico.
Art. 579 Sem prejuízo das
demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos
artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação
tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do
diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do
destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Nas hipóteses
previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do
imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de
serviço que realizar o transporte da mercadoria.
§ 2° Para fins de
comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo,
incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do
disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação aos estabelecimentos
remetente e destinatário.
§ 3° A existência
de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o
diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação
deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será,
obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente,
inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
§ 4° O prestador de
serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do
documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere
o § 3° deste artigo, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação,
para exibição ao fisco, quando solicitados.
§ 5° A falta de retenção
dos comprovantes, na forma exigida no § 4° deste artigo, implica a
solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o
recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como
crédito do valor correspondente.
§ 6° A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar
portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à
comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.
Seção III
Da Interrupção do
Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido
Art. 580 Salvo disposição
expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no
Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da
mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de
direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da
mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco
Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B;
III – qualquer
outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos
expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1° O lançamento
do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses
previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 1°-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.196/2024)
§ 2° Não se incluem
no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas
internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11,
12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo
industrial;
II – as sucessivas
saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante
de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°,
4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste
regulamento.
§ 3° Nas hipóteses
previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será
efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria,
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Art. 580-A-1 Nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, deverá ser observado o que segue:
I - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, for, efetivamente, tributada pelo ICMS, não se aplica o preconizado no artigo 580-A, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído neste capítulo, em especial, no inciso I do artigo 583;
II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, não for tributada ou estiver alcançada pela isenção do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A.
Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A, bem como no artigo 580-A-1, aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 109/2024, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 581 Não sendo
tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento
destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito
a crédito.
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste
artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no
inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos artigos 7°
e 35, todos do Anexo IV. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2°-A Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Lei n° 11.295/2021 c/c o Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de março de 2021)
§ 3° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2° do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A dispensa prevista no § 2°-A deste artigo aplica-se quando o farelo de milho for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades: (efeitos a partir de 1° de março de 2021)
I - pecuária;
II - suinocultura;
III - ovinocultura e caprinocultura;
IV - apicultura;
V - aquicultura;
VI - avicultura;
VII - cunicultura;
VIII - ranicultura;
IX - sericicultura;
X - equinocultura.
§ 5° A dispensa do recolhimento do imposto prevista no § 2°-A deste artigo fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de março de 2021)
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício;
IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.
§ 6° A fruição do benefício previsto no § 2° deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 5° e 6°, também, deste artigo. (efeitos a partir de 1° de março de 2021)
§ 7° A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
Notas:
1. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 1°, 2° e 3° foram reinstituídos cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018;
2. O benefício fiscal previsto no § 2°-A foi autorizado pela Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.
Art. 582 Salvo disposição
em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto
diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais
hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria
depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra
unidade da Federação.
Art. 583 Salvo disposição
em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação
ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento
ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do
imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na
qualidade de responsável:
I – de uma só vez,
englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em
função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade
originária, sem direito a qualquer crédito;
II – nas demais
hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento
no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” –
com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou no Documento de Arrecadação
– Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo único No
caso do inciso II do caput deste artigo, no campo “Observações”, o
contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a
operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49 do Rio Grande do Norte)
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 584-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)