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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

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Notas Técnicas
Nota Explicativa :

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​​EMENTÁRIO DE NOTAS TÉCNICAS
NOTA TÉCN​IC​A N° 04​7/2024 - UDCR/UNERC
ICMS -BASE DE CÁLCULO - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES -  LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PORTARIA Nº 034/2017-SEFAZ - REVOGADA.

A Portaria nº 241/2022-SEFAZ, artigo 2º, estabelece que deverá ser utilizado o valor da operação correspondente para determinação da base de cálculo do ICMS relativo às prestações de serviços de transportes.
NOTA TÉCN​IC​A N° 04​6/2024 - UDCR/UNERC
ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMO FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE.

A Lei n° 10.337/2015, editada após a promulgação da EC n° 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 190/2022, com o propósito de instituir o ICMS Diferencial de Alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, é válida, apenas seus efeitos se iniciaram a partir da vigência da LC n° 190/2022 (Tema 1.094 do STF).

A sistemática do Diferencial de Alíquotas resguarda a determinação da não-cumulatividade do tributo, tendo em vista que o contribuinte recolhe, no Estado de destino, apenas a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, sendo esta uma parcela de um único tributo devido sobre uma mesma operação, cujo recolhimento foi dividido entre dois entes federados, sendo que, na apuração da parcela devida ao estado de origem, os créditos relativos às operações anteriores foram devidamente aproveitados.
NOTA TÉCN​IC​A N° 04​5/2024 - UDCR/UNERCICMS – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECEP –NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA AO ICMS – APLICAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DO IMPOSTO.– PENALIDADES – RECOLHIMENTOS EM CÓDIGOS DE RECEITA PRÓPRIOS.
NOTA TÉCN​IC​A N° 043​​/2024 - UDCR/UNERCICMS – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – TERCEIROS GARANTIDORES – LIBERAÇÃO – PARECER EMITIDO PELA PGE – VINCULAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS OU REEXAME.
NOTA TÉCN​IC​A N° 040​​/2024 - UDCR/UNERCICMS – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RETORNO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – FRUIÇÃO DESDE QUE CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇOES IMPOSTAS NA LEGISLAÇÃO.

O diferimento consiste na postergação do pagamento do ICMS incidente sobre a operação para momento futuro. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária.

Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros o ICMS incidente na operação de remessas bem como no retorno do produto resultante, pode ocorrer o diferimento, que compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua fruição.
NOTA TÉCN​IC​A N° 039​​/2024 - UDCR/UNERC​​ITCD – BASE DE CÁLCULO – DESPESAS COM FUNERAL.

As despesas relativas ao funeral do de cujus, por exemplo, taxas de sep​ultamento, urna, flores e coroa, não compõem a base de cálculo do ITCD. ​

NOTA TÉCN​IC​A N° 037​​/2024 - UDCR/UNERC​ICMS – CRÉDITO FISCAL – INSUMOS/ PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – NÃO INTEGRAM PRODUTO FINAL – PREVISÃO DE APROVEITAMENTO A PARTIR DE 01.01.2033.

A CF/1988 no artigo 155, inciso XII, determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto.

Para que um produto seja considerado intermediário deverá integrar o produto final, sendo possível, nessa hipótese, o aproveitamento do crédito quando de sua aquisição.

A possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre todos os itens que ingressam no estabelecimento empresarial, com cobrança do imposto e que oneram o produto final, inclusive, os bens de uso e consumo e ativo permanente, é regra infraconstitucional, podendo o legislador definir condições e limitadores. 

O artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece uma data a partir da qual será possível o aproveitamento de crédito de ativo permanente, 1º.01.2033.​
NOTA TÉCN​IC​A N° 025​​/2024 - UDCR/UNERC​​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL – INÍCIO DOS EFEITOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 – DECRETO Nº 649/2023.
NOTA TÉCN​IC​A N° 022​/2024 - UDCR/UNERC​​​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.
NOTA TÉCN​IC​A N° 020​/2024 - UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – REGIME MONOFÁSICO – CRÉDITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ESTORNO.

O crédito de ICMS originário da prestação de serviço de transporte com cláusula “CIF” nas operações de comercialização de etanol anidro está sujeito a sistemática de estorno de créditos de ICMS, prevista na cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023.

NOTA TÉCN​IC​A N° 018​/2024 - UDCR/UNERC​​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.
​NOTA TÉCN​IC​A N° 008/2024 - UDCR/UNERC​​​ICMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade: 

(1) Tratamento tributário a partir de 1°/01/2024 – Transferência de créditos. 

(2) Operações de transferência interestadual de mercadorias cuja entrada se deu com diferimento do ICMS – Hipótese de interrupção – Apuração e recolhimento do imposto diferido. 

(3) Procedimentos do Convênio ICMS 178/2023 – Concessão de crédito equivalente ao valor do débito do imposto diferido.

​NOTA TÉCN​IC​A N° 004/2024 - UDCR/UNERC​​​ICMS – ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – ICMS MONOFÁSICO – REMESSA PARA ARMAZENAGEM – DIFERIMENTO DE ICMS – SUSPENSÃO DE ICMS.

As operações com etanol anidro combustível - EAC, a partir de 01/06/2023, passaram a ser tributadas nos termos do Convênio ICMS 15/2023, ou seja, aplicando-se a alíquota prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023.

A venda interna de EAC para outra usina ou empresa comercializadora de etanol - ECE pode se enquadrar na hipótese de diferimento do ICMS prevista no § 3° da ​cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, no entanto, na venda interestadual de EAC para outra usina ou ECE, em qualquer hipótese, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido nos termos do § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023.

O estorno de créditos de ICMS deve ser feito levando em consideração a proporção das saídas de gasolina A ou EAC em relação as saídas totais dos produtos do estabelecimento.

O artigo 586-F do RICMS exige o credenciamento no Estado de Mato Grosso de distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federativas que venham a adquirir EAC de usina localizada no Estado de Mato Grosso.​

NOTA TÉCN​ICA N° 002/2024 - UDCR/UNERC​ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES – PORTARIA Nº 047/2000-SEFAZ E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS ESPECIFICADOS, CUJAS SAÍDAS DO ESTADO OCORREREM COM CLÁUSULA CIF – SISTEMÁTICA INAPLICÁVEL QUANDO O TOMADOR DE SERVIÇO FOR BENEFICIÁRIO CREDENCIADO JUNTO AO PRODEIC –INCOMPATIBILIDADE COM A METODOLOGIA DE APURAÇÃO – CRÉDITO OUTORGADO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELA PORTARIA Nº 273/2023 – PERMANECE INAPLICÁVEL A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS – NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL. 

A Portaria SEFAZ nº 47, de 5 de julho de 2000, e respectivas alterações dispensava o recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual, realizada sob cláusula CIF, com produtos relacionados nos incisos do artigo 1° da aludida Portaria, desde que atendidas todas a condições estipuladas para sua fruição.

A dispensa do recolhimento do ICMS nos termos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, que tinha por objetivo simplificar o processo de arrecadação, não afetando o montante a ser arrecadado pelo Estado e, consequentemente, não implicava em desoneração do ICMS, portanto, não se tratava de benefício fiscal.

Com a edição da Portaria n° 273/2023-SEFAZ foi suspenso os efeitos da Portaria n° 47/2000-SEFAZ, permanecendo a inaplicabilidade da dispensa ao recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos, com cláusula CIF, relativas às saídas promovidas por beneficiários do referido programa (PRODEIC).

NOTA TÉCN​ICA N° 001/2024 - UDCR/UNERC-RETIFICADA​​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS – CONSUMIDOR FINAL – CONTRIBUINTE – NÃO CONTRIBUINTE – CÁLCULO.​

O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador: a) entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS); b) utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)

Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador: a) saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS); b) início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS)

NOTA TÉCN​ICA N° 072/2023 - UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 352 DO RICMS – OPERAÇÃO DE SAÍDA DE GRÃOS TRANSPORTADOS A GRANEL – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO.
1 - O artigo 352 do RICMS dispensa a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva ou regularização da diferença negativa de grãos transportados a granel quando a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1%  da quantidade de cada espécie de mercadoria e o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1%  do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

 2 - O artigo 352 não faz menção de forma expressa à dispensa de recolhimento do imposto apurado nessas situações, de forma que, o imposto deverá ser recolhido, quando devido. ​
NOTA TÉCN​ICA N° 069/2023 - UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – REGULARIZAÇÃO – CONFLITO APARENTE DE NORMAS – INTERPRETAÇÃO DO § 7º DO ARTIGO 201 FRENTE AO ARTIGO 325, § 15, DO RICMS. 
Quando a operação já está acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, fica assegurado, ao destinatário, emitir Nota Fiscal de entrada somente para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

O produtor rural fica dispensado da emissão do documento fiscal, na hipótese de regularização em que o destinatário emitir a Nota Fiscal de Entrada.

Para os ajustes em sua respectiva escrituração fiscal, o produtor rural utilizará a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário, haja vista a dispensa da emissão de Nota Fiscal complementar, conforme previsto no § 6º do artigo 350 do RICMS.
NOTA TÉCN​ICA N° 065/2023 - UDCR/UNERC​​​​ITCD – Usufruto – Doação com Reserva de Usufruto – Prazo de Pagamento do Tributo.

O pagamento do imposto devido (ITCD) nos termos do inciso III do § ​3° do artigo 28 do RITCD é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte. Nesse sentido, cabe apenas e exclusivamente a ele optar por tal regramento ou se utilizar do regramento comum (incisos I e II do § 3° do artigo 28 do RITCD).

Caso o contribuinte opte pela tributação nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, e efetue, antes da lavratura da escritura de doação com reserva de usufruto do bem, o recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade (100% do valor do bem), no momento em que ocorrer a consolidação da propriedade em favor do nú-proprietário não haverá recolhimento a ser feito no que tange ao ITCD.

NOTA TÉCN​ICA N° 063/2023 - UDCR/UNERC​ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ALGODÃO EM PLUMA – PRODUTO PRIMÁRIO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.
As remessas de produtos primários para industrialização, por encomenda, em outra unidade da Federação, devem ser precedidas de obtenção de credenciamento específico. 

O aproveitamento do crédito somente será admitido quando houver retorno real das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, excetuados os casos de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro situado em outra unidade da Federação, porém limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário, condicionado ainda à respectiva exportação.

Não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento​.
NOTA TÉCN​ICA N° 062/2023 - UDCR/UNERC​​​ICMS – Pagamento em duplicidade de tributo – Repetição de indébito – Crédito Presumido – Artigo 18 do Anexo VI do RICMS – Facultatividade do benefício – Condições para fruição do benefício – Impossibilidade de aproveitar quaisquer outros créditos.​

A limitação a utilização de créditos de ICMS prevista no § 2° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS não impede que a restituição de tributo pago em duplicidade seja instrumentalizada pela concessão de crédito fiscal, como alternativa ao ressarcimento em espécie.

A forma utilizada pelo Estado (concessão de créditos fiscais) para dar efetividade ao instituto da restituição não pode se revelar em obstáculo para a sua própria concessão.​

NOTA TÉCN​ICA N° 059/2023 - UDCR/UNERC​ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – MERA MOVIMENTAÇÃO FÍSICA – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – ADC 049/2021 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

A decisão que afastou o ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que interestaduais, produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

NOTA TÉCN​ICA N° 055/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INTERPRETAÇÃO ARTIGO 61 DO ANEXO IV DO RICMS - ISENÇÃO ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS ESTADUAIS - NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.​

O caput do artigo 61 do Anexo IV do RICMS especifica que a isenção se aplica ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações, destinadas a todos os órgãos públicos que integram a administração direta do Estado de Mato Grosso, regidas por normas de direito público, do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, assim como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.

A isenção de ICMS prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS é condicionada a redução do valor da operação ou serviço prestado em montante equivalente ao valor da isenção do ICMS (vide parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS).​

​​​​NOTA TÉCNICA N° 053/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO EXIGÍVEL. 

A exigência do recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas não alcança as saídas interestaduais efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Na aquisição, em operação interestadual, de mercadorias ou bens, para seu uso, consumo ou ativo permanente, realizada por contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

NOTA​ TÉCNICA N° 051/2023 - UDCR/UNERC​​COMUNICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO  (DT-e) – QUANDO A COMUNICAÇÃO É CONSIDERADA REALIZADA  – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

A Comunicação realizada pela SEFAZ ao contribuinte, via DT-e, considerar-se-á realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, observadas as disposições previstas na Lei n° 10.605/2017 e no Decreto Regulamentador n° 1.331/2018.

De acordo com a norma, a contagem do​ prazo somente se iniciará a partir do 1° (primeiro) dia útil após o envio da comunicação.

Além disso, o prazo será computado com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados nacionais, dos feriados estaduais e dos pontos facultativos estaduais, exluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DT-e, e incluindo-se o do vencimento.​

NOTA​ TÉCNICA N° 024/2023 - UDCR/UNERC​​​LEI Nº 7.263/2000 - FETHAB - ADI Nº 7.367.​
NOTA​ TÉCNICA N° 023/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE DE DISCORDÂNCIA DO PREÇO FIXADO.

1 A legislação prevê que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido, bem como também trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação ou prestação.

2 A Secretaria de Estado de Fazenda, fundamentada pela Legislação do ICMS, no exercício de suas atribuições legais, edita Portarias que instituem lista de preços mínimos para efeito de base de cálculo e recolhimento de ICMS, nas hipóteses que especificam.

3 No caso de contribuinte que faz a opção pela utilização de algum benefício fiscal, ou regime especial concedido pelo Estado que estabeleça, como uma das contrapartidas, a utilização da Lista de Preços Mínimos para determinada operação ou prestação, não poderá discordar dos valores nela fixados, sob pena de incorrer em descumprimento das condicionantes pactuadas para fruição do benefício, sujeitando-se às sansões correspondentes.​

​​​​NOTA​ TÉCNICA N° 021/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS –– FRUIÇÃO CUMULADA – PRODEIC E OUTROS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.

Não é permitida a fruição cumulada de benefícios fiscais constantes da legislação tributária com o crédito presumido mensal relativo ao benefício do PRODEIC.​

NOTA​ TÉCNICA N° 018/2023 - UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA NA EXPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – CONTRAPARTIDA – CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB.

1 Nas operações de exportação, a contribuição ao FETHAB é facultativa, e consiste em contrapartida à concessão de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS para remessa das mercadoria para exportações.

2 O regime especial de controle de exportações é precedido de credenciamento específico, sendo optativo ao contribuinte, desde que cumpridas determinadas condições, dentre elas, o recolhimento de contribuição ao FETHAB.

3 O não credenciamento no referido regime não impede que o contribuinte exporte suas mercadorias, muito menos, torna essas operações tributáveis, pois após a comprovação da efetiva exportação, o valor de ICMS, recolhido nas saídas das mercadorias, é devolvido ao contribuinte e, assim sendo, fica mantida a não tributação da operação de exportação.

NOTA​ TÉCNICA N° 016/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS) – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E) – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – OPÇÃO VOLUNTÁRIA – POSSIBILIDADE.​

Desde que atendidos os requisitos estabelecidos, não há impedimento na legislação para que o Microempreendedor Individual – MEI opte pela emissão de CT-e, CT-e OS e MDF-e, nas hipóteses em que está obrigado a emitir documento fiscal, renunciando a dispensa a ele conferida, ainda que tal faculdade não esteja expressa na legislação de regência.​

NOTA​ TÉCNICA N° 013/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS – PENALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N° 10.978/2019 – ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE É ADMITIDA

A Lei nº 7.098/1998 (que consolida as normas atinentes ao ICMS) sofreu alterações, inclusive, no que se refere às penalidades pela Lei n° 10.978/2019.

O novo tratamento punitivo, trazido pela Lei nº 10.978/2019, previu a aplicação de ofício da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com fundamento no inciso II do caput do artigo 106 do CTN, que, por sua vez, estabelece que a retroatividade benéfica é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, aos créditos tributários ainda não julgados definitivamente.​

​​​​NOTA​ TÉCNICA N° 011/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS - Diferimento - Substituição tributária.​
NOTA​ TÉCNICA N° 006/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM – FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP –– BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PARTILHAMENTO RELATIVO AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SOBRE O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS EFETIVAMENTE ARRECADADO.

A Constituição Federal assegura aos Municípios uma parcela do produto arrecadado com a cobrança do ICMS (art. 158, III, IV, da CF), e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais.

A Lei Complementar Federal nº 63/90, também determina que a participação dos Municípios seja sobre o produto da arrecadação do ICMS, efetivamente arrecadado, portanto, não há que se falar em partilhamento relativo ao Fundo de Participação dos Municípios sobre valores não arrecadados, tais como o valor correspondente aos benefícios fiscais.

 A concessão de créditos outorgados às empresas concessionárias de energia elétrica, prevista na Lei estadual nº 7.366/2000 e no Decreto estadual nº 972, de 30/01/2012, é benefício fiscal que tem respaldo no Convênio ICMS 225/2019, de 13/12/2019, celebrado no âmbito do CONFAZ, conforme previsão no artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.​

​​NOTA​ TÉCNICA N° 004/2023 - UDCR/UNERC​​ICMS  – INFRAÇÕES – ALTERAÇÕES NAS PENALIDADES – PENALIDADES MAIS BENÉFICAS QUE AS ANTERIORES – RETROATIVIDADE.

A Lei n° 10.978/19 alterou a Lei n° 7.098/98, inserindo alterações nas penalidades aplicáveis aos contribuintes por descumprimento de obrigações principal e acessórias.​

NOTA TÉCNICA N° 027/2023- CDCR/SUCOR ​​ICMS – COMBUSTÍVEIS – VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE VARIAÇÃO DE TEMPERATURA – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE.

Na hipótese de aumento do volume de combustível decorrente de variação da temperatura ambiente, sobre o acréscimo é devido o ICMS substituição tributária, a ser recolhido pelo contribuinte que promover a operação de saída no território mato-grossense, pois o fato gerador do ICMS é a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte.​

​NOTA TÉCNICA N° 025/2023- CDCR/SUCOR ​​PUBLICAÇÃO DA LEI N° 11.286/2021 QUE ALTEROU A LEI N° 8.797/2008 –  CONTAGEM DOS PRAZOS NO PAT – MOMENTO DA APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES.

As alterações inseridas pela Lei n° 11.286/2021 referem-se a forma de contagem dos prazos no Processo Administrativo Tributário-PAT.

Tais alterações não necessitam de regulamentação para aplicação, uma vez que se tratam de normas procedimentais, de aplicação imediata.​

​NOTA TÉCNICA N° 024​/2023- CDCR/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SAIDA DE MERCADORIAS – ARRESTO JUDICIAL – DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ARRESTADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – ESTABELECIMENTO ARRESTANTE POSSIBILIDADE.​​

As saídas de mercadorias de estabelecimento de contribuinte em virtude de arresto judicial decorrente de decisão judicial provisória não é fato gerador do ICMS, pois não configura circulação de mercadoria no conceito estrito do termo, que entre outros requisitos exige a transferência de titularidade.

O estabelecimento que sofre o arresto, sendo contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal, pois, sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, deve emitir o respectivo documento fiscal (artigo 178, inciso I, do RICMS).

Não havendo a emissão de Nota Fiscal de saída pelo estabelecimento arrestado, diante da singularidade da ocorrência, o contribuinte arrestante poderá, a fim de regularizar sua escrituração, emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, consignando nas informações complementares do documento fiscal as circunstâncias de que decorreu a respectiva entrada, inclusive os dados da empresa arrestada.​

NOTA TÉCNICA N° 022/2023- CDCR/SUCOR​​​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – AUTOMÓVEIS NOVOS.

A incidência do ICMS diferencial de alíquotas em operações com bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, dependerá de onde ocorrer a entrega (tradição) dos referidos bens ou mercadorias.

Caso a entrega seja feita presencialmente (venda no balcão) ao comprador, no estabelecimento do vendedor (localizado em outra unidade da Federação), a operação será considerada interna, e por consequência, não há que se falar em ICMS diferencial de alíquotas.

Na hipótese de a tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, conforme os dispositivos legais de regência.​

NOTA TÉCNICA N° 020/2023- CDCR/SUCOR​​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 – LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 – INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – EFEITOS PARA O EXERCÍCIO DE 2022. 

A Emenda Constitucional nº 87/2015 limitou-se apenas a estabelecer nova forma de repartição, entre as unidades federadas, da carga tributária já existente, sem majoração ou redução, em relação às operações e prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.

Com a edição da Lei Complementar nº 190/2022 também não houve a instituição de novo tributo, ou a majoração de tributo já existente, não há que se falar em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo assim, o ICMS diferencial de alíquotas poderia ser cobrado regularmente no exercício de 2022.

NOTA TÉCNICA N° 017/2023- CDCR/SUCOR​ICMS – BASE DE CÁLCULO – PIS/COFINS.

O valor pago a título dos tributos Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não integram a formação da base de cálculo do ICMS.

A base de cálculo do ICMS relativa à circulação de mercadorias é o valor da operação, ou seja, o valor de venda das mercadorias, conforme previsão do inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.

O PIS e a COFINS são tributos de apuração periódica (mensal) tendo como base de cálculo o total de receitas ou o faturamento das empresas, que é composto dentre outros itens, pela soma das operações de venda de mercadorias das empresas, razão pela qual se discutiu judicialmente a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o inverso.​

NOTA TÉCNICA N° 015/2023- CDCR/SUCOR​ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS – EAC E B100 PARA MISTURA NA GASOLINA A E DIESEL A – DISTRIBUIDORA – DIFERIMENTO – CRÉDITO FISCAL – APROVEITAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

Há diferimento ou suspensão de ICMS nas aquisições, por contribuinte distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel B100 destinado à produção de gasolina C e de óleo diesel B, respectivamente.

Não se admite aproveitamento de crédito de ICMS pela distribuidora adquirente de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel B100 em operações com diferimento ou suspensão do ICMS, pois não houve cobrança do ICMS.

O imposto diferido por ocasião da aquisição do EAC ou B100 será pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária, nas operações subsequentes com gasolina C ou com diesel B.​

NOTA TÉCNICA N° 013/2023- CDC​R/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – VALOR EFETIVAMENTE PRATICADO – COMPROVAÇÃO – PREVALÊNCIA.

1. A legislação prevê que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido, podendo o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele praticado, que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo do imposto.

2. Aplicação da Lista de Preços Mínimos para fixação da base de cálculo do ICMS não se confunde com impugnação de valores arbitrados por ocasião da constituição de crédito tributário.

NOTA TÉCNICA N° 011/2023- CDCR/SUCOR​ICMS – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ESPÓLIO – IMPUGNAÇÃO – INVENTARIANTE.

O lançamento tributário efetuado em nome do sujeito passivo após o seu falecimento, quando impugnado pelo inventariante, representante do espólio (conjunto de bens direitos e obrigações deixadas pelo sujeito passivo), não constitui mácula que possa viciar o lançamento efetuado, hipótese em que deve ser efetuado o saneamento do lançamento (regularizações necessárias em virtude da sucessão ocorrida do polo passivo).​

​NOTA TÉCNICA N° 010/2023- CDCR/SUCOR​ICMS – OPERAÇÕES INTERNAS – ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – USINAS E ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR MATO-GROSSENSE – RESPONSABILIDADE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS.

É devido o imposto no momento da saída interna de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado. 

O estabelecimento distribuidor mato-grossense, na condição de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes de EHC a ocorrerem dentro do território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

As distribuidoras são solidariamente responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, conforme disciplinado nas disposições dos artigos 484 a 489 do RICMS.

Para fins de fruição do benefício de redução de base de cálculo em operações com EHC, previsto nos artigos 35 e 36 do Anexo V do RICMS, vigentes à época dos fatos geradores, devem ser observadas as condições e requisitos exigidos.

NOTA TÉCN​ICA N° 008/2023 - CDCR/SUCOR​​​ICMS - Regime de tributação monofásica estabelecido pela Lei Complementar n° 192/2022 – Gás natural – Sujeita-se ao aludido regime apenas o gás em estado líquido, classificado em subposição da posição 2711.1 da TIPI/2022.​
NOTA TÉCN​ICA N° 007/2023 - CDCR/SUCOR​​ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TARIFA DE DEMANDA DE POTÊNCIA (KW) – DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO UTILIZADA – NÃO INCIDÊNCIA – TEMA 176 – REPERCUSSÃO GERAL – STF.

A demanda de potência elétrica isoladamente não atrai a tributação pelo ICMS, ou seja, não há tributação na mera contratação perante à distribuidora da demanda de potência, no entanto, permanece a incidência da exação estadual sobre a demanda de potência efetivamente utilizada (contratada ou ultrapassada).​

​​NOTA TÉCN​ICA N° 002/2023 - CDCR/SUCOR​​ICMS – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 39-A DA LEI Nº 7.098/1998

O instituto da prescrição intercorrente não ocorre durante o processo administrativo tributário.

A discussão na esfera administrativa suspende crédito tributário regularmente lançado (inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN).

O prazo prescricional começa a fruir apenas após a decisão administrativa final (que não caiba mais recurso ou reexame de ofício).​

​​NOTA TÉCN​ICA ​N° 001/2023 -​CDCR/​​SUCOR​​​​ICMS - MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA  – RESOLUÇÃO N° 007/2008-SEFAZ  – LEGALIDADE.

A Resolução n° 007/2008-SEFAZ dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS nas hipóteses que menciona.

A medida cautelar consiste no recolhimento do imposto concomitantemente a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias.

Em regra, estão sujeitos à a aplicação da medida cautelar os contribuintes que, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais.

O Regime Cautelar Administrativo tem amparo legal no artigo 17-I da Lei n° 7.098/98, bem como nos artigos 3°, §§ 3° a 5° c/c artigo 17, inciso XI, dessa mesma Lei.​

NOTA TÉCN​ICA Nº 010/2022 – CDCR/SUC​OR​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - LEILÃO - BENS DESINCORPORADOS DO ATIVO IMOBILIZADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.

A venda de bens usados (apreendidos ou abandonados), processada por meio de leilão, realizado pelo poder público, caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, incidindo o ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 7.098/98, uma vez que, em novo ciclo econômico, o bem reinserido no comércio, volta a ser objeto de mercancia e passa a constituir-se como mercadoria.

Em regra, a legislação tributária elege o adquirente em licitação pública como contribuinte do ICMS, não se aplicando nesta hipótese o requisito da necessidade de habitualidade ou intuito comercial.

Quando a empresa, que vende bens do ativo imobilizado por meio de leilão, é cadastrada como contribuinte do ICMS, esta tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal para documentar a operação e também de efetuar apuração do imposto.

Para efeito de liberação do veículo junto ao DETRAN, a comprovação do recolhimento do imposto poderá ser suprida mediante apresentação de cópia da própria Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora, na qual conste o destaque do imposto decorrente do arremate do bem.​

NOTA TÉCN​ICA Nº 003/2022 – CDCR/SUC​OR​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - FETHAB - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM SOJA, MILHO E ALGODÃO –EXPORTAÇÃO - REGIME ESPECIAL – FACULDADE DO CONTRIBUINTE – NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.

A formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB é condição para obtenção do credenciamento no regime especial previsto no Decreto n° 1.262/2017.

O não credenciamento no regime especial de controle e fiscalização das operações com fins de exportação não impede o contribuinte de exportar e, da mesma forma, não mitiga a imunidade da operação de exportação.

NOTA TÉCN​ICA Nº 038/2022 – CDCR/SUC​OR​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CÁLCULO DO IMPOSTO – ARBITRAGEM – OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTADA NÃO REGISTRADA – PROCEDIMENTO FISCAL – PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE – NÃO APLICAÇÃO – RETROATIVIDADE DE NORMA INSTRUMENTAL.

É possível a aplicação retroativa de normas meramente instrumentais para verificar a ocorrência de fatos geradores ainda não extintos pela decadência.

Os princípios da irretroatividade e anterioridade não se aplicam às disposições contidas nos incisos XIV a XVII do § 3º, e no § 3º-A, todos do artigo 11 da Lei nº 7.098/1998, face o caráter meramente instrumental destas.

NOTA TÉCNICA Nº 100/2021 – CDCR/SUC​OR​​ICMS  – DEVEDOR CONTUMAZ –  SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APURAÇÃO E ARRECADAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS I E II DO § 1° DO ARTIGO 916-B  DO RICMS.  

Considera-se devedor contumaz o sujeito passivo que esteja enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS, observado, ainda, o disposto nos §§ 2° a 5° desse mesmo artigo.

Em sendo o contribuinte considerado devedor contumaz, será incluído no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação.

A inclusão do contribuinte nesse sistema não se aplica à fatos geradores passados, anteriores à vigência da norma.

A caracterização das condutas listadas nos incisos I e II do § 1° do artigo 916-B do RICMS deve considerar apenas as omissões ocorridas a partir do início dos efeitos da norma (1°/09/2021), ou seja, não se aplica a fatos geradores passados, anteriores a vigência da norma.​

​NOTA TÉCNICA Nº 044/2021 – CDCR/SUCOR​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFÍCIOS FISCAIS – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO - PROCEDIMENTO. 

1. As operações que podem ser contempladas com os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado, no âmbito do PRODEIC, são as previstas no caput do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

2. É vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado sobre base de cálculo que contenha qualquer liberalidade ao cliente, ou seja, qualquer parcela que seja não onerosa ao destinatário. Os valores correspondentes à liberalidade concedida, ou mesmo referente à parcela não onerosa, devem ser deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para fins de definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com o crédito outorgado.

3. A apuração do valor de crédito outorgado no mês corresponde, alternativamente, ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT (para utilização como crédito outorgado) sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; ou a zero, quando a diferença apurada for igual ou menor que zero, nos termos do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019.

4. O § 5º do artigo 14 do Decreto n° 288/2019 não trata de outra forma de apuração do crédito outorgado, mas tão somente prevê o procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que poderão ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações.

5. Na apuração do crédito outorgado de empresa beneficiária da PRODEIC, aplicam-se, cumulativamente, as regras dos §§ 2º e § 5° do artigo 14 do Decreto nº 288/2014.

NOTA TÉCNICA Nº 034/2021 – CDCR/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIP​AL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – CONVÊNIO ICMS 51/2000 – FATURAMENTO DIRETO AO CONS​UMIDOR – ISENÇÃO – ARTIGO 65 DO ANEXO V DO RICMS - POSSIBILIDADE.

1. A operação que envolve veículo a ser faturado diretamente pela montadora/importadora, que está localizada em outro Estado, para o consumidor, não se configura em operação interestadual, pois esta ocorre da montadora/importadora para a concessionária, que é quem realiza a venda, no entanto, permite-se que a montadora ou importadora faça o faturamento direto para o consumidor final, sendo que essa ​permissão só é dada para as operações que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, o que só confirma que a operação de aquisição do veículo se dá em operação interna, sendo devido o correspondente ICMS, que deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente do veículo.

2. Aplica-se a isenção na aquisição de veículo pela Casa Civil em operação interna com faturamento direto da montadora ou importadora, nos moldes do Convênio ICMS 51/2000, prevista no artigo 65 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes.

3. Nas operações internas com veículos (sujeitas ao regime de substituição tributária), quando a destinação do bem já for conhecida, antes dele ser remetido pelo estabelecimento substituto tributário, poderá ser dispensada a retenção e o recolhimento antecipado do imposto, desde que seja autorizada previamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como seja dado o desconto no preço, em valor equivalente ao imposto dispensado e haja a sua indicação no respectivo documento fiscal.

4. Em se tratando de bem ou mercadoria importados, a isenção do imposto apenas se aplica se ficar comprovada a inexistência de similar produzido no país, condição esta que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.