CAPÍTULO XIV
DA DEVOLUÇÃO E DO
RETORNO DE MERCADORIAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 657 O estabelecimento
que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor
ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não
obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto
debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I – haja prova
cabal da devolução;
II – o retorno se
verifique:
a) dentro do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se
tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo
determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de
garantia.
§ 1° Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se:
I – garantia, a
obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a
mercadoria, se esta apresentar defeito;
II – troca, a
substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa,
desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2° O
estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I – emitir Nota
Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor
do documento fiscal original;
II – colher, na
Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a
devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de
identidade;
III – lançar a Nota
Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas,
consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais –
Operações com Crédito do Imposto”.
§ 3° A Nota Fiscal
aludida no § 2° deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu
retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4° Nas devoluções
efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a
mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem
emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento
para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2° deste
artigo, devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do artigo 201.
Art. 658 Na operação
interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive
recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma
alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de
recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Art. 659 Na operação de
devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o
sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e
destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense
que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser
acompanhadas da 1a (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que
a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando
as mercadorias.
Art. 660 O estabelecimento
que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, deverá:
I – emitir Nota
Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados
identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de
Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais
– Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem
Crédito do Imposto”, conforme o caso;
II – manter
arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da
saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;
III – anotar a
ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV – exibir ao
fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios
de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único O
transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal
emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter
anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo
por que não foi entregue a mercadoria.
Seção II
Dos Procedimentos
relativos ao Retorno Simbólico dos Veículos Autopropulsados
Art. 661 Os veículos
autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em
razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento
remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao
faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao
estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF 11/2011)
§ 1° Para efeitos
deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do
fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2° O estabelecimento
remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção
dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro
Registro de Entradas.
§ 3° Quando ocorrer
o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da
operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a
seguinte anotação: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno
simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011”.
§ 4° Na hipótese de
aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o preconizado neste artigo
somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em
concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na
operação anterior.
§ 5° As operações
de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, devendo ser observado
pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que
segue:
I – para
consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser
utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os
requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o
local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos
campos específicos da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas e/ou o registro do
local da efetiva entrega do bem no campo “Informações Complementares” da NF-e,
ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual
de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as
exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os
estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço
de transporte.
Seção III
Da Substituição de
Peças em Veículos Autopropulsados em Virtude de Garantia
Art. 662 Em relação às
operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por
fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas
autorizadas, deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf.
cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006)
§ 1° O disposto
nesta seção somente se aplica:
I – ao
estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina
autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em
virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II – ao
estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça
nova aplicada em substituição.
§ 2° O prazo de
garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua
expedição ao consumidor.
Art. 663 Na entrada da peça
defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá
emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do
Convênio ICMS 129/2006)
I – a discriminação
da peça defeituosa;
II – o valor
atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do
preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina
autorizada;
III – o número da
Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a
data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1° A Nota Fiscal
de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no
período, desde que:
I – na Ordem de
Serviço ou na Nota Fiscal, constem:
a) a discriminação
da peça defeituosa substituída;
b) o número do
chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data
da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa ao
fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento
do período de apuração.
§ 2° Ficam
dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste
artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 664 Na remessa da peça
defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá
emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído
à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta
do Convênio ICMS 129/2006)
Parágrafo único Em
relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do
disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.
Art. 665 Na saída da peça
nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada
deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do
veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o
preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às
operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da
oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)
Seção IV
Da Substituição de
Peças em Virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou
Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados
Art. 666 Em relação às
operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por
fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as
disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007)
§ 1° O disposto
nesta seção aplica-se:
I – ao
estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do
fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II – ao
estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada
em substituição.
§ 2° O prazo de
garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua
expedição ao consumidor.
§ 3° Ficam
excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos
autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
§ 4° O
estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota
Fiscal:
I – na entrada da
peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663,
excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1° daquele
artigo;
II – na remessa da
peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação
do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV;
III – na saída da
peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo
665.