CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
Art. 679 Nas operações com
mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o
disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)
Seção I
Das Remessas de
Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 680 Considera-se demonstração
a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em
quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao
estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)
Art. 681 Na saída de
mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf.
cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo
natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
II – no campo do
CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo “Informações
Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1° O trânsito de
mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser
efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde
que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.
§ 2° No retorno das
mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3° O disposto no
§ 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em
demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir
Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).
Seção II
Das Remessas de
Mercadorias Destinadas a Mostruário
Art. 682 Considera-se
operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor
comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento
de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)
§ 1° Não se
considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características
idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e
numeração diferente.
§ 2° Na hipótese de
produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas,
brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma
unidade das partes que compõem o conjunto.
Art. 683 Na saída de
mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal
indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e
sexta c/c a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo
natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF 16/2016)
III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo “Informações
Complementares”: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
§ 1° O trânsito de
mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser
efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde
que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
§ 2° Respeitado o
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota
Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de
mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo
constar na Nota Fiscal emitida:
I – como
destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza
da operação: “Remessa para Treinamento”;
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo “Informações
Complementares”: os locais de treinamento.
§ 3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).
Seção III
Das Disposições Extraordinárias
Art. 683-A Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares estabelecendo procedimentos diferenciados, mediante concessão de regime especial, para disciplinar a entrada e a circulação de bens e mercadorias no território mato-grossense, originários de outras unidades Federação, para demonstração, mostruário e/ou treinamento, sem destinatário certo.