CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE
FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo:
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado
com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso,
nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c art. 39-B da
Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis
nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)
II – será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
IV – depois de
registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato
Grosso – CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente
Fiscal de que trata o artigo 963, com a aplicação, quando for o caso, da
penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;
VI – será utilizado
para saneamento diretamente a partir da coordenadoria responsável pelo produto,
serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.
§ 2° Relativamente
à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I – a
emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, para exigência da
penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação
acessória que a originou;
II – em caso de
expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade
originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando
ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este
artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.
§ 3° A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)
§ 4° A notificação
da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem
como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele
inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso
XVIII do caput do artigo 24. (cf. § 4° art. 39-B da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 5° Para fins de
constituição e processamento do crédito tributário, nos termos destes artigo e
capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e
precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf.
§ 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos)
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Art. 961 Poderá ser
formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário
apurado em função:
I – do cruzamento
de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos
da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho
das atribuições regimentares ou legais de coordenadoria da Secretaria Adjunta da
Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo;
III – de processo
decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 1° O Aviso
de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de
Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM.
§ 2° O Aviso
de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação
da coordenadoria e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e
telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a
impugnação pertinente;
II – a
qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis
solidários;
III – o local, a
data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo
processo;
IV – a descrição da
matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e
alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a
disposição legal infringida e a multa de mora aplicável em decorrência dos
benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de
ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida;
VI – o valor
original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na
forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a
consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito
tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da
espontaneidade;
VIII – a notificação de que, uma vez não impugnado
e não recolhido o débito, após decorrido o prazo para pagamento, a multa
de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins de
registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso
– CCG/SEFAZ e inscrição na dívida ativa tributária;
IX – a impressão dos dados e cargo da
pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada a
aposição de chancela mecânica;
X – o número de
verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do instrumento, no sítio
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3° O Aviso
de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão
processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado,
a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato
Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da
satisfação da respectiva obrigação.
§ 4° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
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Art. 962 Poderá ser
formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I – pelo serviço de
fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP como microempresa ou empresa de pequeno porte
nacional;
II – em
função do desempenho das demais atribuições de coordenadoria vinculada à Secretaria
Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão
de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a
proibição de que trata o § 1° deste artigo;
III – por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime
de tributação que implique antecipação do imposto.
§ 1° A Notificação
de Lançamento:
I – no âmbito da
Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência
de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado
por suas coordenadorias;
II – será impressa
e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no §
2° do artigo 961.
§ 2° A
Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão
processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado,
a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato
Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da
satisfação da respectiva obrigação.
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
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Art. 963 O Aviso de Cobrança
da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCR/SUIRP, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do
Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso –
CCG/SEFAZ.
§ 1° O Aviso
de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário com ele
formalizado:
I – será processado
com observância do disposto no artigo 960, podendo ser emitido em relação a
todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;
III – não é
conversível em Notificação/Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e
processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito
na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade
cabível ao lançamento de ofício;
V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 863/2017)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 863/2017)
Art. 964 O crédito
tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de
coordenadoria, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo, poderá ser
formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173,
quando:
I – em si
considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961;
II – possuir anexo
digital que atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961 ou com
o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total
disponibilizados ao sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda
na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
III – a legislação
dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.
§ 1° O Documento de
Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo digital serão
impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo
vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
§ 2° O
Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão
processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado,
a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato
Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da
satisfação da respectiva obrigação.
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
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Art. 965 Observado o
disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e
instrumentado por meio de Termo de Intimação.
§ 1° O instrumento
a que se refere o caput deste artigo será, privativamente, expedido no
âmbito das respectivas atribuições regimentares de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
§ 2° O Termo de
Intimação a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado
mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida
pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será
convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação,
quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não
quitado no prazo;
V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão.
§ 3° A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Observado,
cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante notificação
da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do §
2° deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no
instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 982
deste regulamento:
I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;
II – antes da
interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva impugnação,
destinada à revisão da exigência tributária;
III – por
determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4°-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do § 2° e no inciso I do § 4° deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos)
§ 5°-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.
§ 6° O Termo de
Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados, com
observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no
Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso –
CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação
da respectiva obrigação.
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Art. 966 O Termo de
Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar
e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas
a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga,
descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.
§ 1° O Termo
de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:
I – será
privativamente emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;
II – poderá ser
composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;
III – será impresso
e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no §
2° do artigo 961.
§ 2° O Termo
de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado serão
processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado a
débito do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso –
CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação
da respectiva obrigação.
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 967 (revogado) (Revogado pelo Decreto 949/2024)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 967-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 646/2023)
Art. 967-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 646/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser
formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)
§ 1°-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
§ 2° Respeitado o disposto no § 3° deste artigo, as formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste preceito serão definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE responsável pela lavratura da NAI anexar ao e-Process correspondente ao procedimento de fiscalização todos os documentos, demonstrativos e peças lavradas, comprobatórios do crédito tributário objeto do lançamento efetuado.
§ 4° Nas hipóteses em que o sujeito passivo não pagar nem impugnar o lançamento formalizado nos termos deste artigo, para fins de encaminhamento do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa, quando ainda necessário para a conveniente instrução do processo, a Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade de Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT promoverá anexação do e- Process citado no § 3° deste artigo.
Art. 969 Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B e 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei n° 7.867/2002)