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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
 

 

Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo:

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)​​

II – será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)

III - (revogado)(Revogado pelo Decreto 580/2020)

IV – depois de registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;​

VI – será utilizado para saneamento diretamente a partir da coordenadoria responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2° Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, para exigência da penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3° A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)

§ 4° A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24. (cf. § 4° art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 5° Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos destes artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

 § 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos) 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 961 Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de coordenadoria da Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo;

III – de processo decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1° O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM.

§ 2° O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da coordenadoria e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;

II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;

IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável em decorrência dos benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida;

VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;

VIII – a notificação de que, uma vez não impugnado e não recolhido o débito, após decorrido o prazo para pagamento, a multa de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ e inscrição na dívida ativa tributária;

IX – a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada a aposição de chancela mecânica;

X – o número de verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do instrumento, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3° O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 4° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 962 Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;

II – em função do desempenho das demais atribuições de coordenadoria vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1° deste artigo;

III por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime de tributação que implique antecipação do imposto.​​

§ 1° A Notificação de Lançamento:

I – no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas coordenadorias;

II – será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961.

§ 2° A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 963 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCR/SUIRP​​, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

§ 1° O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário com ele formalizado:

I – será processado com observância do disposto no artigo 960, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;

II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;​​​

III – não é conversível em Notificação/Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 863/2017)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 863/2017) 

 

 

Art. 964 O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de coordenadoria, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173, quando:

I – em si considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961;

II – possuir anexo digital que atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961 ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total disponibilizados ao sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

III – a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1° O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.​

§ 2° O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 965 Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.

§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, privativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS​​. 

§ 2° O Termo de Intimação a que se refere o caput deste artigo:

I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;​

IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão.

§ 3° A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. 

§ 4° Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 982 deste regulamento:

I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;

II – antes da interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva impugnação, destinada à revisão da exigência tributária;

III – por determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 4°-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do § 2° e no inciso I do § 4° deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos)

§ 5°-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.

​§ 6° O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados, com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

 

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Art. 966 O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.

§ 1° O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:

I – será privativamente emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS​;​

II – poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;

III – será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961.

§ 2° O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado a débito do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 967 (revogado) (Revogado pelo Decreto 949/2024​)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 967-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 646/2023)

​​ 

 

Art. 967-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 646/2023)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)

​§ 1°-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

§ 2° Respeitado o disposto no § 3° deste artigo, as formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste preceito serão definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE responsável pela lavratura da NAI anexar ao e-Process correspondente ao procedimento de fiscalização todos os documentos, demonstrativos e peças lavradas, comprobatórios do crédito tributário objeto do lançamento efetuado.

§ 4° Nas hipóteses em que o sujeito passivo não pagar nem impugnar o lançamento formalizado nos termos deste artigo, para fins de encaminhamento do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa, quando ainda necessário para a conveniente instrução do processo, a Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade de Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT promoverá anexação do eProcess citado no § 3° deste artigo.​

 



Art. 969 Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B e 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei n° 7.867/2002)