Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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TÍTULO VII DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB Seção I Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM ...
Subseção I Da Inscrição Estadual
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Subseção II Dos Documentos Fiscais
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Subseção III Da Escrituração Fiscal Digital e dos Demonstrativos de Estoque – DES
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Subseção V Das Demais Disposições relativas a Operações Realizadas pela CONAB
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Seção II Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA
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CAPÍTULO II DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I Das Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações
Art. 733 Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 8° do artigo 733).
§ 8°, inciso I (revogado)Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 8°)Redação original:I – artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 deste regulamento;...
Art. 735 Alteração: Decreto 1.133/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o § 3º do artigo 735). § 3º
Redação atual: Decreto 1.133/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o § 3º do artigo 735)Redação original: § 3° Até o 5° (quinto) di a útil posterior ao encerramento do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425. ...
Art. 739 Alterações: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide abaixo (Alterou o § 7° e a nota n° 1), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 1), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou a anotação exarada ao final do § 7º do artigo 739), Decreto 1.210/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 (Alterou o § 7º do artigo), Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 7º do artigo), Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo).
§ 7º Redação atual: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 12/01/2024 (Substituiu o texto do § 7°) Redação anterior: Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 7°) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2024 - Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7°)
§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/03/2022 - Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7°) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou a anotação exarada ao final do § 7º do artigo) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/10/2020 pelo Convênio ICMS 133/2019) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2018)
Redação anterior: Decreto 1.210/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 (Alterou o § 7º do artigo) § 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/09/2019 pelo Convênio ICMS 49/2017) Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 7º do artigo) § 7° Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 30/04/2017 pelo Convênio ICMS 107/2015) Redação original: Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou o § 7º). § 7° Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 116/2013) § 8ºRedação original: Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou o § 8º). § 9º Redação original: Decreto 251/2015, Vigência: 16/09/2015, Efeitos: 1°/09/2015 (Acrescentou o § 9º).
Nota n° 1 Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 1)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 1) 1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.
Art. 740 Alteração: Decreto 2.508/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/2014 (Acrescentou o § 4º ao artigo). § 4º Redação original: Decreto 2.508/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/2014 (Acrescentou o § 4º ao artigo)
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Art. 743 Alteração: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Renumerou para § 1º-B o § 1º do artigo 743, mantido o respectivo texto, e acrescentou os §§ 1º e 1º-A ao referido artigo). § 1º Redação original: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou o § 1º) § 1º-A Redação original: Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou o § 1º-A) § 1º-B Redação atual: Renumerado para § 1º-B o § 1º pelo Decreto 1.639/2018, Vigência: 13/08/2018, Efeitos: Cf. art. 2º. Redação original: § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:I – remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;II – saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações;III – quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007) Art. 743-A Redação original: Decreto 1.742/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018 (Acrescentou o artigo 743-A). ...
Seção II Dos Procedimentos a Serem Observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação
... Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH Alteração: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou a denominação da Seção III do Capítulo II do Título VII do Livro I)Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou a denominação da Seção III do Capítulo II do Título VII do Livro I) Redação original:Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH
Art. 747 Alteração: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput do artigo 747)
Caput Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput do artigo 747) Redação original: Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite – DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.
Art. 748
Alteração: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o § 1° do artigo 748)
§ 1° Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o § 1° do artigo 748)Redação original: § 1° Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 747 e 749, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço.
Art. 749 (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 749) Redação anterior c/c redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o inciso I do caput do artigo e alterou o inciso II) Art. 749 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 748, o estabelecimento distribuidor deverá: I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 768/2020) II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter: a) como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato; b) no campo "Informações Complementares", as observações: 1) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1°, do RICMS/MT"; 2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747. Parágrafo único Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso. Caput, inciso I (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o inciso I do caput) Redação original: I – promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 374 a 387;
Caput, inciso II Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o inciso II do caput) Redação original: II – para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no Sistema referido no inciso I deste artigo e, além das demais informações, deverá conter:
Art. 750 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 750) Redação original: Art. 750 A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 749. Parágrafo único Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos: I – como nature za da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato; II – a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município; III – o número de série e identificação do equipamento instalado; IV – no campo "Informações Complementares", as seguintes observações: a) "ICMS suspenso conforme art. 748, § 1°, do RICMS/MT"; b) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.
Art. 751 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 751) Redação anterior c/c redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o caput do artigo e o § 2°)Art. 751 O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor. § 1° A Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo será emitida, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequência, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter: I – como natureza da operação: 5.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato; II – no campo "Informações Complementares", a observação: "ICMS suspenso conforme art. 748, § 2°, do RICMS/MT". § 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da su bsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.
Caput Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o caput do artigo) Redação original: Art. 751 O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
§ 2° Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o § 2°) Redação original: § 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo ou, se for o caso, do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Revogou o artigo 752)
Redação anterior c/c redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o p. único do artigo) Art. 752 Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 751, a fim de acobertar o retorno ao respectivo estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação. Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751.
P. único Redação anterior: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Alterou o p. único do artigo) Redação original: Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751.
Alteração: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o p. único do artigo)
P. único (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Revogou o p. único do artigo) Redação original: Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 749, na forma indicada nos artigos 374 a 387.
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Alterações: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput do artigo 755-A, bem como acrescentou o inciso III ao caput e os §§ 1°, 2° e 3°), c/c Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Acrescentou o artigo 755-A)
Caput Redação atual: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Alterou o caput) Redação original: Decreto 768/2020, Vigência: 29/12/2020, Efeitos: 29/12/2020 (Acrescentou o artigo 755-A) Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso,destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:
Caput, inciso III Redação original: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Acrescentou o inciso III ao caput)
§§ 1° a 3° Redação original: Decreto 1.150/2021, Vigência: 22/10/2021, Efeitos: 22/10/2021 (Acrescentou os §§ 1° a 3°)
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
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Seção III Do Pagamento do Imposto
Alterações: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Alterou a íntegra do artigo 756) c/c Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 756)
Art. 756 (íntegra) Redação atual: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Alterou a íntegra do artigo 756) Redação anterior: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 756) Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F".
Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil. Redação original: Art. 756 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros. § 1° Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II – construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV – construção de sistema de abastecimento de água e saneamento; V – execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas; VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral. § 2° O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.
Alterações: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Renumerou o parágrafo único para § 1° do artigo 759, bem como acrescentou o § 2°) c/c Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou o parágrafo único do artigo 758) § 1° (antigo P. único) Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou o parágrafo único do artigo 758) Redação original: Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2° Redação original: Decreto 428/2023, Vigência: 11/09/2023, Efeitos: 11/09/2023 (Acrescentou o § 2°)
... Seção IV Da Inscrição Estadual
Alteração: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 759) Art. 759 (íntegra) Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 759) Redação original: Art. 759 Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 756. § 1° Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição estadual. § 2° Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem: I – a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; II – à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. § 3° As empresas mencionadas no § 2° deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento. § 4° Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no § 2° deste artigo.
... Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou a Seção V dp Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como os artigos 760 e 761 que a integra) Redação original: Seção V Dos Créditos do Imposto
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou o artigo 760)Redação original: Art. 760 As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou o artigo 761)Redação original: Art. 761 A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 123.
... Seção VI Dos Documentos Fiscais
Alteração: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 762) Art. 762 (íntegra) Redação atual: Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Alterou a íntegra do artigo 762) Redação original: Art. 762 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal. § 1° A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria. § 2° No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão da Nota Fiscal será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino. § 3° Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como, natureza da operação, "Simples Remessa". § 4° Nas operações tributadas pelo ICMS, será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto a que estiver submetido o estabelecimento. § 5° Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais. § 6° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 7° É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam. § 8° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
... Redação atual: Revogada pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou a Seção VII dp Capítulo III do Título VII do Livro I, bem como o artigo 763 que a integra) Redação original: Seção VII Dos Livros Fiscais
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.403/2022, Vigência: 30/05/2022, Efeitos: 1°/06/2022 (Revogou o artigo 763)Redação original: Art. 763 As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros: I – Registro de Entradas; II – Registro de Saídas; III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV – Registro de Apuração do ICMS; V – Registro de Inventário. § 1° As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. § 2° Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte: I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto"; II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra; III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no artigo 757. § 3° Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2° deste artigo, aplica-se, quando for o caso, o disposto no § 8° do artigo 762.
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Seção VIII Das Demais Obrigações Acessórias
Redação atual: Revogado pelo Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Revogou o artigo 764)Redação original:Art. 764 Observado o disposto no artigo 28 e sem prejuízo de outras exigências contidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados o local, prazos e forma previstos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. artigo 17-F da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.428/2010) Parágrafo único Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
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DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Redação original: Decreto 1.254/2022, Vigência: 18/01/2022, Efeitos: 1°/02/2022 (Acrescentou o Capítulo III-A ao Título VII do Livro I, e os artigos 764-A e 764-B que o integram).
... CAPÍTULO V DO ICMS GARANTIDO (revogado)
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o Capítulo V).
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 777). Redação original: Art. 777 O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: (cf. § 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006)I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.§ 1° Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 102 deste regulamento, bem como no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004.§ 2° Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:I – da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;II – do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:I – sujeitas ao regime de substituição tributária;II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.§ 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.§ 5° A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4°, também deste preceito.§ 6° A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 778). Redação original: Art. 778 A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo 777, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações.
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 779). Redação original: Art. 779 Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito, no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.§ 1° O crédito previsto no caput deste artigo será escriturado no item 007 – "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Garantido – artigo 779 do RICMS/MT".§ 2° Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota, referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.§ 3° A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput deste artigo, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 780). Redação original: Art. 780 Aplicam-se à sistemática do ICMS Garantido, no que couberem, as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.§ 1° O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 5° deste artigo.§ 3° A obrigação prevista no § 2° deste artigo aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.§ 4° Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste artigo, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da disponibilização dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.§ 6° A Gerência a que se refere o § 2° deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à Gerência de Trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.§ 7° O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 2° a 5° deste artigo, devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital, até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.
CAPÍTULO VI DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o Capítulo VI). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017, cf. prorrogações (Revogou o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram) (Não produziu efeitos) Redação original: CAPÍTULO VI DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL Art. 781 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 781). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 781 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste capítulo, nas seguintes hipóteses: (cf. § 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006) I – em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; II – em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte; III – em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento. § 1° A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias: I – sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente; II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; III – destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual; IV – saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; V – cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto. § 2° Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 1° deste artigo, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3° do artigo 784 e nos §§ 5° a 8° do artigo 785. § 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda. § 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. § 5° A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito. Art. 782 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 782).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 782 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo 781 corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte no Anexo XI deste regulamento. § 1° No caso de mercadoria importada do exterior, o percentual da margem de lucro fixado será aplicado sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria. § 2° O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o § 1° deste artigo será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no referido preceito. § 3° Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo 781, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria no mesmo Anexo. § 4° Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. § 5° Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo, para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional: I – redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço; II – redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial. § 6° Para os fins do disposto no § 5° deste artigo, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme Anexo XI deste regulamento, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 783 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 783).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 783 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 782, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS-importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente. § 1° Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput deste artigo. § 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 790 e 791.
Art. 784 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 784).
Redação anterior (=original): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou o caput do artigo 784 (redação original)), c/c Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o caput do artigo), Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o caput do artigo 784) Art. 784 O ICMS Garantido Integral, referido no artigo 781, será recolhido até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Art. 784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) § 2° O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual. § 3° O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5° a 8° do artigo 785.
Art. 785 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 785).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 785 O DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio na internet www.sefaz.mt.gov.br. § 1° Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 4° deste artigo. § 2° A obrigação prevista no § 1° deste artigo aplica-se, também, em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal. § 3° Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral. § 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada. § 5° Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 782 e 783, nas seguintes hipóteses: I – nas entradas de mercadorias, submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento; II – nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior, efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 781. § 6° O disposto no inciso I do § 5° deste artigo não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído no § 2° do mesmo artigo 781, quando produzida em outra unidade federada. § 7° Nas hipóteses de que trata o § 5° deste artigo, o total do ICMS Garantido Integral, referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo 784, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo "Observações", o número das Notas Fiscais pertinentes. § 8° O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5° a 7° deste artigo, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referir, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor. § 9° Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5° deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 789. § 10 A Gerência a que se refere o § 1° deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar à unidade correcional para apuração da respectiva falta. § 11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 1° a 4° deste artigo, devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.
Art. 786 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 786).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 786 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
Art. 787 (revogado)
Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 787). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 787 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 781, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria: I – de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 781; II – relacionada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente; III – adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 781. § 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", de que trata a alínea b do inciso V do § 3° do artigo 391. § 2° Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar, no corpo da Nota Fiscal, a expressão "ICMS Recolhido – Garantido Integral", não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no § 3° deste preceito. § 3° Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo. § 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido Anexo XI, nos termos dos incisos I e III do caput do mesmo preceito. § 5° Ainda nas hipóteses do § 4° deste artigo, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 781, será observado o que segue: I – em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6); II – em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5); III – em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento). § 6° Fica concedido crédito presumido no mesmo valor do débito apurado na forma do inciso III do § 5° deste preceito, cujo lançamento será efetivado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", anotando como origem "Crédito ECF – ICMS Garantido Integral – artigo 787 do RICMS/MT". Art. 788 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 788).
Redação anterior (=original alterada): Decreto 2.693/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Alterou o inciso II do § 11 do artigo), Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação anterior/original: Decreto 2.693/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Alterou o inciso II do § 11 do artigo) c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) Art. 788 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 781. § 1° Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos: I – a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SUIC, como determinado nos parágrafos do artigo 785; II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 758, por valor inferior ao efetivamente praticado; III – a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria; IV – o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4° a 12 deste artigo; V – a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. § 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação do precentual de margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior ao previsto no Anexo XI deste regulamento para a situação. § 3° Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral. § 4° O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no § 3° deste artigo, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte, no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. § 5° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 781. § 6° O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. § 7° O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto, fixada para a mercadoria, considerada como base de cálculo a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 6° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral. § 8° O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, na entrada do Estado ou pela GINF/SUIC. § 9° Em substituição à base de cálculo de que trata o § 7° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos totais de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. § 10 O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto. § 11 Nas hipóteses a que se refere o § 10 deste artigo: I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; III – o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico. § 12 O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento: I – a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 966; II – a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses. § 13 Na hipótese do inciso V do § 1° deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. § 14 O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1° deste artigo será, também, apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando a apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos. § 15 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. Inciso II Redação anterior: Decreto 2.693/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Alterou o inciso II do § 11 do artigo) Redação original: II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; Art. 789 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 789).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 789 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado. Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras", sem imposto a ser debitado.
Art. 790 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 790).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 790 Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento. § 1° Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização. § 2° A soma total dos créditos autorizados pela GCCA/SUIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção. § 3° Ressalvada a hipótese prevista no § 4° deste preceito, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte, ao qual aproveitar o crédito, estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal. § 4° Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subsequente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2° deste artigo. § 5° Para obtenção da média de que trata o § 4° deste artigo, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte, em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.
Art. 791 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 791).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 791 Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.
Art. 792 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 792).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 792 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada, na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor. § 1° Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto nos artigos 790 e 791. § 2° Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF/SUIC.
Art. 793 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 793).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 793 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, observada a periodicidade mensal.
Art. 794 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 794).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 794 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1° do referido artigo 781, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 396. § 1° Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste artigo. § 2° O disposto no § 1° deste preceito não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no Anexo XI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 3° deste artigo. § 3° Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso III do caput do artigo 781, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste artigo. § 4° Os estoques serão levantados, considerando-se o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras. § 5° Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1° deste artigo, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos: I – ao custo de aquisição dos estoques deverá ser adicionada a margem de lucro prevista no Anexo XI deste regulamento para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso; II – sobre o montante apurado em consonância com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicada a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS; III – o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste parágrafo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; IV – a 1a (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21° (vigésimo primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando-se a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais; V – o valor mínimo de cada parcela será de 15 (quinze) UPF/MT. § 6° O imposto calculado nos termos do inciso II do § 5° deste artigo será escriturado no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 781, a sua adição ao saldo de apuração normal. § 7° O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o código de receita estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela. § 8° Os contribuintes indicados nos incisos do caput do artigo 781 que, na data fixada no caput deste artigo, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, bem como aqueles que, na data fixada no § 1° deste artigo, possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele Anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento. § 9° Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 781, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3° deste artigo, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento. § 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5° deste artigo. § 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC. § 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I ou III do caput do artigo 781, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele Anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.
Art. 795 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 795).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 795 Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI deste regulamento, o disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral. Parágrafo único Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições deste capítulo também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.
Art. 796 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 796).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 796 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste capítulo.
Art. 797 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 797).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 797 Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 777 a 780, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GCCA/SUIC. Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.
Art. 798 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 798). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 798 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF/SUIC.
Art. 799 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 799).
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 799 A critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos deste capítulo. § 1° O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput deste artigo, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 784. § 2° Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 785, anotando, no DAR-1/AUT correspondente, o número das Notas Fiscais de saída.
Art. 800 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 800)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 800 Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.
Art. 801 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 801)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 801 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observados os prazos, condições e limites estabelecidos na legislação específica.
Art. 802 (revogado) Alteração: Revogado pela LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o artigo 802)
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 802 As atribuições cometidas às gerências da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, de acordo com os artigos 781 a 801, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
...
Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o § 1° do artigo 805). § 1° (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o § 1° do artigo 805) Redação original: § 1° O valor do crédito recebido por transferência, nos termos do artigo 806, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente.
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 806). Redação original: Art. 806 É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no artigo 803, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único A utilização do crédito será efetuada mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS — artigo 806 do RICMS/MT": I – tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comercial ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; II – em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando obrigados, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, observada, em cada caso, a legislação pertinente.
Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o inciso III do caput do artigo 807, acrescentou o inciso I-A ao p. único, bem como alterou o inciso II do mesmo p. único. Ainda, substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso II do caput do artigo).
Caput
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso II)
Redação original: II – junto à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE:
Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o inciso III) Redação original: III – junto à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC arquivar a forma de emissão e escrituração eletrônica dos documentos e livros fiscais;
P. único
P. único, inciso I-A Redação original: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Acrescentou o inciso I-A ) P. único, inciso II Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso II) Redação original: II – ao registro eletrônico e à inserção promovidos pelas Gerências a que se referem os incisos do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico.
Art. 808 Alterações: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o inciso III do caput e os §§ 1°-A e 2° e revogou o inciso II do caput todos do artigo 808), c/c Decreto 1.400/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou os §§ 2° e 2°-A, bem como acrescentou o § 2º-B ao artigo), Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Acrescentou os §§ 1º-A e 2º-A ao artigo 808, bem como alterou os §§ 2º e 5º e, ainda, revogou os §§ 3º e 4º do referido preceito).
Caput
Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o inciso II do caput do artigo) Redação original: II – pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o inciso III do caput do artigo) Redação original: III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência. § 1º-A
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o § 1°-A) Redação original: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Acrescentou o § 1º-A) § 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como pequeno produtor rural ou como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.
§ 2º Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o § 2°)
Redação anterior: Decreto 1.400/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o § 2°) § 2° O produtor primário, pessoa física, na condição de pequeno produtor rural ou produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
Redação anterior: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o § 2º) § 2° O produtor primário, na condição de pequeno produtor rural ou produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 31 de outubro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
Redação original: § 2° O produtor primário já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, interessado no enquadramento como microprodutor rural ou como pequeno produtor rural, deverá apresentar declaração à Secretaria de Estado de Fazenda, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, informando o valor do faturamento do exercício antecedente. § 2º-A Redação atual: Decreto 1.400/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Alterou o § 2°-A) Redação original: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Acrescentou o § 2º-A) § 2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° dia do exercício seguinte ao da data da solicitação.
§ 2º-B Redação original: Decreto 1.400/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: 16/03/2018 (Acrescentou o § 2°-B) § 3º Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 3º) Redação original: § 3° A declaração referida no § 2° deste artigo poderá ser subscrita por instrumento particular, exigido, neste caso, reconhecimento da firma do produtor primário. § 4º Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 4º) Redação original: § 4° O produtor primário já inscrito no CCE/MT manterá sua condição cadastral, a qual somente será alterada mediante a apresentação da declaração de que trata o § 2° deste artigo. § 5º Redação atual: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o § 5º) Redação original: § 5° Quando da inscrição no CCE/MT, o produtor primário declarará a expectativa de faturamento para o exercício corrente, considerando-se, para fins de enquadramento, a proporcionalidade entre o valor projetado em relação aos meses que restam para o término do ano civil. Art. 809 (revogado) Alteração: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o artigo 809). Redação original: Art. 809 Observado o estatuído no § 1° deste artigo, a mudança de classe dentro do ano, por iniciativa do produtor primário, poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano. § 1° Para fins do disposto neste artigo, o produtor primário deverá apresentar declaração junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, informando a mudança de faixa de faturamento no exercício imediatamente anterior e comprovar a entrega das respectivas GIA-ICMS eletrônicas. § 2° A qualquer tempo, o microprodutor rural poderá, ainda, solicitar a mudança de classe desde que, comprovadamente, não se enquadre mais no limite previsto no inciso I do artigo 808 ou ocorra fato que modifique a expectativa de faturamento futuro para valor acima do referido limite. Art. 811 Alteração: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o caput do artigo 811).
Caput
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o caput do artigo) Redação original: Art. 811 Ficam o produtor rural e o pequeno produtor rural obrigados a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 812 (revogado)
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o artigo 812). Redação original:
Art. 812 Em substituição ao disposto no artigo 447, o produtor rural apresentará GIA-ICMS Eletrônica, via internet, observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1° O produtor rural apresentará o documento referido no caput deste artigo, considerada a periodicidade mensal, bem como respeitados os seguintes prazos: I – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano; II – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de abril, maio e junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano; III – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano; IV – as GIA-ICMS Eletrônicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte. § 2° É vedado reunir em única GIA-ICMS Eletrônica o movimento referente a mais de um mês. § 3° Na impossibilidade de declarar o estoque final do exercício, no prazo fixado no inciso IV do § 1° deste artigo, o produtor rural deverá, obrigatoriamente, apresentar também GIA-ICMS Eletrônica – Substitutiva, referente ao mês de dezembro do ano considerado, até o último dia do mês de março imediatamente subsequente. § 4° A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estabelecido no § 3° deste artigo, aplica-se, também, em relação às informações pertinentes ao Anexo da GIA-ICMS Eletrônica, "Meios de Produção".
Art. 813 (revogado) Alteração: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 813) c/c Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o artigo 813, passando a conter caput e parágrafo único).
Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 813).Redação anterior c/c redação original: Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o artigo 813, passando a conter caput e parágrafo único)Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018.
Redação anterior (não produziu efeitos): Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o artigo 813). Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.
Redação original: Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.
Art. 814 Alterações: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: vide texto (Alterou o § 5°) c/c Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o caput e os §§ 1°, 3°, 4° e 5° do artigo 814, bem como acrescentou o § 6° ao referido artigo).
Caput
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o caput do artigo 814)
Redação original: Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.
§ 1° Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o § 1°)
Redação original: § 1° Os produtores rurais e os pequenos produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
§ 3° Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o § 3°)
Redação original: § 3° A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural ou pequeno produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1° e 2° deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
§ 4° Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o § 4°)
Redação original: § 4° A mudança de enquadramento do produtor rural ou do pequeno produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 5° Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 03/02/2025 (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Alterou o § 5°) § 5° Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
Redação original: § 5° No período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como pequeno produtor rural ou produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.
§ 6° Redação original: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Acrescentou o § 6°) Art. 815
Alterações: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II) c/c Decreto 1.762/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/08/2014 (Retificou o texto do inciso I do caput artigo 815).
Inciso I
Redação atual: Decreto 1.762/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/08/2014, c/c Decreto 2.212/2014 (Retificou o texto do inciso I do caput) Redação original: I – aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 374;
Inciso II
Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 03/02/2025 (Alterou o inciso II)Redação original:II – quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215;
Art. 816 Alteração: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o artigo 816). Redação original: Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo, inclusive podendo disponibilizar modelo para a declaração a que se refere o § 2° do artigo 808. ... CAPÍTULO XIIDAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR
Art. 828 Alterações: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea c do inciso II do caput) c/c Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou a alínea e do inciso II do artigo 828). Inciso II Inciso II, alínea c Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 03/02/2025 (Alterou a alínea c do inciso II do caput) Redação original: c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 205 a 215, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;Inciso II, alínea e (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou a alínea e do inciso II do artigo 828). Redação original: e ) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813;
Art. 829
Alterações: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso IV do caput) c/c Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o inciso VIII do artigo 829). Inciso IV Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 03/02/2025 (Alterou o inciso IV do caput) Redação original: IV – todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
Inciso VIII (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o inciso VIII do artigo 829). Redação original: VIII – a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município.
... Art. 834 Alteração: Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Alterou o artigo 834).
Art. 834 (íntegra) Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Alterou o artigo 834). Redação original: Art. 834 À centr alizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de GIA-ICMS Eletrônica mensal.
Art. 839 (revogado)
Alteração: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 839).
Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 839).Redação original:Art. 839 As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS, observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 841
Alteração: Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Alterou os incisos I e II, bem como revogou o parágrafo único).
Inciso I Redação atual: Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Alterou o inciso I). Redação original: I – arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando a respectiva totalização dos valores durante o exercício e informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" – CFOP 1.949;
Inciso II Redação atual: Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Alterou o inciso II). Redação original: II – emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" – CF OP 5.949.
P. único (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Alterou o § único). Redação original: Parágrafo único A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será efetuada pelas granjas de terceiros, em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
... Art. 843
Alteração: Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou a alínea b do inciso I do § 1°, o inciso II do § 2°, a alínea b do inciso II do § 3°, o § 4° e o § 5°). § 1° § 1°, inciso I, alínea b (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou a alínea b do inciso I do § 1°). Redação original: b) declarar, no Código de Operações/Prestações – COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;
§ 2° § 2°, inciso II (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o inciso II do § 2°). Redação original: II – declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.§ 3° § 3°, inciso II, alínea b (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou a alínea b do inciso II do § 3°). Redação original: b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.§ 4° Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o § 4°). Redação original: § 4° A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração.
§ 5° Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o § 5°). Redação original: § 5° As informações de que trata § 4° deste artigo deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo.
...
CAPÍTULO XIII Art. 844 Alteração: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o caput do artigo 844, bem como alterou o inciso IV do § 1º e, ainda, revogou o § 2º do citado preceito). Caput Redação atual: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o caput do artigo) Redação original: Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3° do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo. § 1º, inciso IV Redação atual: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Alterou o inciso IV do § 1º) Redação original: IV – é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular pessoa física, e opcional, quando o titular for pessoa jurídica. § 2º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 2º) Redação original: § 2° O disposto na alínea b do inciso II do § 1° deste artigo aplica-se, também, em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, mesmo quando houver opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais.
Alteração: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 845).
Redação atual: Revogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 845).Redação original:Art. 845 Será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.Parágrafo único O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.
Alteração: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 846)
Art. 846 (Íntegra) Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 03/02/2025 (Alterou a íntegra do artigo 846) Redação original: Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão: I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador; II – no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino; III – no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador. Parágrafo único Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue: I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: "SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT"; II – fica dispensada a respectiva escrituração; III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.
Alteração: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 847, bem como o caput do parágrafo único)
Caput Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 03/02/2025 (Alterou o caput do artigo 847) Redação original: Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.
P. Único, caput
Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 22/10/2024 (Alterou o caput do § único do artigo 847) Redação original: Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
... CAPÍTULO XV Alteração: Decreto 1.517/2018, Vigência: 08/06/2018, Efeitos: cf. parágrafo único do art. 2º (Alterou a íntegra da Seção I do Capítulo XV, com os artigos 852 a 855 que a integram, além de se acrescentarem à referida Seção os artigos 855-A, 855-B e 855-C). Redação original: Seção I Dos Procedimentos relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso AeronáuticoArt. 852 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3° e 4° do artigo 29 do Anexo V deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009) Art. 853 Nas saídas internas ou interestaduais, promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir Nota Fiscal de saída, deverá: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2009) I – informar como destinatário o próprio remetente; II – consignar, no campo "Informações Complementares", o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; III – fazer constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/2009".§ 1° O material ou bem defeituoso, retirado da aeronave, retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo. § 2° Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de entrada, da qual constarão, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo, com a expressão "Retorno de peça defeituosa, substituída nos termos do Convênio ICMS 23/2009". § 3° Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada, conforme previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias, após a data do encerramento do Boletim de Serviço. § 4° A Nota Fiscal a que se refere o § 3° deste artigo deverá ser emitida com a menção, no campo "Informações Complementares", do número, da série e da data da emissão da Nota Fiscal prevista no § 2° deste artigo e da expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/2009". Art. 854 Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir Nota Fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2009) § 1° Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço. § 2° A Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá conter o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada a que se refere o caput deste preceito, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada. Art. 855 Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio, em poder de terceiros, deverá o remetente emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2009) I – da entrada, em devolução, ao estabelecimento do depositante; II – da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. § 1° Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave: I – o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio, em poder de terceiros"; b) o destaque do valor do ICMS, se devido; II – a empresa aérea, depositária do estoque, registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas. § 2° Poderão ser depositários do estoque próprio, em poder de terceiros apenas: I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal. § 3° Os respectivos locais de estoque próprio, em poder de terceiros, serão listados em Ato COTEPE. § 4° O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque. Alterações: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do caput do artigo 861) c/c Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do caput do artigo 861) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide abaixo (Alterou o caput do artigo e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o artigo).
Caput
Redação atual: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 12/01/2024 (Substituiu o texto do caput do artigo 861) Redação anterior: Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do caput do artigo 861) Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2024. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênios ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo) Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de março de 2022. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênios ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021) Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o artigo)
Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c os Convênios ICMS 133/2019 e 101/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2019)
Nota n° 1 Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 1)
Nota n° 2 Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2) 2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sob re as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o artigo) Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o artigo) Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de 2017. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 107/2015) Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o artigo) Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 27/2015) Redação original: Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de maio de 2015. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 191/2013) CAPÍTULO XVI-A (Acrescentado pelo Decreto 2.579/2014) Art. 864-A Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o Capítulo XVI-A ao Título VII do Livro I e o artigo 864-1 que o integra) ... CAPÍTULO XVI-B DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
Redação original: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o Capítulo XVI-B ao Título VII do Livro I, com os artigos 864-B, 864-C, 864-D e 864-E que o integram).
CAPÍTULO XVII ... Art. 870 Alteração: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o § 5º e a nota nº 1 do artigo 870). § 5º Redação atual: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o § 5º do artigo) Redação original: § 5° Até 31 de dezembro de 2015, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. Nota n° 1 Redação atual: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou a nota nº 1 do artigo) Redação original: 1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012 e 181/2013.
Art. 872 Alterações: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/01/2018 (Alterou o § 2° do artigo), c/c Decreto 785/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 1/2012, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2015 (Alterou o § 2º do artigo).
§ 2º Redação anterior: Decreto 785/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 1/2012, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2015 (Alterou o § 2º do artigo). § 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 16/2015) Redação original: § 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 21/2013) CAPÍTULO XVII-A DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Do Credenciamento no RECOPI Nacional
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram) *O início dos efeitos foi alterado para 1°/09/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram) *O início dos efeitos foi alterado para 1°/09/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram) *O início dos efeitos foi alterado para 1°/09/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram) *O início dos efeitos foi alterado para 1°/09/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Subseção II Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Subseção III Da Emissão do Documento Fiscal
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Subseção IV Da Transmissão do Registro da Operação
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Subseção V Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso III do § 5°) c/c Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
§ 5º § 5º, inciso III Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso III do § 5°) Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram) III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data de ocorrência da operação correspondente.
Subseção VI Da Informação Mensal relativa aos Estoques
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Subseção VIII Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Seção II Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações Subseção I Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. Subseção II Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. Subseção III Da Remessa Fracionada
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. Subseção IV Da Industrialização por Conta de Terceiro
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Subseção V Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
Redação original: Decreto 1.737/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 1°/12/2018* (Acrescentou o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram)
*O início dos efeitos foi alterado para 1°/10/2019 pelo Decreto 222/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018. *O início dos efeitos foi alterado para 1°/12/2019 pelo Decreto 269/2019 que alterou o Decreto 1.737/2018.
CAPÍTULO XVIII DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
...
Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o artigo 880).Redação original: Art. 880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou incluída no regime de estimativa simplificado, regime de estimativa por operação ou no Programa ICMS Garantido Integral, e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2011)
CAPÍTULO XX Art. 891 Alteração: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o § 8º ao artigo). § 8º Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o § 8º ao artigo)
... CAPÍTULO XXI (Acrescentado pelo Decreto 2.579/2014) Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o Capítulo XXI ao Título VII do Livro I e os artigos 897-A e 897-D que o integram). Art. 897-A Alterações: Decreto 785/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015 (Alterou o caput do artigo 897-A), c/c Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o Art. 897-A). Redação original: Art. 897-A Fica instituído tratamento diferenciado nas remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) Art. 897-B Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o Art. 897-B). Art. 897-C Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o Art. 897-C). Art. 897-D Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o Art. 897-D).
CAPÍTULO XXIIDAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD Redação original: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o Capítulo XXII ao Título VII do Livro I, com os artigos 897-E, 897-F, 897-G, 897-H e 897-I que o integram).
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