Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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TÍTULO VIII DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS
... CAPÍTULO II DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a titulares de unidade fazendária no caput do artigo 905).
Caput
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a titulares de unidade fazendária no caput do artigo)
Redação original: Art. 905 Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico-fiscais e o Superintendente de Informações do ICMS poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914.
Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 1° do artigo 906).
§ 1°, inciso I (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 1°) Redação original:
I – estiver enquadrado no Programa ICMS Garantido Integral;
Art. 907
Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 3° do artigo 907).
§ 3°
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 3° do artigo)
Redação original: § 3° A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.
Art. 908 Alterações: Decreto 719/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/11/2020 (Alterou o p. único do artigo 908), Decreto 2.683/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Alterou o inciso III do artigo 908, bem como acrescentou o p. único). Caput, inciso III Redação atual: Decreto 2.683/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Alterou o inciso III do artigo) Redação original: III – lançar o valor transferido no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, se o valor se referir a saldo devedor, ou, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) – artigo 908 do RICMS/MT”. P. único Redação atual: Decreto 719/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/11/2020 (Alterou o p. único) Redação original: Decreto 2.683/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Acrescentou o p. único) Parágrafo único A nota fiscal que se refere o inciso I do presente artigo poderá ser emitida até o dia 5º dia do mês subsequente ao mês de referência da apuração do imposto.
... Art. 911 Alteração: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso I e revogou o inciso II ambos do caput do artigo 911, bem como substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput e nos §§ 1°, 2° e 5° do artigo).
Caput
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo)
Redação original: Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso I do caput) Redação original: I – Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado; Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso II do caput) Redação original: II – Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente.
§ 1°
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1°)
Redação original: § 1° A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR apurará, de ofício:
§ 2°
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 2°)
Redação original: § 2° Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1° deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo.
§ 5°
Redação atual: Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 5°)
Redação original: § 5° Uma vez tendo a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° (primeiro) dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior.
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