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Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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LIVRO II PARTE PROCESSUAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou a denominação do Título I do Livro II) Redação original: TÍTULO I DA REVISÃO ESPECIAL DIGITAL PARA NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO - NAI
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou a denominação do Capítulo I do Título I do Livro II) Redação original: CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO RECURSO FISCAL DIGITAL RELATIVO À NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO – NAI
Seção I Das Disposições Comuns às Defesas Administrativas relativas a Processo Administrativo Tributário - PAT
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou denominação da Seção I do Capítulo I do Título I do Livro II) Redação original: Seção I Dos Recursos Administrativos de Revisão Eletrônica da Notificação/Auto de Infração – NAI Art. 970 Alterações: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou os § 4° a 6° do artigo 968) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou os §§ 4° e 6° do artigo 970, e revogou os §§ 1°, 3° e 7°), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou os §§ 1º, 3º, 4º e 7º do artigo 970 e revogou os §§ 2º e 8º do mesmo artigo). § 1º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1°/11/2018 (Revogou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 1º) § 1° A Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR realizará, até o mês de novembro de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo
Redação original: § 1° A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição estabelecida no regimento ou na legislação tributária para gestão, controle e distribuição dos processos de que trata este título, realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral de todos os processos que administrar ou distribuir, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 2º) Redação original: § 2° A unidade a que se refere o § 2° do artigo 971 realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, a correição geral e total de todos os processos em trâmite no segundo grau administrativo, visando a assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1°/11/2018 (Revogou o § 3°) Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º) § 3° A correição de que trata o § 1° será processada na forma disposta em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a qual poderá fracionar, dispensar, adiar ou adiantar a respectiva execução, em razão do volume de processos ou da demanda de serviço registrado no período em cada unidade fazendária envolvida na tramitação e/ou julgamento de processos administrativos tributários.
Redação original: § 3° A correição de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo abrange os processos distribuídos, os quais devem ser apresentados na unidade correspondente, indicada nos referidos parágrafos, no 1° (primeiro) dia útil do respectivo mês.
§ 4º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o § 4°) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 4°) § 4° A Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT deve promover, sempre que necessária, a digitalização de processo e/ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital.
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 4º) § 4° A GPAT/SUNOR deve, também, promover, sempre que necessário, a digitalização de processo ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital.
Redação original: § 4° As unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo devem, também, promover, mensalmente, a digitalização dos processos ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, ainda tramitem em volumes físicos, de forma tal que sejam convertidos, integralmente, para processo digital nos termos do caput deste artigo.
§ 5º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o § 5°) Redação original: § 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a unidade deverá pr omover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou fixado neste título. § 6º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o § 6°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 6°) § 6° As providências de que tratam os §§ 4° e 5° deste artigo deverão assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, em meio eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5° deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, findos os quais, será lavrado, no âmbito da CPAT/UCAT, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v., também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei n° 8.797/2008)
Redação original: § 6° A correição de que tratam os §§ 1° a 5° deste artigo deverá assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput deste artigo para tramitar, integralmente, no modo eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5° deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias, findos os quais, será lavrado, considerada a fase em que se encontrar o processo, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v., também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei n° 8.797/2008)
§ 7º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1°/11/2018 (Revogou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 7º) § 7° Na hipótese em que houver encaminhamento do processo à GPAT/SUNOR, exclusivamente para fins de correição, a fluência dos prazos processuais administrativos fica suspensa durante a execução do procedimento correicional, voltando a fluir a partir do 1° (primeiro) dia útil da semana seguinte ao do respectivo encerramento, do qual será lavrado termo, consignado nos autos.
Redação original: § 7° A fluência de prazos processuais fica suspensa durante todo o período de correição de que trata este artigo, hipótese em que os prazos voltam a fluir a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao do encerramento da correição, da qual será lavrado termo, consignado nos autos do processo.
§ 8º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 8º) Redação original: § 8° Fica atribuída ao Superintendente de Normas da Receita Pública – SUNOR e ao titular das unidades a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, a faculdade de antecipar ou de realizar correição especial sobre os processos que indicar, podendo, ainda, determinar, a qualquer tempo, a realização de correições totais ou gerais. Dos Recursos Administrativos no Processo Administrativo Tributário - PAT
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou a Seção I-A ao Capítulo I do Título I do Livro II, composta pelos artigos 971 a 986-A)
Art. 971 Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 6°-A) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Renumerou para § 1°-C o § 1°-A, acrescentou os §§ 1°-A, 1°-B, 12 e 13, além de revogar os incisos II e IV do § 4° e alterou o § 6°) c/c Decreto 967/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 09/06/2021 (Alterou o §1º do artigo 971), Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo 971, bem como o caput do § 3°, o inciso V do § 4° e os §§ 1°, 2°, 5°, 6°, 7° e 9°; acrescentou os §§ 1°-A e 5°-A, e revogou os §§ 8°, 10 e 11), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput e o § 5º do artigo 971). Caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo) Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo) Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau.
Redação original: Art. 971 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, como unidade administrativa da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, observado o disposto no § 10 deste artigo, tem competência em relação ao processo de conhecimento de que trata o § 1° do artigo 39 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para declaração do direito pertinente à revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais, iniciado por interposição regular de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo, quanto a lançamento instrumentado por Notificação/Auto de Infração, para julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau. (cf. art. 39-C c/c o § 1° do art. 39 da Lei n° 7.098/1998, respectivamente, acrescentado e alterado/renumerado pela Lei n° 9.226/2009 e pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, c/c os artigos 35, 36, 40, 44, 47, 66, 88, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, com as alterações da Lei n° 9.863/2012)
§ 1º Redação atual: Decreto 967/2021 , Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 09/06/2021 (Alterou o §1º)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º) § 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado. Redação original: § 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração – NAI, em valor superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo, penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.
§ 1º-A
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 1°-A) § 1º-B
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 1°-B) § 1º-C (antigo § 1°-A)
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Renumerou para § 1°-C o § 1°-A) Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 1º-A) § 1°-A As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectiv as penalidades e acréscimos legais.
§ 2º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º) Redação original: § 2° O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate.
§ 3º
§ 3º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 3º) Redação original:
§ 3° As atividades e processos do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão desenvolvidos até a decisão final:
§ 4º
§ 4º, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso II do § 4°) Redação original: II – não detém competência originária; § 4º, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso IV do § 4°) Redação original: IV – não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos; § 4º, inciso V
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso V do § 4º) Redação original: V – não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo.
§ 5º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 5º) § 5° O Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional, sendo composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972.
Redação original: § 5° A unidade referida no caput deste artigo integra a Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e fixa a respectiva distribuição de cargos, funcionando dentro dela o colegiado a que se refere o caput deste preceito, o qual é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972. (v. § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2009, alterado pela Lei n° 9.863/2012)
§ 5º-A
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 5º-A)
§ 6º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 6°) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 6º) § 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor inferior ao previsto no § 1° deste artigo, na data da respectiva lavratura, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis.
Redação original: § 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantida exigência tributária instrumentada por Notificação/Auto de Infração – NAI, em valor inferior ao previsto no § 1° deste artigo, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente a incidência de tributo, penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos.
§ 6º-A
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 6°-A) § 7º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 7º) Redação original: § 7° A unidade administrativa a que ser refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma monocrática nos termos do § 9° do artigo 980, bem como as exercerá mediante deliberação colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso. (v. artigos 36 e 40 da Lei n° 8.797/2008, alterados pela Lei n° 9.863/2012)
§ 8º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 8º) Redação original: § 8° As atribuições previstas no § 9° do artigo 980 serão exercidas pelas pessoas indicadas nos incisos II e III do caput do artigo 972, podendo ainda ser desenvolvidas por servidores do Grupo TAF que integrem a unidade a que se refere o caput deste artigo ou por servidores organizados em força-tarefa, em face da necessidade de serviço ou cumprimento de prazos processuais.
§ 9º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 9º) Redação original: § 9° A competência do colegiado a que se refere o caput deste artigo inclui a apreciação do pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.
§ 10 (revogado) § 10, caput (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou a íntegra do § 10) Redação original: § 10 Para fins da desconcentração em direção ao domicílio tributário do sujeito passivo, a jurisdição administrativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser regionalizada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, que desconcentrará o desenvolvimento do processo e a decisão administrativa, o qual disporá sobre: (v. § 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012, c/c com o § 4° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012) § 10, incisos I a III (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou a íntegra do § 10) Redação original: I – a desconcentração, mediante força-tarefa regional, que observe o disposto nos incisos do caput do artigo 972; II – a instituição de jurisdição originária desconcentrada que prefere à prevista no caput deste artigo e fica dela suprimida enquanto perdurar a desconcentração; III – a preferência para a desconcentração à unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, em funcionamento no âmbito da respectiva circunscrição da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à qual ficará vinculada a força-tarefa; § 10, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/11/2018 (Revogou a íntegra do § 10) Redação original: IV – a correição, gestão, controle e distribuição desconcentrada dos processos, facultado que se estabeleça tal atribuição a uma ou mais unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC; § 10, incisos V e VI (revogados)Redação atual: Revogados pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou a íntegra do § 10) Redação original: V – a desconcentração das atribuições previstas neste título, inclusive daquelas mencionadas neste artigo, bem como nos §§ 1° e 2° do artigo 970 e nos artigos 972, 978 e 984, realizadas, integralmente, em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública a que se referem os incisos I a IV deste artigo; VI – a observância do previsto neste título pela unidade ou força-tarefa destinatária da respectiva desconcentração, a qual abrange a desconcentração do processo e da decisão, conforme artigo 977.
§ 11 (revogado)Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 11) Redação original: § 11 Observado o disposto neste parágrafo, mediante manifestação escrita em que o sujeito passivo a requeira, o recurso voluntário previsto no § 1° deste preceito poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 1.031 e demais disposições do Capítulo IV do Título II deste Livro, hipótese em que não se aplica o § 6° do referido artigo 1.031: I – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em preliminar do recurso voluntário, hipótese em que o processo será remetido, em 3 (três) dias, para processamento do recurso pela unidade de que trata o inciso II do § 2° do artigo 1.031, que apreciará a respectiva admissibilidade; II – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso em requerimento apartado, quando interposto depois de protocolizado tempestivamente o recurso voluntário, desde que requerido antes de completada a distribuição do respectivo processo na forma do § 1° do artigo 977; III – é facultado ao sujeito passivo realizar o pedido de retratação quanto à opção de que cuida este parágrafo, desde que o faça antes da respectiva distribuição no âmbito da unidade a que se refere o inciso II do § 2° do artigo 1.031; IV – o pedido de que trata o inciso I deste parágrafo será irretratável, depois de efetuada a distribuição do respectivo recurso para fins do artigo 1.031 e demais disposições do Capítulo IV do Título II deste Livro.
§ 12
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 12)
§ 13
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 13) Art. 972
Alterações: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o III do caput) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso III do caput, o § 2° e o inciso II do § 7°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput e os §§ 6°, 8° e 12; e substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias no inciso I do § 3º, no § 4º, no caput do § 13 e nos §§ 9º e 16), Decreto 2.654/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Alterou o inciso III do caput, o § 6º e o inciso I do § 7º do artigo).
Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Art. 972 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2°, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
Caput, inciso III Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o III do caput)
Redação anterior: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso III do caput) III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC ou da UCAT, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)
Redação anterior: Decreto 2.654/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Alterou o inciso III do caput) III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)
Redação original: III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)
§ 2° Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 2°) Redação original: § 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função.
§ 3º, inciso I Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso I do § 3º) Redação original: I – no caso do inciso V do § 2° e do § 5° do artigo 973, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
§ 4º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 4º) Redação original: § 4° Na forma indicada no artigo 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. art. 49 da Lei n° 8.797/2008)
§ 6º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 6º)
Redação anterior: Decreto 2.654/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Alterou o § 6º) § 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
Redação original: § 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, hipótese em que é vedada a recondução de titular ou suplente cujo respectivo mandato esteja expirando ou tenha expirado há menos de 2 (dois) anos. (v. §§ 3° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012) § 7º
§ 7º, inciso I Redação atual: Decreto 2.654/2014, Vigência: 12/12/2014, Efeitos: 12/12/2014 (Alterou o inciso I do § 7º) Redação original: I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)
§ 7º, inciso II Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso II § 7º) Redação original: II – ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos.
§ 8º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 8º) Redação original: § 8° A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6° e 7° deste artigo ocorrerão perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva certidão de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v. § 4° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008)
§ 9º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9º) Redação original: § 9° A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse.
§ 12 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 12) Redação original: § 12 Será também livre a escolha pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 13, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do § 13) Redação original: § 13 Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no § 14 deste preceito, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e § 3° do art. 44 e caput do art. 47 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
§ 16 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 16) Redação original: § 16 O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado.Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou os incisos II e V do caput e o inciso I do § 11, revogados os incisos IV e V do § 7°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput e os respectivos incisos II e VI do artigo 973, bem como os incisos II, III e V do § 2° e os §§ 5° e 10; substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias no caput do § 2º e nos §§ 4º, 6º, 13 e 18).
CaputRedação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Art. 973 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35, 36, 47, 48, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2012)
Caput, inciso IIRedação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II) Redação anterior: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso II do caput) II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento;
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do caput do artigo)
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento;
Redação original: II – relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2° do artigo 971, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento;
Caput, inciso VRedação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso V do caput) Redação original: V – solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado; Caput, inciso VIRedação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso VI do caput do artigo)
Redação original: VI – votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou à turma a que pertencer;
§ 2º § 2º, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do § 2º) Redação original: § 2° Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (v. § 6° do art. 44 c/c os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações das Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2013)
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do § 2º)
Redação original: II – retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes; § 2º, inciso III
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 2º)
Redação original: III – quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença;
§ 2º, inciso V
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso V do § 2º)
Redação original: V – não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente.
§ 4º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 4º) Redação original: § 4° Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 972, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (v. art. 45 da Lei n° 8.797/2008)
§ 5º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º)
Redação original: § 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo.
§ 6º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias no § 6º) Redação original: § 6° O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5° a 9° do artigo 972, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes.
§ 7° § 7º, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso IV do § 7°) Redação original: IV – cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso; § 7º, inciso V (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso V do § 7°) Redação original: V – que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento;
§ 10
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 10)
Redação original: § 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008)
§ 11 § 11, inciso I Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso I do § 11) Redação original:
I – o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente;
§ 13 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 13) Redação original: § 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária.
§ 18 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 18) Redação original: § 18 O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 972. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008)
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°-A) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput, o § 4°, as alíneas a, b, e c do inciso II do § 5/, o § 7° e os incisos I, II. e III do § 8° do artigo 974) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 974, bem como os incisos IV, V e VIII do § 1° e os incisos I e III do § 8°, o caput do § 5°, a alínea b do inciso I e as alíneas a, b e c do inciso II do citado § 5°, além dos §§ 2°, 4° e 7°; e substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso I do § 1º).
CaputRedação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012 e c/ inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n° 111/2002)
Redação original: Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
§ 1º § 1º, inciso I
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso I do § 1º)
Redação original:
I – facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates;
§ 1º, inciso IV
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso IV do § 1º)
Redação original: IV – prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; § 1º, inciso V
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso V do § 1º)
Redação original: V – fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo as medidas que julgar convenientes;
§ 1º, inciso VIII
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso VIII do § 1º)
Redação original: VIII – requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 980;
§ 2º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º)
Redação original: § 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado.
§ 4º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 4°) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 4º)
§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela UCAT/SEFAZ, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma ou ao conselheiro, autor do mencionado voto, com cópia à UCAT/SEFAZ.
Redação original: § 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade mencionada nos §§ 2° e 5° do artigo 971, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade indicada nos referidos §§ 2° e 5° do artigo 971.
§ 4º-A
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°-A)
§ 5º
§ 5º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 5º)
Redação original: § 5° Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4° deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8° do artigo 1.029, a critério da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 971, poderá, alternativamente ao disposto no referido § 4° deste preceito, ser expedida:
§ 5º, inciso I
§ 5º, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do inciso I do § 5º)
Redação original: I – de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos II e III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo:
§ 5º, inciso I, alínea b
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou a alínea b do inciso I do § 5º)
Redação original: b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;
§ 5º, inciso II
§ 5º, inciso II, alíneas a, b e c
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou as alíneas a, b e c do inciso II do § 5º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou as alíneas a, b e c do inciso II do § 5º)
a) integrantes do Grupo TAF, lotados na UCAT/SEFAZ; b) integrantes do Grupo TAF, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ; c) integrantes do Grupo TAF, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante força-tarefa ou mera designação.
Redação original: a) da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 971; b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR; c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação.
§ 7º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 7º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 7º)
§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal.
Redação original: § 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 971, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal.
§ 8º § 8º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso I do § 8º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 8º)
I - o integrante do Grupo TAF, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária;
Redação original: I – o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação;
§ 8º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso II do § 8º) Redação original: II – será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes;
§ 8º, inciso III
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso III do § 8º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 8º)
Redação original: III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo. .
Alterações: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o XI e XIV do § 3°, bem como acrescentou o inciso VIII-A) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo 975) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 975, os respectivos §§ 1° e 2°, bem como o caput do § 3° e os incisos I, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XIV).
CaputRedação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Art. 975 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores do Grupo TAF lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)
Redação original: Art. 975 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2° do artigo 971. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º)
Redação original: § 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual.
§ 2º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º)
Redação original: § 2° No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual.
§ 3º § 3º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 3º)
Redação original: § 3° O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 971, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade:
§ 3º, inciso I
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 3º)
Redação original: I – dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões;
§ 3º, inciso III
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 3º)
Redação original: III – convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular;
§ 3º, inciso VI
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso VI do § 3º)
Redação original: VI – distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal;
§ 3º, inciso VII
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso VII do § 3º)
Redação original: VII – mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. art. 57 da Lei n° 8.797/2008) § 3º, inciso VIII
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso VIII do § 3º) Redação original: VIII – determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso; § 3º, inciso VIII-A
Redação original: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou ao inciso VIII-A) § 3º, inciso IX
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso IX do § 3º)
Redação original: IX – praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
§ 3º, inciso XI
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o inciso XI do § 3º)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso XI do § 3º)
XI - promover a publicação de acórdão, decisões e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976;
Redação original: XI – promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento; § 3º, inciso XIV
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o inciso XIV do § 3º)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso XIV do § 3º)
Redação original: XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ, da SARP/SEFAZ e da SARC/SEFAZ.
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o p. único) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Renumerou o inciso XXII para inciso XXIV, acrescentou os incisos XXII e XXIII) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput e os incisos VI, VIII, XIII, XVII, XVIII e XIX do artigo 976, bem como revogou o inciso XXI).
CaputRedação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Art. 976 Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 971 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)
Caput, inciso VI
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso VI do caput do artigo)
Redação original: VI – a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;
Caput, inciso VIII
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso VIII do caput do artigo)
Redação original:
VIII – a organização dos processos, em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos;
Caput, inciso XIII
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso XIII do caput do artigo)
Redação original: XIII – a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso;
Caput, inciso XVII
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso XVII do caput do artigo)
Redação original: XVII – a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio;
Caput, inciso XVIII
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso XVIII do caput do artigo)
Redação original: XVIII – a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência;
Caput, inciso XIX
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso XIX do caput do artigo)
Redação original: XIX – a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
Caput, inciso XXI (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/11/2018 (Revogou o inciso XXI do caput do artigo)
Redação original: XXI – a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral; Caput, inciso XXII
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o inciso XXII) Caput, inciso XXIII
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o inciso XXIII) Caput, inciso XXIV (antigo inciso XXII)
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Renumerou para inciso XXIV o inciso XXII) Redação original: XXII – a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos.
P. Único Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o p. único)
Art. 977 Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 1°-A) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput e os §§ 1°, 2°, 5° e 7°, bem como o caput e o inciso I do § 6° do artigo 977; acrescentou os §§ 2°-A a 2°-D e revogou os §§ 3° e 4°), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo 977). Caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo) Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo) Art. 977 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2° do artigo 971, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa.
Redação original: Art. 977 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2° do artigo 971, em forma eletrônica, prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na primeira instância administrativa. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Leis n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)
§ 1º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º)
Redação original: § 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2° do artigo 971, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo.
§ 1º-A Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 1°-A)
§ 2º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º)
Redação original: § 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
§§ 2º-A a 2º-D Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/11/2018 (Acrescentou os §§ 2º-A a 2º-D)
§ 3º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 3º)
Redação original: § 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 4º)
Redação original: § 4° Realizada a distribuição dos processos de que trata o § 3° deste artigo, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) dias. § 5º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º)
Redação original: § 5° As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o 2° do artigo 971 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 6º § 6º, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 6º)
Redação original: § 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue: § 6º, inciso I Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 6º)
Redação original: I – não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade;
§ 7º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 7º)
Redação original: § 7° Em regra, serão realizadas, na forma do § 5° deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto.
Art. 978 Alterações: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o § 4°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput e os §§ 1° e 2° do artigo 978). Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Art. 978 O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2° e 5° do artigo 971 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)
§ 1º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º)
Redação original: § 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos.
§ 2º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º)
Redação original: § 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3° do artigo 975.
§ 4º (revogado)Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o § 4°) Redação original: § 4° Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedada, na sua composição, a formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 972, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional.
Art. 979 Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 28-D) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput e os §§ 15, 19, 20, 20-B, 20-C, 23 e 25, bem como renumerou para § 20-A-3 o § 20-A alterando sua redação, ficando acrescentado ainda os §§ 20-A, 20-A-1, 20-A-2, 28-A, 28-B e 28-C) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput, os §§ 1°, 3°, § 7°, 10, 13, 14, 18, 20, 22, 23, 26 e 29 do artigo 979; acrescentou o § 20-B-1; e substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 2º), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 20 do artigo 979 e acrescentou os §§ 20-A, 20-B e 20-C ao referido artigo). Caput
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado a o artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)
Redação original: Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)
§ 1º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º)
Redação original:
§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.
§ 2º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 2º)
Redação original:
§ 2° As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo.
§ 3º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3º)
Redação original: § 3° Aberta a sessão à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.
§ 7º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 7º)
Redação original: § 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2° do artigo 971, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 10 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 10)
Redação original: § 10 A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 971.
§ 13 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 13)
Redação original: § 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal.
§ 14 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 14)
Redação original: § 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos.
§ 15Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 15) Redação original: § 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.
§ 18 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 18)
Redação original: § 18 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.
§ 19Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 19) Redação original: § 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.
§ 20 Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 20) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 20)
§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo recorrente, competindo ao relator do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 20) § 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao relator ou ao julgador monocrático do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.
Redação original: § 20 A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso fiscal, sendo vedado, na fase recursal, diligência ou juntada de provas, devendo o julgamento ocorrer conforme o estado do processo, restringindo-se à matéria de direito alegada.
§ 20-ARedação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 20-A)
§ 20-A-1 Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 20-A-1)
§ 20-A-2 Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 20-A-2)
§ 20-A-3 (antigo § 20-A) Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Renumerou para § 20-A-3 o § 20-A e alterou sua redação) Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 20-A) § 20-A As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.
§ 20-B Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 20-B) Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 20-B) § 20-B Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.
§ 20- B-1 Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 20-B-1)
§ 20-C Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 20-C) Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 20-C) § 20-C Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, quando for o caso, ou interposição de defesa.
§ 22 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 22)
Redação original: § 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.
§ 23 Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 23) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 23)
§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.
Redação original: § 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.
§ 25 Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 25) Redação original: § 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a 1a (primeira) sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate.
§ 26 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 26)
Redação original: § 26 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
§ 28-A Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 28-A)
§ 28-B Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 28-B)
§ 28-C Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 28-C)
§ 28-D Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 28-D)
§ 29 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 29)
Redação original: § 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.
Art. 980 Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso V do § 14) c/c Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 21) c/c Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 17-B) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou os §§ 4°, 6°, 11, 12, 13, 15-A, 16 e 17-B, além do caput e do inciso VI do § 10, bem como acrescentou o inciso I-A ao respectivo § 5° e o § 7°-A) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou os §§ 3°, 4°, 6°, 11, 12, 13, 16, 18 e 19; o inciso II do § 5°, o caput e o inciso V do § 10, o inciso I do § 14 e o caput e o inciso I do § 20, e ainda, acrescentou o inciso VIII ao § 7°, bem como revogou os §§ 2°, 8° e 9° com seus incisos I e II; e por fim substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias no § 15-A, nos incisos I e II do § 17-B e no § 18-A), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 15 e o caput do § 17 do artigo 980 e acrescentou os §§ 15-A, 17-A, 17-B e 18-A ao referido artigo).
§ 2º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 2º)
Redação original: § 2° O pedido de desistência de recurso somente poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais.
§ 3º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3º)
Redação original: § 3° A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa.
§ 4º Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 4º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 4º) § 4° Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo.
Redação original:
§ 4° Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 971, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo.
§ 5º § 5º, inciso I-A Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o inciso I-A do § 5°) § 5º, inciso II Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do § 5º)
Redação original: II – por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido;
§ 6º Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 6º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 6º) § 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, até o 30° (trigésimo) dia útil da data da ciência da decisão objeto de discordância.
Redação original: § 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009.
§ 7º § 7º, inciso VIII Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o inciso VIII ao § 7º)
§ 7º-A Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 7°-A)
§ 8º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 8º)
Redação original: § 8° O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no § 7° deste artigo.
§ 9º (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 9º)
Redação original: § 9° Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal: I – cujo valor impugnado não ultrapassar 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária; II – que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
§ 10 § 10, caput Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do § 10) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 10) § 10 O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela UCAT/SEFAZ, para verificar se:
Redação original: § 10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, para verificar se:
§ 10, inciso V Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso V do § 10)
Redação original: V – já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7° e 8° deste artigo;
§ 10, inciso VI Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso VI do § 10)
Redação original: VI – diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo;
§ 11 Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 11) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 11) § 11 Não admitido o recurso na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da UCAT/SEFAZ, e devolvido o processo à CPAT/UCAT para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso.
Redação original: § 11 Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso.
§ 12 Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 12) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 12) § 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a UCAT/SEFAZ deverá efetuar a distribuição, verificando se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo.
Redação original: § 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo.
§ 13 Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 13) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 13) § 13 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.
Redação original: § 13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.
§ 14
§ 14, inciso I Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 14)
Redação original: I – a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever;
§ 14, inciso V Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso V do § 14)
Redação original: V – a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.
§ 15 Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 15) Redação original: § 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser promovida pela unidade de que trata o § 2° do artigo 971. § 15-ARedação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 15-A) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 15-A)
§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 15-A) § 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte, incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.
§ 16 Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 16) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 16) § 16 O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ.
Redação original: § 16 O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido.
§ 17
§ 17, caput Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 17) Redação original: § 17 A suspensão de exigibilidade também será concedida por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de: § 17-A Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 17-A) § 17-B Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 17-B) Redação anterior: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 17-B)
§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.
Redação original c/c anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias nos incisos I e II do § 17-B) c/c Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 17-B) § 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, deverá ser observado o que segue: I - quando for o caso, a CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; II - o processo será encaminhado à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso. § 17-B, caput
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 17-B) § 17-B, incisos I e II Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias nos incisos I e II do § 17-B)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 17-B) I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.
§ 18 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 18)
Redação original: § 18 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo.
§ 18-A Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 18-A)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 18-A)
§ 18-A Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento, o processo será encaminhado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 19 Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 19)
Redação original: § 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses: I – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido; II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT; III – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública.
§ 20 § 20, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 20)
Redação original: § 20 É reservada à deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso a decisão em processo que: § 20, inciso I Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 20)
Redação original: I – necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 971 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR;
§ 21 Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 21)
Redação original: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou o artigo 980-A)
Art. 981 Alterações: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou a íntegra do § 3°, revogando seus incisos I, II, III e IV, bem como acrescentou o § 4°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1° do artigo 981, bem como o caput do § 3° e o respectivo inciso III), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 2º do artigo 981).
§ 1º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º)
Redação original: § 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal.
§ 2º Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 2º) Redação original: § 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 2° do artigo 971.
§ 3º § 3º, caput Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou a íntegra do § 3º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 3º) § 3° Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da UCAT/SEFAZ, devendo ser realizada:
Redação original: § 3° Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 971, devendo ser realizada:
§ 3º, inciso I Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso I do § 3º) Redação original: I – eletronicamente, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; § 3º, inciso II Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso II do § 3º) Redação original: II – mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo; § 3º, inciso III Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso III do § 3º) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 3º) III - no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos;
Redação original: III – no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos; § 3º, inciso IV Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso IV do § 3º) Redação original: IV – com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.
§ 4º Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 4º)
Art. 982 Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 6°) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 2°, bem como acrescentou os §§ 3°, 4° e 5°) c/c Decreto 1.312/2022, Vigência: 10/03/2022, Efeitos: 10/03/2022 (Acrescentou o § 1°-A, bem como alterou o § 2°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 982 e o caput do § 1° e o § 2°).
Caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 982 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada Notificação/Auto de Infração – NAI, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
§ 1º, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 1º)
Redação original: § 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que se refere o § 1° do artigo 970, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, contendo, no mínimo:
§ 1º-A Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 1º-A)
§ 2º Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 2°) Redação anterior: Decreto 1.312/2022, Vigência: 10/03/2022, Efeitos: 10/03/2022 (Alterou o § 2°) § 2° Admitido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente. Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º) § 2° Recebido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.
Redação original: § 2° Recebido o recurso, a unidade referida no § 1° deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 971, para pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.
§ 3º Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 3°)
§ 4º Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 4°)
§ 5º Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 5°)
§ 6º Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 6°)
Art. 983 (revogado)
Alteração: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020, exceto em relação ao § 9º, cujos efeitos da revogação se iniciam em 1º/11/2018 (Revogou o artigo 983) Redação anterior/original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º do artigo 983 e acrescentou os §§ 4º a 9º ao referido artigo). Art. 983 Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração – NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012) § 1° Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância: I – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da exigência tributária original; II – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigentes à época da decisão de primeiro grau; III – for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo. § 2° Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2° do artigo 971, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto. § 3° O reexame, de ofício, de que trata este artigo será processado, nos termos do artigo 1.032 e terá sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, devolvendo ao julgador a análise da totalidade das alegações do contribuinte, arguidas em primeira instância. § 4° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979. § 5° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado: I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando for de competência do Conselho de Contribuintes; II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando for de competência da própria GCRE/SEFAZ. § 6° Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1° do artigo 971. § 7° Ainda na hipótese do § 5° deste artigo, quando na fase de reexame, de ofício, houver restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário desonerado em primeira instância, obrigatoriamente será promovida a ciência da respectiva decisão ao contribuinte para pagamento do valor correspondente ou interposição de recurso voluntário em relação à fração do crédito tributário restabelecida. § 8° Incumbe ao servidor da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame necessário, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. § 9° A Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a reexame, de ofício, nos termos deste artigo.
§ 3ºRedação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º) Redação original: § 3° O reexame, de ofício, de que trata este artigo será realizado nos termos do artigo 1.032 e terá a sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, devendo ser efetuado depois de concluído o processo no âmbito do órgão de que trata o artigo 971, hipótese em que a manifestação e apreciação ficarão restritas à parcela desonerada, tendo por objetivo a eventual reedição da respectiva exigência pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que a tenha expedido, bem como a promoção do alinhamento de entendimento de primeiro e segundo graus administrativos, relativamente à parcela desonerada, caso tenha este último restabelecido a exigência. § 4º Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 4º) § 5º Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 5º) § 6º Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 6º) § 7º Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 7º) § 8º Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 8º) § 9º Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º) Art. 984 Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 6°) c/c Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou os incisos II-A e III-A ao caput do artigo 984) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo 984, bem como o revogou o inciso I e acrescentou os incisos III e IV) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput e o respectivo inciso II do artigo 984, bem como os §§ 1°, 5° e 6°; e substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 4º ).
Caput Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo) Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
Redação original: Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
Caput, inciso I (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso I do caput do artigo) Redação original: I – que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto; Caput, inciso II Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do caput do artigo)
Redação original: II – cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
Caput, inciso II-A
Redação original: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou ao inciso II-A) Caput, inciso III Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o inciso III do caput do artigo)
Caput, inciso III-A
Redação original: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou ao inciso III-A) Caput, inciso IV Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o inciso IV do caput do artigo)
§ 1º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º)
Redação original: § 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento.
§ 4º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 4º)
Redação original: § 4° Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração.
§ 5º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º)
Redação original: § 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.
§ 6º Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 6°) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 6º) § 6° Os prazos para interposição de recursos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Redação original: § 6° Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 985 Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Restabeleceu o p. único com nova redação) c/c Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o caput do artigo 985) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o artigo 985) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 985 e revogou o p. único).
Caput Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o caput do artigo 985) Redação anterior: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo) Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, bem como da UCAT/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo) Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias úteis, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias úteis, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, bem como da UCAT/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
Redação original: Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
P. Único Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Restabeleceu o p. único com nova redação) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o p. único) Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
Redação original: Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo.
Art. 986
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 11-A) c/c Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 8°-A) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou os incisos III e IV do § 1° e o inciso II do § 6°, bem como acrescentou os §§ 7°-A e 8°-A) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput, a íntegra do § 2°, o caput dos §§ 1°, 7° e 8° e o § 9° e os incisos I e II do § 7°; acrescentou o inciso VI ao § 1°; revogou o § 10; e substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias nos incisos III e IV do § 1º e no inciso II do § 6º), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 10 do artigo 986).
Caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Art. 986 A interposição do recurso fiscal e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
§ 1º, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 1º)
Redação original: § 1° A unidade prevista no caput do artigo 971 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
§ 1º, inciso III Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso III do § 1°) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos:31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso III do § 1º) III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP;
Redação original: III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;
§ 1º, inciso IV Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso IV do § 1°) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos:31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso IV do § 1º) IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à CCAD/SUIRP;
Redação original: IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;
§ 1º, inciso VI Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o inciso VI ao § 1º)
§ 2º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou a íntegra do § 2º, passando a conter apenas caput)
Redação original: § 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios: I – uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso; II – divulgação digital, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6º
§ 6º, inciso II Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso II do § 6°) Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos:31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso II do § 6º) II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAD/SUIRP .
Redação original: II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
§ 7º
§ 7º, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 7º)
Redação original: § 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 971, contendo, no mínimo: § 7º, incisos I e II Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou os incisos I e II do § 7º)
Redação original: I – o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento; II – a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;
§ 7º-A Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 7°-A)
§ 8º, caput Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 8º)
Redação original: § 8° A unidade referida no caput do artigo 971 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:
§ 8º-A Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 8°-A) Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 8°-A) § 8°-A Na hipótese de que trata a alínea b do inciso II do § 8° deste artigo, a declaração de desistência e arquivamento de processo somente serão efetivados após indicação da CJUD/SUCOR, nos termos do § 17-B do artigo 980.
§ 9º Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 9º)
Redação original: § 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 971 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.
§ 10 (revogado)Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/11/2020 (Revogou o § 10) Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 10) § 10 A Gerência do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a recurso voluntário.
Redação original: § 10 No prazo e modo fixados na legislação tributária, a unidade prevista no § 1° do artigo 970 prestará as informações gerenciais necessárias à gestão e correição dos processos.
§ 11-A Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 11-A)
Art. 986-A Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o caput do artigo), c/c Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o artigo 986-A).
Caput Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o caput do artigo) Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o artigo 986-A)Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, enviado ou disponibilizado à unidade fazendária responsável pela cobrança e encaminhamento dos documentos necessários para inscrição em dívida ativa do crédito tributário.
Seção II (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro II, bem como o artigo 987 que a integra) Redação original: Do Processo Eletrônico de Impugnação da Notificação/Auto de Infração – NAI
Art. 987
Alteração: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020, exceto em relação ao § 12, cujos efeitos da revogação se iniciam em 1º/11/2018 (Revogou o artigo 987) Redação anterior/original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou os §§ 4º, 7º e 9º do artigo 987 e acrescentou os §§ 7º-A e 12 ao citado artigo). Art. 987 Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração – NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 56, 61, 68, 72, 92, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012) § 1° A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração – NAI. § 2° A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1° do artigo 970, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. § 3° A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos de indicados no § 7° do artigo 980. § 4° A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR. § 5° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. § 6° Ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1.026 a 1.036, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos. § 7° À decisão definitiva proferida em primeira instância aplicam-se as disposições do artigo 986-A. § 7°-A Incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR promover a ciência ao sujeito passivo da decisão proferida nos termos desta seção, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento. § 8° Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante. § 9° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor responsável pelo julgamento em primeira instância, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979. § 10 Na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2° deste artigo, a interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte. § 11 Na hipótese do § 10 deste preceito, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2° deste artigo. § 12 A Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a julgamento da impugnação.
§ 4º Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 4º) Redação original: § 4° A impugnação interposta será processada, decidida e julgada por força-tarefa, instituída por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou de acordo com o § 5° deste artigo. § 7º Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 7º) Redação original: § 7° Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os §§ 1° a 6° deste artigo, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput deste preceito seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do artigo 934. § 7º-A Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 7º-A) § 9º Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 9º) Redação original: § 9° A diligência ou perícia será realizada no âmbito da respectiva força-tarefa que possuir atribuições para apreciar impugnação de Notificação/Auto de Infração – NAI. § 12 Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 12)
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