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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA

Seção I
Da Consulta​

...

Art. 994

​​

Alterações: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o § 4°)​ c/c Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou o § 4° do artigo 994)

§ 4º
Redação atual: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o § 4°)
Redação original: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acres​centou o § 4° do artigo 994)​​​
§ 4° Não serão regidas por este capítulo as dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais.

Art. 995

 

Alterações: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou a íntegra do artigo 995)​ c/c​ Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Altero​u os incisos I, III-A e IV e revogou o inciso II do caput, bem como alterou a alínea a e o caput do inciso I e o inciso II, todos do § 2°, o caput do § 2°-C, o § 2°-D, os incisos I, II e o caput do § 2°-E e o § 2°-F) c/c Decreto 1.076/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o inciso I e o inciso III-A do caput, bem como alterou o § 2º, revogou o § 2º-B e, ainda, acrescentou os §§ 2°-C a 2º-F ao artigo 995), c/c Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Acrescentou o § 2°-B ao artigo 995), Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o caput do artigo 995, bem como acrescentou o inciso III-A ao referido preceito, ficando revogados o inciso III do caput e o respectivo § 2º-A e substituiu as remissões feitas às unidades fazendárias ou a seus titulares nos seguintes dispositivos do artigo: inciso IV do caput; § 1º; § 2º; § 3º; § 4º, I, caput; § 4º, III; § 4º, IV (duas referências), todos do artigo 995), c/c De​creto 666/2016, Vigência: 22/08/2016, Efeitos: 22/08/2016 (Acrescentou o § 2º-A  ao artigo 995).

Art. 995 (íntegra)​​​
Redação atual: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou a íntegra do artigo 995)
Redação original c/c anterior: 
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é: ​
​I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto nos incisos III-A e IV do caput deste artigo; ​​
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 326/2023)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)​
III-A - a Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - UNIOR/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
IV - a coordenadoria a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pú blica, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.
§ 1° Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo exigir ou delegar à Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização – SUFIS a resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.
§ 2° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será:
​I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Chefe da UDCR, em conjunto com a respectiva Chefe da UNERC, e submetida a análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, quando tiver por objeto:
a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da UDCR;​
b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.
II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Chefe da Unidade ou Superintendente, nas demais hipóteses.​
§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 2°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto  1.076/2021)​
§ 2°-C O titular da UNERC poderá submeter à apreciação do CSRP: 
​I -resposta à consulta independentemente do previsto no inciso I do § 2° deste artigo;
​​II - resposta à consulta já finalizada.​
§ 2°-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas ao CSRP.
§ 2°-E A homologação da resposta à con sulta, após deliberação do CSRP, caberá:
I - ao CSRP quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da UDCR;
II - a UDCR nas demais hipóteses.
§ 2°-F O CSRP editará de cisão normativa a fim de divulgar a interpretação ou aplicação uniformizada da legislação tributária estadual. 
​§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.​
§ 4° Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada, direta ou indiretamente, à Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto:
​I – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à qual esteja atribuída:​
a) no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;
b) na legislação, a execução ou aplicação do dispositivo consultado;
II – sem prévia resposta do respectivo superintendente, em face de questionamento suscitado pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;
III – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que pertença à mesma superintendência à qual se vincula a coordenadoria indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo;
IV – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à coordenadoria diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo. ​

​​

 
Caput
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o caput do artigo 995) 
Redação anterior: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o caput do artigo 995) 
Art. 995 A  unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:​
Redação original:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência: 

Caput, inciso I 
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o inciso I do caput do artigo 995)
Redação anterior:  Decreto 1.076/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o inciso I do caput do artigo 995)
I - de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Publicada Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;​​
Redação original:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Revogou o inciso II do caput do artigo 995) 
Redação original:
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;​​ 

Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o inciso III do caput do artigo 995) 
Redação original:
III – de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quando se tratar de crédito do imposto;

Caput, inciso III-A
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o inciso III-A do caput do artigo 995)​
Redação anterior:  Decreto 1.076/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o inciso III-A do caput do artigo 995)​
​III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendê​ncia de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;​
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o inciso III-A ao caput do artigo)
III-A  – do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores; 

Caput, inciso IV
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o inciso IV do caput do artigo 995)​
Redação anterior: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no inciso IV do caput do artigo: 'gerência' por 'coordenadoria'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) 
IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.​​
 
§ 1º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 1º do artigo: 'Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização - SUFIS' por 'Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização - SUFIS'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.076​/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o § 2º​ do artigo 995)​
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 2º do artigo: 'gerente' por 'coordenador'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
§ 2° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente.
§ 2º, inciso I
​Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o inciso I do § 2º​ do artigo 995)​
Redação original: Decreto 1.076​/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o § 2º​ do artigo 995)
I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, e submetida a análise da Câmara Técnica, quando tiver por objeto:​
§ 2º, inciso I, alínea a
​Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou a alíne​a a do inciso I do § 2º​ do artigo 995)​
Redação original: Decreto 1.076​/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o § 2º​ do artigo 995)
a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR;​
§ 2º, inciso II
​Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o inciso II do § 2º​ do artigo 995)​
Redação original: Decreto 1.076​/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o § 2º​ do artigo 995)
II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, nas demais hipóteses.​

§ 2º-A (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o § 2º-A do artigo) 
Redação original: De​creto 666/2016, Vigência: 22/08/2016, Efeitos: 22/08/2016 (Acrescentou o § 2º-A)
§ 2°-A Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, a resposta elaborada pela unidade competente da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR será homologada pelo respectivo gerente.

§ 2º-B (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.076/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/20210​ (Revogou o § 2º-B do artigo) 
Redação original: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Acrescentou o § 2°-B)
§ 2°-B Nas respostas elaboradas em processos de consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal, a homologação promovida pelo coordenador da área implica coautoria do trabalho, para fins do disposto no caput do artigo 1° do Decreto n° 533, de 24 de junho de 2020, dispensada a quantificação dos respectivos efeitos financeiros.

§ 2º-C
​Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o caput do § 2°-C)​
Redação original:  Decreto 1.076/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/20210 (Acrescentou o § 2°-C)​
§ 2°-C O t​​itular da CDCR, com anuência do respectivo Superintendente, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica pertinente:​​

§ 2º-D
​Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o caput do § 2°-D)​
Redação original: Decreto 1.076/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Acrescentou o § 2°D)​​
§ 2°-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas à análise da Câmara Técnica.​

§ 2º-E
​Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Alterou o § 2°-E)​
Redação original:Decreto 1.076/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Acrescentou o § 2°-E)​​
§ 2°-E A homologação da resposta à consulta, após deliberação da Câmara Técnica, caberá a:​​
I - UPTE quando a deliberação do colegiado for pel​a revisão da resposta elaborada no âmbito da SUCOR;
​II - CDCR nas demais hipóteses.​

§ 2º-F
​Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efe​itos: 02/06/2023 (Alterou o § 2°-F)​
Redação original: Decreto 1.076/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Acrescentou o § 2°-F)
§ 2°-F Na hipótese do inciso II do § 2°-C deste artigo havendo indicação da Câmara Técnica para modificação da resposta, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação. ​​​

§ 3º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 3º do artigo: 'gerência' por 'coordenadoria'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) 

§ 4º
§ 4º, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 4º, I, caput, do artigo: 'gerência' por 'coordenadoria'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) 
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 4º, III, do artigo: 'gerência' por 'coordenadoria'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Caput, inciso IV
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu as remissões feitas no § 4º, IV, do artigo: 'gerência' por 'coordenadoria', duas referências), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) 
 
 

 

Art. 997

Alteração: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o § 2º do artigo 997 e substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 3º).

§ 2º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o § 2º do artigo) 
Redação original:
§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas.

§ 3º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 3º do artigo: 'gerência' por 'coordenadoria'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)

 

Art. 999

Alteração: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o inciso II-A ao artigo 999 e substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1º).

Caput, inciso II-A
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o inciso II-A ao artigo)

§ 1º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 1º do artigo: 'gerência' por 'coordenadoria'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)

 

Art. 1.000

Alteração: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita ao titular da unidade fazendária no p. único).

P. único
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no p. único do artigo: 'gerente' por 'coordenador'), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
 
 

 

Art. 1.001 

 
Alterações: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o caput do artigo 1.001), Decreto 882/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o caput do artigo).

Caput
Redação atual: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o caput do artigo​)
Redação anterior: Decreto 882/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a tiver recebido.
Redação original:
Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a tiver recebido.


Seção II
Dos Efeitos da Consulta

 

Art. 1.002

Alterações: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o inciso II do caput do artigo 1.002)​ c/c Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o inciso I do caput do artigo 1.002 e alterou os respectivos §§ 1º, 2º e 3º).

Caput, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o inciso I do caput do artigo) 
Redação original:
I – suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre o qual se requer a interpretação da lei aplicável;
 
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o inciso II do caput)
Redação original:
II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.​

§ 1º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o § 1º do artigo) 
Redação original:
§ 1° A suspensão do prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.
 
§ 2º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o § 2º do artigo) 
Redação original:
§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
 
§ 3º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o § 3º do artigo) 
Redação original:
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.



Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Renumerado para § 1° o p. único, bem como acrescentou o § 2°) c/c​ Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o caput do artigo 1.003).

Caput
Redação atual: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o caput do artigo​)
Redação original:
Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Renumerado para § 1° o p. único)
Redação original:
Parágrafo único Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

§ 2º 
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 2°)​



 

Art. 1.004

Alteração: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o § 2º e os seus respectivos incisos I e II do artigo 1.004).

§ 2º, incisos I e II (revogados)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o § 2º e os seus respectivos incisos I e II do artigo) 
Redação original:
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, na contagem do prazo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1.003;
II – tratando-se consulta formulada nos termos do § 2° do artigo 1.002, a observância do atendimento no prazo assinalado na resposta não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais, calculados desde o vencimento do tributo.

 

Art. 1.006

Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3°​) c/c Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o inciso II do caput, além de renumerar para § 1° o parágrafo único, bem como acrescentou o § 2°​)​ c/c​ Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Altero​u o inciso II​​) c/c Decreto 1.076/​2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o caput do artigo 1.006), c/c Decreto 590​/2020, Vigência: 05/0​8/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o p. único do artigo), Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o caput do artigo 1.006).

Caput​​​
Redação atual: Decreto 1.076/2021, Vigên​cia: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o caput do artigo, incluindo os incisos I e II)
Redação anterior: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.006 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente ou do Conselho Superior da Receita Pública.
Redação original:​​​
Art. 1.006 A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente.
Caput​​​, inciso II
Redação atual: Decreto 552/2023, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o inciso II do caput)
Redação anterior: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Altero​u o inciso II​​ do caput)
II - pelo CSRP, nos termos do § 2°-F do artigo 995 e dos §§ 1° e 2° do artigo 1.007. ​
Redação original: Decreto 1.076/2021, Vigên​cia: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Altero​u​ o inciso II​​ do caput)
II - pela UPTE, nos termos dos§§ 1° e 2° do artigo 1.007, após indicação da Câmara Técnica pertinente.

§ 1° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 552/20 23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Renumerou para § 1° o p. único)
Redação anterior: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou p. único do artigo​)
Parágrafo único Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia útil seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do novo ato normativo.
Redação original:
Parágrafo único Alterada a orientação, esta só​ produzirá efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.​

§ 2° 
Redação original: Decreto 552/2023, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Acrescentou o § 2°)

§ 3° 
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3°​)


 

Art. 1.007

Alterações: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o caput do artigo, bem como o caput do § 2° e revogou o § 1°) c/c Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Altero​u o caput e o § 1°) c/c Decreto 1.076/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o caput eo § 1º do artigo 1.007), c/c Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o caput e o inciso V do § 2º do artigo 1.007).

Caput
Redação atual: Decreto 552/2023, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o caput)
Redação anterior: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Altero​u o caput)
Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá propor ao CSRP a edição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
Redação anterior: Decreto 1.076/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o caput)
Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá submeter à análise da Câmara Técnica pertinente para deliberação sobre a expedição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
Redação anterior: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar ao Conselho Superior da Receita Pública a expedição de ato para que sejam reconhecidos efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
Redação original:
Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar a expedição de ato normativo à gerência da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, anexando ao pedido minuta do ato pelo qual se pretende que sejam dados efeitos gerais.

§ 1º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 552/2023, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Revogou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Altero​u o § 1°)
§ 1° Sendo aprovada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa para uniformizar a interpretação relativa à matéria.
Redação anterior: Decreto 1.076/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Alterou o § 1º)
​§ 1° Sendo indicada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria. ​​
Redação original: 
§ 1° Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.
 
§ 2°
Redação atual: Decreto 552/20​23, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Alterou o caput do § 2°)
Redação original:
§ 2° O ato editado na forma do § 1° deste artigo: ​
§ 2º, inciso V
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o inciso V do § 2º do artigo) 
Redação original:
V – poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput deste artigo ou da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública.



Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 10​) c/c Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o inciso III do caput e o § 6° do artigo 1.008, e revogou os §§ 3° a 5°), Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou os §§ 7º a 9º ao artigo 1.008).

Caput
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o inciso III do caput)
Redação original:
III – por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;

§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Revogou o § 3º)​
Redação original:
§ 3° Ficará sobrestada por 120 (cento e vinte) dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Revogou o § 4º)​
Redação original:
§ 4° A pedido do consulente, para fins da regularização cadastral citada no § 3° deste artigo, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Revogou o § 5º)​
Redação original:
§ 5° Decorrido o prazo citado no § 4° deste artigo sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)​

§ 6º
Redação atual: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Alterou o § 6º, passando a conter caput e incisos I e II)​
Redação original:
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 7º
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o § 7º ao artigo) 
 
§ 8º
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o § 8º ao artigo)
 
§ 9º
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o § 9º ao artigo)

§ 10 
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efei​tos: vide texto (Acrescentou o § 10​) 


Seção III
Da Resposta​


Art. 1.010

Alterações: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária) c/c Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária).

Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária)
Redação anterior: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no artigo: 'Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR' por 'Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP').
Art. 1.010 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAD/SUIRP.​
Redação original:
Art. 1.010 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

Art. 1.011

Alterações: Decreto 1.076/2021, Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/2021 (Revogou o § 5º do artigo 1.011), c/c Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Acrescentou o § 5º), Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o inciso V do § 1º do artigo 1.011, ficando revogados os respectivos §§ 2º, 3º e 4º).

§ 1º, inciso V
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o inciso V do § 1º do artigo) 
Redação original:
V – a assinatura, a aprovação e a averbação.
 
§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o § 2º do artigo) 
Redação original:
§ 2° A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos dos incisos II e III do caput do artigo 995 ficam condicionadas à prévia averbação da resposta.
 
§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o § 3º do artigo) 
Redação original:
§ 3° A averbação de que trata o § 2° deste artigo será promovida pela unidade fazendária consultada, junto à gerência referida no inciso I do caput do artigo 995, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária indicada no artigo 995.
 
§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o § 4º do artigo) 
Redação original:
§ 4° A critério da gerência a que se refere o inciso I do caput do artigo 995, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda, no mínimo, os requisitos formais previstos no § 1° deste artigo.

§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.076/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/20210​ (Revogou o § 5º do artigo) 
Redação original: Decreto 590/2020, Vigência: 05/08/2020, Efeitos: 24/06/2020 (Acrescentou o § 5º)
§ 5° Quando a consulta versar sobre obrigação principal, para fins de vinculação da coautoria referida no § 2°-B do artigo 995, deverão, também, ser consignados o cargo e a matrícula do coordenador signatário​

Seção IV
Das Disposições Gerais​

 ...

Art. 1013

Alteração: Decreto 552/2023, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.013)


P. Único ​
Redação original: Decreto 552/2023, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/20​23 (Acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.013)


Art. 1013-A​ (revogado)

Alterações: Decreto 552/2023, Vigência: 27/10/2023, Efeitos: 27/10/2023 (Revogou o artigo 1.013-A) c/c Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou o artigo 1.013-A à Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II)


Art. 1.013-A (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.076/2021Vigência: 25/08/2021, Efeitos: 25/08/20210​ (Revogou o artigo 1.013-A) 
Redação original: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Acrescentou o artigo 1.013-A à Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II)
Art. 1.013-A Para fins de uniformização de entendimento, o Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá editar ato normativo sobre a interpretação da legi slação tributária.​
Parágrafo único Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, a nova orientação:​
I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solu ção; e​
II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.​



Art. 1.014

 
Alterações: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 4°) c/c Decreto 354/2020, Vigência: 31/01/2020, Efeitos: 31/01/2020 (Alterou os §§ 1º, 4º e 5º, bem como o inciso I do § 1º-A, todos do artigo 1.014), Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu as remissões feitas às unidades fazendárias nos §§ 4º e 5º do artigo 1.014), Decreto 1.763/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 20/09/2018 (Alterou o § 1°, bem como acrescentou o § 1°-A, com os incisos I e II, todos do artigo 1.014), Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Alterou o § 1º, revogou o § 3º, bem como acrescentou os §§ 4º e 5º).

§ 1º
Redação atual: Decreto 354/2020, Vigência: 31/01/2020, Efeitos: 31/01/2020 (Alterou o § 1º)
Redação anterior: Decreto 1.763/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 20/09/2018 (Alterou o § 1°)
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e finalizados pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno.
Redação anterior: Decreto 1.333/2​018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Alterou o § 1º)
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o § 8° do artigo 1.029.
Redação original:
§ 1° A repetição de indébito e o reconhecimento de crédito serão requeridos, apreciados e decididos pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica à manifestação o impedimento de que trata o § 8° do artigo 1.029.
 
§ 1º-A, caput
Redação original: Decreto 1.763/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 20/09/2018 (Acrescentou o § 1°-A, com os incisos I e II)
§ 1º-A, inciso I
Redação atual: Decreto 354/2020, Vigência: 31/01/2020, Efeitos: 31/01/2020 (Alterou o inciso I do § 1º-A)
Redação original: Decreto 1.763/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 20/09/2018 (Acrescentou o § 1°-A, com os incisos I e II)
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011;
 
§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° Na hipótese destes artigo e capítulo, bem como no caso do artigo 1.024 e Capítulo III deste Título, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, respeitados os impedimentos previstos no § 8° do artigo 1.029, aplicáveis ao relator e revisor, exigida, ainda, a observância do disposto no § 1° do artigo 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato.

§ 4º
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 4°)
Redação anterior: Decreto 354/2020, Vigência: 31/01/2020, Efeitos: 31/01/2020 (Alterou o § 4º)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendê​ncia de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e mult​​as.​
Redação anterior: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 4°)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado - GMAC/SEAD apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas. 
 Redação original: Decreto 1.​333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Acrescentou o § 4º)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GRAM/SEAC/SAAC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.

§ 5º
Redação atual: Decreto 354/2020, Vigência: 31/01/2020, Efeitos: 31/01/2020 (Alterou o § 5º)
Redação anterior: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Substituiu a remissão feita no § 5º do artigo: 'Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD' por 'Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRP/SUIRP'), c/c Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Acrescentou o § 5º)
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRP/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses: 
I - documento de arrecadação DAR-1/AUT pago em duplicidade, desde que constatado o mesmo número de identificação no campo "Informações Complementares"; 
II - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
III - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação no campo destinado à Unidade de Federação.


 Art. 1.020​​​​


Alteração: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 3° do artigo 1.020).

§ 3° ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o § 3° do artigo 1.020)​
Redação original:
§ 3° Ficam, também, excluídos das disposições do caput deste artigo os recolhimentos a maior, quando efetuados a título do ICMS Garantido Integral ou do parcelamento do imposto vinculado ao estoque levantado de acordo com o determinado no artigo 794, casos em que será observado o estatuído no artigo 790.​
 
​​​
Alteração: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°)

§ 4°
Redação original​: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°)


Art. 1.024
 
Alterações: Decreto 354/2020, Vigência: 31/01/2020, Efeitos: 31/01/2020 (Revogou o § 5º), Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o inciso I do caput e os §§ 1º e 4º do artigo 1.024, bem como acrescentou o inciso IV ao caput e o § 7º ao referido artigo, ficando revogado o respectivo § 6º), Decreto 1.763/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 20/09/2018 (Alterou o caput do artigo 1.024), Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Alterou o inciso I do caput e revogou os incisos II e III do caput, bem como os §§ 2º e 3º).

Caput
Redação atual: Decreto 1.763/2018​, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 20/09/2018 (Alterou o caput)
Redação original:
Art. 1.024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em caráter último, suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o inciso I do caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Alterou o inciso I do caput)
I - à repetição de indébito do ICMS ou pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD;  
Redação original:
I – à repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer na​tureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC;
Caput, inciso I(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Revogou o inciso II do caput)
Redação original:
II – ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente, nos termos da legislação tributária, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC;
Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Revogou o inciso III do caput)
Redação original:
III – à desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito, requeridos pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC.
Caput, inciso IV
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o inciso IV do caput do artigo)
 
§ 1º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o § 1º do artigo)
Redação original:
§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2° a 4° daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo Superintendente.

§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Revogou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Na hipótese destes artigo e capítulo, bem como no caso do artigo 1.014 e do Capítulo II deste Título, o ato administrativo previsto nos incisos do caput deste preceito será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, por relator e revisor distintos, respeitados os impedimentos previstos no § 8° do artigo 1.029, exigida, ainda, a observância do disposto no § 1° do artigo 1.011, para ser concluído o processo e considerado regular o ato.

§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.333/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 16/01/2018 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° Na hipótese do disposto no § 2° deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 (cem) UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.

§ 4º
Redação atual: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Alterou o § 4º do artigo)
Redação original:
§ 4° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT.

§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 354/2020, Vigência: 31/01/2020, Efeitos: 31/01/2020 (Revogou o § 5º)
Redação original:
§ 5° Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 4° deste artigo, na hipótese de o pedido versar sobre valor inferior a 100 (cem) UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.

§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o § 6º)
Redação original:
§ 6° Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo o apontamento, em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 (cem) UPF/MT, hipótese em que o referido documento deverá ser anexado aos autos do pedido. 

§ 7º
Redação original: Decreto 342/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Acrescentou o § 7º ao artigo)