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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE MATO GROSSO - COMEX/MT

Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram).

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Alterações:  Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Alterou o inciso I do § 1°) c/c Decreto 939/2021, Vigência: 21/05/2021, Efeitos: 21/05/2021 (Acrescentou o § 1º-A do artigo 2°), c/c Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram).​

§ 1°
§ 1°, inciso I 
Redação atual: Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Alterou o inciso I do § 1°)
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;​​​
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram).​
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;​


§ 1°-A
Redação atual: Decreto 939/2021, Vigência: 21/05/2021, Efeitos: 21/05/2021 (Acrescentou o § 1º-A​)


​​​Art. 2º-A

​Redação original: Decreto 939/2021, Vigência: 21/05/2021, Efeitos: 21/05/2021 (Acrescentou o Artigo 2​º-A​)

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Alterações: ​Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o § 2°) c/c Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou o § 2° do artigo 3°), c/c Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram).​

§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o § 2°)
Redação anterior: Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou o § 2°)
§ 2° Para fins de atendimento ao exigido no inciso II do § 1° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.​​
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram)​
§ 2° Para fins de atendimento ao exigido no inciso II do § 1° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.

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Alterações:  Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o § 7°) c/c Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou ​o inciso I do caput e os §§ 1° e 7° do artigo 6°), c/c Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram).​

Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou o inciso I do caput ​)
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram)​
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS ou ao emprego como insumo da produção industrial ou agropecuária, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

§ 1°
Redação atual: Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou o § 1°)
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram)​
§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança também as hipóteses em que o bem, importado na forma deste anexo, seja destinado a ativo imobilizado de pessoa jurídica não contribuinte do imposto.​

§ 7° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou o § 7°)
§ 7° Para fins de atendimento ao exigido no § 6° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado. ​
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram)​
§ 7° Para fins de atendimento ao exigido no § 6° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.​



Alterações:  Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o § 5°) c/c Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou ​o § 5° do artigo 7°), c/c Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram).​

§ 5° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 633/2023​, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Revogou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 487/2020, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Alterou o § 5°)
§ 5° Para fins de atendimento ao exigido no § 3° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por relação dos bens ou mercadorias produzidos no Estado ou outro documento emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.​
Redação original: Decreto 378/2020​, Vigência: 18/02/2020, Efeitos: 1°/02/2020 (Acrescentou o Anexo XIX​ com os artigos 1° a 9° ​que o integram)​​
§ 5° Para fins de atendimento ao exigido no § 3° deste artigo, a comprovação da ausência de similaridade de bem ou mercadoria, produzidos no Estado de Mato Grosso, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo que agregue fabricantes de bens ou mercadorias congêneres, com abrangência, pelo menos, em todo o território estadual ou por órgão estadual ou federal especializado.​


Art. 7°-A​​​

Redação original: Decreto 487/2020​, Vigência: 14/05/2020, Efeitos: 14/05/2020 (Acrescentou o artigo 7°-A)