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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

LIVRO II
PARTE PROCESSUAL

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO MONOCRÁTICO​​​

Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Transformou o Capítulo IV do Título II do Livro II em Título II-A)
Redação original:
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA


 

Art. 1.026
 
Alterações: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 2°-A e o inciso IV ao § 6°, bem como alterou o § 3°)​ c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 1.026, o caput do § 1°, os §§ 2° e 3°, os incisos I e II do § 4° e os incisos II e III do § 6°; e acrescentou o § 7°), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso I do § 4º e o § 5º do artigo 1.026), c/c Decreto 2.701/2014, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou os incisos VI e VII ao caput do artigo).
 
Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo, ficando revogados seus incisos)
Redação original:
Art. 1.026 Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto ao lançamento tributário, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
Caput, ​incisos I a V (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo, ficando revogados seus incisos)
I – Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 961 destas disposições permanentes;
II – Notificação de Lançamento, prevista no artigo 962 destas disposições permanentes;
III – Documento de Arrecadação previsto no artigo 964 destas disposições permanentes, ressalvado o preconizado no artigo 1.027;
IV – Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 966 destas disposições permanentes;
V – Termo de Intimação previsto no artigo 965 destas disposições permanentes.
Caput, inciso VI (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo, ficando revogados seus incisos)
Redação original: Decreto 2.701/2014, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o inciso VI ao caput do artigo)
VI – Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, previsto no artigo 967-A das disposições permanentes;
Caput, inciso VII (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo, ficando revogados seus incisos)
Redação original: Decreto 2.701/2014, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o inciso VII ao caput do artigo)​
VII – Termo de Notificação no Trânsito de Bens, previsto no artigo 967-B das disposições permanentes.

§ 1º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 1º)
Redação original:
§ 1° Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva​:

§ 2º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 2º-A
Redação original​: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 2º-A)

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 3°)
Redação anterior​: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3º)
§ 3° Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este título, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.​
Redação original:
§ 3° Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.​​
 
§ 4º
§ 4º, inciso I
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 4º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso I do § 4º)
I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos incisos do caput deste artigo;
Redação original: 
I – oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
§ 4º, inciso II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do § 4º)
Redação original:
II – será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 1.032.
 
§ 5º
Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 5º)
Redação original: 
§ 5° O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados, ou apurado no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora, ou relativo à ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas ou Substituição Tributária. 

§ 6º
§ 6º, inciso II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do § 6º)
Redação original:
II – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo;
§ 6º, inciso III
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 6º)
Redação original:
III – do reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.
§ 6º, inciso IV
Redação original​: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o inciso IV do § 6º)​​


§ 7º
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 7º)

 

Art. 1.027 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.739/2018, Vigência: 18/12/2018.
Redação anterior: Decreto 2.625/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o caput do artigo 1.027, assim como de seu respectivo § 3º, inciso II do § 5º, inciso I do § 8º, § 9º, caput do § 12 e respectivo inciso II), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 1.027 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1° deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:
I – formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 960 e 964 deste regulamento;
II – cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2° Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.
§ 3° A vedação prevista no § 2° deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT.
§ 4° A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentada até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
§ 5° Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
I – no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;
II – no prazo assinalado no § 4° deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada;
III – prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no § 7° deste artigo.
§ 6° O prazo previsto no § 4° deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:
I – a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:
a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 917, 922 e 923 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;
b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;
II – a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo;
III – a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4° deste artigo.
§ 7° Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5° deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no "Registro E115" da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 8° O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:
I – fica limitado ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;
III – fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.
§ 9° A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada período de referência, não exceda a 50 (cinquenta) UPF/MT.
§ 10 Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital – EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
§ 11 O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no § 10 deste artigo, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.
§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:
I – efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – atender o disposto nos incisos II e III do § 5° e no § 7° deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital – EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.
§ 13 A falta de atendimento ao disposto no inciso II do § 12 deste artigo, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

Caput
Redação anterior: Decreto 2.625/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 1.027 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1° deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 3º
Redação anterior: Decreto 2.625/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o § 3º)
Redação original:
§ 3° A vedação prevista no § 2° deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT. 

§ 5º, inciso II
Redação anterior: Decreto 2.625/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o inciso II do § 5º)
Redação original:
II – no prazo assinalado no § 4° deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no correspondente “Registro E115”, o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada; 

§ 8º, inciso I
Redação anterior: Decreto 2.625/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o inciso I do § 8º)
Redação original:
I – fica limitado ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD; 

§ 9º
Redação anterior: Decreto 2.625/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o § 9º)
Redação original:
§ 9° A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada período de referência, não exceda a 20 (vinte) UPF/MT.

§ 12
§ 12, caput
Redação anterior: Decreto 2.625/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o caput do § 12)
Redação original:
§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue: 
§ 12, inciso II
Redação anterior: Decreto 2.625/2​014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o inciso II do § 12)
Redação original:
II – atender o disposto nos incisos II e III do § 5° e no § 7° deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 20 (vinte) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital – EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.
 

DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO


Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Transformou a Seção I do Capítulo IV do Título II do Livro II em Capítulo I do Título II-A) 
Redação original:
Seção I
Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito



 
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 10) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 4°-A) c/c Decreto 1.312/2022, Vigência: 10/03/2022, Efeitos: 10/03/2022 (Alterou os §§ 4°, 4°-A e 9° do artigo 1.028) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou a íntegra do § 1° do artigo 1.028, os §§ 4°, 8° e 9°; acrescentou o § 4°-A e revogou o § 7°; e substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo​), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput e o § 9º e revogou os §§ 3°, 5º e 6º, todos do artigo 1.028).
 
Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo​)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, dirigido à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída.​
Redação original: 
Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, endereçado à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 1º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou a íntegra do § 1°, ficando revogados seus incisos)
Redação original:
§ 1° O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo:
​I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VII – a identificação completa do instrumento indicado no artigo 1.026, a que se refere o pedido de revisão.​

§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 3º)
Redação original:
§ 3° O prazo para apresentação do pedido de revisão poderá ser prorrogado, uma única vez, por, no máximo, 30 (trinta) dias, desde que solicitado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, por meio eletrônico, antes do vencimento a que se refere o § 2° deste artigo, hipótese em que a exigibilidade será mantida suspensa até o vencimento da prorrogação, seja a obrigação principal ou acessória.

§ 4º
Redação atual: Decreto 1.312/2022, Vigência: 10/03/2022, Efeitos: 10/03/2022 (Alterou o § 4°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 4°)
§ 4° Os pedidos de revisão serão previamente conferidos nas unidades de atendimento vinculadas à Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC/SEFAZ e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será informado ao interessado a formalidade não atendida para, querendo, complementação da documentação dentro do prazo fixado no inciso V do § 1° do artigo 960.
Redação original:
§ 4° Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1° deste preceito, ou que, de plano, incorrerem em hipótese prevista no § 3° do artigo 1.029, não serão recebidos pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo ou por qualquer outra unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4º-A
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.312/2022, Vigência: 10/03/2022, Efeitos: 10/03/2022 (Alterou o § 4°-A)
§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido.
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 4°-A)
§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da unidade de atendimento vinculada à SARC/SEFAZ, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido, e o tramitará à CPAT/UCAT.
 
§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 5º)
Redação original:
§ 5° Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo, a unidade fazendária de que trata o caput deste preceito e a unidade competente para a distribuição do processo deverão promover a respectiva atualização cadastral.
 
§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 6º)
Redação original:
§ 6° Na hipótese prevista no § 3° deste artigo, além dos demais documentos exigidos, deverá ser juntado ao pedido de revisão o despacho eletrônico concessivo da prorrogação de prazo, proferido pela Agência Fazendária do domicílio tributário do requerente, referida no caput deste artigo.

§ 7º (revogado)
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 8°)
Redação original:
§ 7° O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no artigo 965 deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto n° 2.166/2009.​

§ 8º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 8°)
Redação original:
§ 8° A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.
 
§ 9º
Redação atual: Decreto 1.312/2022, Vigência: 10/03/2022, Efeitos: 10/03/2022 (Alterou o § 9°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 9°)
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária bem como os previstos nos §§ 4° e 4°-A deste preceito.  
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 9º)
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, encaminhando-o, na sequência, à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, para exame da admissibilidade do pedido de revisão. 
Redação original:
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, na sequência, encaminhando-o, de imediato, à unidade competente para respectiva distribuição.

§ 10
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 10)


 
 
Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso V do § 7°) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo 1.029, bem como o caput do § 5°-B, e revogou os incisos I a XI do mesmo parágrafo e o § 5°-C e seus incisos I e II, restabelece o § 3°, altera o inciso V do § 8° e os §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C, 9°-D e 10, além de acrescentar os §§ 3°-A, 6°-A, 9°-A-1, 9°-A-2 e 9°-A-3) c/c Decreto 967/2021​Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 09/06/2021 (Alterou o § 12 do caput do artigo 1.029), Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 1.029, bem como os §§ 5°-B e 6° e o caput e inciso III do § 8°, revogou o § 3° e seus incisos, os §§ 4°, 5°, 5°-A e 9° e o inciso II do § 8°, bem como acrescentou os §§ 9°-C-1, 12 e 13; e por fim substituiu as remissões feitas à unidade fazendária no caput do § 5​​​º-C e no § 9º-A), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo 1.029, o caput do respectivo § 3º e os §§ 4°, 5°, 6º e 9º, revogou o § 1º e seus incisos I e II, bem como o § 2º, com seus incisos I a V, e, ainda, acrescentou os §§ 5º-A, 5º-B, 5º-C, 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D ao citado artigo).

Caput
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento, de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à CJIC/UCAT para apreciação da admissibilidade e julgamento ou, na hipótese de que trata o § 3° do artigo 1.031, à UCAT/SEFAZ, para julgamento.
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 1.028, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá apreciar a admissibilidade do referido pedido.
Redação original:
Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 1.028, a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública competente deverá encaminhá-lo, em 3 (três) dias, contados da data da respectiva protocolização, à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, para apreciação de admissibilidade.
 
§ 1º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 1º e seus incisos I e II)
Redação original:
§ 1° Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas no âmbito da própria Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, o pedido de revisão:
I – cujo valor impugnado não ultrapassar o valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT vigentes na data do respectivo protocolo;
II – que versar sobre alteração formal em instrumento a que se refere o artigo 1.026, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.
 
§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 2º e seus incisos I a V)
Redação original:
§ 2° Observado o disposto no § 3° do artigo 1.034, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadre nas disposições do § 1° deste artigo, será distribuído, alternativamente, à unidade: (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)
I – formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 1.026, quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública e, cumulativamente, a exigência original ultrapassar 1.000 (mil) UPF/MT;
II – de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente;
III – que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;
IV – que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação, utilizado como fundamento do pedido de revisão;
V – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC que observe o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 1.035.
 
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Restabeleceu o § 3° com nova redação)
Redação anterior c/c original: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou a íntegra do § 3º) ​c/c Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 3º)
§ 3° No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se:
I – a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II – há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V – o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VI – diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;
VII – houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
IX – a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
X – ocorre evento previsto no § 8° deste artigo ou hipótese indicada no § 3° do artigo 1.031;
XI – o pedido observa o disposto no § 6° do artigo 1.028, se for o caso.​​
§ 3º, caput ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou a íntegra do § 3º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 3º)
§ 3° No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá proceder à apreciaç​ão da admissibilidade do pedido para apurar se:
Redação original:
§ 3° Observado o disposto no § 3° do artigo 1.035, no prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo à unidade ou ao servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4° do artigo 1.028, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:
§ 3º, incisos I a XI ​(revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou a íntegra do § 3º)
Redação original:
I – a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II – há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V – o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VI – diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;
VII – houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
IX – a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
X – ocorre evento previsto no § 8° deste artigo ou hipótese indicada no § 3° do artigo 1.031;
XI – o pedido observa o disposto no § 6° do artigo 1.028, se for o caso.​​

§ 3º-A
Redação original​: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 3°-A)

§ 4º ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 4º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 4º)
§ 4° Admitido o pedido de revisão, o servidor da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR para análise do referido pedido.
Redação original:
§ 4° Admitido o processo na forma do § 3° deste artigo, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído à sua unidade:
I – para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
II – para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
 
§ 5º ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020​ (Revogou o § 5º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 4° deste artigo, incumbe ao servidor da GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado.
Redação original:
§ 5° Não admitido o processo na fase de que trata o § 3° deste artigo, será:
I – revogada a suspensão da exigibilidade;
II – devolvido o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo para que comunique a não admissibilidade.
 
§ 5º-A ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020​ (Revogou o § 5º-A)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 5º-A)
§ 5°-A Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito da unidade fazendária vinculada à Superintendência da Secretaria Adjunta da Receita Pública responsável pelo correspondente lançamento, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo.​​​

§ 5º-B, caput
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o caput do § 5º-B)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º-B)
§ 5°-B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a servidor, integrante do Grupo TAF, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido para apurar se:​
Redação​​ original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 5º-B)
§ 5°-B Recebido o pedido de revisão, a Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR efetuará a distribuição a servidor lotado naquela unidade para promover a análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 3° deste artigo.​
§ 5º-B, incisos I a XI (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 ​ (Revogou os incisos do I a XI do § 5º-B)
Redação original: Decreto 580/​2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º-B)
I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;
II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;​
VII - diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;
VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
XI - ocorre evento previsto no § 8° deste artigo. ​

 
§ 5º-C (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 ​ (Revogou o § 5º-C)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do § 5º-C)
§ 5°-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5°-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na CJIC/UCAT , responsável pela análise do processo:​
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado.
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 5º-C)
 § 5°-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5°-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GJIC/SUNOR, responsável pela análise do processo:

§ 6º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 6º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 6º)
§ 6° A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou encaminhado o processo, se for o caso, para o reexame, de ofício, a que se refere o artigo 1.032.
Redação original:
§ 6° A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade para apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, à Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031 e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 1.032.

§ 6º-A
Redação original​: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 6°-A)​

§ 7º
§ 7º, inciso V
Redação atual: ​Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso V do § 7°)
Redação original:
V – a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.​


§ 8º
§ 8º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 8º)
Redação original:
§ 8° A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise, reexame ou decisão, deverá, de ofício e imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste artigo e destinar o processo a redistribuição, nas seguintes hipóteses:
§ 8º, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020​ (Revogou o inciso II do § 8º)
Redação original:
II – a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do artigo 1.031;
§ 8º, inciso III
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 8º)
Redação original:
III – for apurada a inobservância do disposto no § 3° do artigo 1.031 ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;
§ 8º, inciso V
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso V do § 8°)​
Redação original:
V – o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;​

§ 9º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020​ (Revogou o § 9º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 9º)
§ 9° Admitido o processo na forma do § 5°-A deste artigo, a decisão do servidor da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão.
Redação original:
§ 9° Admitido o processo na forma do § 3° deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita à matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão.
 
§ 9º-A
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 9​°-A)​
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9º-A)
§ 9°-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização. ​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º-A)
§ 9°-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da GJIC/SUNOR, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.

§ 9º-A-1
Redação original​: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 9°-A-1)​

§ 9º-A-2
Redação original​: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 9°-A-2)
§ 9º-A-3
Redação original​: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 9°-A-3)​​​

§ 9º-B
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 9​°-B)​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º-B)
§ 9°-B As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional. ​
 
§ 9º-C
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 9​°-C)​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º-C)
§ 9°-C Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.​


§ 9º-C-1
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 9º-C-1)
 
§ 9º-D
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 9​°-D)​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º-D)
§ 9°-D Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de defesa.​

§ 10
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 10)​
Redação original: ​
§ 10 Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.​

§ 12
Redação atual: Decreto 967/2021Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 09/06/2021 (Alterou o § 12)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 12)​
§ 12 Observado o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, os pedidos de revisão de lançamento, protocolizados até 31/12/2019, que versem sobre crédito tributário registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mediante ato do chefe da UCAT/SEFAZ, poderão ser submetidos ao procedimento de Deferimento Sumário.

§ 13
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 13)



 
 
Alterações: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 6°) c/c​ Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou os §§ 3°-A e 6°) c/c​ Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o inciso II do § 1° do artigo 1.030 e substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias nos §§ 3º, 3º-A, nos incisos I e II do § 6º), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º, o caput do § 5° e o § 6º do artigo 1.030, revogou o respectivo § 4º e, ainda, acrescentou os §§ 3º-A e 5º-A ao referido artigo).

§ 1º
§ 1º, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o inciso II do § 1º)​
Redação original:
II – será registrada em histórico eletrônico, mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 1.026.
 
§ 3º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 3º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º, passando a conter apenas caput)
§ 3° A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.​
Redação original:
§ 3° A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser:
I – promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
II – revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
III – extinta no dia posterior ao da comunicação da decisão administrativa conclusiva.
 
§ 3º-A
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 3°-A)​
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 3º-A)
​§ 3°-A Incumbe ao servidor da CJIC/UCAT, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. ​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 3º-A)
§ 3°-A Incumbe ao servidor da GJIC/SUNOR, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.​
 
§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 4º)
Redação original:
§ 4° O servidor que receber o processo para decisão poderá, uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais 90 (noventa) dias.
 
§ 5º, caput
Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 5º)
Redação original:
§ 5° A suspensão de exigibilidade também será concedida, por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
 
§ 5º-A
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 5º-A)
 
§ 6º
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 6°)
Redação anterior​: Decreto 1.52​7/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou a íntegra § 6°)​
§ 6° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.​
Redação anterior c/c original: Decreto 580/​​2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária nos incisos I e II do § 6º) c/c Decreto 863/20​17, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 6º)​​​
§ 6° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, d​​​​everá ser observado o que segue: 
I - quando for o caso, a CPAT/UCAT deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; 
II - o processo será encaminhado à Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR , a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.​​​​
§ 6ºcaput
Redação atual: Decreto 1.52​​7/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 6°)​
Redação anterior: Decreto 863​/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 6º)​​
Redação original:
§ 6° Na hipótese do inciso IV do § 5° deste artigo, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária, em 3 (três) dias, extrair cópia do processo para ser encaminhada:
§ 6º, incisos I e II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária nos incisos I e II do § 6º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 6º)
I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário; 
II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.
Redação original:
I – à Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCPJ/SUNOR, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto à Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
II – à unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 1.026, para promover a adequação da exigência tributária, em face da decisão judicial final.

 

Art. 1.031

 
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 11) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso I do § 1° e os §§ 1°-A, 3°, 4°, 5°-A, 7°, 8° e 9°, acrescentou o § 1°-B e revogou os incisos II e III do § 1°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 1.031, os incisos I e III do § 1°, os incisos I, II e III do § 2°, o § 3°, o caput do § 4° e os §§ 5°-A, 7° e 9°, e, ainda, acrescentou o § 1°-A, bem como revogou a íntegra do § 6° com seus incisos I a V, e por fim substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do § 2º), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo 1.031 e o caput e os incisos II e III do respectivo § 2º e os §§ 3º e 4º, revogou o § 5º, e, ainda, acrescentou o § 5º-A ao referido artigo), c/c Decreto 2.517/2014, Vigência: 1º/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o inciso I do § 1º do artigo).
 
Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.
Redação original:
Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão. (cf. art. 39-C c/c o § 1° do art. 39 da Lei n° 7.098/1998, respectivamente, acrescentado e alterado/renumerado pela Lei n° 9.226/2009 e pelas Leis n° 8.779/2007 e n° 9.709/2012, c/c os artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, com as alterações das Leis n° 9.815/2012 e 9.863/2012)
 
§ 1º
§ 1º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso I do § 1°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 1º​)
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;​​
Redação anterior: Decreto 2.517/2014, Vigência: 1º/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o inciso I do § 1º do artigo)
I – contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório;
Redação original:
I – contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório;
§ 1º, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso I​I do § 1°)
Redação original:​
II – sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
§ 1º, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso I​II do § 1°)
​Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 1º​)
III - sobre a decisão prevista no § 5°-C do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
Redação original:
III – sobre a decisão prevista no § 3° do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;​
 ​
§ 1º-A
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 1°-A)
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o § 1º-A​)​
§ 1°-A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será julgado pelo Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste regulamento.

§ 1º-B
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 1°-B)

§ 2º
§ 2º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do § 2º)
§ 2° O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, devendo ser:
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 2º)
Redação original:
§ 2° O recurso voluntário será protocolizado, eletronicamente, e endereçado à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, devendo ser:
§ 2º, inciso I
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 2º​)
Redação original:
I – instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 1.028;
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do § 2º​)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso II do § 2º)
II - distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a servidor lotado na GPAT/SUNOR; 
Redação original:
II – anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, contados da protocolização, à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC, para distribuição na forma do § 3° deste artigo;
§ 2º, inciso III
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 2º​)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso III do § 2º)
III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da GPAT/SUNOR responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade.​
Redação original:
III – recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido.
 
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3º​)
§ 3° Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de exame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1° deste artigo e dos incisos do § 5°-B do artigo 1.029.​​
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Admitido o recurso voluntário, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR encaminhará o respectivo processo à Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1° deste artigo e do § 3° do artigo 1.029.
Redação original:
§ 3° A gerência de que trata o inciso II do § 2° deste artigo, em 3 (três) dias, contados do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 1.029, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)
 
§ 4º
§ 4ºcaput
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 4°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 4º​)
§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na UCAT/SEFAZ, responsável pela análise do processo: ​
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 4º, passando a conter caput e incisos)
§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GCRE/SEFAZ, responsável pela análise do processo:
§ 4º
Redação original:
§ 4° A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá, em 3 (três) dias, contados do recebimento, efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3° do artigo 1.029, cumulada com a prevista no § 1° deste artigo.
 
§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 5º)
Redação original:
§ 5° Serão indeferidos, no âmbito das unidades previstas no § 2° e seus incisos deste artigo ou da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário ou de Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5° do artigo 1.030 ou § 4° do artigo 1.028.
 
§ 5º-A
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 5°-A)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º-A​)
§ 5°-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C, 9°-C-1 e 9°-D do artigo 1.029.​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 5º-A)
§ 5°-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na GCRE/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C e 9°-D do artigo 1.029.​

§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 6º)
Redação original:
§ 6° O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 982 e demais dispositivos do Título I da Parte Processual deste regulamento, desde que observado o que segue:
I – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2° deste artigo, devendo o processo ser enviado, em 3 (três) dias, para unidade de que tratam os §§ 2° e 5° do artigo 971, onde será confirmada a sua admissibilidade;
II – o recurso deve versar sobre exigência tributária, mantida no primeiro grau administrativo, em valor superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigentes na data da decisão que mantiver a respectiva exigência;
III – a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limitada até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao trâmite ordinário, previsto neste artigo;
IV – o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste parágrafo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do trâmite ordinário, com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste capítulo;
V – o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da Parte Processual deste regulamento.​​

§ 7º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 7º​)
§ 7° A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciarem o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias úteis, às disposições do artigo 1.036. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
Redação original:
§ 7° A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 1.036. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 8º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 8°)
Redação original​:​
§ 8° A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7° do artigo 1.029.

§ 9º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 9°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 9º​)
§ 9° A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
Redação original:
§ 9° A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias, ao reexame necessário a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 11
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 11)


 

Art. 1.032

 
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 14) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou os §§ 3°, 7° e 10, revogou o inciso III do § 4°, bem como acrescentou os §§ 11, 12, 13) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 1.032, bem como o § 1° com seus incisos I e II, o caput e o inciso II do § 4°, o caput e o inciso II do § 8° e os §§ 2°, 3°, 5°, 7°, 9° e 10​), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput, o § 2º e o inciso II do § 4º do artigo 1.032, revogou o inciso I do referido § 4º e o § 6º, e, ainda, acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao referido artigo), c/c Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Acrescentou o inciso III ao § 4º do artigo 1.032).
 
Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.032 O processo cuja decisão da GJIC/SUNOR tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, será submetido a reexame, de ofício, pela Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo, bem como o preconizado no § 8° do artigo 1.035.
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 1.032 Na forma deste artigo, 3 (três) dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 1.036, o processo cuja decisão tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5° do artigo 1.029, será enviado à Gerência de Controle e Reexame de Processos da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCRE/SUNOR, para fins de reexame necessário.

§ 1º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1º)
Redação original:
§ 1° O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I – quando a desoneração promovida ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, nas demais hipóteses.​

§ 2º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 2º)
§ 2° Não haverá reexame, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da gerência emissora de instrumento referido no artigo 1.026 e do respectivo superintendente.​
Redação original:
§ 2° Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 1.026 e o respectivo Superintendente.

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3º)
§ 3° O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a servidor integrante do Grupo TAF ali lotado.​​​​​
Redação original:
§ 3° O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores.​
 
§ 4º
§ 4ºcaput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 4º)
Redação original:
§ 4° A unidade e servidor que decidirem o reexame necessário:
§ 4º, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o inciso I do § 4º)
Redação original:
I – comunicarão à Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo, nos termos de resolução editada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública;
§ 4º, inciso II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do § 4º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso II do § 4º)
II – promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031;
Redação original:
II – enviarão o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário do sujeito passivo para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3° do artigo 1.031, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1° deste artigo.
§ 4º, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso I​II do § 4°)
Redação original: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Acrescentou o inciso III ao § 4º)
III – Em se tratando de processo eletrônico, o disposto no inciso II deste parágrafo será substituído pela comunicação por meio eletrônico.

§ 5º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º)
Redação original:
§ 5° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de reexame necessário.
 
§ 6º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 6º)
Redação original:
§ 6° O titular da Superintendência de Normas da Receita Pública, por necessidade de serviço e para o cumprimento de prazo, poderá determinar a redistribuição do processo recepcionado na unidade de que trata o caput deste artigo, efetuando a sua remessa para desenvolvime nto do reexame necessário por servidores em qualquer das unidades administrativas que integrem a referida Superintendência.
 
§ 7º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 7º)
​§ 7° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pela apreciação do recurso, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B, 9°-C, 9°-C-1 e 9°-D do artigo 1.029.​​​​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 7º)
§ 7°   Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A, 9°-B,     9°-C e 9°-D do artigo 1.029.

§ 8º
§ 8º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 8º)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 8º)
§ 8° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:​
§ 8º, inciso II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso II do § 8º)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 8º)
II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ.
 
§ 9º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 9º)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º)
§ 9° Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1° do artigo 1.031.
 
§ 10
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 10)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 10)
§ 10 Incumbe ao servidor da UCAT/SEFAZ, responsável pela apreciação do recurso, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 10)
§ 10 Incumbe ao servidor da GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 11
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 11)

§ 12
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 12)

§ 13
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 13)

§ 14
Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 14)



Art. 1.032-A

Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou o artigo 1.032-A).

 

Art. 1.033

 
Alterações: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9°, inciso I e § 10) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou os incisos III e IV do § 1°, o inciso II do § 6°, o inciso I do § 9° e o caput e o inciso II do § 10) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso V do § 1°, o § 2°, o inciso I do § 7° e o caput do § 8° do artigo 1.033; acrescentou o inciso VI ao § 1°; por fim substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput e nos incisos III e IV do § 1º, no inciso II do § 6º, nos incisos I e II do § 9º, e no caput do § 10 ), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo 1.033 e o caput dos respectivos §§ 1º, 7º e 8º, revogou o inciso II do § 7º, e, ainda, acrescentou os §§ 9º e 10 ao referido artigo).
 
Caput
Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 1.033 A interposição, a comunicação e a prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário e reexame necessário serão realizadas em dia útil, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo e dentro do respectivo horário de expediente.
 
§ 1º
§ 1º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do § 1º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 1º)
§ 1° Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, ou no âmbito da unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente:
Redação original:
§ 1° A Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
§ 1º, inciso III
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso III § 1°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso III do § 1º)
III – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)​​​
Redação original:
III – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1º, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso IV § 1°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso IV do § 1º)
IV – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à CCAD/SUIRP; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
​Redação original:
IV – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1º, inciso V
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso V do § 1°)
Redação original:
V – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1° do artigo 1.028. (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009) 
§ 1º, inciso VI
Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Acrescentou o inciso VI ao § 1°)

§ 2º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 2°, passando a conter apenas ​caput)
Redação original:
§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, esta deverá ser efetuada, cumulativamente, por meio de:
I – uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
II – divulgação digital no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)​

§ 6º
§ 6º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso II § 6°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso II do § 6º)
II – estiver irregular, em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAD/SUIRP.​
Redação original:
II – estiver irregular, em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GACD/SIOR.

§ 7º
§ 7º, caput
Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 7º)
Redação original:
§ 7° O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, contendo, no mínimo:
§ 7º, ​inciso I
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 7°)
Redação original:
I – o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
§ 7º, ​inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o inciso II do § 7º)
Redação original:
II – a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dez dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;
 
§ 8º, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 8°)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do § 8º)
§ 8° Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário:
Redação original:
§ 8° A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:
 
§ 9º
§ 9º​caput
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º)
§ 9º, inciso I
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 9°)
Redação anterior: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso I § 9°)
I - pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CJUD/SUCOR, na hipótese da alínea b do inciso II do § 8° deste artigo; ​​
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso I do § 9º)
I - pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - CJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 8° deste artigo;
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º)
I - pela Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 8° deste artigo;
§ 9º, inciso II
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso II do § 9º)
Redação original:​ Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 9º)
II - pela Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, nas demais hipóteses previstas no § 8° deste artigo.
 
§ 10, caput
Redação atual: Decreto 326/2023, Vigência: 02/06/2023, Efeitos: 02/06/2023 (Substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias no caput do § 10)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Substituiu as remissões feitas à unidades fazendárias no caput do § 10)
§ 10 Ainda em relação ao disposto no § 8° deste artigo, a CJUD/SUNOR ou a CPAT/UCAT deverá:​
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 10)
§ 10 Ainda em relação ao disposto no § 8° deste artigo, a GJUD/SUNOR ou a GPAT/SUNOR deverá:
§ 10, inciso I
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 10)
§ 10, inciso II
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso II § 10)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 10)
II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame necessário.

 

Art. 1.034

 
Alterações: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput e o § 3° do artigo 1.034, revogou o § 2° com seus incisos I a IV), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput e o § 3º do artigo 1.034 e revogou o § 1º e seus incisos I a IV).
 
Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.034 Na forma deste artigo, fica atribuída à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 1.026, e às Gerências de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ e do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ e pelas Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade.​
Redação original:
Art. 1.034 Na forma deste artigo, ficam atribuídos à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 1.026 e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC a administração do conjunto de processos em âmbito estadual.
 
§ 1º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 1º e seus incisos I a IV)
Redação original:
§ 1° Até o 10° (décimo) dia do primeiro mês subsequente ao do término de cada trimestre civil, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3° deste artigo, a relação:
I – dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e o resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
II – dos processos não decididos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo inicial;
III – dos instrumentos a que se refere o artigo 1.026, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão;
IV – dos processos referidos no § 2° deste artigo, cujos prazos legais e finais não tenham sido observados.

§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Ficam atribuídos à Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão o rigoroso controle dos atos e prazos e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo:
I – que versar sobre exigência fiscal, formalizada por instrumento referido no artigo 1.026, cujo valor ultrapasse 1.000 (mil) UPF/MT, na data do protocolo do pedido de revisão;
II – cujo sujeito passivo esteja classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
III – pertinente a sujeito passivo classificado entre os 50 (cinquenta) maiores recolhedores do tributo do respectivo domicílio tributário;
IV – que contiver pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os 1.000 (mil) maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.​
​ 
§ 3º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º)
§ 3° Incumbe à GPAT/SUNOR, à GJIC/SUNOR, à GCRE/SEFAZ e à GCCO/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização.
Redação original:
§ 3° Incumbe à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC:
I – a administração, em âmbito estadual, pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste capítulo;
II – o remanejamento, em âmbito estadual, de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste capítulo, visando ao cumprimento dos prazos e à conclusão do processo, no prazo máximo, de 180 (cento e oitenta dias), contados da data do protocolo inicial;
III – a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;
IV – a inspeção semestral junto a quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando a apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste capítulo.

 

Art. 1.035

 
Alteração: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 3°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 1.035, os §§ 5°, 7° e 8°; e revogou o § 6°), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput e os §§ 3º e 6º do artigo 1.035, revogou os §§ 1º, 2º e 4º, com seus respectivos incisos I e II, e, ainda, acrescentou o § 8º ao referido artigo).
 
Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o caput do artigo)
Art. 1.035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 1.026, serão observadas as disposições deste artigo.
Redação original:
Art. 1.035 No âmbito das unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública, será observado o disposto neste artigo, quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 1.026.
 
§ 1º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 1º e seus incisos I e II)
Redação original:
§ 1° No que se refere a processo, o número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo servidor:
I – não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o número de servidores nela lotados;
II – não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.
 
§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 2º e seus incisos I e II)
Redação original:
§ 2° Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 1.026, o número mínimo, mensalmente, atribuído a um mesmo servidor:
I – não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
II – não será superior a 2 (duas) vezes o limite de que trata o inciso I deste artigo.
 
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º)
​§ 3° Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF.​
Redação original:
§ 3° Os processos referidos no inciso I do § 1° do artigo 1.026, neste artigo, bem como nos artigos 1.028 a 1.034, serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 1.029: (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)
I – a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1° do artigo 1.029;
II – a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2° do artigo 1.029, quando a exigência tributária original não ultrapassar o valor equivalente a 5.000 (cinco) UPF/MT, vigentes na data do protocolo do pedido de revisão;
III – exclusivamente, a servidor integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.
 
§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 4º e seus incisos I e II)
Redação original:
§ 4° O processo de que tratam o inciso II do § 1° do artigo 1.026 e artigo 1.036 será distribuído para ato executivo, no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 1.029: (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)
I – a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original já se encontrar registrada, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
II – exclusivamente, a integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.

§ 5º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 5º, passando a conter apenas caput)
Redação original:
§ 5° Para os fins deste capítulo e nas hipóteses dos §§ 3° e 4° deste artigo:
I – o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
II – faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de 3 (três) dias, obter parecer escrito de servidor estatutário, bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.​
 
§ 6º ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou  o § 6º)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 6º)
§ 6° Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 3° e 5° deste artigo.​
Redação original:
§ 6° Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação – UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 1° a 5° deste artigo.

§ 7º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 7º)
Redação original:
§ 7° Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este capítulo.
 
§ 8º
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 8º)
Redação original: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Acrescentou o § 8º)
§ 8° Para fixação do número de processos a ser submetido a reexame, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1° do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, até o 15° (décimo quinto) mês subsequente.



Art. 1.035-A

Redação original: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 1º/11/2018 (Acrescentou o artigo 1.035-A).



DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Redação atual: Decreto 580/2020Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Trasnformou a Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II em Capítulo II do Título II-A)
Redação original:
Seção II
Do Processo de Execução Decorrente da Revisão da Exigência

 


Art. 1.036

 
Alterações: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso I e revoga o inciso III do § 4°) c/c Decreto 580/2020​Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do artigo 1.036, o inciso IV do § 3° e o inciso III do § 4°; revogou o inciso III do citado § 3°), Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 2º do artigo 1.036).

Caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou caput do artigo)
Redação original:
Art. 1.036 O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035.​
 
§ 2º
Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 2º)
Redação original:
§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipóteses em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 3° do artigo 1.034.​

§ 3º
§ 3º, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o inciso III do § 3º)
​Redação original:
III – as comunicações da Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se referem os artigos 1.034 e 1.035;
§ 3º, inciso IV
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso IV do § 3º)
​Redação original:
IV – as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4° do artigo 1.035.

§ 4º
§ 4º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o inciso I  do § 4°)
​Redação original:
I – será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 1.031;​
§ 4º, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Revogou o inciso III  do § 4°)
​Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso III do § 4º)
III - será concluída no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da recepção dos autos;​
​Redação original:
III – será concluída no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos;