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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXVII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação


 

Art. 135 Saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL – de equipamentos de sua propriedade: (cf. Convênio ICMS 105/95)

I – destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II – dos equipamentos referidos no inciso I deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 136 ​(revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021​)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 137 Operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. Convênio ICMS 10/2007​ e alteração)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.​

§ 3° Este benefício vigorará até 30 d​e abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 52/2010.
3. Aprovação do Convênio ICMS 10/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 
 
Seção II
Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação

Art. 138 Prestação de serviços locais de difusão sonora. (cf. Convênio ICMS 8/89)

Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o Erário estadual.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 102/96)

 

Art. 139 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal. (cf. Convênio ICMS 141/2007)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 140 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (cf. Convênio ICMS 47/2008​)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.