CAPÍTULO XXVII
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Seção I
Da Isenção em
Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e
Telecomunicação
Art. 135 Saída
interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A –
EMBRATEL – de equipamentos de sua propriedade: (cf. Convênio ICMS 105/95)
I – destinados à
prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam
retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II – dos
equipamentos referidos no inciso I deste artigo, em retorno ao estabelecimento
de origem ou a outro da mesma empresa.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 136 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 137 Operação de
importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas
partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da
prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita. (cf. Convênio ICMS 10/2007 e alteração)
§ 1° O benefício
previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do
Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2° A inexistência
de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007:
cf. redação dada pelo Convênio ICMS 52/2010.
3. Aprovação do Convênio ICMS 10/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Isenção em
Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação
Art. 138 Prestação de
serviços locais de difusão sonora. (cf. Convênio ICMS 8/89)
Parágrafo único A
fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à
divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a
população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o Erário
estadual.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 102/96)
Art. 139 Prestação de
serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em
banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento
do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal. (cf. Convênio ICMS 141/2007)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 140 Prestações de
serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em
banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e
nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na
prestação desses serviços. (cf. Convênio ICMS 47/2008)
Parágrafo único O
benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o produto
esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou
sobre produtos industrializados;
II – a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja
desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.