CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL,
PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
Seção I
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies
Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com
Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana
Art. 2° Fica reduzida, em
100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: (cf.
art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – crisálidas ou
pupa de borboletas;
II – frutas frescas
em estado natural;
III – mel ou seus
derivados, em estado natural;
IV – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
V – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
VI – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem
mato-grossense.
§ 2° A fruição do
benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
§ 3° O disposto
neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico,
previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à
operação praticada.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo foram reinstituídos cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 38 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Seção II
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Carnes e Demais Produtos Comestíveis Resultantes do
Abate de Aves, Leporídios e de Gado Bovino, Bufalino, Ovino e Suínos
Art. 3° Nas saídas
interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de calculo
do ICMS fica reduzida a: (cf. Convênio ICMS 89/2005)
I – 58,33%
(cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da
operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento);
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Parágrafo único O
benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do
crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do
produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;
III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Seção III
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Leite Pasteurizado
Art. 4° A base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de
gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de
gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais,
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (cf.
Convênio ICM 25/83 e alteração)
Parágrafo único O
benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do
crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do
produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 124/93)
3. Alteração do Convênio ICM 25/83:
Convênio ICMS 36/94.
Seção IV
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da
Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana
Art. 5° Aos
estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base
de cálculo do ICMS de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e
quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos
resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado,
resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) nessas operações. (cf.
cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 e alteração)
§ 1° Os
estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que
acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas,
féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o
destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.
§ 2° O benefício
previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou
dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula sétima do Convênio ICMS
153/2004 é autorizativa.
2. Alteração da cláusula sétima do Convênio
ICMS 153/2004: Convênio ICMS 20/2012.
3. Aprovação do Convênio ICMS 153/2004 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
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Seção V
Da Redução de Base
de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo
Art. 6° Fica reduzida a
47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do
valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição
tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo. (cf. art.
2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações em que a indústria
moageira de trigo, cujo estabelecimento industrial, localizado em território
mato-grossense e enquadrado na CNAE 1062-7/00, for responsável pelo recolhimento
do ICMS devido a título de substituição tributária.
§ 2° Fica vedada a
fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos
contribuintes enquadrados no § 1° deste artigo, ficando, também, vedada sua
cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo.
§ 3° A fruição da
redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa
aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada
nos termos da legislação vigente.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 39 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção VI
Da Redução de Base
de Cálculo no Fornecimento de Refeições
Art. 7° Fica reduzida a
41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da
operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em
qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2° da Lei
n° 7.925/2003)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 40 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO