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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal;

II - o benefício fiscal não se aplica à operação:

a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;

b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do Anexo V;

g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1° A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites:

​I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.​

§ 1°-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto n° 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto n° 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto n° 5.834, de 30 de setembro de 1993;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à sua manutenção no Estado de Goiás;

III - o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo fica limitado a 30 de abril de 2025, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017. (ver também Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​

§ 3° Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais previstos neste artigo, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO