CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 988 São obrigados a
prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de
terceiros, as pessoas arroladas no artigo 31.
Art. 989 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN,
redação dada pela Lei Complementar n° 104/2001)
Art. 990 Excetuam-se do
disposto no artigo 989, além dos casos previstos no artigo 993, os seguintes: (cf.
§ 1° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)
I – requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações
de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou
na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
Art. 991 Sem prejuízo do
disposto no artigo 931, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado
e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo
que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2°
do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)
Parágrafo único O
disposto no caput deste artigo poderá ser realizado mediante liberação
da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação
eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.
Art. 992 Não é vedada a
divulgação de informações relativas a: (cf. § 3° do art. 198 do CTN,
alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)
I – representações
fiscais para fins penais;
II – inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento
ou moratória.
Art. 993 Na forma
estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com
as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.