CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Dos Livros em Geral
Art. 388 Os contribuintes
deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais,
em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos
II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas
alterações)
I – Registro de
Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
II – Registro de
Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
III – Registro de
Saídas, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
IV – Registro de
Saídas, modelo 2-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
V – Registro de
Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; (modelo cf. Convênio SINIEF
s/n°)
VI – Registro de
Selo Especial de Controle, modelo 4; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
VII – Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
VIII – Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo
cf. Convênio SINIEF s/n°)
IX – Registro de
Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
X – Registro de
Apuração do IPI, modelo 8; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)
XI – Registro de
Apuração do ICMS, modelo 9; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)
XII – Livro de
Movimentação de Combustíveis – LMC; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/92)
XIII – Registro de
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B,
C e D; (modelos A, B, C e D, cf.
Ajuste SINIEF 3/2001)
XIV – Livro de
Movimentação de Produtos – LMP. (modelo cf. Portaria DNC 5/96)
§ 1° O leiaute dos
livros referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação federal
competente, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Os livros
Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão
utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do
Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
§ 3° Os livros
Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão
utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4° O livro de
Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e
pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento
de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5° O livro
Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6° O livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para
uso próprio.
§ 7° O livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será
utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§ 8° O livro
Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à
emissão de documentos fiscais.
§ 9° O livro
Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais
ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 10 O livro
Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos
inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 11 Relativamente
aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar
outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos
modelos oficiais.
§ 12 O disposto
neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados
a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do
artigo 57 ou por determinação do fisco.
§ 13 Observado o
disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo
titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a
escrituração fiscal será única para todos os imóveis.
§ 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 15 Na hipótese de
opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras
rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no
território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto
pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único
estabelecimento desse município.
§ 16 Observado o
disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes
poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos
artigos 426 a 440, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja
efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 424
e 425.
Notas:
1. Caput e incisos I a XI do art.
388: cf. art. 63 do Convênio SINIEF s/n°.
2. Inciso XII do artigo 388: cf. Ajuste
SINIEF 1/92.
3. Inciso XIII do artigo 388: cf. Ajuste
SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001.
4. Inciso XIV do artigo 388: cf. Ajuste
SINIEF 4/2001, combinado com a Portaria DNC 5/96.
Art. 389 Ressalvada
expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento
pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf.
art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Seção II
Do Registro de
Entradas
Art. 390 O livro Registro
de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de
entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf.
art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF
6/89, e respectivas alterações)
§ 1° Serão também
escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que
não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos
serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas
efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste
artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos
serviços de transporte e de comunicação.
§ 3° Os lançamentos
serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas
forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações,
segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias,
conforme segue:
I – coluna “Data de
Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da
sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1° deste artigo,
ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação;
II – coluna sob o
título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da
emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como
nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ, exceto na
hipótese prevista no § 4° deste artigo;
III – coluna “Procedência”:
abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o
estabelecimento emitente;
IV – coluna “Valor
Contábil”: valor total constante do documento fiscal;
V – colunas sob o
título “Codificação”:
a) coluna “Código
Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de
contas contábil;
b) coluna “Código
Fiscal”: o Código Fiscal de Operações e Prestações;
VI – colunas sob os
títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de
Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna “Alíquota”:
alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a
deste inciso;
c) coluna “Imposto
Creditado”: montante de imposto creditado;
VII – colunas sob
os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta
ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o
valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o
caso;
b) coluna “Outras”:
1) valor da
operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao
estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou
quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem
lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter
sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
2) coluna “Outras”:
valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada
a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada
a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo
ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do
imposto devido a este Estado;
VIII – colunas sob
os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:
a) coluna “Base de
Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna “Imposto
Creditado”: montante do imposto creditado;
IX – colunas sob os
títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
a) coluna “Isenta
ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de
mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou
não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna “Outras”:
valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de
mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X – coluna “Observações”:
anotações diversas.
§ 4° Em se tratando
de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento
Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em
lugar dos dados do emitente, os do remetente.
§ 5° A escrituração
do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a
apuração do imposto.
§ 6° Quando, ao
final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a
escriturar, esta circunstância será anotada no livro.
§ 7° (Revogado) (Revogado pelo Decreto 247/2023) (cf. item 1 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 8° Será também
lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto
devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado,
destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de
serviço de transporte.
§ 9° Serão também
totalizados, na coluna “Observações”, os valores correspondentes à diferença do
imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da
alínea b do inciso VII do § 3° e no § 8° deste artigo.
§ 10 Na
escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing
direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a
revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas,
porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
I – na coluna “BASE
DE CÁLCULO”, prevista na alínea a do inciso VI do § 3° deste artigo:
lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do
estabelecimento credenciado;
II – na coluna “IMPOSTO
CREDITADO”, prevista na alínea c do inciso VI do § 3° deste artigo:
lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento
credenciado;
III – na coluna “OBSERVAÇÕES”:
criar duas colunas, com os títulos “IPI” e “FRETE”, nas quais deverão ser
lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes
ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver.
Seção III
Do Registro de
Saídas
Art. 391 O livro Registro
de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de
mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de
comunicação. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art.
87 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Serão também
escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades
das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos
serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos
fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem
as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo
com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro
conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3° Os lançamentos
serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna sob o
título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e
data do documento fiscal emitido;
II – coluna “Valor
Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;
III – colunas sob o
título “Codificação”:
a) coluna “Código
Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de
contas contábil;
b) coluna “Código
Fiscal”: o mencionado no § 2° deste artigo;
IV – colunas sob os
títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de
Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna “Alíquota”:
alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a
deste inciso;
c) coluna “Imposto
Debitado”: montante do imposto debitado;
V – colunas sob os
títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta
ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal,
quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido
beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna “Outras”:
valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem
lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade
pelo seu pagamento;
VI – colunas sob os
títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:
a) coluna “Base de
Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna “Imposto
Debitado”: montante do Imposto debitado;
VII – colunas sob
os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:
a) coluna “Isenta
ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja
saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência,
bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando
for o caso;
b) coluna “Outras”:
valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão
do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII – coluna “Observações”:
anotações diversas.
§ 4° A escrituração
do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para
apuração do imposto.
§ 5° Quando, ao
final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a
escriturar, esta circunstância será anotada no livro.
§ 6° (Revogado) (Revogado pelo Decreto 247/2023) (cf. item 1 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 7° Na
escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing
direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a
revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas,
porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
I – na coluna “DOCUMENTO
FISCAL”: escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no livro Registro de
Entradas;
II – na coluna “BASE
DE CÁLCULO”, prevista na alínea a do inciso IV do § 3° deste artigo:
lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado
de acordo com a legislação em vigor;
III – na coluna “IMPOSTO
DEBITADO”, prevista na alínea c do inciso IV do § 3° deste artigo:
lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da
aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de
cálculo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção IV
Do Registro de
Controle da Produção e do Estoque
Art. 392 O livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos
documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento,
correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades
referentes aos estoques de mercadorias. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF
s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Os lançamentos
serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada
espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2° Os lançamentos
serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – quadro “Produto”:
identificação da mercadoria, como definida no § 1° deste artigo;
II – quadro “Unidade”:
especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de
acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – quadro “Classificação
Fiscal”: indicação da posição, do item e da alíquota previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV – colunas sob o
título “Documento”: espécie, série e subsérie, número e data do respectivo
documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento
correspondente a cada operação;
V – colunas sob o
título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do
Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a
respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI – colunas sob o
título “Entradas”:
a) coluna “Produção
– no Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b) coluna “Produção
– em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente
remetidas para esse fim;
c) coluna “Diversas”:
quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas a e b
deste inciso, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma
empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno,
consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d) coluna “Valor”:
base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada
das mercadorias originar crédito desse tributo, ressalvado o disposto no § 4°
deste artigo;
e) coluna “IPI”:
valor do imposto creditado, quando de direito;
VII – colunas sob o
título “Saídas”:
a) coluna “Produção
– no próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado
para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna “Produção
– em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização
em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto
industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna “Diversas”:
quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas
alíneas a e b deste inciso;
d) coluna “Valor”:
base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado o
disposto no § 5° deste artigo;
e) coluna “IPI”:
valor do imposto, quando devido;
VIII – coluna “Estoque”:
quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;
IX – coluna “Observações”:
anotações diversas.
§ 3° Quando se
tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a
indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a
do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do § 2° deste
artigo.
§ 4° Quando a
entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de
que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado
o valor atribuído às mercadorias.
§ 5° Quando a saída
estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do
inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às
mercadorias.
§ 6° Não serão
escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a
serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do
estabelecimento.
§ 7° O disposto no
inciso III do § 2° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais
não equiparados aos industriais.
§ 8° O livro
referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas,
as quais deverão ser:
I – impressas com
os mesmos elementos do livro substituído;
II – numeradas
tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 359;
III – prévia e
individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 9° Na hipótese do
§ 8° deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a
ficha-índice que obedecerá ao modelo divulgado pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, na qual, observada a ordem numérica crescente,
será registrada a utilização de cada ficha.
§ 10 A escrituração
do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 8° e 9° deste
preceito não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 11 No último dia
de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das
colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que
será transportado para o mês seguinte.
§ 12 A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar
modelos especiais do livro referido neste artigo, para adequá-lo às atividades
de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo
por demonstrativos diários ou mensais.
Nota:
1. Ver também o Ajuste SINIEF 2/72.
Seção V
Do Registro de Selo
Especial de Controle
Art. 393 O livro Registro
de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados
relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto
pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos
termos da legislação do referido imposto. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF
s/n°, de 15/12/70)
Seção VI
Do Registro de
Impressão de Documentos Fiscais
Art. 394 O livro Registro
de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das
confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo 174, para
terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. art. 74 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Os lançamentos
serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos
fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo
próprio estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos
serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “Autorização
de Impressão – Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais;
II – colunas sob o
título “Comprador”:
a) coluna “Número
de Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;
b) coluna “Nome”:
nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
c) coluna “Endereço”:
identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso
confeccionado;
III – colunas sob o
título “Impressos”:
a) coluna “Espécie”:
espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna “Tipo”:
tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários
contínuos ou outros;
c) coluna “Série e
Subsérie”: série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
d) coluna “Numeração”:
números dos impressos fiscais confeccionados;
IV – colunas sob o
título “Entrega”:
a) coluna “data”:
dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao
contribuinte usuário;
b) coluna “Notas
Fiscais”: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;
V – coluna “Observações”,
anotações diversas.
Seção VII
Do Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 395 O livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo
394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte
usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf.
art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF
6/89, e alterações)
§ 1° Os lançamentos
serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição
ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série
e subsérie do impresso fiscal.
§ 2° Os lançamentos
serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
I – quadro “Espécie”:
espécie do impresso de documento fiscal;
II – quadro “Série
e Subsérie”: série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
III – quadro “Tipo”:
tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários
contínuos ou outro;
IV – quadro “Finalidade
de Utilização”: fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a
contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras
unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;
V – coluna “Autorização
de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
VI – coluna “Impressos
– Numeração”: os números dos impressos fiscais confeccionados;
VII – coluna sob
título “Fornecedor”:
a) coluna “Nome”:
nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;
b) coluna “Endereço”:
a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna “Inscrição”:
número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento
impressor;
VIII – colunas sob
o título “Recebimento”:
a) coluna “Data”:
dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;
b) coluna “Nota
Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;
IX – coluna “Observações”:
anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda
ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em
formulários contínuos;
b) supressão da
série e subsérie;
c) entrega de
blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
§ 3° Do total de
folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as
quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo
anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final
do livro.
§ 4° Nas folhas
referidas no § 3° deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte,
nas hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 5° Sem prejuízo
do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 366, a
inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro
junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da
Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre
Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e
condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção VIII
Do Registro de
Inventário
Art. 396 O livro Registro
de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os
produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no
estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/n°,
de 15/12/70)
§ 1° No livro
referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I – as mercadorias,
as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os
produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II – as
mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros,
em poder do estabelecimento.
§ 2° O arrolamento
em cada grupo deverá ser feito:
I – segundo a
ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II – de acordo com
a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§ 3° Os lançamentos
serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “Classificação
Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
II – coluna “Discriminação”:
especificações que permitam a perfeita identificação das mercadorias, tais
como: espécie, marca, tipo e modelo;
III – coluna “Quantidade”:
quantidade em estoque na data do balanço;
IV – coluna “Unidade”:
especificação de unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de
acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;
V – colunas sob o
título “Valor”:
a) coluna “Unitário”:
valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação
ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de
estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no
caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu
preço de custo;
b) coluna “Parcial”:
valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor
unitário”;
c) coluna “Total”:
valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma
posição, subposição e item, referidos no inciso I deste parágrafo;
VI – coluna “Observações”:
anotações diversas.
§ 4° Após o
arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput
e no § 1° deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5° O disposto no
inciso I do § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos
comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6° Se a empresa
não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada
estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7° A escrituração
deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço
referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso
do § 6° deste artigo.
§ 8° Quando, na
data do balanço, não houver estoque no estabelecimento, o contribuinte:
I – preencherá o
cabeçalho da página;
II – declarará, na
primeira linha, a inexistência de estoque.
Seção IX
Do Registro de
Apuração do IPI
Art. 397 O livro Registro
de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados
com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da
legislação própria. (cf. art. 77 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Seção X
Do Registro de
Apuração do ICMS
Art. 398 O livro Registro
de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores
contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entrada e de
saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e
agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (cf. art. 78 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° No livro a que
se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos
fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e
apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto.
§ 2° O total dos
valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o item 2
da alínea b do inciso VII do § 3° e com os §§ 8° e 9°, todos do artigo
390, deverá ser lançado no quadro “Observações”, para recolhimento em separado.
§ 3° A escrituração
do livro será feita no final do período de apuração do imposto.
Seção XI
Do Livro de
Movimentação de Combustíveis – LMC
Art. 399 O Livro de
Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis –
ANP, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os
lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/92)
§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto.
§ 1°-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC.
§ 2° No caso do §
1° deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em
relação a cada produto.
§ 3° Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4° O não cumprimento do disposto no § 3° deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° A dispensa prevista no § 1°-A deste preceito aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção XII
Do Livro Registro
de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
Art. 400 O livro Registro
de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP destina-se ao
controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser
mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os
seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada
pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
I – modelo C,
aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste
artigo; (cf. inciso II e § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97,
alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
II – modelo
previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos
artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do § 3°
da cláusula primeira e com o § 5° da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF
2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
Art. 401 O livro Registro
de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo
estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito
de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
Parágrafo único A
escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.
Art. 402 A escrituração, no
CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias,
da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada
pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
I – linha ANO – o
exercício objeto de escrituração;
II – linha NÚMERO –
o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser
reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III – quadro 1 –
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – o nome, endereço e inscrições estadual e
federal do estabelecimento;
IV – quadro 2 –
DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o
título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1) coluna NÚMERO OU
CÓDIGO – atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte,
consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o
exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2) coluna DATA – a
data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como, aquisição,
transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de
utilização;
3) coluna NOTA
FISCAL – o número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra
ocorrência;
4) coluna DESCRIÇÃO
RESUMIDA – a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o
título VALOR DO ICMS:
1) coluna ENTRADA
(CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – o valor do imposto, passível de
apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;
2) coluna SAÍDA,
BAIXA OU PERDA – o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação,
relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA
(CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência,
o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando
houver completado o quadriênio de sua utilização;
3) coluna SALDO
ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – o somatório da coluna ENTRADA,
subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo
resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do
crédito a ser apropriado;
V – quadro 3 –
DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS – o
mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o
título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1) coluna 1 –
TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – o valor das saídas (operações e prestações)
tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2) coluna 2 – TOTAL
DAS SAÍDAS – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas
pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 –
COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – o índice de participação das saídas e prestações
tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no
mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas
e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das
saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se,
no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 – SALDO
ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – valor base do crédito a ser
apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 –
FRAÇÃO MENSAL – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período
de apuração seja mensal;
f) coluna 6 –
CRÉDITO A SER APROPRIADO – o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao
valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês,
encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c
deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela
fração mensal (alínea e deste inciso).
§ 1° O valor do
crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do
inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro
Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que
se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 2° O saldo
acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação,
transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação
de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf.
inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste
SINIEF 3/2001)
§ 3° Quando o
período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o
quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as
adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf.
inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 3/2001)
Art. 403 A escrituração do
CIAP deve ser feita: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 8/97, alterada
pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
I – até o dia
seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da Nota
Fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do
perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o
quadriênio;
II – no último dia
do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas
correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5
(cinco) dias.
Art. 404 É permitido ao
contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente,
hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a
manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial. (cf.
incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste
SINIEF 3/2011)
Art. 405 O livro Registro de
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C, é constituído
de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o
último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (cf. § 2° da cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)
Art. 406 O contribuinte
pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo D, destinado à apuração do valor do
crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este
o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro
Estado. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97)
Seção XIII
Do Livro de
Movimentação de Produtos – LMP
(revogada)
Art. 407 (revogado) (cf. Ajuste SINIEF 22/2014 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção XIV
Das Disposições
Comuns aos Livros Fiscais
Art. 408 Os livros fiscais,
que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente,
só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio
tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70, e alterações)
§ 1° Os livros
fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua
substituição.
§ 2° Na aposição do
visto, será observado o que segue:
I – o visto será
aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;
II – não se
tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior
a ser encerrado.
§ 3° Para fins do
disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2° deste
preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados,
mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites,
forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Deverá,
também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se
refere o § 3° deste artigo o termo de encerramento dos livros fiscais,
observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma,
requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 5° A exigência de visto de que trata este artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, disciplinado no artigo 399.
§ 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
I - pelo contribuinte:
a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;
b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo;
II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 409 Os lançamentos nos
livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração
atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja
escrituração forem atribuídos prazos especiais. (cf. art. 65 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Os livros não
poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos
estipulados.
§ 2° Quando não
houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no
último dia de cada mês.
Art. 410 A escrituração
fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a
inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:
I – autorizada pelo
fisco, mediante requerimento do contribuinte; ou
II – determinada
pelo fisco.
§ 1° Em qualquer
caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte do
cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período
em que estiver sendo efetuada.
§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos ao acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Para fins do
disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada
com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições
estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser determinado o
respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados,
mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 411 Ressalvada
expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais
distintos, vedada a sua centralização. (cf. art. 66 do Convênio SINIEF s/n°,
de 15/12/70)
§ 1° Observado o
disposto no artigo 53, será mantida escrituração fiscal única para todos os
imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no
território de um mesmo município.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 3° Na hipótese de
opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras
rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no
território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto
pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único
estabelecimento desse município.
Art. 412 Os contribuintes
deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não
sujeitas ao ICMS.
Art. 413 Ressalvado o
disposto no artigo 418, os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (cf.
art. 67 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Presume-se
retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
§ 2° Os agentes do
fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da
devolução, as providências cabíveis.
Art. 414 No caso de perda
ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o
contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam
ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento
do tributo.
Parágrafo único Se
o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, bem assim
nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações
será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance,
computando-se, para efeito da apuração da diferença do imposto, os
recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da
repartição fiscal competente. (cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 7.098/98,
redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 415 Os livros fiscais
serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao
fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que
ocorreu o seu encerramento.
§ 1° Quando
o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de
processo pendente deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que
já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.
§ 2° No caso de
dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados
com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos
documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 416 Os contribuintes
ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de
encerramento. (cf. art. 68 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Parágrafo único
Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os
encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 417 Nos casos de
fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição
fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela
respectiva guarda, conservação e exibição ao fisco estadual. (cf. art. 69 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° O novo titular
assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao
fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2° A repartição
fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos
anteriormente em uso.
Seção XV
Da Escrituração dos
Livros Fiscais por Processo Mecanizado
Art. 418 É permitida a
escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do
fisco. (cf. § 3° do art. 65 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Para os fins
previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer
sistema mecanográfico ou datilográfico.
§ 2° Para adoção do
sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, serão utilizados
formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os
lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador
especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem sequencial e
previamente autenticado pelo fisco.
§ 3° É dispensável
a copiagem de que trata o § 2° deste artigo, desde que os formulários, antes de
sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato
Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200
(duzentas) folhas ou fichas.
§ 4° Os
formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos
modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de
outras de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem
sequencial, de 1 a 999.999, recomeçada a numeração, quando atingido o referido
limite.
§ 5° É facultada a
utilização de códigos, numéricos ou não:
I – de emitentes –
para os lançamentos dos formulários constitutivos relativos ao livro Registro
de Entradas;
II – de mercadorias
– para os lançamentos nos formulários constitutivos relativos aos livros
Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário.
§ 6° O contribuinte
somente poderá se valer da faculdade prevista no § 5° deste artigo, desde que,
cumulativamente:
I – mantenha livros
apropriados – Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias
– previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem
adotados;
II – a escrituração
fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.
Art. 419 O pedido de
autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado será formalizado
por requerimento eletrônico, dirigido à Agência Fazendária do domicílio
tributário do contribuinte, enviado por meio do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico),
disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Parágrafo único O
contribuinte anexará ao pedido:
I – 2 (duas) vias
dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;
II – em 2 (duas)
vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração
fiscal por processo mecanizado.
Art. 420 Incumbem ao
titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido.
Parágrafo único
Autorizada a adoção do sistema, será disponibilizada, eletronicamente, ao
contribuinte a 2a (segunda) via do pedido, com os respectivos
anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.
Art. 421 Se o requerente
for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido
de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 419, serão
apresentados em 3 (três) vias.
Parágrafo único
Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita
Federal a que se subordinar o contribuinte interessado a 3a
(terceira) via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o
disposto no parágrafo único do artigo 420.
Art. 422 A autorização para
escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser
cassada a qualquer tempo.
Parágrafo único Na
hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias
para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 408
e 409.
Seção XVI
Da Entrega dos
Livros Fiscais a Contabilistas
Art. 423 Em alternativa ao
disposto no artigo 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais,
para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de
Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.
§ 1° Para fins do
preconizado no caput deste artigo, o contabilista deverá estar
devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
Mato Grosso.
§ 2° Ainda que
atendida a exigência fixada no § 1° deste artigo, fica vedada a entrega de
livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do
território mato-grossense.
§ 3° Na hipótese
prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus
livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como
responsável pela respectiva escrita fiscal.
§ 4° No caso de
rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar
o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações
Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas –
GCAD/SIOR, observado o disposto em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° A opção pela
guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo,
acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros
fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco.