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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros em Geral
 

Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89​ e respectivas alterações)

I – Registro de Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

II – Registro de Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

III – Registro de Saídas, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

IV – Registro de Saídas, modelo 2-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

V – Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

VI – Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

IX – Registro de Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

X – Registro de Apuração do IPI, modelo 8; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)

XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)

XII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/92)

XIII – Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D; (modelos A, B, C e D, cf. Ajuste SINIEF 3/2001)

XIV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP. (modelo cf. Portaria DNC 5/96)

§ 1° O leiaute dos livros referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação federal competente, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4° O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5° O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8° O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 9° O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 57 ou por determinação do fisco.

§ 13 Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.

§ 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 426 a 440, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 424 e 425.

Notas:

1. Caput e incisos I a XI do art. 388: cf. art. 63 do Convênio SINIEF s/n°.

2. Inciso XII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 1/92.

3. Inciso XIII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001.

4. Inciso XIV do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 4/2001, combinado com a Portaria DNC 5/96.

 

Art. 389 Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

 

Seção II
Do Registro de Entradas
 

Art. 390 O ​​livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

I – coluna “Data de Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1° deste artigo, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação;

II – coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo;

III – coluna “Procedência”: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV – coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V – colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: o Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante de imposto creditado;

VII – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”:

1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

2) coluna “Outras”: valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

VIII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

IX – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

§ 5° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto.

§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 7° (Revogado(Revogado pelo Decreto 247/2023​) (cf. item 1 da alínea do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023) 

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o ​​valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9° Serão também totalizados, na coluna “Observações”, os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e no § 8° deste artigo.

§ 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I – na coluna “BASE DE CÁLCULO”, prevista na alínea a do inciso VI do § 3° deste artigo: lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado;

II – na coluna “IMPOSTO CREDITADO”, prevista na alínea c do inciso VI do § 3° deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

III – na coluna “OBSERVAÇÕES”: criar duas colunas, com os títulos “IPI” e “FRETE”, nas quais deverão ser lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver.​


Seção III
Do Registro de Saídas
 

Art. 391 O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II – coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;

III – colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: o mencionado no § 2° deste artigo;

IV – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

V – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do Imposto debitado;

VII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto.

§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 6° (Revogado(Revogado pelo Decreto 247/2023​) (cf. item 1 da alínea do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023) 

§ 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I – na coluna “DOCUMENTO FISCAL”: escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no livro Registro de Entradas;

II – na coluna “BASE DE CÁLCULO”, prevista na alínea a do inciso IV do § 3° deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor;

III – na coluna “IMPOSTO DEBITADO”, prevista na alínea c do inciso IV do § 3° deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Seção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
 

Art. 392 O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no § 1° deste artigo;

II – quadro “Unidade”: especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, do item e da alíquota previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV – colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V – colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI – colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção – no Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção – em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas a e b deste inciso, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII – colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção – no próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção – em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas a e b deste inciso;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

VIII – coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do § 2° deste artigo.

§ 4° Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias.

§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.

§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 7° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 8° O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 359;

III – prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 10 A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 8° e 9° deste preceito não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 11 No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, para adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Nota:

1. Ver também o Ajuste SINIEF 2/72.

 

Seção V
Do Registro de Selo Especial de Controle
 

Art. 393 O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação do referido imposto. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

 

Seção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
 

Art. 394 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo 174, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna “Autorização de Impressão – Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II – colunas sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;

III – colunas sob o título “Impressos”:

a) coluna “Espécie”: espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna “Tipo”: tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna “Numeração”: números dos impressos fiscais confeccionados;

IV – colunas sob o título “Entrega”:

a) coluna “data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V – coluna “Observações”, anotações diversas.

 

Seção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
 

Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I – quadro “Espécie”: espécie do impresso de documento fiscal;

II – quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

III – quadro “Tipo”: tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV – quadro “Finalidade de Utilização”: fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;

V – coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI – coluna “Impressos – Numeração”: os números dos impressos fiscais confeccionados;

VII – coluna sob título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII – colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;

IX – coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.

§ 4° Nas folhas referidas no § 3° deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 5° Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 366, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Seção VIII
Do Registro de Inventário
 

Art. 396 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I – segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II – de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

II – coluna “Discriminação”: especificações que permitam a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III – coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;

IV – coluna “Unidade”: especificação de unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;

V – colunas sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;

c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I deste parágrafo;

VI – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1° deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5° O disposto no inciso I do § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso do § 6° deste artigo.

§ 8° Quando, na data do balanço, não houver estoque no estabelecimento, o contribuinte:

I – preencherá o cabeçalho da página;

II – declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

 

Seção IX
Do Registro de Apuração do IPI
 

Art. 397 O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria. (cf. art. 77 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

 

Seção X
Do Registro de Apuração do ICMS
 

Art. 398 O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto.

§ 2° O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e com os §§ 8° e 9°, todos do artigo 390, deverá ser lançado no quadro “Observações”, para recolhimento em separado.

§ 3° A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

 

Seção XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC
 

Art. 399 O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/92)

§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto.

§ 1°-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3° Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses, devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 4° O não cumprimento do disposto no § 3° deste artigo sujeita o contribuinte à penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5° A dispensa prevista no § 1°-A deste preceito aplica-se aos Livros de Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro.​

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Seção XII
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
 

Art. 400 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I – modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo; (cf. inciso II e § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

II – modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do § 3° da cláusula primeira e com o § 5° da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

 

Art. 401 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

Parágrafo único A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas. 


Art. 402 A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I – linha ANO – o exercício objeto de escrituração;

II – linha NÚMERO – o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO – atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2) coluna DATA – a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3) coluna NOTA FISCAL – o número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência;

4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA – a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1) coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;

2) coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA – o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1) coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2) coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 – CRÉDITO A SER APROPRIADO – o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

§ 1° O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 2° O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

§ 3° Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

 

Art. 403 A escrituração do CIAP deve ser feita: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I – até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio;

II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

 

Art. 404 É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial. (cf. incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

 

Art. 405 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

 

Art. 406 O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97)


Seção XIII
Do Livro de Movimentação de Produtos – LMP
 (revogada)
 

Art. 407 (revogado) (cf. Ajuste SINIEF 22/2014 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

 

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Seção XIV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
 

Art. 408 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e alterações)

§ 1° Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2° Na aposição do visto, será observado o que segue:

I – o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II – não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2° deste preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o § 3° deste artigo o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 5° A exigência de visto de que trata este artigo não se aplica ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, disciplinado no artigo 399.

§ 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:

I - pelo contribuinte:

a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;

b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo;

II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.​

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Art. 409 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais. (cf. art. 65 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

 

Art. 410 A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:

I – autorizada pelo fisco, mediante requerimento do contribuinte; ou

II – determinada pelo fisco.

§ 1° Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos ao acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

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Art. 411 Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. (cf. art. 66 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Observado o disposto no artigo 53, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 3° Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

 

Art. 412 Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.

 

Art. 413 Ressalvado o disposto no artigo 418, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (cf. art. 67 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2° Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

 

Art. 414 No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente. (cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)

 

Art. 415 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1° Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2° No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

 

Art. 416 Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. (cf. art. 68 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

Parágrafo único Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

 

Art. 417 Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela respectiva guarda, conservação e exibição ao fisco estadual. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2° A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

 

Seção XV
Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado
 

Art. 418 É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco. (cf. § 3° do art. 65 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.

§ 2° Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, serão utilizados formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem sequencial e previamente autenticado pelo fisco.

§ 3° É dispensável a copiagem de que trata o § 2° deste artigo, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.

§ 4° Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outras de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem sequencial, de 1 a 999.999, recomeçada a numeração, quando atingido o referido limite.

§ 5° É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

I – de emitentes – para os lançamentos dos formulários constitutivos relativos ao livro Registro de Entradas;

II – de mercadorias – para os lançamentos nos formulários constitutivos relativos aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário.

§ 6° O contribuinte somente poderá se valer da faculdade prevista no § 5° deste artigo, desde que, cumulativamente:

I – mantenha livros apropriados – Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias – previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;

II – a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

 

Art. 419 O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado será formalizado por requerimento eletrônico, dirigido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único O contribuinte anexará ao pedido:

I – 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;

II – em 2 (duas) vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

 

Art. 420 Incumbem ao titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido.

Parágrafo único Autorizada a adoção do sistema, será disponibilizada, eletronicamente, ao contribuinte a 2a (segunda) via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

 

Art. 421 Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 419, serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado a 3a (terceira) via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo 420.

 

Art. 422 A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 408 e 409.

 

Seção XVI
Da Entrega dos Livros Fiscais a Contabilistas
 

Art. 423 Em alternativa ao disposto no artigo 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 1° Para fins do preconizado no caput deste artigo, o contabilista deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Ainda que atendida a exigência fixada no § 1° deste artigo, fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense.

§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 4° No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco.