CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E
ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 424 A emissão e a
escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por
sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas
estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal
e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 425 A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar, disciplinará
a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de
programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003, observados os seguintes prazos:
I - na hipótese de
informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o
dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;
II - nas demais hipóteses de documento fiscal,
até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO