Bom dia!
A legislação (Portaria 65/2007) promove o beneficio fiscal nos casos de confinamento com saída interna.
Conforme relatado, o confinamento será com saída interestadual e, sendo assim, a tributação do ICMS será normal, com alíquota de 12% na saída.
Caso o confinamento seja uma parceria rural ou integração, os códigos (CFOP) 6.451 e 6.453 são específicos para os Sistemas de Integração e Parceria Rural.
De acordo com a Norma Explicativa, constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Além da incidência do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais de gado em pé, caso o contribuinte se enquadre nas disposições do artigo 11 c/c artigo 27-H do Decreto nº 1.261/2000, e respectivas alterações, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, também haverá incidência das contribuições à conta do FETHAB e ao FABOV, conforme transcrições que seguem:
Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º, mantido o respectivo texto, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
(...)
Seção III-B
Das Demais Operações com Gado em Pé
(Transposta para o Capítulo III-A a Seção II do Capítulo III-B, que foi renumerada para Seção III-B, mantida a respectiva denominação, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Art. 27-H Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão as contribuições às contas do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados neste regulamento, nos valores correspondentes aos referenciados na alínea b do inciso I e no inciso III do § 1° do artigo 10, por cabeça de gado transportada. ((Transposto o art. 27-H da Seção II do Capítulo III-B, com nova redação, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando comprovado que já houve o recolhimento das contribuições com a mesma mercadoria em operações anteriores.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições ao FETHAB e ao FABOV foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos.
§ 3° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte de gado em pé, sem a necessária comprovação do recolhimento das contribuições a que se refere o caput deste preceito, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98.
§ 4° Para fins de recolhimento da contribuição ao FABOV, será observado o disposto no § 3° do artigo 10 deste decreto.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.