Notifications
Clear all

FIEL DEPOSITARIO - TAD

3 Posts
2 Usuários
0 Likes
31 Visualizações
Posts: 20
Topic starter
(@renata-cabido)
Eminent Member
Entrou: 7 meses atrás

Prezados, bom dia !

Estamos com um caminhão apreendido, gostaria de saber se pessoa física pode ser fiel depositário do bem ? No caso, pessoa física ou jurídica, tem que ser de MT? Ou pode ser uma pessoa física e/ou jurídica de outro Estado?

Desde já agradeço.

2 Respostas
Posts: 20
Topic starter
(@renata-cabido)
Eminent Member
Entrou: 7 meses atrás

Só complementando, no caso pessoa física que não possui inscrição estadual.

Responder
Posts: 829
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@renata-cabido

Os critérios para a nomeação de fiel depositário de mercadoria apreendida estão dispostos no Art. 22 da Portaria 75/2021 - SEFAZ-MT ,veja:

Art. 22 Será nomeado fiel depositário de bem e/ou de mercadoria retidos, quando houver a constituição do crédito tributário pertinente por meio de lavratura de TAD-e, o contribuinte que atender os seguintes critérios:
I - requerer a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e, por meio eletrônico, disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br; (Nova redação dada pela Port. 210/2023)Redação riginal.
I - requerer a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process;II - estar regularmente inscrito no CCE/MT;
III - não figurar como sujeito passivo em TAD-e, cujo crédito tributário nele lançado esteja vencido e não pago;
IV - não estar enquadrado em Regime Especial de Fiscalização, em medida administrativa cautelar ou em medida cautelar fiscal;
V - não estar arrolado no Sistema de Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da SEFAZ, com registro de restrição.

§ 1° Ressalvado o previsto no artigo 23, não se aplicam as disposições deste artigo nas hipóteses de:
I - infrações descritas nos incisos I e III do artigo 20 desta portaria;
II - flagrante delito;
III - constar registro de restrição no Sistema Registros de Contribuintes e Pessoas, mantido no âmbito da SEFAZ.

§ 2° Ainda que não satisfaça aos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste preceito, será nomeada fiel depositária, conforme o caso:
I - a empresa transportadora, regularmente credenciada ao Controle Fiscal Simplificado, nos termos de portaria específica;
II - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nos termos do Protocolo ICMS 32/2001.

Att.

Geronaldo Martello Foss

24/08/2024.

Responder
Compartilhar: