CASOS EM QUE NÃO SE DEVE UTILIZAR A GIA ITCD INVENTÁRIO
Não deve ser utilizada a GIA ITCD para apuração do imposto devido nas
transmissões causa mortis, uma vez que o Sistema não comporta a forma de divisão dos bens
(meações, quinhões hereditários e/ou legados), nos casos em que o de cujus:
houver deixado testamento;
tinha companheiro (a)/convivente (cuja união estável deverá ser comprovada através de declaração em cartório ou declaração dos herdeiros legítimos);
a data de falecimento do de cujus é anterior a 11 de janeiro de 2003, o mesmo era casado no regime da comunhão parcial de bens e tinha bens particulares - nesta situação, o cônjuge não participa da sucessão, de acordo com o antigo Código Civil (1916);
a data de falecimento do de cujus é igual ou posterior a 11 de janeiro de 2003, o mesmo era casado no regime da comunhão parcial de bens, tinha bens particulares e 4 (quatro) ou mais descendentes - nesta situação, o cônjuge terá por direito 25% (vinte cinco por cento) dos bens particulares do de cujus, de acordo com o atual Código Civil (2002);
a data de falecimento do de cujus é igual ou posterior a 11 de janeiro de 2003, o mesmo era casado no regime da comunhão parcial de bens, tinha bens particulares e o cônjuge sobrevivo desejar renunciar abdicativamente à herança (parte a que teria direito dos bens particulares do de cujus); e
nos casos de sobrepartilha, em que já houve recolhimento parcial do ITCD.
Deve-se, para os casos acima elencados, preencher em substituição à GIA ITCD a “Declaração de ITCD”, Anexo VI, da Portaria nº 177/2018, realizando o protocolo da mesma através de e-process “PROTOCOLO DE GIA ITCD (E ANEXO VI DA PORTARIA 177/2018)”.
CASOS EM QUE NÃO SE DEVE UTILIZAR A GIA ITCD GIA-ITCD DOAÇÃO/OUTROS
Na Renúncia de Usufruto, se houver grandes melhorias feitas no bem pelo usufrutuário,
a transmissão das mesmas ao nu-proprietário corresponderá doação plena (base de cálculo 100%),
devendo ser apresentado o Anexo VI, da Portaria nº 177/2018, em substituição à GIA ITCD,
pois a base de cálculo do imposto total devido deverá ser de 70% (setenta por cento)
para o que já existia na instituição, somado a 100% (cem por cento) das grandes melhorias feitas.
Com relação a débitos de cruzamento de dados SEFAZ x Receita Federal:
Se a doação recebida até dezembro do ano passado for de bens móveis (dinheiro em espécie, por exemplo)
e ainda não houve a emissão de Aviso de Cobrança Fazendária, faça a denúncia espontânea, conforme
exposto no capítulo 18 das “OrientaçõesGerais” disponíveis na página da SEFAZ/MT, Menu Serviços/ITCD.
CASOS EM QUE NÃO SE DEVE UTILIZAR A GIA ITCD SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO PARTILHA
Não deve ser utilizada a GIA ITCD para apuração do imposto devido nas transmissões decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, uma vez que o Sistema não comporta a forma de partilha dos bens, nos casos em que:
houver partilha desigual de bens, com excesso de meação para um dos cônjuges ou não, a ser verificado
após a avaliação administrativa da SEFAZ/MT, e no patrimônio do casal existirem bens cuja
competência para cobrança do imposto de transmissão sejam de outras Unidades
da Federação - bens imóveis ; bens móveis e cônjuge doador domiciliado em outra Unidade da Federação.
Deve-se, para os casos acima elencado, preencher em substituição à GIA ITCD a “Declaração de ITCD”,
Anexo VI, da Portaria 182/2009, realizando o protocolo da mesma através de e-process
(conforme capítulo 15, página 91) “PROTOCOLO DE GIA ITCD (E ANEXO VI DA PORTARIA 182/2009)”.