CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Das Obrigações dos
Contribuintes em Geral
Art. 24 Observados a
forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação
tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98
– redação retificada – DOE de 05.01.99)
I – inscrever-se na
repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos
artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – confeccionar
e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição
fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 415
e 365;
III – exibir ou
entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os
livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares,
relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IV – comunicar à
repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do
fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de
estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo
estabelecidos no artigo 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública;
V – solicitar
autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar
imprimir documento fiscal;
VI – solicitar à
repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais,
antes de sua utilização;
VII – entregar ao
adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal
correspondente à respectiva operação ou prestação;
VIII – escriturar
livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e
em atos complementares;
IX – manter e
utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste
regulamento e em legislação complementar;
X – obedecido o
disposto nos artigos 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em
ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas
e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a
recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
XI – pagar o
imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII – ressalvada
expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua
ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações
com mercadorias ou prestações de serviços;
XIII – acompanhar
pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo
fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de
reconhecer como exata a referida contagem;
XIV – ressalvada
expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar,
em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde
transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do
carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de
uma de suas vias;
XV – ressalvada
expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar,
em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde
transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de
transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando
for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XVI – não embaraçar
a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus
estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos,
máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e
mercadorias;
XVII – apresentar
livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive
magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem
como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou
apontamentos em uso ou já utilizados;
XVIII – informar à
Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio,
do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva
escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente,
verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe
forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII
do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
§ 1° Incumbe à
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição
de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do
contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao
capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1° do art. 17
da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 e renumerado pela Lei
n° 9.226/2009)
§ 2° As referências
feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se,
respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de
existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas
hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância
com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2° do
art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 3° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)
Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
§ 4° Na hipótese de
operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante
o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de
Fiscalização/Posto Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a
prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste
Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até
10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a
mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à
correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de
Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado
ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção
II
Das
Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS
Art.
25 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto
ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao
cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e
escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e
atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação
tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei n° 7.098/98)
Art.
26 Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 24, os
fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em
geral, especificados no artigo 822 deste regulamento e em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos
mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da
Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
Parágrafo
único Observado o disposto no artigo 822 deste regulamento e em atos
complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência
da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser estendida às
distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1° do art. 17-A da Lei n°
7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
Art.
27 Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para
realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações
relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do
equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C
da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.433/2005)
Art.
28 (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020, efeitos a partir de 30/10/2019)
Art.
29 (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)
Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
Art.
30 As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do
imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização
no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)
Art.
31 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os
programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar
informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores
integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei n°
7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007, bem como com o art. 197 do CTN)
I
– as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II
– os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III
– os serventuários da Justiça;
IV
– os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas
públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de
sociedades de economia mista ou de fundações;
V
– as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos
que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do
imposto;
VI
– os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em
geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento
mercantil;
VII
– as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às
operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII
– os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;
IX
– os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X
– as empresas de administração de bens;
XI
– as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas
aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF;
XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
§ 2° Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art.
32 Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações
de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva
inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais,
ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos,
ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou
de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer
outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf.
art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Art.
33 A inobservância da legislação tributária acarretará ao
contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista
nos artigos 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de
apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou
prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.425/2010)
Art.
34 Observado o disposto no artigo 62 deste regulamento, o
contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos
da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n°
9.791/2012 c/c os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)
Art.
35 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio
eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte
ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos
previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art. 17-B da
Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Parágrafo
único O disposto no caput deste artigo aplica-se também às informações
prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda,
por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com
a legislação tributária.
Art.
36 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos
nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações
constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos,
decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 17-D da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
§
1° As informações e documentos a que se refere o caput deste artigo
servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de
ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo,
mediante emissão dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.
§
2° Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento
das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos
instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, os
documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão
conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão,
dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.