ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o
artigo 92 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
Art. 1° Nas saídas
internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será
equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17%
(quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das
espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
b) charque (carne
seca), carne de sol e linguiça;
c) sardinha;
d) óleos
comestíveis, exceto de soja;
e) margarina
vegetal;
f) massas
alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo
com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
g) bolachas e
biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e
outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
1. sejam
classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
2. não sejam
recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua
denominação comercial;
h) leite em pó e,
ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território
mato-grossense;
i) café moído;
j) mate e
erva-mate;
k) sal de cozinha;
l) vinagre;
m) água natural
potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;
n) (revogada - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogada pelo Dec. 965/2021)
II – 58,33%
(cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações
com:
a) arroz;
b) feijão;
c) farinha de
trigo, de mandioca e de milho e fubá;
c-1) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
d) aves vivas ou
abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou
congeladas;
e) carnes e
miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas;
f) banha de porco;
g) óleo de soja;
h) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
j) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO