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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)
 
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA


Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;

b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;

c) sardinha;

d) óleos comestíveis, exceto de soja;

e) margarina vegetal;

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:

1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;

h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;

i) café moído;

j) mate e erva-mate;

k) sal de cozinha;

l) vinagre;

m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;

n) (revogada - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogada pelo Dec. 965/2021)​​

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

c-1) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)​

d) aves vivas ou abatidas, suas carne​​​s e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

f) banha de porco;

g) óleo de soja;

h) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

j) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

Notas:​

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO