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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XVII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS
 
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro
 

Art. 44 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 

Art. 45 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

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Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 

 

Art. 46 (revogado) (Revogado pelo Decreto 343/2019)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO



 
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes
 

Art. 47 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;

II – asfaltos modificados com polímeros ou com borracha;

III – asfaltos diluídos de petróleo;

IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;

V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados;

VI – óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos I a VI do caput deste preceito, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)​​

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 61 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio de Poliéster
 

Art. 48 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 159/2008 e alteração)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação:

I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;

II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo.

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 159/2008: Convênio ICMS 141/2012.
3. Aprovação do Convênio ICMS 159/2008 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.


Art. 49 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 118/2010)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 118/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​

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Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de Construção 

 ​​

Art. 50 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​


 

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Art. 51 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

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Seção V-A
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização da Carga Tributária nas Aquisições Interestaduais Efetuadas por Empresas de Construção Civil 

 

Art. 51-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​​​

 
 
Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos
 

Art. 52 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (cf. Convênio ICMS 6/2009​ e alteração)

I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);

II – 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

III – 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 1° O disposto neste artigo:

I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002;

II – não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

b) à saída com destino à industrialização;

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2° Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo X combinado com o artigo 60 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.

§ 3° O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:

I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM;

II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009”.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 6/2009: Convênio ICMS 21/2013.

 

Seção VII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática
 

​​​Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1-A Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, exclusivamente nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção estabelecida no § 1° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1°-B A fruição do benefício fiscal nos termos do § 1°-A é opcional e obriga a observância do disposto nos §§ 2° e 5° deste artigo na apuração do imposto devido por substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1°-C Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão.​

§​ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6°-A deste artigo.

§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.​

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​ 

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

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Seção VII-A

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Calçados, Vestuário, Confecções e Tecidos

​​

​Art. 53-A A base de cálculo nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, arrolados no § 1° deste artigo, promovidas por contribuintes do comércio varejista localizados no território mato-grossense, fica reduzida aos percentuais adiante indicados:(cf. Convênio ICMS 34/2021)

I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 (oito) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);

II - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (catorze por cento);

III - 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 15% (quinze por cento).

§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado às seguintes mercadorias:

I - calçados, classificados nas posições6401; 6402; 6403; 6404; 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vestuário, classificados nas posições4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - confecções, classificadas nas posições6301 e 6302 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - tecidos, classificados nas posições5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2° O benefício previsto neste artigo será:

I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual;

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

§ 3° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;

II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - manutenção da regularidade fiscal;

IV - ser detentor de CND ou CPEND;

V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento.

§ 3°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3° (terceiro) mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.

§ 3°-B Os contribuintes que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo, nos seguintes prazos, conforme o caso:

I - quando a exclusão ocorrer durante ano, com efeitos no mesmo ano: até o último dia útil do 3° (terceiro) mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano;

II - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1° e 31 de dezembro de determinado ano, com efeitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte: até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1° de janeiro desse ano;

III - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1° e 31 de janeiro de determinado ano, com efeitos a partir de 1° de janeiro desse mesmo ano: até o dia 31 de janeiro desse ano, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1° de janeiro desse ano.​

§ 4° Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, inclusive os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 5° O benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às vendas realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.

§ 6° A fruição do benefício previsto neste artigo:

I - não exige o estorno proporcional de crédito, na forma disposta no inciso V do artigo 123 das disposições permanentes;

II - não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII deste regulamento.

​§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto de 2021 a 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)​​​

§ 8° Excepcionalmente, as opções formalizadas, em conformidade com o disposto no artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, até o dia 28 de julho de 2021, produzirão efeitos a partir do dia 1° de agosto de 2021. 

Notas:​

1. Convênio Autorizativo;

2. Aprovação do Convênio 34/2021: Lei n° 11.443/2021​.

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Seção VIII

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 

 

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4° O benefício fiscal não abrange:

I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e

b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”.

§ 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 8° Relativament​e à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

​§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Notas:

1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo.

2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.

4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 
​Seção IX
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos
 
Subseção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira
 

Art. 55 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à ​Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​

Nota:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e ajustados cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 67 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 
​Subseção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos
 

Art. 56 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 
Subseção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico
 


Art. 57 A base de cálculo do ICMS, nas operações com sucatas de papel, de vidro e de plásticos, desde que destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida aos percentuais indicados nos incisos deste artigo, aplicados sobre o valor da respectiva operação (cf. caput e § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 e alterações):

I - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), nas saídas internas;

II - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais.

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 27 do Anexo VII deste regulamento, quando cabível.

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 7/2013: Convênio ICMS 9/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 7/2013 e do Convênio ICMS 9/2021: Lei n° 11.329/2021.


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