CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 72 A base do cálculo
do imposto é: (cf. caput do art.
6° da Lei n° 7.098/98)
I – nas saídas de
mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do
referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art.
6° da Lei n° 7.098/98)
II – na hipótese do
inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e
serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
III – na prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o
preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n°
7.098/98)
IV – no
fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°: (cf.
inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor total da
operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3°; (cf.
alínea a do inciso IV do caput do
art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) o preço corrente
da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso
VIII do artigo 3°; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art.
6° da Lei n° 7.098/98)
V – na hipótese do
inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput
do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do
art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) imposto de
importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da
Lei n° 7.098/98)
c) imposto sobre
produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput
do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
d) imposto sobre
operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do
art. 6° da Lei n° 7.098/98)
e) quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os
valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço
da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na
classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso
V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n°
7.611/2001)
VI – na hipótese do
inciso X do artigo 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o
caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI
do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
VII – no caso do
inciso XI do artigo 3°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6° da Lei
n° 7.098/98)
VIII – na hipótese
do inciso XII do artigo 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada; (cf.
inciso VIII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:
a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;
b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino;
X – no caso dos §§
3° a 6° do artigo 3°, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o
caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto
no § 5° do artigo 81; (cf. inciso X do caput do art. 6° da Lei n°
7.098/98)
XI – nas hipóteses
do § 9° do artigo 3°, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço
ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6° da
Lei n° 7.098/98)
XII – no
arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o
valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência
do contrato;
XIII – no retorno
de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29
do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço
das mercadorias empregadas.
§ 1° Integram a
base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art.
6° da Lei n° 7.098/98)
I – seguros, juros
e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou
descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1°
do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
II – frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da
Lei n° 7.098/98)
§ 2° Não integra a
base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos. (cf. § 2° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° O Imposto
sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que
decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria
recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada
a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 4° Nas saídas de
mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da
política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela
autoridade federal competente.
§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.
§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
§ 5°-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9° e 10 do artigo 95 e no § 10 do artigo 96, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado.
§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 6° Integra a base
de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador – software
– qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte
informático, independentemente de sua denominação. (cf. § 6° do art. 6° da
Lei n° 7.098/98)
§ 7° Incluem-se na
base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação
os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação,
disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles
relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou
agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes
seja dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)
§ 8° Nos termos do
§ 6° do artigo 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação,
não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação
e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo
corresponde: (cf. § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 7.364/2000)
I – a 50%
(cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense,
quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso
I do § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
II – 50% (cinquenta
por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o
tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do § 7°
do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 9° Entende-se por
não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em
razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade,
pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.
§ 10 Na hipótese de
serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo
corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer
tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas
do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9° do art. 6° da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 11 Observado o
disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do
artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo,
a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo
produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor,
fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica,
inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração,
geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra
forma de intervenção ocorrida até a última operação.
§ 12 Fica excluído
da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste artigo o valor
correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda
por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de
Justiça)
§ 13 Ainda em relação ao inciso I do caput do
artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do
valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio,
nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma
das parcelas adiante arroladas:
I – importância efetivamente cobrada como fração da
tarifa normal aplicável ao consumidor final;
II – valor da tarifa
da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos
órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica,
para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor
final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo
563-A.
VIDE INDICE REMISSIVO
Art. 73 O montante do
imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da
Lei n° 7.098/98)
Art. 74 Ressalvado o
disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII
do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput
do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
I – o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB
estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação
do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado,
sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
I – o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o
remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de
sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado regional.
§ 2° Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não
efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se
não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2°
do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Nas hipóteses
deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de
venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.
§ 4° Nas saídas
entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular,
poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que
não inferior ao de custo das mercadorias.
Art. 75 (revogado) (revogado pelo Dec. 650/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 76 Nas operações e
prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo
contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do
serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento
remetente ou prestador. (cf. § 5° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Na
hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o
débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da
mercadoria ou da prestação do serviço.
Art. 77 Nas prestações sem
preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço,
no local da prestação. (cf. art. 9° da Lei n° 7.098/98)
Art. 78 Quando o valor do
frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a
operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha
relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no
mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos
órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da
mercadoria. (cf. art. 10 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
I – uma delas, por
si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas
locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte
de mercadorias.
Art. 79 O valor da
operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se,
na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3° do CTN)
I – à conversão do
valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia;
(cf. art. 143 do CTN)
II – à apuração do
valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do
dia;
III – à atualização
do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do
índice vigente no dia.
§ 1° Na hipótese do
inciso V do artigo 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira,
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput
do art. 7° da Lei n° 7.098/98)
§ 2° O valor fixado
pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único
do art. 7° da Lei n° 7.098/98)
Seção II
Das Disposições
Gerais relativas à Base de Cálculo nas Operações Sujeitas à Substituição
Tributária
Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 81 A base de cálculo,
para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da
Lei n° 7.098/98)
I – em relação às
operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou
prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às
operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas
arroladas nas alíneas a a c deste inciso:
a) o valor da
operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos
valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de
valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subsequentes;
III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;
§ 1° Na
impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de
cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do
sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas
parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456,
desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 2° Na hipótese de
responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes,
o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo
responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1°
do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
I – a entrada ou
recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II – a saída
subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – qualquer
evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.
§ 3° Tratando-se de
mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja
fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o referido preço. (cf. § 2° do art. 13 da Lei
n° 7.098/98)
§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante,
importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista
de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo,
acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3° do
art. 13 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a
partir de 30 de outubro de 2019)
§ 5° Respeitado o
disposto no artigo 82, a margem a que se refere a alínea c do inciso II
do caput deste artigo será estabelecida com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda
que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às
entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados
neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4° do art. 13 da Lei
n° 7.098/98)
§ 6° O imposto a
ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput
deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da
aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações
internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela
operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art.
13 da Lei n° 7.098/98)
§ 7° Na
impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste
artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes,
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8° do art. 13 da
Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)
§ 8° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/18. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 83 No que se refere à
energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator,
gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais
intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as
importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração,
transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de
intervenção ocorrida até a última operação. (cf. § 7° do art. 13 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
Parágrafo único Nas
hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo
do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 43,
corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão
e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve
ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9° do art. 13 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 84 Para fins do
disposto no inciso I do § 2° do artigo 81, no que concerne aos serviços de
comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do
serviço. (cf. § 6° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
Art. 85 Nas hipóteses
relativas à prestação de serviço de comunicação, será, ainda, observado o que
segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
I – atendido o
disposto no § 2° do artigo 81, o imposto decorrente da substituição tributária
será devido pelo responsável, no momento:
a) do início da
prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;
b) definido neste
regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o imposto
devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota
correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte
substituído;
III – em relação ao
disposto no inciso VI do § 2° do artigo 2°, a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de
infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço,
acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.
Parágrafo único O
estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se,
inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas
hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração
industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento
e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 86 (revogado) (Revogado pelo Decreto 271/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção III
Do Arbitramento
Art. 87 Quando o cálculo
do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de
mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial. (cf. caput do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei
n° 7.364/2000)
§ 1° Para efeitos
do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o
processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação
tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação
da penalidade correspondente. (cf. § 1° do art. 11 da Lei n° 7.098/98,
alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O valor das
operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas
seguintes hipóteses: (cf. § 2° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela
Lei n° 7.364/2000)
I – entrega,
remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens,
desacompanhados de documentação fiscal;
II – não exibição
ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos
de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III – declaração,
nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da
mercadoria ou do serviço.
§ 3° Presume-se
decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado
em procedimento fiscal, correspondente: (cf. § 3° do art. 11 da Lei n°
7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I – ao saldo credor
na conta caixa;
II – ao saldo
credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva escrita
contábil;
III – ao suprimento
de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa
por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da
companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos
recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV – ao resultado
financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no
início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos
desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as
despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não
escrituradas, tais como:
a) salários e
retiradas;
b) aluguel, água,
luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades
eventualmente acrescidos;
c) tributos e
respectivos acréscimos legais;
d) outras despesas
gerais;
V – à diferença
apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias
tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial
e final;
VI – ao valor
constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação
de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da
diferença quando emitido com valores inferiores ao real;
VII – ao saldo das
disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder
ao saldo reconstituído na mesma data;
VIII – à diferença
a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de
mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a
aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária
para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas
irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil;
IX – à diferença a
maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de
mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária,
auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de
margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade
econômica;
X – ao preço
corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal
irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da
verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda,
em conformidade com o artigo 88;
XI – ao valor das
entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto
para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente
escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;
XII – ao montante
das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições
financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o
valor das operações e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf.
inciso XII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
8.631/2006)
XIII – ao valor que
mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII deste artigo,
na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do § 3°
do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000 e renumerado
pela Lei n° 8.631/2006)
XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
§ 3°-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf. § 3°-A do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
§ 4° Para fins de
arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes elementos:
I – o valor das
operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por
outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;
II – os preços de
venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou
de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o
arbitramento.
§ 5° Do valor do
imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos efetivamente
realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.
§ 6° O arbitramento
será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que
se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.
§ 7° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 8° O arbitramento
será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá
constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção IV
Das Demais
Disposições relativas à Base de Cálculo do Imposto
Art. 88 O valor mínimo das
operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput
do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá
ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou
serviço.
§ 2° A pauta poderá
ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias,
grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre
que necessário.
§ 3° Havendo
discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf.
parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Art. 89 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado
período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos
artigos 133 a 139.
Art. 90 Na entrada de
mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é
o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre
Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual
indicado no artigo 598.
Art. 91 Nas remessas de
mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com
a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração
pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas
concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas
promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra
unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos
industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf.
§ 2° da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968)
Parágrafo único
Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento
industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias
empregadas no processo industrial.
Art. 92 Fica reduzida a
base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições
estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste
regulamento.
§ 1°
Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações
interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de
Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica
redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva
aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%
(quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 123/2012)
§ 2° Nas hipóteses
de que trata o § 1° deste artigo, a base de cálculo deverá ser reduzida de
forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária
final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf.
parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)
§ 3° O disposto nos
§§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com
redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf.
inciso I do caput c/c o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS 123/2012)
Art. 93 Tendo o
contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre
a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.
Art. 94 O disposto neste
capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo,
decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.