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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTU​LO I-A
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS


Art. 7°​-A Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados no § 1° deste artigo, oriundos de outras unidades federadas, em operações que tenham sido efetuadas com isenção do ICMS, ao amparo do Convênio ICM 44/75, fica concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual adiante indicado sobre o valor da respectiva operação: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75)

I - 7% (sete por cento), quando originários das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento), quando originários das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica nas entradas interestaduais dos produtos arrolados nos incisos deste parágrafo: (v. cláusula primeira Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80)

I - batata;

II - cebola;

III - as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango; nectarina; pêssego e uva.

§ 2° O percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite fixado no inciso I do § 2° do artigo 2° do referido Anexo.

§ 3° Respeitado o disposto no artigo 123 das disposições permanentes, será estornado o crédito presumido de que trata este artigo, na hipótese em que a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.​​

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)

3. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75: revigorado pelo Convênio ICMS 68/90.

4. Ver também os Convênios ICM 7/80 e 29/83.

5. O Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, excluiu a autorização para aplicação da isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 nas saídas de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, implicando o afastamento do crédito presumido previsto neste artigo, nas operações com os referidos produtos.

6. O Convênio ICM 7/80 é impositivo.

7. Ver artigo 4° do Anexo IV deste regulamento.

8. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.



Art. 7°​-B Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os produtos arrolados nos incisos I, II e III do § 1° do artigo 7°-A deste anexo, adquiridos internamente de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, em operações realizadas ao amparo de isenção ou diferimento do ICMS, fica concedido crédito presumido equivalente a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, desde que a saída subsequente dos referidos produtos seja tributada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 182/2021)

Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput deste artigo deverá ser estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 182/2021: Lei n° 11.670/2022.​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO