Exibição de Itens
Respostas em Processos de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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002/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CT-e - MDF-e. A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos. O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma. A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017. Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária. |
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003/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM descritas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.
Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente. Caso a mercadoria não esteja submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, quando da revenda, efetuar o recolhimento do ICMS com base nas regras preceituadas na LC 123/2006, ou seja, efetuar a apuração no PGDAS. |
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004/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE INTERESTADUAL AÉREO – AQUISIÇÃO DE QUEROSONE DE AVIAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO – NÃO OPTANTE - APROVEITAMENTO. A aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo início da prestação se dê no território mato-grossense, dá direito a crédito, ainda que o combustível tenha sido adquirido em outra unidade federada. Não destacado o valor do imposto no documento fiscal emitido, o contribuinte calculará o valor do imposto a ser aproveitado como crédito. |
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005/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ÓLEO "ANTIDUSTING" – RESPONSABILIDADE. O produto "óleo antidusting" adquirido pelo armazém geral para aplicação na descarga da mercadoria no estabelecimento é considerado despesa do próprio armazém geral. Na hipótese de o produto ser adquirido em outra unidade Federada, fica o armazém geral obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, por se tratar de material de uso ou consumo. |
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006/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – BOMBEAMENTO ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A legislação deste Estado considera semelhante à obra de construção (civil, hidráulica ou elétrica), a perfuração de poços, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, portanto, pode-se concluir que as peças/acessórios inerentes às eletrobombas submersas (NCM 8413.70.10) de instalação em obras dessa natureza, possuem finalidade congênere aos materiais para uso na construção. |
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007/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS FRAMACEUTICOS - VAREJEISTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019 O ICMS devido a título de substituição tributária não está abrangido pelo regime do Simples Nacional. O ICMS-ST não é calculado por intermédio do PGDAS-D, o substituído tributário ao informar o valor das operações sujeitas à substituição tributária deverá observar as disposições do inciso I do § 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. Caso a operação não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, ela estará abrangida pelo regime do Simples Nacional. |
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008/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – LEI ESTADUAL Nº 11.487/2021. Com o advento da Lei nº 11.487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT. |
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009/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – LEI ESTADUAL Nº 11.487/2021. Com o advento da Lei nº 11.487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT.
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010/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – "TRADINGS" - PERMUTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÃO EQUIPARADA À VENDA – FATO GERADOR DO IMPOSTO - OCORRÊNCIA. A permuta é negócio jurídico de direito privado equiparado ao contrato de compra e venda, mediante o qual uma das partes se obriga a transferir à outra uma coisa, recebendo em contraprestação coisa diversa, diferente do dinheiro. Na permuta de mercadoria entre contribuintes do imposto ocorre o fato gerador do imposto, devendo as empresas envolvidas emitirem Nota Fiscal para documentar a operação com destaque do imposto, caso a operação esteja sujeita à tributação do imposto. |
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011/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL -AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SUJEIÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM prevista no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere. Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente. Nas operações com mercadoria destinada ao uso como matéria prima no processo industrial, não haverá aplicação do regime de substituição tributária, conforme artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS. |
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012/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA – IMPLEMENTO AGRÍCOLA USADO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A operação de saída de implemento agrícola usado ("grade aradora baldan" - NCM 8432.21.00), seja em operação interna ou em interestadual, faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 54, inciso IV e § 8°, do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos fixados para sua fruição, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. A venda deve ocorrer após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada. |
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013/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - HORTIFRUTIGRANJEIROS – CONVÊNIO ICM 44/75 – ISENÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO. O Convênio ICM 44/75 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de produtos hortifrutigranjeiros que relaciona; Quando não concedida a isenção, será assegurado crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. A isenção de que trata o Convênio ICM 44/75, disciplinada no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, não se aplica às operações com batata, alho, cebola, amêndoa, avelã, banana, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva, cujas operações são tributadas pelo ICMS; atendidas as condições regulamentares, o crédito presumido se aplica às aquisições interestaduais desses produtos. O crédito presumido de que trata o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 foi implementado em Mato Grosso pelo Decreto n° 1.427/2022, e somente passou a ter efeito a partir de 01/08/2022. Sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%. |
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014/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ALÍQUOTA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – MASSA CONGELADA PARA PÃO FRANCÊS (NCM 1901.20.00) – MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO PARA PANIFICAÇÃO. A massa congelada para pão francês, que contenha apenas 64,6% de farinha de trigo, mesmo classificada na NCM 1901.20.00, não faz jus à aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 14, II, c, item 13, da Lei 7.098/1998 e no artigo 1º, II, c-1, Anexo V do RICMS, pois a legislação estadual exige teor mínimo de 95% de farinha de trigo. |
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015/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATACADISTA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESTOQUE. O Decreto nº 273/2019 acrescentou o Anexo XVII ao RICMS que estabelece o regime de tributação para os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas e disciplina o benefício fiscal de crédito outorgado. Independente da opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado, os contribuintes, enquadrados até 31/12/2019 em regimes de antecipação do imposto, deveriam efetuar o inventário do estoque existente para a apropriação do crédito, conforme previsto no Capítulo III do Anexo XVII do RICMS. A apropriação de crédito em relação ao estoque existente em 31/12/2019 não se aplicava às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o § 6º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS. |
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016/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – CRECENCIAMENTO - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM FINS EXPORTAÇÃO – VIGÊNCIA. O credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação tem vigência por tempo indeterminado; uma vez obtido permanecerá ativo até a ocorrência de alguma das hipóteses de suspensão e/ou cancelamento. |
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017/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DE USO NÃO AUTOMOTIVO – EMPREGO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – PROTOCOLO ICMS 41/2008. O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. |
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019/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – PRAZO. A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, que, não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense. O não cumprimento do prazo estabelecido para efetivação da exportação enseja também a exigência do imposto. |
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021/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – PRODEIC – CRÉDITO DE ICMS –FUNDOS. O artigo 14, § 2°, do Decreto n° 288/2019 estabelece o procedimento para apuração do valor de crédito outorgado no âmbito do PRODEIC, incluindo a soma dos créditos fiscais referentes às entradas e o cálculo do ICMS sobre as operações próprias de saídas tributadas. O valor do crédito outorgado é determinado pela aplicação de percentual fixado pelo CONDEPRODEMT sobre o ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês deduzido o valor dos créditos escriturados. Os créditos referentes às entradas de matérias-primas podem ser integralmente aproveitados proporcionalmente ao benefício fiscal aplicável. Os créditos de ICMS não podem ser aproveitados na apuração das contribuições aos Fundos, pois possuem natureza distinta. |
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022/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DATA DE VENCIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA. O contribuinte que exerce atividade principal de comércio varejista deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021. Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. |
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023/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LOCAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Após a alteração carreada ao artigo 5° do RICMS pelo Decreto n° 1.528/2022, não mais se exige a apresentação de contrato de locação para operações de aluguel de máquinas e equipamentos, bastando, para a não-incidência do ICMS, a consignação do CFOP específico na NF-e de remessa, referenciada na NF-e de retorno. Conforme o Ajuste SINIEF 20/2019 são utilizados para remessas e retornos de bens em razão de contrato de locação os CFOPs 5.908/5.909 e 6.908/6.909. |
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024/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO – LOCAÇÃO – COMODATO – FORMAÇÃO DE KITS – IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOS HOSPITALARES – REMESSA E RETORNO – AJUSTE SINIEF nº 11/2014. Na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida nos percentuais fixados no artigo 54 do Anexo V do RICMS. A locação de equipamentos não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente à remessa dos bens locados e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato. Na formação de kits inexiste novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, devem ser discriminados individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto. O Ajuste SINIEF nº 11, de 15/08/2014 estabeleceu regime especial para as operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicos hospitalares e respectivo retorno. |
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025/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos informados "porta toalha" por se tratar de objeto de bancada e os demais produtos "suporte xícaras preto", "bandeja de vidro canelada hexa durad" e "suporte guardanapos" classificados na NCM 7324.90.00, 7323.93.00 e 7323.99.00 não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição dos referidos itens não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza" e "Materiais de Construção e Congêneres". Os demais produtos "saleiro e saleiro/pimenteiro", ambos classificados no código NCM 7013.49.00, estão especificados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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026/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS – INSUMOS – CRÉDITO – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – APROVEITAMENTO. A apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS. A escrituração dos créditos do imposto fora do período deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS. O óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo. |
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029/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL E INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COFINS – MEDICAMENTOS ANIMAIS DOMÉSTICOS CLASSIFICADOS NA NCM 3004 – CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO. A base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais e internas com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000 será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, quando destinados a contribuintes, nos termos do artigo 12 do Anexo V do Anexo V do RICMS. Para fins de fruição ao benefício do crédito outorgado dispensado ao estabelecimento comercial atacadista, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, somente poderá ser utilizado como crédito o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII – RICMS. |
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030/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODER - ATIVO IMOBILIZADO - DIFERIMENTO - CONDICIONADO. O contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento de Mato Grosso, que inclui o PRODER, poderá fazer a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, e a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, de acordo com o registro em sistema eletrônico próprio, mediante atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes. É vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS, de que trata o inciso III do caput do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou, ainda, quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. |
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031/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - BENEFÍCIO FISCAL - SAÍDAS INTERNAS PARA ANIMAL DOMÉSTICO - NÃO ALCANÇADAS. Os benefícios de isenção do ICMS ou de redução de base de cálculo, disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais de produto caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, desde que se comprove o cumprimento das condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. Às farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis os benefícios quando os produtos se destinarem ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou forem destinados à alimentação animal na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. As farinhas de carne, de osso e de sangue, quando utilizadas na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos dos invocados § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, e do § 5° do artigo 30 do Anexo V do RICMS. |
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032/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLORO GRANULADO PARA PISCINAS - NÃO SUJEITA. A NCM 3808.94.19 – cloro granulado para piscinas residenciais e comerciais - está arrolada no item 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Materiais de Limpeza", agrupadas em razão das características assemelhadas de sua destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X). Os produtos classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina, apesar de vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza", não se sujeitam à substituição tributária pois não estão compreendidos na descrição dos itens em que a referida NCM está arrolada. |
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033/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA - INSUMOS – FORNECEDOR – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. Não é devido o recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias com diferimento do ICMS que são consumidas ou integradas no processo de industrialização. O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS. Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, do valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações, nos termos do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do prevista no artigo 131 do RICMS/MT. |
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034/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO
INTERESTADUAL – SEMENTES DE MILHO – RECOLHIMENTO MENSAL – BENEFÍCIO DE REDUÇÃO
DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO – SEMENTES. Na operação de saída interestadual com produtos in natura e
semielaborados, relacionados nas
alíneas a a m do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014,
por exemplo, “milho, milheto e
sorgo, todos em grão", o imposto devido deverá ser recolhido no ato
da saída dos produtos. O contribuinte pode efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se promover saída de outro produto primário que não esteja elencado nas alíneas "a" a "m" do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, como no caso de "sementes de milho". Os produtos “sementes”, devem se caracterizar
como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento
das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo
30 do Anexo V do RICMS/2014, para fins de fruição ao benefício de redução de
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, nos termos do previsto no
inciso V e § 4º do artigo 30 do Anexo
V do RICMS. |
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038/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – PROCESSO INDUSTRIAL – SAÍDA TRIBUTADA OU DESTINADA AO EXTERIOR – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE. O ICMS pago na aquisição de combustíveis utilizados nos equipamentos diretamente envolvidos na atividade de mineração pode aproveitar como crédito, desde que a saída do minério seja tributada ou destinada à exportação. A legislação estadual veda o aproveitamento do crédito para combustíveis utilizados em outras operações, como transporte da produção ou abastecimento de veículos não envolvidos na mineração. O valor do imposto incidente sobre a operação de entrada é encontrado pela aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor utilizado como base de cálculo na apuração do imposto devido por substituição tributária. A base de cálculo do ICMS nas operações com diesel S10 e óleo diesel é divulgada por Atos COTEPE/ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, conforme as disposições do Convênio ICMS 198/2022. A partir de 1°/04/2023, deve-se observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS 199/2022. |
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039/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO –– DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO – CONDIÇÕES. O artigo 102-A do Anexo IV do RICMS prevê isenção do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de ônibus para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 anos.
A operação de aquisição interestadual só faz jus à isenção se o veículo for efetivamente destinado à frota do transporte coletivo urbano. O mero exercício da atividade pelo contribuinte, seja como atividade principal ou secundária, não é condição o bastante para a fruição da isenção. |
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040/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO DE GERADORES FOTOVOLTAICOS – ISENÇÃO. As operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da NCM/SH e isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, são isentas do pagamento do ICMS, inclusive o devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 125 do Anexo IV do RICMS. |
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041/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA.
O Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A à parte geral do RICMS, que permite ao contribuinte substituído se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto. Nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual. Para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor. O fornecedor, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração (artigo 457 do RICMS). |
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042/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REGIME ESPECIAL.
Em regra geral, os prestadores de serviço de transporte autônomos, as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação e as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada prestação. De acordo com o § 2° do artigo 132 do RICMS, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, por empresa transportadora deste Estado que efetuar o transporte interestadual de bem ou mercadoria, desde que atendidas as condições regulamentares para tal. |
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043/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – NÃO OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.
As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019. O percentual da margem de valor agregado (MVA) poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício. Na hipótese de o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação não o fizer, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, na condição de solidário, recolher o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X. |
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044/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL - RESTAURANTE – MERCADORIA PARA USO NO PREPARO DE ALIMENTOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
1 - As mercadorias adquiridas em outro Estado se arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Se o estabelecimento desenvolver exclusivamente atividade de restaurante, ao adquirir mercadorias em outras unidades da Federação para utilização como insumo no preparo de alimentos, não haverá substituição tributária, pois, o preparo de alimentos pelo restaurante equipara-se a industrialização. Caso o estabelecimento desenvolva também atividade secundária de comércio, a operação de aquisição de insumos será submetida ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Se comprovado que o produto, de fato, é utilizado como insumo no preparo de alimentos, poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto pago por substituição tributária. 2 - Na aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada pelo estabelecimento como material de limpeza, será considerado material de uso e consumo, consequentemente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS.
Caso o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, conforme determina o § 2° do artigo 1° c/c o § 1° do artigo 4°, ambos do Anexo X do RICMS. |
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045/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SORVETE - FABRICAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INTERNA - COMERCIANTE VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO – DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – SIMPLES NACIONAL.
Fabricante de sorvete é considerada indústria nas vendas para comerciante varejista, conforme disposto no artigo 4°, inciso II, alínea "c", do RICMS. As indústrias mato-grossenses, ao efetuar venda interna de produtos oriundos do seu processo de fabricação, relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS, estão obrigadas a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente as operações subsequentes a ocorrer no âmbito do Estado, como determina o artigo 4°, inciso III, do mesmo Anexo X. Na aquisição interestadual de mercadoria para emprego como matéria prima no processo de fabricação não se aplica o regime de substituição tributária, conforme preconiza o artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS, mesmo que arrolada no Apêndice do mesmo Anexo. As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, devendo, nesse caso, a tributação ser efetuada com base na legislação estadual. |
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046/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA - VENDA INTERESTADUAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ADQUIRENTE CONTRIBUINTE – APURAÇÃO – CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL.
A operação com os produtos arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, desde que a descrição esteja em conformidade com a NCM, estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) a ser aplicado. Possibilidade de aplicação de benefício fiscal, quando houver, desde que atendidas as condições regulamentares para tal; o crédito proveniente da operação própria será aplicado na mesma proporção, conforme artigo 116, inciso IV, do RICMS. |
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047/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - BONIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM – POSSIBILIDADE.
A saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento que ela acontecer, portanto, a saída a título de bonificação está sujeita ao ICMS do mesmo modo que a operação de venda.
O procedimento descrito no § 3° do artigo 182 do RICMS pode ser aplicado as operações de bonificação por conta e ordem. |
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048/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MERCADORIA ENTREGUE PELO ADQUIRENTE ORIGINARIO - NÃO SE CARACTERIZA VENDA A ORDEM – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O procedimento de venda à ordem, conforme previsto no artigo 182 do RICMS, envolve três estabelecimentos distintos: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário, com a entrega sendo realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final.
Não se configura como venda à ordem a hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte (cláusula FOB).
Não existe impedimento na legislação do ICMS de a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico, devendo estar consignados os respectivos CFOP. A remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela adquirente original. |
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049/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTAGEM DE ESTOQUE - DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL.
Identificada a diferença de mercadoria em estoque, falta ou sobras, o contribuinte deverá identificar o motivo e apresentar ao Fisco quando solicitado. No caso de perecimento, deterioração, extravio, roubo ou furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de efetuar o estorno do crédito correspondente às mercadorias baixadas, caso apropriado na entrada, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS. Quanto às diferenças positivas entre a contagem física e contábil dos estoques, "sobra", não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação. Por outro lado, tendo em vista que a "sobra" de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, o contribuinte deve comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente, caso as operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS, conforme previsão no artigo 928 do RICMS. |
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050/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERNA - MÁQUINA FRESADORA DE ASFALTO NCM 8430.50.00 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE.
O artigo 27-A do Anexo V do RICMS prevê a concessão de redução de base de cálculo a 41,18% do valor da operação nas operações internas com os produtos arrolados nos seus incisos, observadas as condições estabelecidas no mesmo dispositivo. Apenas a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.69.90, arrolada dentre os incisos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, poderá ser beneficiada com a redução de base de cálculo; o benefício fiscal não alcança a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.50.00. |
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052/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC.
Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável. O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto. O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019. A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas. |
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054/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - BRIQUETE DE ALGODÃO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL - NÃO ALCANÇADO.
O briquete de algodão é um ingrediente de origem vegetal que pode ser utilizado na alimentação animal, e é um subproduto do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão. O inciso VI do artigo 30 do Capítulo XI do Anexo V do RICMS prevê a aplicação do benefício de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos que relaciona, insumos agropecuários que sejam destinados à alimentação animal ou empregados na fabricação de ração animal, condição, dentre outras, que se refere a sua destinação final. A interpretação da norma é restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes impostas, não sendo o produto correspondente ao descrito, ou ainda, não seja dada a destinação exigida, a operação não estará contemplada com o aludido benefício fiscal. O briquete de algodão não está entre os produtos beneficiados expressamente arrolados no inciso VI do artigo 30 do Anexo X do RICMS tais como o caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, portanto, não está contemplado com o benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais. |
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055/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – POSSIBLIDADE.
Não há regra de vedação ao acúmulo da fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos "frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200", bem como o produto "pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. |
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001/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA - BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APURAÇÃO DO ICMS ST – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO. (1) Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional quando sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que atendidas as condicionantes, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). (2) Demonstrativo de cálculo do ICMS-ST. |
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002/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL DE OUTRA UF CONTRIBUINTE - REGRA GERAL - ALÍQUOTA INTERESTADUAL. Operação de venda, presencial ou não, realizada por contribuinte mato-grossense para consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, regra geral, será interestadual a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido a este Estado, mesmo que a entrega da mercadoria ocorra no território mato-grossense, exceto quando se tratar de produtos consumíveis e consumidos imediatamente neste Estado, configurando-se operação interna. | 003/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL DE OUTRA UF CONTRIBUINTE - REGRA GERAL - ALÍQUOTA INTERESTADUAL. Operação de venda, presencial ou não, realizada por contribuinte mato-grossense para consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, regra geral, será interestadual a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido a este Estado, mesmo que a entrega da mercadoria ocorra no território mato-grossense, exceto quando se tratar de produtos consumíveis e consumidos imediatamente neste Estado, configurando-se operação interna. | 005/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DO ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – MERCADORIAS DE CONSUMO IMEDIATO.
Contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Mato Grosso, que adquire bens e mercadorias em outra unidade da federação. Incidirá o ICMS diferencial de alíquotas, por conta da entrada dessas em seu estabelecimento (para uso, consumo ou destinada ao ativo imobilizado). A exceção a essa regra é o caso da mercadoria adquirida de forma presencial (no balcão) ser de consumo imediato e seu consumo se iniciar imediatamente, por exemplo: arla e combustíveis. | 006/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REVENDA E INSUMO DE PRODUÇÃO – LEITE, FARINHA DE TRIGO E ÓLEO – PADARIA – SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO.
Leite, farinha de trigo e óleo, utilizados para a produção de bolos, também são produtos comercializados por padarias e estabelecimentos similares. As operações de aquisições destas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, não sendo aplicada as disposições excludentes do regime previstas no inciso V do art. 3º do Anexo X c/c o inciso III do art. 450, ambos do RICMS. Caso o fato gerador presumido (revenda), que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorra (utilização das mercadorias como insumo de produção de bolos), o valor relativo a esse imposto (retido anteriormente por substituição tributária), pode ser reavido ao contribuinte (optante pelo Simples Nacional), tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido. | 007/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – REMESSA DE BENS – PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA.
A remessa de bens por pessoa física para integralização de capital social de sociedade empresária não é hipótese de incidência do ICMS. | 008/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES PARA FORMAÇÃO DE PASTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS. | 009/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEAS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO – ENTREGA PELO ADQUIRENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o procedimento previsto para a operação de venda à ordem na hipótese em que o adquirente originário promove a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte. | 010/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "pé de moleque e paçoca", classificados na subposição 1704.90.90 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. | 011/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.
O contribuinte optante pelo PRODER poderá fruir o diferimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições prescritas no Decreto n° 288/2019, entre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. | 012/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO DE VENDA INTERNA DE LATICÍNIOS PARA LANCHONETES – USO DO PRODUTO NO PREPARO DE ALIMENTOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na operação em que o estabelecimento industrial mato-grossense efetue venda interna de mercadoria de sua produção "laticínios" para contribuintes que desenvolvam atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, não se aplica o regime de substituição tributária, caso o produto, sujeito a essa sistemática de tributação, seja utilizado, de forma exclusiva pelo destinatário, como insumo no preparo de alimentos; mas desde que o adquirente não desenvolva no mesmo estabelecimento outra atividade de comércio. | 013/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – USO COMO MATÉRIA PRIMA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de estabelecimento que desenvolve atividade de indústria, desde que o estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica o regime substituição tributária na aquisição interestadual de mercadoria, quando destinada ao uso como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, no processo de industrialização da empresa. | 014/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE FOB – TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE – CÁLCULO DO ICMS/ST.
Na aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, em que a operação for submetida ao regime de substituição tributária, o valor do frete deve compor a base de cálculo do ICMS/ST.
Não sendo o valor do frete computado na base de cálculo pelo remetente, por ser o transporte de responsabilidade do contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria (frete fob), caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS/ST correspondente a essa diferença, podendo deduzir do valor do imposto apurado o valor do ICMS destacado no CT-e. | 015/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – CARNE BOVINA – RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – REGIME ESPECIAL – RECOLHIMENTO MENSAL.
Em regra, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e suína, o recolhimento do imposto deve ocorrer a cada operação.
A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial. | 016/2023 – UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – OPERAÇÃO INTERNA – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRAZO.
Na operação interna, o estabelecimento comercial destinatário da mercadoria, enquadrado no Regime de Apuração Normal, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento. | 017/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPÇÃO PLEO CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO. O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Feita a opção, o aproveitamento do crédito presumido deve ser feito na escrituração fiscal. O aproveitamento poderá também ser feito no Documento de Arrecadação, como dedução do imposto devido na prestação, quando o prestador não for obrigado a efetuar inscrição estadual ou não estiver obrigado a efetuar escrituração fiscal. | 018/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDORA DE OUTRO ESTADO – EFETUA VENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA MATO GROSSO – ICMS/ST – RESPONSABILIDADE. A distribuidora de combustíveis, situada em outra unidade federada, credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, nos termos da Portaria n° 028/2020-SEFAZ e demais normas pertinentes, quando da venda de óleo diesel e gasolina para contribuintes mato-grossenses, revendedores do produto, poderá efetuar o recolhimento mensal do ICMS/ST correspondente a diferença de preço do diesel e gasolina, quando o preço pratico em Mato Grosso for maior que o da unidade de origem. | 019/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, qual seja, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, o contribuinte poderá optar pelo diferimento parcial do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme prevê o inciso II do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas às condições ali prescritas. | 020/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTES – PRAZO DE RECOLHIMENTO.
Caso a empresa, situada em outra unidade federada, esteja credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário para as operações com óleo lubrificante, o prazo parra recolhimento do ICMS/ST será o seguinte:
- até o até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização;
- até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nas alíneas a e b do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021. |
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021/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VEÍCULO EM TRÂNSITO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DE FORMA PRESENCIAL: COMBUSTÍVEL E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO – DIFERNCIAL DE ALÍQUOTA.
As aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) o produto seja de consumo imediato; 3) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Nesse caso, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas. |
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022/2023 - UDCR/UNERC | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – MORTE DO USUFRUTUÁRIO – EXTINÇÃO – ISENÇÃO.
Ocorre a isenção do ITCD na extinção do usufruto pelo "evento morte" quando o nu-proprietário for o instituidor, conforme artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.850/2022.
Para reconhecimento de isenção e não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ. |
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023/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL: PECUÁRIA – SAÍDA DE SÓCIO – OPERÇÃO INTERNA – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO EM PÉ.
A operação interna de transferência de gado bovino em pé, efetuada em nome de sócio que deixou de fazer parte do estabelecimento, isto é, que deixou de fazer parte da sociedade, é hipótese de incidência do ICMS, estando a operação sujeita ao recolhimento do imposto. |
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024/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE CIF – BENEFÍCIO FISCAL – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob cláusula CIF, em veículo próprio, ou em veículo de terceiros, isto é, transporte contratado junto a terceiros para entrega da mercadoria, o valor relativo ao transporte deverá integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, conforme dispõe o artigo 72, inciso I, e § 1°, incisos I e II, do RICMS.
Havendo benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação, este deverá ser aplicado sobre a base de cálculo, que, na hipótese de venda com cláusula CIF, é composta do valor da operação mais o valor correspondente ao transporte (frete). |
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025/2023 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.
É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos.
Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável. |
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026/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EFD – CIAP –PROCEDIMENTO.
I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.
II. Os créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado devem ser escriturados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, na forma prescrita nos artigos 400 a 406 do RICMS. |
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027/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODEIC – DIFERIMENTO – CONDIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS.
O ICMS devido na aquisição interestadual de veículos usados, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte credenciado no PRODEIC, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto na origem, pode ser diferido, desde que atendidas as condições previstas, dentre elas, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5% do valor diferido ao FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde. |
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028/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PEÇAS E PARTES DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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029/2023 - UDCR/UNERC | FETHAB, IMAD E ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FACULTATIVIDADE DO FETHAB E DO IMAD – PRODUTOR RURAL – MADEIRA – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.
O contribuinte deve ser optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMAD para poder se utilizar do regime do diferimento nas operações internas com madeira em tora.
Como o contribuinte, produtor rural, é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora, em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria.
Em regra, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal finalidade, observar as condições e disposições normativas pertinentes. Descumpridas as normas de regência para a utilização do instituto da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do remetente (produtor rural).
A saída interna destinada a optante pelo regime do Simples Nacional é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS. |
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030/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NESTE ESTADO – DIFERIMENTO – SAÍDA SUBSEQUENTE – RECOLHIMENTO. O valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso.
O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas, não sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido pelo Simples Nacional.
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031/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ENVIO DE FARELO DE SOJA, VIA ESTEIRA, À EMPRESA TRANSPORTADORA PARA EXPORTAÇÃO – ESTABELECIMENTOS SITUADOS UM DO LADO DO OUTRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. O ICMS é um imposto, que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. O uso de esteira no envio de farelo de soja para estabelecimento transportador (RUMO LOGÍSTICA), destinada à formação de lote em Porto de embarque situado em outro Estado, na hipótese em que a esteira seja de propriedade do remetente e que ambos os estabelecimentos (remetente e transportador) estejam situados no mesmo município, não configura prestação de serviço de transporte. Consequentemente não haverá incidência do ICMS. A prestação de serviço somente ocorre a partir do transporte ferroviário da mercadoria (farelo de soja), efetuado pela RUMO LOGÍSTICA. No presente caso, a nota fiscal, para acobertar a operação interestadual de remessa de farelo de soja para formação de lote no Porto situado em outro Estado, deverá ser emitida previamente ao seu envio, via esteira, para a empresa transportadora RUMO LOGÍSTICA; caso a quantidade do farelo de soja a ser enviado demande período superior a mais de um dia, o contribuinte deverá emitir previamente, a cada dia, a nota fiscal para formação de lote informando a quantidade enviada, até perfazer o total a ser transportado. |
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032/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91.
As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista.
O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91, não alcança todas as partes de máquinas, mas tão somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias (NESH).
Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS. |
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033/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA.
1 – Aquisição de mercadorias para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, que se desgastam ao longo do tempo, não se enquadram como produto intermediário, por não serem consumidas de forma integral e imediata no processo industrial, caracterizando fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, quando efetuadas em outras unidades da Federação.
2 – Se a mercadoria adquirida em operação interestadual, para uso e consumo, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção e recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 1º, § 2º, do Anexo X do RICMS. |
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034/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAFIR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – FEIJÃO.
1 – São devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR nas operações interestaduais com feijão.
2 – a fruição dos benefícios fiscais relativos ao Plano de Desenvolvimento do Estado tem como condição a efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais. |
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035/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – INCIDÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
Máquina, ainda que importada, é mercadoria, logo sua saída do estabelecimento de contribuinte, seja para consumidor final ou para revenda, se sujeita ao recolhimento do ICMS.
Atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo X do RICMS, na saída interna de pá carregadeira (subposição 8429.51.9 da NCM/SH), a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação. |
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036/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE CT-E –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços de transportes, sendo vedada sua emissão em razão de outros negócios jurídicos. |
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037/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição e subposição NCM os compreendam, e desde que vinculados ao segmento correspondente.
As operações com todos os consoles e máquinas de jogos de vídeo classificados na subposição 9504.50.00 da NCM/SH se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. |
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038/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
É devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumo para manipulação de fórmulas, cujas respectivas saídas estão sujeitas ao ISS.
Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais. |
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039/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA.
Na aquisição interestadual dos produtos classificados nas subposições 8537.10.19, 8532.10.00 e 4009.22.10 da NCM/SH, para uso consumo ou ativo imobilizado, é devido ICMS a título de diferencial de alíquotas, não se aplicando nenhum benefício fiscal.
O valor do ICMS a título de diferencial de alíquotas é apurado multiplicando-se a base de cálculo, que é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem, pelo percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. |
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040/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO.
A metodologia aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, está prevista no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019.
O contribuinte credenciado para fruição dos benefícios do PRODEIC que realiza operações com redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS deve, além das demais disposições, observar as previstas nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019. |
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041/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91.
A operação com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, independentemente se destinados a atividade agrícola ou industrial, faz jus a redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam. |
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042/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONSTRUTORA – ESTOQUE – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO FILIAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – INCIDÊNCIA.
A empresa de construção civil que constituir estabelecimento filial exclusivamente para exercer atividade sujeita ao ICMS, nos termos do Decreto n° 1.403/2022, deve emitir documento fiscal, com destaque do ICMS, para transferir o estoque de mercadoria existente para o novo estabelecimento, compensando-se com o valor do crédito escriturado no estabelecimento remetente. |
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043/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – EXPORTAÇÃO – RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB em operações de saída de milho, com fim específico de exportação destinada a comercial exportadora ou trading company, situada neste Estado, é do destinatário. |
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044/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – INPECMT – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ.
São devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas transferências interestaduais de gado em pé, ainda que afastada a incidência do ICMS por liminar em ação judicial.
Não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e entidades pertinentes, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular for interestadual. |
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045/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO – CFOP EFD.
Nas hipóteses de diferença positiva de peso, o produtor rural está dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada, no mesmo período de apuração do imposto.
Em caso de diferença negativa, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica.
O produtor rural, remetente das mercadorias, procederá aos ajustes na sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário. |
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046/2023-UDCR/UNERC
| ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – REQUISITOS – NÃO CUMPRIMENTO –IMPOSSIBILIDADE.
A legislação tributária deste Estado prevê a hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular, estejam localizados no território do Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual.
O não atendimento dos requisitos previstos no § 4º do artigo 181 do RICMS, impossibilita a entrega de mercadorias em endereço diverso do destinatário. |
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047/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – UMIDADE – PERCENTUAL – COMPROVAÇÃO.
Para o cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impurezas existentes no produto. A comprovação da constatação de excesso de umidade e de impurezas é efetivada por meio do Documento de Classificação do produto, bem como dos documentos fiscais previstos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a serem emitidos pelo destinatário. |
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048/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB E FACS – DEVOLUÇÃO DA VENDA – RESSARCIMENTO.
A anulação da operação de venda, decorrente da devolução da mercadoria, abre azo ao ressarcimento das contribuições ao FETHAB e ao FACS, caso efetivamente recolhidas. |
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049/2023 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMUNIDADE RECÍPROCA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE.
O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade tributária recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao serviço de transporte de encomendas, que explora em concorrência com o setor privado. Ainda que beneficiária de imunidade, a ECT é contribuinte do ICMS.
A imunidade de ICMS atribuída à ECT não engloba o ICMS diferencial de alíquotas. Na aquisição de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT assume a posição de consumidor final em relação a tais bens, ou seja, é contribuinte de fato, e, portanto, nestas operações não há aplicação da imunidade recíproca. |
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050/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST NÃO INFORMADO – SUJEIÇÃO.
A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH previstas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento em que se insere. |
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051/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO MATRIZ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.
Na hipótese de operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. |
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052/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS.
O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional.
Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor. |
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053/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRATAMENTO DIFERENCIADO (artigo 3° do Anexo IX do RICMS) – ALCANCE. O afastamento do regime de substituição tributária previsto no artigo 3° do Anexo IX do RICMS se aplica na aquisição realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado em determinadas CNAEs principal, entre elas, a CNAE 1413-4/02, tão somente quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária for atribuída ao destinatário mato-grossense. |
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054/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA PARA REVENDA E PARA USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO. Estão excluídas do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e também aquelas sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere. Na aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.
O ICMS diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por substituição tributária, caso a mercadoria adquirida, para ser utilizada como bem do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto.
Caso a mercadoria, destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, não esteja submetida ao regime de substituição tributária, e, em sendo o adquirente, optante pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no momento na ocorrência do fato gerador, ou seja, na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. |
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055/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL POR REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES – ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. A tributação, na saída de defensivos agrícolas depositadas em armazém geral por remetente de outras unidades da federação destinada a terceiro localizado neste Estado, se dará com aplicação da alíquota interna se destinatário for localizado neste Estado. 2. Aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, conforme seja destinado a contribuinte localizado neste Estado, ou em outra unidade da Federação. 3. A emissão de notas fiscais pelo armazém geral, por ocasião da saída das mercadorias depositadas por remetentes de outras unidades da federação deverá atender o disposto no artigo 617 do RICMS, sem prejuízo dos demais requisitos gerais aplicáveis à emissão de documentos fiscais. |
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056/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – CFOP.
1. O beneficiamento de grãos (mercadorias) por encomenda de terceiros é hipótese de incidência de ICMS. 2. Na operação de saída das mercadorias beneficiadas por encomenda de terceiros, a empresa emitirá Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.124, se for operação interna e 6.124, se for operação interestadual. |
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057/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.
Incide ICMS na operação de transferência interestadual de grãos para filial situada no Estado de Goiás.
Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. |
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058/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – MERCADORIAS USADAS (SUCATAS) – INSUMOS –– NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA – EMISSÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – SIMPLES NACIONAL. Não incide ICMS na operação de entrada de produtos usados, para reparação ou utilização como insumo, adquiridos de pessoa não contribuinte do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto.
A saída do produto reformado ou modificado é fato gerador do imposto, sendo tributada, na hipótese, pelas regras do Simples Nacional. |
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059/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – SUCATAS – INSUMOS –– PESSOA FÍSICA – NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA – EMISSÃO A CADA OPERAÇÃO. Não incide ICMS na operação de entrada no estabelecimento de contribuinte de sucatas adquiridas de pessoa física, devendo, a cada operação, ser emitida Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto. |
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060/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS – PEÇAS USADAS – SUCATAS: – OPERAÇÃO DE ENTRADA – NÃO TRIBUTADA. OPERAÇÃO DE SAÍDA – SIMPLES NACIONAL. Não incide ICMS na entrada de peças descartadas no estabelecimento de contribuinte, pois já encerrado o seu ciclo de comercialização (não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzida), logo, não são mercadorias. A comercialização de peça usada, com habitualidade, reinicia o ciclo mercantil com a mercadoria agora consubstanciada em sucata, ocorrendo, na respectiva saída, o fato gerador de ICMS. |
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061/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP. Nas operações de venda dos produtos industrializados por conta e ordem de terceiros, o estabelecimento encomendante, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, poderá fruir os benefícios do PRODEIC.
Na hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros, para fruição dos benefícios fiscais do PRODEIC pelo encomendante, ambos os estabelecimentos devem se credenciar no Programa e obter regime especial. Sendo o produto industrializado por conta e ordem de terceiro considerado produção própria do estabelecimento encomendante, o CFOP a ser utilizado na venda dos produtos industrializados é o 6.101 ou o 5.101, a depender da operação realizada. |
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062/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – VENDA À ORDEM – VENDEDOR REMETENTE MATO-GROSSENSE – ADQUIRENTE ORIGINÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO – DESTINATÁRIO FINAL MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDIMENTOS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Não há previsão na legislação deste Estado, de dispensa do destaque do imposto e do seu recolhimento, na operação de saída interestadual, com transmissão de propriedade, de mercadoria tributada pelo ICMS, ainda que não transite pelo estabelecimento do adquirente. |
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063/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –EMISSÃO DO CT-e – VALOR DA PRESTAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO INDICADO NO CT-e. O valor do ICMS integra a base de cálculo do imposto, constituindo-se o valor destacado meramente indicativo para fins de controle. Assim, o valor do ICMS deve estar incluído no preço de venda da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte. |
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064/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO E BENS PARA O ATIVO IMOBLIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo do estabelecimento, sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas "a", e "h". De forma que, nesses casos, o imposto ("DIFAL" e "ICMS/ST") deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Portanto, mesmo o contribuinte sendo optante pelo Simples Nacional (LC n° 123/2006), é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado ou de material de destinado ao uso ou consumo do estabelecimento. |
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065/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB. O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição. A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.
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066/2023-UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PRODUTOR RURAL – DIFERENÇA DE PESO – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTO. I. O estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida. II. A contribuição ao FETHAB deve ser calculada com base na quantidade de soja transportada. |
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067/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA EMPREGO COMO MATÉRIA PRIMA E PARA REVENDA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte que desenvolva atividade principal de reformas de pneumáticos usados-CNAE 2212-9/00 e que efetue reforma em pneus usados de terceiros (consumidor final), ao adquirir mercadorias em outro Estado, para uso como matéria prima, deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois, nesse caso, assume a condição de consumidor final. Também deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria para ser utilizada como matéria prima na recapagem de pneu usado de propriedade da empresa, para posterior revenda, não haverá retenção do ICMS/ST, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS. Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento. |
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068/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO – BAGAGEM – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-e. A empresa de ônibus que realiza a prestação de serviço transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros não está obrigada a emitir o MDF-e, vez que o referido documento é especifico para o transporte de carga e não de passageiros. No caso de mercadoria ou bem transportado pelo passageiro como bagagem, desde que atendidas as condições prescritas pela ANTT, entre elas, que não haja excesso de peso e que o transporte seja efetuado de forma gratuita, o transportador não está obrigado a emitir o MDF-e, contudo, o passageiro deverá estar portando a Nota Fiscal, que documente a compra, para apresentação ao fisco quando solicitado. |
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069/2023-UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – MADEIRA IN NATURA – LENHA – INDUSTRIALIZAÇÃO. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD. |
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070/2023-UDCR/UNERC | ICMS – SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. Venda de bem do ativo imobilizado praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações descritas no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional). Por consequência, para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, por exemplo. Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional. |
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071/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Operação interna – Substituição/acobertamento de NFC-e (modelo 65) emitida anteriormente por NF-e (modelo 55)– Impossibilidade. Nas vendas internas para comprador consumidor final, pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Não há previsão na legislação tributária para o acobertamento/substituição de NFC-e (modelo 65), que foi anteriormente emitida, por NF-e (modelo 55). |
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072/2023-UDCR/UNERC | RETIFICAÇÃO – CONSULTA TRIBUTÁRIA – ICMS – RESTAURANTES E SIMILARES – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – PREPARO DE REFEIÇÃO – RESTITUIÇÃO. Aplica-se o regime de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense. Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada à industrialização (insumo de produção). Os contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, que desenvolvem atividade de restaurante, quando destinarem mercadorias, que foram alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição, como insumo no preparo de refeições, o imposto retido será passível de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, haja vista que a saída subsequente presumida, com a mesma mercadoria, não ocorrerá. |
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073/2023-UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO DE GRÃOS – PRODUTO PRIMÁRIO. Considera-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS o processo de pré-limpeza, secagem, mesmo que artificial, e armazenagem, são atividades de beneficiamento complementar à produção primária, e portanto, o produto resultante desse beneficiamento (milho em grãos) é considerado primário. |
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074/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIAMENTO – LIMPEZA DE GRÃOS – CLASSIFICAÇÃO – CAFÉ CRU EM GRÃOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – DIFERIMENTO – CFOP. No caso da limpeza e classificação de grãos, a mercadoria não sofre qualquer alteração em sua classificação fiscal, sua forma ou destinação. Apenas é retirada a sujeira e impurezas, o que não caracteriza industrialização. A operação de beneficiamento de grãos é tributada pelo ICMS, pois ocorre no ciclo produtivo ou comercial da mercadoria. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. As operações internas de remessa de café em grãos para beneficiamento e o respectivo retorno podem ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 5º do Anexo VII do RICMS. |
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075/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO – TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO PARA USO NA PRESTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – DISPENSA DE PRAZO DE RETORNO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA. A transferência de bem do ativo imobilizado de prestador de serviço para prestação de serviço a produtor mato-grossense está dispensada de ICMS e de prazo de retorno. Para documentar a saída do bem e o retorno, o prestador deverá emitir Nota Fiscal Avulsa. |
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076/2023-UDCR/UNERC | ICMS – FECEP – OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – PORTARIA N° 137/2021. A atividade principal do estabelecimento, conforme consta no Cadastro de Contribuintes, é o critério determinante para definir o prazo de recolhimento do imposto. As empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicações, que exercem a atividade principal de Serviços de comunicação multimídia, estão sujeitas ao prazo estabelecido na alínea "b" do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021 para recolher o ICMS. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhido no mesmo prazo do ICMS, conforme o artigo 3°, inciso IV, alínea "f", da Portaria n° 137/2021, sendo os Códigos dos Tributos os seguintes: ICMS = 7745 e FECEP = 9889. |
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077/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – RECOLHIMENTO MENSAL – REGIME ESPECIAL. O produtor primário enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS deve apurar o imposto em conta gráfica mensalmente, de acordo com o artigo 131 do RICMS. O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, deve ser efetuado até o 6º (sexto) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c e d do inciso XVII da Portaria nº 137/2021-SEFAZ. É exigida a apuração e recolhimento do imposto a cada operação de saída interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS, podendo ser dispensada, mediante obtenção de regime especial. |
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078/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM BRIQUETE DE ALGODÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF. A dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, previsto na Portaria 47/2000, não se aplica às operações com briquete de algodão. |
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079/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE PEÇAS USADAS RETIRADAS DE VEÍCULOS – ATIVIDADE DE DESMANCHE INCOMPATÍVEL COM COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS NOVAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO PELO INDUSTRIAL OU ATACADISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. 1. A atividade de desmontagem de veículos adquiridos pela consulente, com a consequente retirada/destinação de peças usadas é atividade incompatível com sua CNAE principal de comércio de peças novas. Lei Federal que regula a atividade de desmanche veda a cumulação com atividade de venda de peças novas. 2. Peças usadas adquiridas pela consulente para revenda se sujeitam à substituição tributária, devendo o imposto devido por substituição ser retido pelo industrial ou atacadista/distribuidor. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento. |
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080/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE OURO COMO ATIVO FINANCEIRO – USO COMO MATÉRIA PRIMA – INDUSTRIALIZAÇÃO – EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE – NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há incidência do ICMS na aquisição de ouro como ativo financeiro (art. 5°, inciso IV, e § 12, do RICMS) a ser utilizado pelo estabelecimento como matéria prima na industrialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. 2. Será emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS, para documentar a entrada no estabelecimento do ouro a ser utilizado como matéria prima. 3. No que se refere à operação de exportação, não haverá incidência do ICMS, como preceitua o artigo 5°, inciso II, do RICMS, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 6° a 11 do mesmo RICMS, e também desde que atendido ao disposto no Decreto n° 1.262/2017 (Regime Especial). |
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081/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO. 1. O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte. 2. De acordo com o Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar. |
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082/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no 41 do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído pelo contribuinte remetente na operação interna com mercadoria tributada pelo ICMS, quando destinada à exportação pelo adquirente. |
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084/2023-UDCR/UNERC | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MATRIZ – FILIAL – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL. É possível a aquisição de mercadorias por um dos estabelecimentos do contribuinte (matriz ou filial) para entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular quando ambos os estabelecimentos do destinatário estão localizados no Estado de Mato Grosso, desde que cumpridas as disposições transcritas na alínea a do inciso VII do artigo 180 e dos §§ 4º e 5º do artigo 181, todas do RICMS. |
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085/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente. |
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086/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.
As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).
A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |
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087/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |
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088/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.
As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).
A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |
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089/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL – MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DO ICMS/ST. 1. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.
2. Não se fará a retenção do ICMS/ST na transferência de mercadoria realizada por estabelecimento matriz/filial situado em outra unidade federada para filial mato-grossense quando esta estiver registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso com a CNAE principal de comércio atacadista, cabendo a esse efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST quando praticar operação de venda interna da mercadoria para estabelecimento varejista.
3. A apuração da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuada considerando o regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, observadas as condições ali prescritas. |
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090/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – GASOLINA DE AVIAÇÃO – PROCEDIMENTOS. São isentas do ICMS as operações de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, nos termos dos §§ 5º-A e 8º-A, do artigo 65 do Anexo IV do RICMS.
Para fruição da isenção do ICMS devem ser efetuados os procedimentos previstos no Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021. |
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091/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO SÓCIO PROPRIETÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 3º do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) realizado por veículo registrado em nome do sócio proprietário do estabelecimento rural, não é tributado pelo ICMS, pois é equiparado ao transporte em veículo próprio. |
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092/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO PARA APLICAÇÃO NO PASTO DESTINADO A ENGORDA DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de "fosfato" para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS. |
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093/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS - INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é sujeita ao ISS. Contudo, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois, nessa hipótese, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas. Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais. Quando a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, o ISS deverá ser apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), aplicando-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ISS. Não se aplica o pelo Regime de Apuração Normal. |
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094/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MAQUINAS E IMPLEMENTOS USADOS – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. Na desincorporação de ativo imobilizado poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, quando atendidas as condicionantes para a fruição do benefício. A ausência das Notas fiscais de aquisição, para fins de conhecimento do tempo de uso dos bens, pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda. |
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095/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. A fruição do tratamento diferenciado é possível mesmo que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam realizadas em proporção menor que as operações isentas/não tributadas ou, ainda, se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto. A comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento comprobatório deva ocorrer na data da aquisição. |
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096/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria, todavia tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS. Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são aplicadas as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando, porém, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006. O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido, quando o fato gerador presumido não ocorrer. Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal. |
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097/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL – EFD – PROCEDIMENTO. Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes. As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", sem destaque do imposto. |
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099/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BRINCO DE RASTRAMENTO ANIMAL – SACARIA PARA ARMAZENAMENTO DE RAÇÃO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O brinco de rastreamento animal é uma "ferramenta" que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal, como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras. As aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal feitas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não se configuram como insumo de produção, mas sim como material de uso e consumo, estando sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a "sacaria" adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para "ensacar" e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Portanto, a aquisição interestadual de sacas está sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. |
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100/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal originária – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Assim, a Nota Fiscal de devolução deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS. Quanto ao débito do imposto destacado na NF-e de devolução, ao fazer o registro do documento fiscal na EFD o contribuinte deverá efetuar o ajuste utilizando o código genérico "MT030001-estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)" no Registro E111. Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente à devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, identificando a NF-e de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito. |
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101/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES. Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. O benefício fiscal de isenção, autorizado pelo Convênio ICMS 73/2004, contempla as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, portanto, não alcança as aquisições dos demais órgãos da administração pública. |
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102/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.
Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. |
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104/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – ESTABELECIMEDNTO PERTECENTE AO MESMO TITULAR – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS. A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, desde que ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual. Nesse caso a nota fiscal emitido pelo remetente deve conter os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
A nota fiscal deve ser escriturada unicamente no estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria. |
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105/2023-UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – CONVÊNIO ICMS 153/2015. Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS. |
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106/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO. A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação. É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado. |
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107/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91. As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista. Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS. |
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108/2023-UDCR/UNERC | FEFF – APURAÇÃO POR ESTIMATIVA – RECOLHIMENTO A MAIOR – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. Eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado ao FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes. A apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS. |
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109/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS DA AGRICULTURA – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE ECONÔMICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária, logo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquota. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação. |
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110/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – SAÍDA INTERESTADUAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO EXIGÍVEL. As saídas interestaduais a consumidor final, não contribuinte, praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional permanecem sujeitas a tributação pelo regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, logo não há exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas. |
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111/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARTIGOS DE VESTUÁRIO – USADOS – SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO – DOCUMENTO FISCAL – MEIO DE PAGAMENTO – PERMUTA. A forma de pagamento utilizada na transação comercial (p. ex., em espécie, cartão, permuta) não interfere no valor da operação realizada nem na base de cálculo do imposto. A entrada de mercadorias usadas no estabelecimento da consulente adquiridas de pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à incidência do ICMS, devendo o contribuinte, nessa hipótese, emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, nos termos do artigo 201 do RICMS. |
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112/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF – OPERAÇÃO COM PRODUTOS ELENCADOS NA NORMA. A dispensa de recolhimento do ICMS prevista na Portaria 47/2000, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica a operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado. |
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113/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO FUNGEFAZ – PRAZO –RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA. O benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018 consiste em redução de base de cálculo, tendo como contrapartida a contribuição ao FUNGEFAZ. A aplicação do benefício necessitava de regulamentação, que foi realizada por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018. O código de receita para recolhimento ao FUNGEFAZ é específico. O prazo de recolhimento da contribuição ao referido Fundo é o mesmo do ICMS normal. |
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114/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – CRÉDITO – VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO. Os benefícios previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V do RICMS implicam em vedação ao aproveitamento integral do crédito referente à entrada do produto no estabelecimento. |
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115/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATACADISTA COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – REQUISITOS. O estabelecimento atacadista que desejar obter o credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária deve atender a todos os requisitos formais exigidos, previstos na Portaria nº 209/2019. |
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116/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO FISCAL COM VIGÊNCIA ATÉ 31/12/2020 – REVOGAÇÃO EXPRESSA – DECRETO Nº 1.328/2022. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 4º-A do Anexo V do RICMS, teve vigência até 31/12/2020, sendo expressamente revogado pelo Decreto nº 1.328/2022 A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal. |
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117/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – CONSUMO – COMERCIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA. Incide ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.
Os contribuintes que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 550 e seguintes do RICMS.
Mediante autorização concedida pelo Convênio ICMS 16/2015, há previsão de isenção no fornecimento de energia elétrica realizado no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, nos termos do artigo 130-A do Anexo IV do RICMS. |
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118/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente da alíquota interestadual aplicada. |
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119/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL. Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por estabelecimento rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS. |
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120/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes. As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", sem destaque do imposto. |
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121/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – RETORNO – ISENÇÃO – CFOP. Na operação interna de remessa de semente certificada para produtor rural, para que este efetue o plantio (multiplicação) e depois efetue o retorno do total da semente produzida, poderá ser aplicada a isenção de que trata o inciso V e § 4° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. O benefício poderá ser estendido à operação de retorno realizada pelo produtor, desde que observado o disposto no § 5° desse mesmo artigo 115. Quanto à emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno, concernentes a essas operações, deverão ser emitidas com o CFOP 5.949. |
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122/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE GADO BOVINO EM PÉ – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.
A opção pelo diferimento nas operações internas com gado em pé fica condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo, nas saídas a partir da interrupção desse diferimento (incisos I, II e III do Art. 13 do Anexo VII do RICMS), os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela SEFAZ, quando houver;
A alíquota do ICMS aplicável na operação interestadual com gado bovino em pé é de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alíneas "a" e "e", RICMS. A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais. |
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123/2023-UDCR/UNERC | ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES – MADEIRAS – FETHAB – IMAD As operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, não incluídas no conceito de receita bruta, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado. Nas operações internas com madeira, em regra, há incidência das contribuições ao FETHAB e IMAD como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção ou manutenção de regime especial. Nas saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, são devidas as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000. |
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124/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário mato-grossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária. É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. O destinatário é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. Havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação. |
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125/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO A CADA PRESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL – DATA INÍCIO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO. As empresas transportadoras, inscritas neste Estado, ficam obrigadas a apurar e recolher o imposto a cada prestação quando efetuarem transporte interestadual de bens ou mercadorias.
Há previsão de dispensa dessa obrigatoriedade mediante a obtenção de regime especial, na forma do § 2º do artigo 132 do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas.
O regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto produz efeitos a partir do dia da inserção no sistema eletrônico cadastral pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública– CCAT/SIOR. |
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126/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA – PROCEDIMENTOS – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS –– CFOP E CST UTILIZADOS. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária. Os lançamentos a crédito serão realizados diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido, nos termos do previsto no artigo 112-A do RICMS. O imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria, e, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deve ser utilizado o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"). O código CST a ser utilizado na operação é o código CST 000 - "mercadoria de origem nacional e tributada integralmente", exceto se a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas como: isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto nas Tabelas A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT. |
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127/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – PROCEDIMENTO – EFD – PREENCHIMENTO DO REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. O preenchimento do Registro 1601 passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria SEFAZ nº 89/2023. No entanto, com a edição e publicação da Portaria SEFAZ nº 236, de 30/11/2023, foram revogados os §§ 2°-B e 2°-C do artigo 7º da Portaria SEFAZ n° 166/2008. |
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128/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – ISENÇÃO – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS ESTADUAIS, MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E REGIDAS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. São isentas do ICMS as operações internas de prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como das Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público, de acordo com o disposto no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso. |
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129/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SILAGEM DE MILHO – COMERCIALIZAÇÃO – RAÇÃO ANIMAL – ISENÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CST. Quando atendidas as condições prescritas na norma, a operação interna com o produto silagem de milho, será contemplada com a isenção do ICMS prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS. O Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na emissão do documento fiscal, quando a operação estiver albergada pela isenção do ICMS, será o código 040 – Nacional – Isenta. |
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