Exibição de Itens
Ementário de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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001/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – ATIVIDADE PRINCIPAL - CNAE.
O regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências realizadas para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado, ressalvadas as hipóteses em que a atividade principal estabelecimento destinatário seja comércio varejista.
No ato do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, é de responsabilidade do contribuinte, e não da SEFAZ, declarar a atividade econômica principal, bem como as atividades secundárias a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, as quais deverão ser identificadas por meio dos respectivos códigos CNAE, conforme Resoluções emitidas pelo IBGE. |
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002/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL- PRODUTOS LABORATORIAIS VETERINÁRIOS NÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: (1) ADQUIRENTE-COMERCIALIZAÇÃO- RECOLHIMENTO ALIQUOTA INTERNA. (2) ADQUIRENTE- CONSUMIDOR FINAL- DIFAL.
As operações com produtos laboratoriais veterinários, classificados no NCM 3822.19.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
(1) Quando os produtos adquiridos forem destinados a comercialização, o ICMS deverá ser recolhido na saída subsequente pela alíquota interna.
(2) Caso os produtos adquiridos forem destinados ao consumo final, incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL). |
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003/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE- BASE DE CÁLCULO ÚNICA. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente. |
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004/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DECRETO N° 649/2023. Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS, corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)". |
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005/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – PERCENTUAL. A MVA ser utilizada no cálculo do ICMS ST por contribuintes optantes pelo crédito outorgado, em relação ao produto "Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa", será de 38,14%, a partir de 17/08/2022, com a adição da posição 3405.50.00 da NCM/SH ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019. |
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006/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT: (1) enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo estado de Mato Grosso ou (2) obtenção de regime especial. |
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007/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VENDA DE CRÉDITOS PARA INSERÇÃO EM CARTÃO DE CONSUMO DO PASSAGEIRO –PRESTAÇÃO POSTERIOR DO SERVIÇO – MOMENTO ADEQUADO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização por passageiro como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica para fazê-lo, é vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro. O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária. |
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008/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO-ESCRITURAÇÃO FISCAL. Os prestadores de serviço de transporte, optantes pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996, ao escriturar as notas fiscais de entrada sem destaque do ICMS, lançando o total na nota fiscal na coluna "Outras", evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS. |
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009/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO. Na constatação de diferença positiva de peso registrado na origem e o verificado no destino, o produtor rural fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada dentro do mesmo período de apuração do imposto. O produtor rural, remetente das mercadorias, deverá realizar os ajustes em sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário. |
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010/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. A partir de 01/01/2024, não há fato gerador do ICMS em operações de transferência de mercadorias. |
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011/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES. O item 2.0 da tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, refere-se aos preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas. As mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já produzido, tais como cremes ou pastas, não se enquadram no conceito estabelecido no item 2.0 da tabela XXII. |
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012/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado para prestação de serviços de transportes, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a operação, devendo sua apropriação ser realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação vigente. |
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013/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Com intuito de preservar o sigilo comercial quanto a preços praticados entre a consulente e o adquirente original, nas operações de venda à ordem, fica facultado à consulente informar ou não, o valor dos produtos na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT. Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo "informações complementares", além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: - " O valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)". |
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014/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS –DIFAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA. As mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois se caracteriza como uso ou consumo do estabelecimento. As mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviço, se estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, via de regra, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça. Cabe ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviços de recapagem. O código de receita para o recolhimento é o 1317 – ICMS DIFAL |
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015/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADAL DE BIODIESEL-B100 – ZONA FRANCA DE MANAUS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA –APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – VEDADO. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção previsto no Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas pelo ICMS-monofásico. O valor do imposto apurado corresponderá ao produto da alíquota "ad rem" pelo volume do combustível comercializado, nos termos do art. 586-J do RICMS. A receita correspondente deverá ser repartida entre as unidades de origem e de destino do biodiesel-B100, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a unidade de origem e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a de destino. Conforme artigo 586-R do RICMS, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com biodiesel-B100, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas do produto. Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições prevista na referida Resolução. |
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016/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM BIODIESEL-B100 – ZONA FRANCA DE MANAUS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas normalmente pelo ICMS-monofásico. Na venda interestadual de biodiesel-B100 para distribuidora de combustíveis, o código CST a ser consignado na NF-e corresponde a 053. O preenchimento dos campos da NF-e, em operações com combustíveis submetidos à tributação monofásica, deve seguir os procedimentos estabelecidos na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica. |
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017/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – GESSO AGRÍCOLA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de "gesso agrícola" para aplicação no pasto por produtor rural, cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS. |
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018/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESAGREGAÇÃO E AGREGAÇÃO DE CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO - AJUSTE DE ESTOQUES - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. O ajuste de estoque no caso de desagregação e agregação de conjuntos de irrigação deverá ser efetuado mediante a emissão de documentos fiscais. Os documentos fiscais emitidos deverão conter informações que identifiquem o processo de desagregação/agregação. |
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019/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALÍQUOTA. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A alíquota de ICMS aplicável às prestações interestaduais de serviços de comunicação e telecomunicação é de 12% (doze por cento), conforme Art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal. |
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020/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE - QUEBRA TÉCNICA – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – CFOP – CST. Na venda de soja, milho e outros produtos agrícolas semelhantes efetuada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for superior à recebida pelo destinatário ("quebra técnica"), o destinatário poderá emitir NF-e de devolução simbólica para ajuste, utilizando a opção "3 - N-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A NF-e de devolução simbólica (NF-e de ajuste) deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 090. Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar. |
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021/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMIRREBOQUE COM NCM 8716.39.00 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUBINTES DO ICMS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes e não contribuintes do ICMS, é devido o ICMS diferencial de alíquotas. O ICMS diferencial de alíquotas é apurado e recolhido pelo remetente a favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, aplicando-se a base de cálculo única. Na hipótese de o destinatário ser cadastrado na unidade de destino como contribuinte do ICMS, este deverá apurar e recolher o diferencial de alíquotas, mediante a aplicação de base de cálculo dupla, sendo uma base para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. A redução de base de cálculo prevista no artigo 24, § 2°, inciso I, do Anexo do V do RICMS, aplicável ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.39.00, somente poderá ser aplicada se o adquirente mato-grossense for contribuinte do imposto. |
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022/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – DIFERIMENTO – COOPERATIVA – PRODUTOR RURAL – ADUBOS E FERTILIZANTES – ARTIGO 22-A DO ANEXO VII DO RICMS – ALCANCE. O diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS alcança as operações de saídas internas realizadas por cooperativa com destino a produtores rurais contribuintes do ICMS. |
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023/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AGREGAÇÃO/DESAGREGAÇÃO – AJUSTE DE ESTOQUES – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Os procedimentos de ajuste de estoque, referentes à desagregação e agregação de componentes em trator novo, deverão ser formalizados mediante emissão dos documentos fiscais correspondentes. Os documentos fiscais emitidos deverão discriminar as informações que demonstrem os ajustes ocorridos, utilizando-se os CFOPs 1.926 (entrada) e 5.926 (saída). |
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024/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEPÓSITO FECHADO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL. A partir de 01/11/2024, nas operações de remessa de mercadorias (transferência) para o depósito fechado localizado em Mato Grosso, em regra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905, sem o destaque do ICMS, por conta da não incidência do ICMS. Excepcionalmente, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, o contribuinte poderá optar pela equiparação da transferência à operação tributada, hipótese em que deverá realizar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para depósito. |
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025/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL -– DIFERIMENTO – MILHO - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO. Nas aquisições internas de milho oriundas de produtor rural, o diferimento fica condicionado à opção do contribuinte pela sua utilização. Quando as operações de saídas subsequentes do milho efetuadas pelo estabelecimento destinatário forem isentas ou não tributadas, caberá a este efetuar o pagamento do imposto antes diferido sem direito a crédito. |
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026/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO –CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO.
As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas.
A renúncia de crédito, prevista pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais. |
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027/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO. As prestações de serviço de transporte intermunicipal, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na legislação. O diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não se aplica às prestações de serviço de transporte quando: · o tomador não for contribuinte do ICMS; ou · o tomador estiver irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS na apuração do ICMS devido em prestações de serviço de transporte interestaduais. |
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028/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – PRODEIC – DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONTRIBUINTE COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS E OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADAS – BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL. A Lei Complementar nº MT 631/19 estabeleceu que o benefício fiscal relativo ao diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. Este benefício não se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do benefício fiscal de diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária. |
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029/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA – OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – CARGA PRÓPRIA –OBRIGAÇÃO DE EMITIR CT-e – INEXISTENTE - OBRIGAÇÃO DE EMITIR MDF-e – DISPENSADA – MEI. (1). Estão obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), os contribuintes, pessoas jurídicas, que realizam prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, cujas operações se iniciem no território mato-grossense. Não se caracteriza prestação de serviço de transporte a atividade realizada em veículo próprio ou em veículo operado em regime de locação. (2). Estão obrigados à emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) os contribuintes obrigados à emissão de CT-e e aqueles responsáveis pela emissão de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Não se aplica a obrigação de emissão de MDF-e no transporte de mercadorias em veículo próprio nas operações realizadas por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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030/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERESTADUAL DE SEMENTES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO COM SOJA IN NATURA DE ORIGEM INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.
À operação de saída interestadual de sementes de soja não se aplica o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 115, inciso V, do Anexo IV, do RICMS, mas sim o benefício da redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS.
Na operação de entrada interestadual de soja in natura destinada à produção de sementes, não será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.
À operação subsequente de remessa de soja in natura, recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não se aplica o regime de diferimento do lançamento do imposto de que trata o art. 7º, do Anexo VII, do RICMS, por se tratar de soja in natura de origem interestadual. |
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031/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE - DEVER DO RECOLHIMENTO DO DIFAL PELO REMETENTE. Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, quem deve recolher o DIFAL é o remetente, como contribuinte de direito por determinação legal. |
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032/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES INTERNAS – ISENÇÃO. As operações internas com as mercadorias destinadas às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado são alcançadas por isenção do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no artigo 110-A do Anexo IV do RICMS/MT. |
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033/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT. |
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034/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –COMBUSTÍVEL – RECOLHIMENTO A MAIOR QUE O DEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMUNICADO SEFAZ n° 1/2022.
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS/ST, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. |
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035/2025 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – COMERCIALIZAÇÃO POR AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ESTADUAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE. IMPACTO NO IPM/ICMS.
1) A representação de uma pessoa jurídica por outra no âmbito da CCEE opera exclusivamente no âmbito da Câmara de Comercialização, e não dispensa ou altera responsabilidades oriundas da legislação tributária. Empresa produtora de energia fotovoltaica que destina a energia produzida para o consumo de terceiros, por meio do Sistema Interligado Nacional, promove circulação de mercadoria, reveste-se da condição de contribuinte e está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do RICMS. Produtor de energia fotovoltaica que comercializa sua energia no âmbito do SIN, por meio da CCEE, seja na condição de agente associado à CCEE, seja na condição de produtor representado, deve obrigatoriamente emitir documento fiscal para registrar as suas operações. 2) A ausência de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal por parte de empresa produtora de energia fotovoltaica, estabelecida no território de determinado município, prejudica a participação do ente municipal no produto da arrecadação do ICMS mato-grossense. |
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036/2025 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT. |
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2024 |
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001/2024 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA INTERNA DE ALIMENTOS - ISENÇÃO.
As operações de saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, poderão ser albergadas pela isenção de trata o artigo 33 do Anexo IV do RICMS. Estando a fruição do benefício condicionada a que as vendas internas no anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela SEFAZ. O artigo 33 do Anexo IV do RICMS não tem eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o limite das vendas. |
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002/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE.
Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. | 003/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGRA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO.
1 - Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. 2 - Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno. | 004/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REQUISITOS.
1. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS. | 005/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - CRÉDITO.
Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação. | 006/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O contribuinte que já é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea "b", do Anexo XVII do RICMS, e que for submetido a mudança societária, poderá continuar a fruir o referido benefício fiscal, sem a necessidade de formalizar nova opção, desde que a mudança societária não altere o número da inscrição estadual e a atividade de comércio atacadista do estabelecimento; e desde que o estabelecimento atenda as condições previstas na norma para tal. | 007/2024 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.
A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS. Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo). | 008/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL - PEÇAS DE MAQUINÁRIO E VEÍCULO.
1. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumidos diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060. 2. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito. 3. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. 4. Para aproveitamento do crédito fiscal, cujo valor do imposto não foi destacado no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, o contribuinte calculará o valor do imposto retido. |
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009/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. |
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010/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULADOR DE GÁS, MODELOS 504/01, 505/01 E 506/01, COM CÓDIGO NCM 8481.10.00. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA.
A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. O produto regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico,somente uso doméstico, não se aplica a substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola. |
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011/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – VARIAÇÃO CAMBIAL NEGATIVA.
Nas operações realizadas em moeda estrangeira, o valor a ser indicado na Nota Fiscal corresponde àquele multiplicado pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. Na hipótese de ocorrer variação cambial negativa, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal para regularização de tal situação. De forma que, nesse caso, a regularização deverá ser apenas contábil. Já, se a variação for positiva, poderá ser emitida nota fiscal complementar, nos termos do inciso I do artigo 350 do RICMS. |
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012/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – COQUE DE PETRÓLEO - INSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO – IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação atender os seguintes requisitos: 1) que tanto o remetente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS; 2) que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e 3) que a operação configure fato gerador tanto do IPI como do ICMS. |
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013/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas. A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS. Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020. |
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014/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista. |
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015/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ATACADISTA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO –FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO PARA O SETOR VAREJISTA.
O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais conferidos aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pelo atacadista que receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, conforme previsto § 8º do artigo 6º do Anexo XVII. |
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016/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda. |
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017/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista. |
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018/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS E PEÇAS – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST.
Na aquisição interestadual de veículos automotores novos e peças submetidos ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada com base nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo, quando for o caso, a MVA divulgada por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Inexistindo a MVA divulgada pela SEFAZ para o produto, deverá ser aplicada a prevista em convênio ou protocolo (Art. 6°, inciso III, do Anexo X). Para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nos termos do inciso II do artigo 6° do Anexo X do RICMS, (utilização do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador), é necessário que seja observado o disposto nos §§5° e 6° do artigo 460 do RICMS, ou seja, a tabela de preços sugeridos deverá ser previamente remetida à SEFAZ, por meio eletrônico. |
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019/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE.
1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização. 1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. 1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%. 2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS). |
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020/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA PRESENCIAL – CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – CONSUMO IMEDIATO – OPERAÇÃO INTERNA.
A venda presencial em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna. Na aquisição de mercadorias neste Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), com o consumo também realizado neste Estado, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso. |
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021/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO – DESINCORPORAÇÃ DE ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO.
A venda de veículo usado, por contribuinte, decorrente de desincorporação do ativo imobilizado, será tributada com aplicação da alíquota prevista para operação interna (17%), sobre a base de cálculo reduzida nos termos dos incisos do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS. |
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022/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, nos termos do artigo 599 do RICMS, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária apenas se as mercadorias estiverem elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. |
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023/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: – GADO PUROS DE ORIGEM REGISTRADO – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS. A remessa de mercadoria para exposição é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS. |
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024/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE.
Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02. |
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025/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. |
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026/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – DECRETO N° 649/2023.
Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.
Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.
Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)". |
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027/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA – SIMPLES NACIONAL – INSUMOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.
As operações com os produtos "guaraná em pó ou em bastão", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.
O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. |
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028/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP.
Sujeita-se ao ISS a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois o contribuinte é considerado, para fins do imposto estadual, consumidor final deles.
Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.
Ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos, sujeita ao ISS, deve se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Hipóteses em que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
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029/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PEIXE – ISENÇÃO – CONTRAPARTIDAS – CREDENCIAMENTO – RECOLHIMENTO A FUNDO ESTADUAL.
A isenção prevista no artigo 5° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 20/07/2027, nas operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. A isenção prevista no artigo 6° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 31/12/2024, às saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, das espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga. O contribuinte pode optar pela benesse que lhe seja mais vantajosa, desde que atenda as condições estabelecidas, entre elas, o credenciamento específico e, na hipótese do benefício previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o recolhimento ao FUS. |
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030/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CAFÉ – OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
O produto café moído está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT. Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, o produto café, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC. O artigo 14 da Lei Complementar nº 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Para o produto café não há previsão que autorize a cumulação do benefício do PRODEIC com outros benefícios previstos na legislação tributária. Nos termos do artigo 13, § 5°, do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar pelo benefício que for mais vantajoso a cada operação. |
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031/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NFA-e PARA MOVIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS.
Nas operações de remessa de máquinas para a prestação de serviços de obras e fundações deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (NFA-e). |
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032/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INCIDÊNCIA – GERAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Há incidência de ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.
Os contribuintes que praticarem operações internas envolvendo a circulação de energia elétrica deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 551 e seguintes do RICMS, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais. |
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033/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO – ABRANGÊNCIA POR ITEM DE CARÁTER GENÉRICO.
A "película de proteção de pintura veicular", classificada no código NCM 3919.90.90, se sujeita ao regime de substituição tributária por estar abrangida pela classificação contida no item no item 999.0 da Tabela II do Anexo X do RICMS, qual seja, outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do referido anexo. |
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034/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – GIA (DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS).
Os contribuintes inscritos em Mato Grosso, via de regra, estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto nos artigos 426 a 440 do RICMS.
Não há mais a obrigatoriedade de entrega de declaração das informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS. |
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035/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –BIODIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – INSUMO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO (INDUSTRIALIZAÇÃO).
O ICMS recolhido em operação abrangida pela tributação monofásica, na forma da Lei Complementar n° 192/2022, dá direito ao creditamento, desde que sejam atendidas as demais condições previstas na legislação tributária, por parte do sujeito passivo que utilize os combustíveis (Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN) como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. No período de maio a agosto/2023, o valor do crédito poderia ser obtido multiplicando-se o valor da alíquota correspondente pela quantidade de litros do combustível adquiridos, ainda que não houvesse as informações na nota fiscal de aquisição. |
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036/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. |
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037/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP UTILIZADO NA VENDA DE REFEIÇÕES E BEBIDAS.
O contribuinte não desenvolve atividade exclusiva de restaurante, na aquisição de insumos, se o produto estiver arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS/ST. O CFOP utilizado no documento fiscal de saída interna das refeições será o: "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final, ainda que contribuintes do ICMS. Nas operações de vendas (interna) de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a consulente somente irá revender, deve ser consignado na Nota Fiscal correspondente o CFOP "5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
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038/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO MERCANTIL – COBRANÇA DE "ROYALTIES" – INCIDENCIA DO ICMS.
Quando os valores pagos a título de "royalties" guardarem relação direta com a operação mercantil, inclusive com destaque na Nota Fiscal, integrando o valor da operação, estes devem compor a base de cálculo do ICMS. |
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039/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA – DESAGREGAÇÃO DE PARTE – RETIRADA DO PILOTO AUTOMÁTICO – AJUSTE DE ESTOQUE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
1 - Ao efetuar venda de tratores com a retirada do "piloto automático" acoplado ao produto pelo fabricante, deverá emitir o documento fiscal correspondente, discriminando a retirada do equipamento, de modo a suportar a baixa do estoque de cada item. Trata-se de novo produto, diferente do original adquirido. 2 - O estoque deverá ser ajustado, mediante emissão de Nota Fiscal de saída com o CFOP 5.926 para dar baixa do trator originalmente adquirido, equipado com piloto automático; e emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.926, para documentar a entrada no estoque do trator sem o piloto automático e do piloto automático propriamente dito. |
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040/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEILÃO DE ANIMAIS – REMESSA DE BALANÇA PARA O LOCAL DO EVENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Regra geral, não está obrigada a emissão de Nota Fiscal a empresa que desenvolva atividade econômica que não configure hipótese de incidência de ICMS. Não está obrigada a emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte de balança, de um local para outro, utilizada para pesagem de animais, a empresa não cadastrada como contribuinte do ICMS e que não desenvolva atividade afeta ao ICMS, bastando apenas estar de posse da nota fiscal de aquisição do bem para comprovação da propriedade. Entretanto, caso não possua a Nota Fiscal de aquisição do bem, ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade, sugere-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Agência Fazendária da SEFAZ para apresentação ao Fisco, caso seja necessário. |
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041/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST – PMC – PMPF – MVA.
Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do "caput" do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado. Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições. Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC. Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como "substituto tributário interno" poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas. |
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042/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019.
Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense. Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS. |
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043/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – INSUMOS – MATRERIAIS DE USO E CONSUMO.
Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS. As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem. |
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044/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESPONSABILIDADE.
Em regra, na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do remetente, devendo o imposto ser recolhido de forma antecipada antes da saída da mercadoria do estabelecimento. Por outro lado, em sendo o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, autorizado pela SEFAZ a efetuar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, o remetente deixa de ter essa responsabilidade, exceto se for credenciado como substituto tributário. |
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045/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS E USADOS – CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma. Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma. O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento). |
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046/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE – CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTOS.
Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.
No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS. |
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047/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CFOP ESPECÍFICO PARA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST.
Nas operações de comercialização de cerveja, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.
A nota fiscal emitida para acobertar as operações de comercialização de cerveja deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.
Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS.
O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional. |
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048/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MVA –MERCADORIA UTILIZADA EM MAIS DE UM SEGMENTO – ITEM 999.0 DA TABELA II do APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS.
Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Tratando-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento, a MVA, constante do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, a ser utilizada, para o cálculo do ICMS-ST, será a correspondente ao segmento ao qual ela se destina. |
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049/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USO E CONSUMO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS.
A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS.
A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS.
Caso não tenha sido apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio. |
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050/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO OUTORGADO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DA MVA EM 50% – CONTRIBUINTE ATACADISTA MATOGROSSENSE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO JUNTO AO ESTADO DE MATO GROSSO.
Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria nº 195/2019.
A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista situado em território mato-grossense e credenciado pela SEFAZ como substituto tributário, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. |
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051/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE
As mercadorias óleos lubrificantes, classificadas nos códigos 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.92, 2710.19.99, 3403.19.00 e 3403.99.00 2da NCM/SH, constam da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, sujeitam-se ao regime da substituição tributária neste Estado. A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo às etapas posteriores a operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final. De acordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigo 463 do RICMS, quando da aquisição interestadual de combustíveis relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, fica o remetente situado em outra unidade da Federação obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento a este Estado do ICMS substituição tributária, sendo o cálculo efetuado com base no artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014. A falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense a efetuar o recolhimento do referido valor ou da sua diferença. |
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052/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS.
O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional.
Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor. |
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053/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INSCRIÇÃO ESTADUAL – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos, desnecessária, portanto, a obtenção de inscrição estadual distinta. Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos. |
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054/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO INDIRETA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.
Na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, conforme Convênio ICMS 84/2009.
Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao exterior, sem que tenha ocorrido a entrada física das mercadorias no Estado de Mato Grosso, compete ao fisco do Estado de origem das mercadorias dirimir dúvidas relativas à emissão de Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias. |
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055/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - VENDA DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
Na operação de venda de plantação de eucalipto para que terceiro, futuramente, faça a extração da madeira, não há fato gerador de ICMS. |
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056/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024.
A decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. |
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057/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO PRECÁRIA – TRANSMISSÃO POSSE DO PRODUTO – FATO GERADOR - INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – OBRIGATORIEDADE.
A transmissão de posse do produto em virtude de decisão judicial precária, não configura circulação de mercadoria sujeita ao fato gerador do ICMS, devido a inexistência de operação mercantil.
O contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, conforme o disposto no artigo 178. Inciso I, do RICMS/MT. |
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058/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTRAÇÃO DE CÁLCARIO E BRITA – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – VEDAÇÃO.
Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.
As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem. |
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059/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo às saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS são considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75, ou na Lei Complementar nº 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015.
A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado depende do cumprimento, pelo remetente, das condições previstas na norma concessiva. |
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060/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL – REMESSA DE MÁQUINA/EQUIPAMENTO DO ATIVO PARA CONSERTO/REPARO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEM CONTRATO DE GARANTIA – AQUISIÇÃO DE PEÇAS NESSE MESMO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO NO CONSERTO – REMESSA DAS PEÇAS DIRETAMENTE DO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – AMBOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
1 - Na remessa interestadual do bem do ativo imobilizado para conserto/reparo em outra unidade federada o contribuinte deve emitir nota fiscal com CFOP 6.915, sem destaque do imposto, estando a operação de remessa como de retorno amparadas pela não incidência do imposto, observadas as condições previstas no RICMS.
2 - Com relação as peças adquiridas em outra unidade federada para uso no conserto do bem, com entrega pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento que irá realizar o conserto, pode-se adotar o seguinte tratamento na emissão dos documentos fiscais:
2.1 - o fornecedor emite nota fiscal de venda em nome do adquirente com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.119, e, ao mesmo tempo, emite nota fiscal de simples remessa em nome do estabelecimento prestador do serviço em que a peça será entregue para uso no conserto do bem, sem destaque do imposto, consignando na nota fiscal o CFOP 5.923 e referenciando no "campo" de informações complementares o n° da nota fiscal de venda;
2.2 - o contribuinte adquirente das peças emite nota fiscal de remessa simbólica da peça adquirida em nome do estabelecimento que irá realizar o conserto do bem, sem destaque do imposto, com CFOP 6.915 (referenciando no "campo" de informações complementares, o número da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor com CFOP 6.119).
3 – As peças adquiridas em outra UF para serem utilizadas no conserto de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da empresa são consideradas materiais de uso e consumo, portanto, é devido o ICMS diferencial de alíquotas. |
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061/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – LC N° 192 E 194.
A Nota Informativa do Secretário de Estado de Fazenda, datada de 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado (na mesma data), interpretou o advento da LC n° 194 nas hipóteses que especifica.
Dessa forma, a partir de 23 de junho de 2022, nas operações internas com gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM e querosene de aviação classificada no código 2710.19.11 da NCM, aplica-se a alíquota de 17% para o ICMS.
Em relação a gasolina, é importante lembrar ainda que, a partir de 1° de junho de 2023, esta passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS. |
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062/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR (PMC) – BENEFÍCIO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
Para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano deve ser utilizado o PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR –PMC.
O fator de redução, previsto na Portaria nº 198/2019 para os produtos destinados ao Programa Farmácia Popular, é aplicado sobre o PMC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no §7º artigo 13-A do Anexo V do RICMS, devendo ser utilizado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses de operações realizadas pelo fabricante estabelecido em outra UF ou por estabelecimento atacadista mato-grossense, portanto abrange as operações subsequentes.
A redução não se destina apenas ao fabricante, pois é aplicada nas operações que destinam medicamentos e fármacos ao varejista que fará a venda ao consumidor. |
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063/2024 – UDCR/UNERC | ITCD "CAUSA MORTIS" – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECEBIMENTO DE HERANÇA POR TESTAMENTO – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – NÃO INCIDÊNCIA.
Ocorre a não incidência do ITCD "causa morte" desde que o beneficiário do testamento atue preponderante como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, conforme artigo 5°, alínea "e", da Lei n° 7.850/2022; e atenda as condições previstas nos §§ 1° e 2° desse mesmo artigo 5°.
Para reconhecimento de não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ. |
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064/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSSÓRIA – CONTRATO DE GARANTIA – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DEFEITTUOSAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS.
1 – Na entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado, decorrente de contrato de garantia, deve-se emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto.
2 – Na remessa da peça defeituosa ao fabricante, deve-se emitir nota fiscal com Isenção do ICMS, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 83, inciso I, do Anexo IV do RICMS.
3 – Quando da remessa da peça nova pelo fabricante, este emitirá nota fiscal com destaque do imposto quando devido, por se tratar de nova operação.
4 – Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente (produtor), deve-se emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto. |
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065/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MVA –MERCADORIA UTILIZADA EM MAIS DE UM SEGMENTO – ITEM 999.0 DA TABELA II do APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS.
Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Tratando-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento, a MVA, constante do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, a ser utilizada, para o cálculo do ICMS-ST, será a correspondente ao segmento ao qual ela se destina. |
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066/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.
Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido deverá ser apurado em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.
As disposições contidas nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 tratam da base de cálculo do ICMS devido por conta da interrupção do diferimento decorrente de operações de transferências interestaduais.
Sobre essas bases de cálculo, deverão ser aplicadas as disposições contidas nos incisos I (alíquotas) e II (eventual tratamento diferenciado, por exemplo, redução de base de cálculo) do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, para fins de determinação do quantum de tributo a ser recolhido. |
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067/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.
Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto. O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense. |
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068/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL.PRODEIC – DEVOLUÇÃO DE MERCAORIA – ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO QUANDO O BENEFÍCIO FOR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.
1 - A operação de devolução de insumo, que seria utilizado na fabricação de mercadoria albergada por benefício fiscal do PRODEIC, não deve compor o valor total das saídas albergada pelo benefício. De forma que o lançamento da Nota Fiscal de devolução deva ser efetuado em apartado das mercadorias incentivadas pelo PRODEIC, nos termos do inciso V do § 5º do Art. 14 do Decreto 288/2019. 2 - No recebimento de venda em devolução, cuja operação anterior de saída fora albergada pelo benefício fiscal do crédito outorgado, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução deve ser lançado como crédito, estornando o valor correspondente ao percentual do crédito outorgado fruído pelo contribuinte quando da venda da mercadoria. 3 - O crédito correspondente à operação de exportação pode ser mantido na escrituração fiscal e poderá ser utilizado na apuração do ICMS devido no período. 4 - A fruição de benefício fiscal do PRODEIC, na modalidade de redução de base de cálculo, exige o estorno proporcional do crédito correspondente à operação albergada pelo benefício. |
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069/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – REFRIGERANTES – BASE DE CÁLCULO – MVA – PMPF.
Nas operações internas entre estabelecimento comercial atacadista e estabelecimento industrial mato-grossense, caberá à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. O estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deve apurar o ICMS ST na forma prescrita no art. 7º, § 3º, do Anexo X do RICMS. Nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na hipótese de falta de destaque do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, na posição de devedor principal. |
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070/2024 – UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – MADEIRA IN NATURA – LENHA – INDUSTRIALIZAÇÃO.
As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD. |
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071/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – CRÉDITO DE ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
Até 31/12/2032, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 104 do RICMS, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização é apta a gerar créditos de ICMS. O contribuinte deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial daquela utilizada para outros fins, como, por exemplo, a finalidade administrativa.
Caso o contribuinte já saiba previamente que toda a sua produção é beneficiada por redução de base de cálculo, com fundamento no inciso IV do artigo 116 do RICMS, deverá se creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, já ajustado a essa proporção, sendo vedado o crédito da parcela relativa a redução de base de cálculo.
Caso contrário, com fundamento no inciso V do artigo 123 do RICMS, deverá se creditar de todo o ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, e posteriormente, estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas beneficiadas por redução de base de cálculo. |
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073/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE "CAMARA FRIGORÍFICA" A SER MONTADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - CONVÊNIO ICMS 52/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –– CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH 8418.69.99 – REMESSA PARCELADA DO EQUIPAMENTO (PARTES E PEÇAS) –EMISSÃO DE NOTA FISCAL - CFOP.
Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez, as Notas Fiscais e o correspondente imposto incidente na operação deverão ser efetuados em conformidade com o disposto no artigo 181, §1º, incisos I e II, do RICMS. Os códigos CFOP a serem consignados nos documentos fiscais de venda com entrega parcelada são, respectivamente, 5.101 quando da emissão da primeira nota fiscal com destaque do imposto, e CFOP 5.949 quando da emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, referente à entrega de partes e peças do equipamento a ser montado. O contribuinte fará jus a redução de base de cálculo prevista no item 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, desde que o produto comercializado, e a correspondente classificação fiscal NCM estejam em conformidade com o disposto no referido item 14.2. O benefício do Convênio ICMS 52/91 alcança tanto a venda realizada para pessoa jurídica como para pessoa física, desde que atendidas as condições. |
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074/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS – PRODEIC: (1) OPÇÃO A CADA OPERAÇÃO. (2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – INAPLICABILIDADE. Nos termos dos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS ou na legislação tributária, vedada a incidência cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação. O credenciamento para usufruir os benefícios fiscais do PRODEIC não obriga o contribuinte optante a fruí-los, ficando a seu critério a escolha de outro tratamento tributário previsto para a operação, inclusive optar pela tributação integral, seja a cada operação ou a cada período de apuração. Os benefícios de crédito outorgado concedidos no âmbito do PRODEIC não se aplicam às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019. Às operações internas de transferência de mercadorias, não se aplicam benefícios fiscais, pois não tributadas pelo ICMS. |
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075/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERCENTUAIS DE MVA. Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, fixados conforme tabelas I a XX do Anexo da Portaria n° 195/2019, serão utilizados, exclusivamente, nas operações destinadas a estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS; ou optantes pelo Simples Nacional. Para a definição dos percentuais de MVA definidos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicáveis às operações sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário deve observar a condição do contribuinte adquirente (substituído). |
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076/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SIMPLES NACIONAL. As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento. |
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077/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO. Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas. Caso o remetente não faça a retenção e o recolhimento antecipado, cabe ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. |
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078/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 162/94 - MEDICAMENTOS UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NO TRATAMENTO DE CÂNCER. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 15 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. Embora alterações posteriores no referido Convênio, ampliem o rol de produtos com a possibilidade de isenção, para que a concessão do benefício fiscal se efetive no âmbito do Estado de Mato Grosso, é imprescindível a edição de lei específica que internalize as alterações realizadas no Convênio.aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento. |
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079/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇAO DE BEM OBJETO DE DESINCORPORAÇà DE ATIVO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS estão sujeitos à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, inclusive bem usado proveniente de desincorporação de ativo imobilizado. O ICMS diferencial de alíquotas é obtido conforme aplicação da fórmula prevista no artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS. |
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080/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL – BAIXA DE INSCRIÇÃO DE UM DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL DO ESTABELECIMENTO BAIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. Em regra, os benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense são concedidos de forma individual para cada estabelecimento da empresa, desde que o interessado atenda os requisitos previstos na norma para fruição. Na hipótese de encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de empresa optante por um determinado benefício fiscal, este não poderá ser transferido para o estabelecimento remanescente, ainda que passe a desenvolver a mesma atividade do estabelecimento baixado. Nesse caso, o estabelecimento remanescente deverá formalizar sua opção. No caso de benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, este somente poderá ser fruído por estabelecimento que desenvolva como atividade principal o comércio atacadista ou varejista, observadas as demais condições previstas na norma para fruição. |
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081/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais. |
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082/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS. Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo utilizando o código MT022499. |
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083/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.
O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento.
Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).
O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS.
Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499. |
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084/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – GADO BOVINO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
Na transferência interestadual de bem ou mercadoria, a partir de 01.01.2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto na Portaria n° 178/2023.
No caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, devendo o imposto antes diferido, ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS, e lançado a debito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração.
Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD o valor lançado a débito, correspondente ao imposto diferido. |
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085/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO DE MEDICAMENTOS – APURAÇÃO DO ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR FINAL-PMC – REDUÇÃO DO PMC – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO USO DO CRÉDITO DE ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA A 7%.
Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária interna nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano, deverá ser utilizado o Preço Máximo a Consumidor-PMC, obtido mediante consulta a revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
No cálculo do ICMS/ST, poderá ser aplicado ao PMC o fator de redução previsto na Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que sejam atendidas as condições previstas no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entre elas, a limitação do uso do crédito de ICMS da operação própria a 7%, conforme dispõe o § 3°-A do artigo 13-A. |
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086/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVIDADE PECUÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS PARA USO NA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO BOVINO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
1 - Na aquisição interestadual de produtos para uso na prestação de serviço de inseminação artificial em gado bovino de terceiros é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
2 - Na aquisição interestadual de produtos, como medicamentos e vacinas e outros correlatos, para uso na inseminação artificial em gado bovino de propriedade do próprio estabelecimento que evolva a atividade principal de comércio atacadista de gado bovino, são considerados insumos de produção. De forma que, nesse caso, não é divido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Além disso, o imposto destacado na nota fiscal poderá ser aproveitado como crédito, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS. |
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087/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSBORDO DE CARGA.
Nos termos informados pelo artigo 298 do RICMS, caso sejam obedecidas as condicionantes normativas, o transbordo de mercadorias não enseja nova prestação de serviço de transporte. |
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088/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDESPACHO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuado dentro do território do Estado, a fruição do diferimento fica condicionado ao atendimento do disposto no inciso II do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT.
Constitui causa impeditiva de fruição do diferimento a falta de inscrição estadual ou a falta de regularidade cadastral por motivo diverso do tomador, prestador ou remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando estes estiverem sujeitos à obrigatoriedade de Inscrição Estadual, nos termos do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT.
Nas prestações de transporte interestadual, o diferimento não se aplica, devendo ser destacada a alíquota de 12%, correspondente às operações/prestações interestaduais.
A empresa que realiza o serviço do redespacho deve emitir o Conhecimento de Transporte pelo valor do seu percurso, destacando o ICMS correspondente (art. 284, I, "a", RICMS/2014). O transportador contratante (redespachante) emitirá o Conhecimento de Transporte para o tomador do serviço pelo valor total, com destaque integral do ICMS, quando devido, e arquivará o Conhecimento de Transporte recebido do transportador para o qual redespachou a carga, a fim de comprovar o crédito do imposto. |
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089/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM – CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) -ALÍQUOTA – FECEP.
A solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00. Assim, alíquota para a operação é de 17%.
Outras soluções, que não tem essa destinação específica, se sujeitam ao ICMS-ST e tem a mesma classificação de NCM, no entanto, o CEST é o 20.032.00. Neste caso, a alíquota é de 25% e há incidência do adicional de 2% de contribuição ao FECEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza). |
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091/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO. Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. |
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092/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: DIFERIMENTO – PRODUTOR RURAL – MADEIRA IN NATURA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP. I. Quando optante pelo diferimento, o produtor rural poderá realizar venda interna de madeira in natura ao abrigo do diferimento. O artigo 580 do RICMS exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial. II. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD. |
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093/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA PRESTADORA NÃO INSCRITA – CRÉDITO PRESUMIDO – EVENTUALIDADE – APLICABILIDADE. O § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS estende o benefício fiscal de crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação. As empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, estão dispensadas de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes mato-grossense, desde que prestem serviço de transporte com início em Mato Grosso ou no exterior (com destino ao território mato-grossense) de forma eventual. |
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094/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – CENTRALIZAÇÃO – NOVO ESTABELECIMENTO – PROCEDIMENTO. Nos termos do § 3° do artigo 911 do RICMS, a centralização da escrituração fiscal vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. Para a centralização de novo estabelecimento, aberto depois da centralização, a empresa deve apresentar, para fins de registro do novo estabelecimento, os documentos de que trata o caput do artigo 911 do RICMS, observadas as disposições dos §§ 1° e § 2°. No caso de encerramento de atividade de estabelecimento centralizado, a baixa da inscrição estadual é o suficiente para cessão dos efeitos do registro de centralização do respectivo estabelecimento. |
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095/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – MEDICAMENTOS E FÁRMACOS, DE USO HUMANO – BENEFÍCIOS FISCAIS – CRÉDITO OUTORGADO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – REDUÇÃO DO PMC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDIÇÕES. Em regra, os contribuintes atacadistas mato-grossense, que atendam as condições estabelecidas, podem usufruir o crédito outorgado, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, na operação própria, e a redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS/ST. A redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, para apuração do ICMS/ST, e o crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplicam apenas nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista mato-grossense que, entre outras condições, exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista. A limitação do crédito a 7% (sete por cento), prevista tanto no Anexo XVII do RICMS, quanto no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, também atinge as entradas interestaduais decorrentes de operações de transferência. |
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096/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – ESTOQUE – CRÉDITO APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada identificados pela aplicação do critério PEPS. Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499. |
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097/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024. A decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. |
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098/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - MERCADORIA DO SEGMENTO DE AUTOPEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA PARA OUTRO ESTADO - RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DO ICMS/ST - APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO.
Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária. |
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099/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – CÁLCULO DO ICMS-ST – MVA REDUZIDA EM 50% – BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO OUTORGADO.
No recebimento de mercadoria em transferência submetida ao regime de substituição tributária, oriunda de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, fica o adquirente mato-grossense, quando enquadrado na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e credenciado como substituto tributário interno, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente à operação subsequente a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado. Nesse caso, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria. Na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (22%); contudo, poderá fruir o benefício no percentual previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, conforme prevê o § 8° do artigo 6° desse mesmo Anexo. |
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100/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 3811, 3819 e 3820 DA NCM/SH - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO DO ICMS/ST - FIM DO REGIME - MERCADORIA EM ESTOQUE - RESTITUIÇÃO. Na hipótese de publicação de norma revogando a aplicação do regime de substituição tributária na operação com determinado produto, havendo mercadoria em estoque desse produto com o imposto retido, poderá a consulente solicitar restituição junto à SEFAZ, nos termos do artigo 1014 a 1023 do RICMS. |
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101/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO - MERCADORIAS COMERCIALIZADAS COM ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. Na aquisição de mercadorias cuja comercialização posterior será com base de cálculo reduzida é permitida a apropriação proporcional do crédito. |
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102/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXTRAÇÃO E VENDA DE AREIA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP ADOTADO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. A atividade de extração e venda de areia não é alcançada por nenhum tipo de benefício fiscal. Não existe previsão para a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de venda de areia para revendedores. As operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.101. |
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103/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - LEILÃO PÚBLICO - VEÍCULOS USADOS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - CONTRIBUINTE. A alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão público caracteriza, tecnicamente, uma venda, configurando a circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96.
Nas aquisições em licitação de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, foi definido como contribuinte do imposto o adquirente, independentemente da quantidade de veículos arrematados e de o arrematante ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial, conforme o § 2º do artigo 2º da LC n° 87/96.
A alíquota aplicável ao veículo arrematado em leilão é de 17%, conforme artigo 95, inciso I, do RICMS, sobre o valor pelo qual o veículo foi arrematado, devendo integrar a base de cálculo o valor do imposto. |
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106/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. Na remessa de mercadorias para armazém geral devem ser respeitadas as disposições constantes dos artigos 613 a 628 do RICMS/MT. |
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107/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP. Nas operações de venda para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento, e por ocasião da efetiva remessa das mercadorias para o adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal que tem como natureza da operação "Remessa – Entrega Futura" na forma descrita no caput e §§ 1º e 2º do art. 182 do RICMS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. |
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108/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFAL - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. |
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109/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE FORMA PRESENCIAL – PARA CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA. A aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente) subentende-se que o consumo se dará naquele Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado fornecedor. A consulente deverá solicitar a autorização/liberação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), por meio do sistema E-process. |
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110/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA IMPORTADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO.
A aquisição de máquina agrícola, arrolada nos anexos do Convênio ICMS 52/91, para integração ao ativo imobilizado, procedente da região Centro-Oeste, com a aplicação da redução de base de cálculo, resulta na inexistência de valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas.
A desincorporação do ativo imobilizado, de máquinas e implementos agrícolas, após o seu uso normal, por pelo menos 12 (doze) meses, contados da respectiva entrada no estabelecimento, quando atendidas, ainda, as demais condições prescritas na norma, poderá ser contemplada com redução de base de cálculo a 0% (zero por cento) do valor da operação. |
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111/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST (CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) – SAÍDA INTERESTADUAL DE GADO EM PÉ – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO TRIBUTADA.
Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.
No caso de operação de saída interestadual de gado em pé deve ser utilizado o Código da Situação Tributária (CST) 041 - (Não tributada - Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes).
Em relação às obrigações acessória de emissão de documentos fiscais não houve alteração específica para este tipo de operação, tão somente no tocante à transferência de crédito para o estabelecimento destinatário. |
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112/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE EXCEDIDO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.
O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que excedeu o sublimite do regime favorecido.
Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte que excedeu o sublimite do regime favorecido para recolhimento do ICMS, para apuração do crédito relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).
O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada identificados pela aplicação do critério PEPS.
Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que excedeu o sublimite do regime favorecido, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499. |
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114/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – VENDA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Tratando-se de mercadoria recebida em transferência e já comercializada neste Estado, pelo estabelecimento mato-grossense, é permitido que a entrega seja feita diretamente ao comprador, sem precisar passar pelo estabelecimento vendedor, desde que acompanhada dos documentos fiscais correspondentes à operação interna. |
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115/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos (pneus, peças em geral e lubrificantes) por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. Na remessa de pneus para empresas transportadoras, estabelecidas neste Estado, para utilização na prestação de serviço de transporte, há previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas. As operações de vendas interestaduais de pneus para empresas transportadoras situadas neste Estado, se submetem ao regime de substituição tributária, e a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuada pelo remetente, na forma dos artigos 4º e 15 do Anexo X do RICMS/2014. |
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116/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLHEITAS NESSE ESTADO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMESSA INTERESTADUAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA USO NA PRESTAÇÃO – SUSPENSÃO DO IMPOSTO NO PRAZO DE 180 DIAS PARA RETORNO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO É NECESSÁRIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE REMESSA E DE RETORNO.
A prestação de serviço de "colheitas" prevista no item 7.16 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não está sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o § 2° do artigo 1° da aludida Lei Complementar, estando tal serviço sujeito apenas a tributação do imposto municipal (ISSQN). A exigência do imposto pode ser suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, conforme disposto no inciso III do artigo 21 do RICMS/MT. Nas operações de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, não é exigido na legislação tributária deste Estado o contrato celebrado entre as partes, sendo apenas exigido a emissão de NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa. Na operação envolvendo outra Unidade da Federação, deverá o interessado consultar o Fisco da unidade federada de origem sobre a emissão de documentos fiscais na remessa do ativo imobilizado para Mato Grosso, como também sobre o prazo de retorno. |
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117/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.
A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.
Fica sujeita ao regime de ICMS substituição tributária a operação de venda interestadual com produto celular de mesa", também conhecido como "Celular Fixo, Celular Transportável, Celular Rural" classificado na subposição 8517.14.39 da NCM/SH compreendido na descrição estabelecida para a posição 85175 no item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente.
É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria de venda em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.
Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°. |
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118/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – PRODUTOR RURAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ATIVO IMOBILIZADO – BASE DE CÁLCULO.
Até 31/12/2023 a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense.
A partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto Estadual nº 649/2023, em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, a aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas. |
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119/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA USO ANIMAL.
As operações com suplementos alimentares de uso animal, classificados no NCM n° 2309.90.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. |
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120/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM –– INCIDÊNCIA DO ICMS – SIMPLES NACIONAL.
O serviço de comunicação multimídia-SCM é um serviço de telecomunicações, e se enquadra como prestação de serviço de comunicação, inserido no âmbito do ICMS – Comunicação, conforme previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e reproduzido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998.
O ICMS relativo na prestação do serviço de comunicação multimídia-SCM por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018. |
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121/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e.
O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte.
O MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. |
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122/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP.
É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período.
Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
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123/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – APLICAÇÃO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO E INSULFILM – VEÍCULOS E RESIDÊNCIAS – INCIDÊNCIA DO ICMS.
Incide ICMS na operação de confecção e aplicação de adesivos de identificação e insulfilm em veículos e residências, produzidos sob encomenda do adquirente. |
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124/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – VENDA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Tratando-se de mercadoria recebida em transferência e já comercializada neste Estado, pelo estabelecimento mato-grossense, é permitido que a entrega seja feita diretamente ao comprador, sem precisar passar pelo estabelecimento vendedor, desde que acompanhada dos documentos fiscais correspondentes à operação interna. |
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125/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE INTERRUÇÃO DE DIFERIMENTO - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS ANTES DIFERIDO.
Na hipótese de saída interestadual, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular, haverá interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria.
O artigo 580-A do RICMS e a Portaria nº 39/2024 estabelecem os procedimentos para saída interestadual de mercadoria com imposto diferido, impondo a apuração e recolhimento do ICMS correspondente.
Caso o remetente realize a transferência dos créditos fiscais conforme o Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS diferido e registrá-lo a débito na EFD, ao mesmo tempo em que registra crédito equivalente, dispensando o recolhimento do imposto diferido.
O valor do crédito transferido deve ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, quando este estiver no regime de apuração e recolhimento mensal, caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deve acompanhar o trânsito da mercadoria. |
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126/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – NÃO HÁ ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS.
Na apuração do crédito outorgado, concedido por meio do PRODEIC, os créditos escriturados no período não devem ser estornados.
A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período. |
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127/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: TRANSPORTE DE MERCADORIA EM VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO INDEVIDA DE CT-e – CANCELAMENTO – PRAZO.
Não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal. O prazo para pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e é até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à emissão do documento, nos termos da Portaria nº 336/2012-SEFAZ. |
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129/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS MESMA TITULARIDADE – NÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO. ACESSÓRIA – NÃO CONTRIBUINTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA - E.
Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. Estabelecimento não contribuinte de ICMS, caso realize operação de saída interestadual de mercadorias ou bens em transferência, para outro da mesma titularidade, deverá emitir nota fiscal avulsa no site da Secretaria Estadual de Fazenda. |
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130/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS PELO SIMPLES NACIONAL – ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITAS EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS QUE TIVERAM ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. .
Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do remetente, no entanto, se este não o fizer, caberá ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. A tributação dos medicamentos manipulados sempre será feita dentro do PGDAS – Simples Nacional. As vendas de medicamentos manipulados feito sob encomenda não são tributados pelo ICMS, mas estão sujeitos ao ISSQN. As vendas de medicamentos manipulados e colocados à disposição do cliente no balcão, são sujeitos ao ICMS e tributados na saída pelo regime do Simples Nacional, no entanto, terá a receita segregada em relação aos produtos que tiveram retenção e recolhimento antecipado por substituição tributária. |
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131/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA PARCERIA AGRÍCOLA.
Na parceria rural, as saídas referentes ao pagamento da parte do parceiro outorgante devem ser realizadas mediante a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. |
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132/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA.
O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. Aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS. |
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133/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DISPENSA DE RECOLHIMENTO – PORTARIA Nº 47/2000 – SUSPENÇÃO DOS EFEITOS. A dispensa de recolhimento do ICMS, prevista na Portaria 47/2000-SEFAZ, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por força da Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 28/12/2023. |
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134/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: OPERAÇÃO INTERNA – GADO EM PÉ – PRODUTOR RURAL – DIFERIMENTO – ADQUIRENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ENCERRAMENTO –REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional ocorre o encerramento do diferimento, ocasião em que o imposto que ficou diferido deve ser recolhido sem direito a crédito. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação interna de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento. Os valores relativos à venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, compõem o faturamento para o cálculo do imposto a recolher pelo Simples Nacional. No cálculo do imposto devido pelo Simples Nacional não se aplica os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, ressalvados aqueles cuja aplicação esteja expressamente indicada na norma que o concede. |
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135/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ISENÇÃO – BOVINOS REPRODUTORES – VENDA PARCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PORTARIA Nº 47/2000. As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ, teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por meio da Portaria nº 273/2023-SEFAZ. No período em que a Portaria n° 47/2000 produziu efeitos, não se aplicava a dispensa do recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, prevista na referida Portaria, quando a operação correspondente fosse isenta do ICMS. |
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136/2024 – UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO - FETHAB - IMAD -– MADEIRA IN NATURA - LENHA - COMBUSTÃO -– SECAGEM DE GRÃOS.
Nas saídas internas de lenha para utilização no processo de secagem de grãos não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (art. 21-A, §§ 7º a 9º, do Decreto nº 1.261/2000). |
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137/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESTAURANTES E SIMILARES –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS PREPARO DE REFEIÇÃO – BEBIDAS.
Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada na preparação de alimentos efetuadas por restaurantes (insumo de produção). Em relação às mercadorias que o restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária quando da sua aquisição. Nesse caso deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do §8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018. |
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138/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VEDAÇÃO.
As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos. Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos. |
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139/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.
A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972. No que tange à legislação estadual, os produtos relacionados e classificados nas posições 8311 da NCM/SH estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária. Os produtos classificados na posição 7217.30.90 da NCM/SH não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, não se submetem ao regime de substituição tributária. |
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140/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA POR CONTA E ORDEM – INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL – VALOR DA OPERAÇÃO.
O entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso é que a nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pode ou não informar o valor da operação. Essa interpretação decorre do sigilo comercial da operação. Caso deseje não informar o valor da operação na nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS, o contribuinte deverá informar no campo "informações complementares", além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: "Valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)". |
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141/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ÁLCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO.
O Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 586-F do RICMS, exige a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023. O diferimento relativo ao etanol anidro combustível (EAC), nessa hipótese, está condicionado não apenas à inscrição citada, mas também ao cumprimento de todas as outras exigências atinentes ao instituto do diferimento do ICMS, previstas tanto no Convênio ICMS 15/2023 quanto na legislação estadual como um todo. |
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144/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EVENTOS DO CT-e – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e – TOMADA DE CRÉDITO – PROCEDIMENTO.
Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, primeiramente, o tomador do serviço deve registrar o evento de "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" para depois ser emitido o CT-e substituto pelo transportador.
O transportador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento de substituição de CT-e após a emissão do CT-e substituto, observadas as disposições da legislação pertinente. |
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145/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 01/99.
Os testes de laboratórios classificados nas subposições 3002.12.29 e 3002.15.90 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pois estão relacionados no item 8.0 da tabela XIV do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Atendidas as condições, os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo do Convênio ICMS 1/99 são isentos de ICMS. |
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146/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024.
As operações de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa sujeitam-se à tributação do ICMS até 31/12/2023, observado o regime de tributação a que se submetia o contribuinte mato-grossense.
Encontra-se disponível a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/SARP/SEFAZ, que tem por objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicado nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1º.01.2024. |
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147/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICULARES CONECTADAS AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
Na operação de transferência compulsória não onerosa de redes de transmissão de energia particulares conectadas ao sistema de distribuição de energia elétrica não há fato gerador de ICMS. |
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149/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – DEFINIÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP.
Configura transferência a operação de saída de mercadorias ou bens para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, assim entendidos aqueles com mesma personalidade jurídica.
A pessoa jurídica, entidade formada por uma ou mais pessoas, não se confunde com a pessoa natural, apresentando personalidade jurídica diversa, direitos e obrigações específicos e independente em relação aos seus membros. |
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150/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES INTERNAS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – ALÍQUOTA.
A partir de 23/06/2022, nas operações internas com querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, a alíquota passou a ser de 17%, conforme Comunicado SEFAZ 1/2022, de 04/07/2022, publicado no DOE da mesma data. Aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV aos contribuintes que atenderem às condições prescritas no artigo 39 do Anexo V do RICMS. |
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151/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DO ICMS/ST – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
O cálculo do ICMS/ST, nas operações com carnes de aves comestíveis e derivados, arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, deverá ser efetuado com base no disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo do imposto, quando for o caso, o percentual da MVA disponibilizado na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
O artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê aplicação de benefício fiscal ao cálculo do ICMS substituição tributária, desde que observadas as condições previstas na norma para tal.
A fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, nas operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, está condicionado ao credenciamento do interessado junto à SEFAZ. De forma que a sua aplicação no cálculo do ICMS/ST somente poderá ocorrer desde que o substituto tributário tenha como comprovar o credenciamento do adquirente da mercadoria. Caso contrário, o benefício não poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST. |
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152/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 52/91 – PORTARIA SEFAZ Nº 195/2019.
O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91.
O § 1° do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019 informa que a diferença de ICMS resultante do contraste entre as MVAs previstas no referido artigo e nos Anexos da referida Portaria, deverá ser apurado e pago pelo contribuinte destinatário (substituído). |
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153/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTOS COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – FINALIDADE.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.
Os produtos classificados nas subposições 3916.20.00, 3919.90.00, 3920.49.00 e 3926.90.90 da NCM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), não forem destinados ao uso na construção civil, mas exclusivamente a outra finalidade, não estão sujeitos ao regime de substituição tributação.
O produto classificado na subposição 8205.59.00 está sujeito ao regime de substituição tributária tendo em vista que está arrolado no segmento de mercadoria correspondente. |
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154/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULADOR DE GÁS DE USO DOMÉSTICO (NCM 8481.10.00) – NÃO SUJEIÇÃO.
A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.
O produto regulador de gás, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico, "somente uso doméstico", não se sujeita à substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola. |
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156/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – MERCADORIA NÃO EXPORTADA – PROCEDIMENTO.
Realizado o recolhimento do ICMS relativo as operações de exportação que efetivamente não ocorrerem, não se aplicam a estas as disposições relativas ao retorno físico (devolução de mercadorias), previstas na redação atual do § 4° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017. |
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157/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO.
O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, entre elas, capacetes com a NCM 6506.10.00 e respectivo código CEST 01.013.00. Cabe ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem excluir a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Conforme disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas previstas no RICMS. Não se aplica as regras de Protocolo específico a um Estado que não seja signatário do mesmo. |
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158/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE.
A opção pelo diferimento na saída subsequente de arroz, milho, semente de girassol, feijão e soja, prevista nos §4º do art. 3º, §3º do art. 6º e §3º do art. 7º, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
Os produtos chia e painço não estão sujeitos a diferimento nas operações internas, já que o diferimento somente se aplica aos demais produtos comercializados pela empresa se houver previsão na legislação, conforme preceitua o artigo 575 do RICMS. |
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159/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – REMESSA TEMPORÁRIA DE ATIVO IMOBILIZADO PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR – RETORNO COM PRAZO DETERMINADO – NÃO INCIDÊNCIA.
O Regulamento do ICMS, no artigo 5º, prevê a não incidência do imposto nas operações de empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, desde que estabelecido prazo de retorno.
A suspensão referida no Convênio ICMS 19/1991 se aplica à operação de saída interestadual de bens do ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento, por tempo determinado. |
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160/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE FATO GERADOR –TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO.
Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023. Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no "Registro de Saídas" da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023. Na operação de transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, ficando o remetente obrigado a efetuar a apuração do imposto até então diferido, e efetuar o lançamento do valor a débito na escrituração fiscal. O referido valor também poderá ser lançado a crédito, caso a transferência do crédito tenha sido efetuada de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023. |
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161/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO.
O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019.
O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação. |
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162/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO.
O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação. |
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163/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS PARA USO ANIMAL – TABELA XIX DO ARTIGO 1° DO APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS.
As operações com produtos (cosméticos) para uso animal classificados nas subposições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 ou 9603.21.00 da NCM/SH, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. |
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165/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO DO PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA.
A apuração do valor do benefício fiscal a ser fruído no âmbito do PRODEIC (crédito outorgado) deve ser realizada de acordo com o regramento previsto no artigo 14 do Decreto n° 288/2019. Na saída interna de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, a partir de 01.01.2024, não ocorre o fato gerador do ICMS, logo, não se aplica benefício fiscal quando da remessa. Nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se aplicam os benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC sobre o ICMS a ser transferido, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019, ainda que as operações sejam realizadas com observância do Convênio ICMS 178/2023. |
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166/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONVÊNIO ICMS 206/2021 – PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL NA OPERAÇÃO COM BIODIESEL B100 REALIZADA PELO FABRICANTE DO PRODUTO ATÉ 30/04/2023 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DO CRÉDITO QUE RESTOU ACUMULADO NO REGISTRO 1200 DA EFD COM O FIM DA APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO.
1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta "extra-apuração" no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico. 2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ. |
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167/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONVÊNIO ICMS 206/2021 – PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL NA OPERAÇÃO COM BIODIESEL B100 REALIZADA PELO FABRICANTE DO PRODUTO ATÉ 30/04/2023 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DO CRÉDITO QUE RESTOU ACUMULADO NO REGISTRO 1200 DA EFD COM O FIM DA APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO.
1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta "extra-apuração" no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico. 2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ. |
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168/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – SAÍDA TRIBUTADA PELO ISSQN – INSUMOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCRITURAÇÃO – CFOP.
As compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeitas à substituição tributária. |
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169/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS DESTINADOS À ORNAMENTAÇÃO OU USOS SEMELHANTES – NÃO SUJEIÇÃO.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposição 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes. |
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170/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.
A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos " mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito chipa e mistura para biscoito suíço classificados no código NCM 1901.20.00 da Tabela TIPI estão especificados na descrição dos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final", conforme o peso da embalagem correspondente e se submetem ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária. |
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171/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO FORNECEDOR – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "esponja de banho", classificados na subposição 3924.9000 da NCM/SH, se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. O imposto recolhido corretamente pelo remetente por substituição tributária pelas operações subsequentes, e sendo o substituído optante pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária e na saída interna realizada pelo destinatário não haverá destaque de ICMS, conforme previsto no artigo 11, do Anexo X do RICMS/MT. Cabe ao destinatário, na condição de solidário, efetuar o pagamento, nos casos em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, nos termos do previsto no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS. |
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172/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES.
Incide o ICMS diferencial de alíquota na aquisição interestadual de fertilizantes para aplicação em pastagens para a produção de bovinos. O benefício fiscal previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, engloba apenas 3 operações, a saber: importações, saídas internas e saídas interestaduais; não englobando o ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas. |
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173/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA – POSSIBILIDADE.
As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS desde que atendidas as condições estabelecidas. Nas prestações de serviço de transporte interestaduais poderão os contribuintes, regularmente inscritos neste Estado, optar pela utilização do crédito presumido, em substituição ao sistema de apuração previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS. É possível aplicar simultaneamente os dois tratamentos tributários: o diferimento na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual, desde que sejam atendidas as condições e requisitos especificados nos dispositivos correspondentes. |
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174/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS – PRODUTO PRIMÁRIO DE ORIGEM VEGETAL – FEIJÃO – NÃO SE APLICA DIFERIMENTO – CRÉDITO – RETORNO SIMBÓLICO – NÃO APROVEITA – RETORNO REAL – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (NF-e) – CFOP – LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 2022. Não se aplica o diferimento previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS) às remessas interestaduais de produtos primários de origem vegetal, mineral ou animal para industrialização por conta de terceiros. Em regra, o imposto deve ser recolhido de forma antecipada quando da remessa. Na remessa da mercadoria para industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal consignando o CFOP 6.901; já o estabelecimento industrial, após realizar o processo de industrialização, emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria consignando o CFOP 6.902, ainda que o retorno seja simbólico.
O retorno simbólico da mercadoria industrializada não enseja direito ao aproveitamento de crédito. O crédito somente será admissível quando houver retorno efetivo das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme artigo 711-A do RICMS. Os procedimentos relativos à comercialização do produto industrializado, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante, com entrega direta pelo estabelecimento industrializador ao adquirente, por conta e ordem do encomendante, encontram-se delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS.
A presente consulta foi respondida com base na legislação vigente na data de sua protocolização na SEFAZ (15/06/2022). Frisa-se que, a partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida na Lei Complementar (federal) n° 87/1996, pela Lei Complementar n° 204/2023, foi modificado o tratamento aplicável às remessas/transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade. A partir de então, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme artigo 3°, inciso 15, do RICMS. No entanto, nas transferências interestaduais o crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores devem ser transferidos para o estabelecimento de destino nos termos do artigo 125-A do RICMS. |
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175/2024 – UDCR/UNERC | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ITCD "causa mortis" – COTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA – BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que, no caso de cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador. |
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176/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ALCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 7° DA LC N° 192/2022 – ADI N° 7.164 – MEDIDA CAUTELAR – ALCANCE.
1. A medida cautelar concedida em face da ADI n° 7.164 foi reajustada, em 19/09/2022. 2. A regra transitória de apuração da base de cálculo nas operações com combustíveis, prevista no artigo 7° da Lei complementar n° 192/2022, não se aplica as operações com álcool anidro combustível e biodiesel B100. |
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177/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO.
As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS. A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída, no entanto não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais. |
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178/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE.
A opção pelo diferimento na saída subsequente de feijão, previsto no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas. A renúncia de créditos prevista no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída. |
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179/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CT-E SIMPLIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – NORMA NÃO VIGENTE.
O Ajuste Sinief 9/2007 foi alterado pelos Ajustes 46/2023 e 17/2024, criando o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado). A emissão do CT-e Simplificado ainda não é possível, devido à sua norma de vigência prevista para 01 de outubro de 2024, além de limitações técnicas, uma vez que o sistema necessário encontra-se em fase de desenvolvimento, conforme delineado na Nota Técnica 2024.002, divulgada pelo ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais. Permanece em vigor a obrigatoriedade de emissão de um CT-e individual para cada Nota Fiscal, independentemente de múltiplos destinatários, mesmo que haja um único tomador do serviço, sendo este o remetente. |
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180/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PRODUTOR RURAL – SEMENTES CERTIFICADAS – TRIBUTAÇÃO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOVA ATIVIDADE – CADASTRO DE CONTRIBUINTE - INCLUSÃO DE CNAE.
Não se aplica o diferimento nas saídas internas das sementes certificadas produzidas neste Estado e que serão utilizadas como insumo agrícola.A operação de venda interna de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, é isenta desde que cumpridos todos os requisitos da legislação. A operação de venda interestadual de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, tem o benefício da redução de base de cálculo desde que cumpridos todos os requisitos da legislação. A produção e comercialização de sementes certificadas pode ser realizada por Produtor rural com inscrição estadual na pessoa física. A atividade de produção de sementes certificadas tem CNAE própria e deverá constar no cadastro de Contribuintes. A comercialização das sementes produzidas é venda de produção própria e portanto não se caracteriza como atividade comercial atacadista. |
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181/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTO SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO.
As operações de aquisição interestadual de farinha de trigo e de pré-mistura, NCM 1901.20.00 e 1101.00.10 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Os produtos possuem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado pela Portaria nº 199/2019, Anexo XXII, itens 1 e 7. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. O cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve considerar a redução de base de cálculo para o produto, conforme previsto na legislação. Demonstrativo de cálculo feito com base nas informações constantes das notas fiscais anexadas ao processo de consulta e premissas estabelecidas na informação. |
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185/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.
A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS. Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo). |
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187/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EFD – CIAP –PROCEDIMENTO.
A apropriação de créditos relativos a aquisições de bens para o ativo permanente deve ter sua primeira fração (um quarenta e oito avos) lançada a partir do momento em que os bens entrarem efetivamente em operação e iniciarem a produção de mercadorias. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula CIF, o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, resultando no creditamento do imposto também sobre o custo do frete. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula FOB, o destinatário pode se creditar do ICMS sobre o frete, utilizando o CT-e emitido pelo transportador. Os créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado devem ser registrados no CIAP conforme os artigos 400 a 406 do RICMS |
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188/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PROCEDIMENTO – EFD – REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista. |
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189/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TAD – NOTA FISCAL INIDÔNEA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA-E – AÇÃO FISCAL – VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PELA CONSULENTE – EFD – CRÉDITO.
A Secretaria de Fazenda emitirá Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, para regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação Fiscal, nos termos do art. 216, §1°, inciso II do RICMS. É vedada a emissão de nota fiscal de entrada, quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, salvo para discriminar diferenças detectadas ao receber a mercadoria. Neste caso excepcional, o documento conterá exclusivamente a discriminação e quantificação das diferenças observadas quanto a quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida aplicável, bem como outras informações pertinentes. Em relação ao controle de estoque e à escrituração de crédito de ICMS, a nota fiscal avulsa emitida para acobertar o trânsito deverá ser escriturada na EFD e servirá para aproveitamento do crédito do imposto pago na operação e para o registro de entrada das mercadorias no estoque da empresa. |
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190/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – ISSQN – FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES – INCIDÊNCIA DO ICMS – INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
A prestação de serviço, indicada no item 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, executada sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS. A prestação de serviço arrolada no item 14.05 da Lista de Serviços, quando efetuada em bem de usuário final (e que não será objeto de posterior comercialização ou industrialização) estará sujeito apenas à incidência do ISSQN. Neste caso, sobre os insumos adquiridos em operação interestadual, para utilização na prestação dos serviços é devido o ICMS diferencial de alíquotas. |
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191/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDAS INTERNAS – PEÇAS RECONDICIONADAS OU REMUNUFATURADAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL.
Caracteriza industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, a atividade de restituir ao produto usado/avariado a condição de funcionamento como se novo fosse, geralmente com troca ou retificação de peças e partes. Incide ICMS sobre as saídas de peças recondicionadas ou remanufaturadas. |
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193/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – CRÉDITO – MANUTENÇÃO – TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITO PARA OUTRA UNIDADE FEDERADA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 178/2023. ACESSÓRIA – CFOP E CST PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Na hipótese de saída interestadual, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular, haverá interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria. O artigo 580-A do RICMS e a Portaria nº 39/2024 estabelecem os procedimentos para saída interestadual de mercadoria com imposto diferido, impondo a apuração e recolhimento do ICMS correspondente. Caso o remetente realize a transferência dos créditos fiscais conforme o Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS diferido e registrá-lo a débito na EFD, ao mesmo tempo em que registra crédito equivalente, dispensando o recolhimento do imposto diferido. O valor do crédito transferido deve ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, quando este estiver no regime de apuração e recolhimento mensal, caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. Os códigos fiscais a serem preenchidos na NF-e é o CFOP 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e o CST 041 – Nacional – Não tributada. |
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194/2024 – UDCR/UNERC | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EVENTOS DO CT-e PELO TOMADOR DO SERVIÇO – "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO" COM O INFORMADO NO CT-E – ALTERAÇÃO DO DESTINATÁRIO (DESTINO) APÓS INICIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES – EMISSÃO DE NOVO CT-E – CRÉDITO – PROCEDIMENTO.
A exigência de emissão do CT-e substituto depende da existência de erros no CT-e original, que por sua vez é vinculada a Nota Fiscal original, que precisem ser corrigidos e que não estejam relacionados diretamente com a mudança do destinatário da nova Nota Fiscal, tais como: redução de valor, alteração do tomador do serviço conforme previsto nos artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012-SEFAZ. A alteração do destinatário (destino) constante da Nota Fiscal e do CT-e vinculado, quando verificado durante o percurso do transporte das mercadorias, pode ser corrigida com a emissão nova Nota Fiscal e de novo CT-e correspondente. A escrituração do CT-e original, vinculado à Nota Fiscal original mesmo contendo informações que se tornaram obsoletas ou incorretas, deve ser efetuada normalmente como parte das operações diárias e mantido nos registros da empresa. O novo CT-e emitido para refletir as correções necessárias como a mudança de destinatário, deve ser escriturado indicando que substitui o CT-e original e se refere à nova Nota Fiscal emitida. |
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195/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – EMISSÃO DE CT-e DE SUBSTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de substituição tem a função de corrigir informações errôneas ou incompletas no documento (CT-e) original, mas deve manter as mesmas Notas Fiscais referenciadas, conforme os artigos 22 e 22-A da Portaria 336/2012, especialmente o Ajuste SINIEF 09/07. |
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196/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – SUCATA – INSUMO – PESSOA FÍSICA – NÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA Não incide ICMS na operação de entrada no estabelecimento de contribuinte de sucatas adquiridas de pessoa física não contribuinte ou descartada no "ponto de coleta" situado no próprio estabelecimento, devendo ser emitida Nota Fiscal de Entrada sem destaque do imposto |
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197/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSUMO FINAL – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – ENTREGA EM UF DIVERSA – SUJEITO ATIVO.
Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. |
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198/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.
O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional. O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada das mercadorias existentes no estoque do estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional. O crédito de ICMS relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional será registrado de uma só vez na EFD, utilizando o código MT020003. |
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199/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – NÃO SE APLICA - CONGELAMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO.
Considera-se industrialização o processo que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). Não se aplica a isenção prevista no artigo 4° do Anexo IV para os legumes congelados. |
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200/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE BEM – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONSUMIDOR FINAL – NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA. IPVA – IMUNIDADE.
A imunidade das instituições de assistência social não alcança o ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições como consumidor final não contribuinte do ICMS, haja vista que, neste caso, o contribuinte de direito é o fornecedor. O reconhecimento da não incidência do IPVA deve ser requerido à Coordenadoria do IPVA, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda. |
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201/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – NÃO OCORRE FATO GERADOR – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – INPECMT – RECOLHIMENTO.
A partir de 1º/01/2024, nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade. Na transferência interestadual de mercadoria, a partir de 1°/01/2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023. Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido nas operações anteriores, deverá ser apurado e recolhido em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024. Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD, ou conforme o caso no sistema PAC-e/RUC-e, o valor equivalente ao lançado a débito, correspondente ao imposto diferido. São devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas transferências interestaduais de gado em pé, ainda que afastada a incidência do ICMS por decisão do STF. Não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e entidades pertinentes, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, for interestadual. |
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202/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS – ALÍQUOTA DO ICMS.
A alíquota do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte terrestre de passageiros é de 12%, conforme estabelece o artigo 14, inc. II, alínea d, da Lei nº 7.098/98 e dispositivos correspondentes constantes do Regulamento do ICMS. |
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203/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO USADO –– DECRETO N° 649/2023 – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 54 DO ANEXO V DO RICMS.
O artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014 concede benefícios fiscais exclusivamente para operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado (entrada). Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes, a base de cálculo do ICMS é "dupla", com uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. Ambas as bases compartilham o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. |
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204/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO – PROCEDIMENTO.
Para a regularização cadastral de empresas que compartilham o mesmo endereço é necessário a individualização dos ambientes, mediante separação física, devidamente identificada, dos estabelecimentos comerciais. |
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205/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – POSTO COMBUSTÍVEIS – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO – ANEXO XVII DO RICMS.
A fruição do benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, está condicionada a formalização da opção pelo contribuinte, cujo percentual a ser fruído tem como base a atividade principal de comércio atacadista ou varejista declarada junto à SEFAZ pelo estabelecimento. Regra geral, uma vez definido o percentual do crédito outorgado a ser fruído, este alcança as atividades secundárias do estabelecimento, desde que tais atividades estejam relacionadas ao comércio varejista ou atacadista. O benefício de crédito outorgado não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, conforme determina o inciso II do § 3° do artigo 2° do Anexo XVII; e não se estende às operações decorrentes das atividades secundárias do posto de combustíveis, ainda que tenha feito opção. |
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206/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO – PROCEDIMENTO
É permitido o funcionamento de duas ou mais operações comerciais no mesmo endereço, desde que haja a individualização dos ambientes, mediante separação física, devidamente identificada, dos estabelecimentos comerciais. |
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207/2024 – UDCR/UNERC | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA.
A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º da Lei 7850/2002. É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nú-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b da Lei 7850/2002. |
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208/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL - VENDA DE MERCADORIA NO FORMATO "KIT".
1- A composição de um "kit" reunindo vários produtos separados, realizada por estabelecimento que desenvolva atividade de comércio, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. 2- Quando da comercialização do "Kit", além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo. |
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209/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE-FRETE FOB – CRÉDITO.
Em regra, o contribuinte mato-grossense tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, observadas as condições previstas na legislação para tal. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço de transporter da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. |
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210/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE – ARMAZEM NÃO ALFANDEGADO – SUSPENSÃO.
A exigência do imposto pode ser suspensa na remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, desde que atendidas as condicionantes assinaladas, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS; e também desde que o contribuinte esteja credenciado no Regime Especial, de que trata o Decreto n° 1.262/2022, e atenda aos requisitos ali previstos. |
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211/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO NOVOS E USADOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DECRETO N° 649/2023.
Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes, a base de cálculo do ICMS é "dupla", com uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. Ambas as bases compartilham o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. |
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212/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS, recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022, por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Lubrificantes constituem material de uso e consumo da empresa de transporte, configurando, pois, a respectiva aquisição hipótese de vedação de crédito. |
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213/2024 – UDCR/UNERC | OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ACUMULADA – SÓCIO EM COMUM DE TRÊS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica cujo sócio participa de outras empresas beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006 não pode permanecer no Simples Nacional se a receita bruta global dessas empresas ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00. No caso do sublimite estadual em Mato Grosso, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento. Cada empresa é avaliada separadamente em relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00, independentemente de terem o mesmo sócio. |
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214/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – SAÍDAS INTERNAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – EMPILHADEIRA – ARTIGO 27-A DO ANEXO V DO RICMS – ART. 25 DO ANEXO V DO RICMS – FACULDADE DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL.
Atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, nas saídas internas dos produtos arrolados nos seus incisos, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação. O benefício previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável. |
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215/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: TUSD E TUST – EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA – ADI 7195 – SUSPENSÃO DOS EFEITOS – INCIDÊNCIA.
Compõem a base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A norma contida no inciso X do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, que excluía a incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST teve os efeitos suspensos pela (ADI) 7195. |
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216/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO.
Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. |
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217/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – ESTOQUE – CRÉDITO APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE. PORTARIA N° 110/2024-SEFAZ – EFEITOS A PARTIR DE 1°/06/2024.
O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento. Até 30/05/2024, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deveria realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderia ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS. Até 30/05/2024, para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional o contribuinte poderia utilizar o código MT022499. A partir de 1° de junho de 2024, o contribuinte para aproveitamento dos créditos de estoque decorrente de desenquadramento do Simples Nacional deve observar as disposições da Portaria n° 110/2024-SEFAZ. |
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218/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – BENEFICIAMENTO – CONCEITO.
Para fins do ICMS, o processo que altera a densidade de um produto pode ser considerado industrialização na modalidade beneficiamento, ainda que não ocorra a transformação do produto (artigo 4, inciso II, alínea b, item 2, do RICMS). |
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219/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONTRIBUINTE DO ICMS – ATIVO IMOBILIZADO– APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL.
A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. |
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220/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO FISCAL - TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESTAQUE DE ICMS NA NF-e.
Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa é necessário consignar o valor do crédito tributário transferido no respectivo documento fiscal. |
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221/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - VEÍCULOS – FATURAMENTO DIRETO DA FÁBRICA PARA O PRODUTOR RURAL – ENTREGA NA CONCESSIONÁRIA MATO-GROSSENSE – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA DE ORIGEM ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO Nº 13/2012. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRAZO DE RECOLHIMENTO - CÓDIGO DE TRIBUTO.
A venda interestadual para produtor rural de veículo novo classificado no código NCM 8704.22.90 não se submete ao regime de substituição tributária e ao Convênio ICMS 51/2000.
Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de veículo, classificado no código NCM 8704.22.90, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas na legislação, em especial no artigo 24 do Anexo V do RICMS.
O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%) aplicável, até 31/12/2023, sobre a mesma base de cálculo da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT.
Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/22, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. |
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222/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA DE COURO FRESCO – DIFERIMENTO.
O lançamento do imposto incidente na operação de saída interna de couro verde ou fresco de gado bovino para estabelecimento comercial ou industrial, realizada pelo frigorífico ou abatedouro, resultante do processo de abate, será diferida para o momento em que ocorrer a saída subsequente. |
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223/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PROALMAT. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO NA EFD.
O valor do benefício fiscal do PROALMAT fruído no mês, correspondente à redução de base de cálculo deve ser informado no Registro E115 da EFD; enquanto o valor correspondente ao crédito presumido deve ser informado no Registo E111. |
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224/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE O FATO GERADOR – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
A partir de 01.01.2024, na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.
O valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no "Registro de Saídas" da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023. |
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225/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.
No cálculo do ICMS substituição tributária, em regra, aplica-se os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a mercadoria, observadas as condições estabelecidas para a sua fruição.
Na hipótese de o benefício fiscal ser concedido na forma de redução de base de cálculo, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção. |
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226/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA REDUZIDA.
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos na Portaria nº 195/2019, a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser reduzidos em 50%, se atendidas as exigências previstas no artigo 2º-A, da referida Portaria. |
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227/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL – CFOP.
Os armazéns gerais devem adotar os procedimentos previstos nos artigos 615 e 617 do RICMS/MT nas saídas de mercadorias depositadas por produtores rurais emissores de Nota Fiscal Eletrônica.
Eventualmente, se as mercadorias depositadas em armazéns gerais forem oriundas de microprodutores rurais não emissores de Nota Fiscal Eletrônica, os procedimentos a serem adotados nas saídas dessas mercadorias serão os previstos nos artigos 616 e 618 do RICMS/MT. |
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228/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO - TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Ao optar pelo crédito presumido nas operações de transporte interestadual, o contribuinte não poderá aproveitar quaisquer outros créditos pelas entradas. |
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229/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – CÁLCULO.
No caso do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, os benefícios previstos são exclusivos para operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados a não contribuintes (operações de entrada). |
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230/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE "PINTO DE 1 DIA-FÊMEA" DESTINADO A PRODUÇÃO DE OVOS QUANDO ADULTO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CRÉDITO.
1 - De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
2 - As "matrizes" adquiridas por produtor rural, que desenvolva atividade de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.
3 - O valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição das "matrizes", bem como o valor correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas recolhido, poderão ser aproveitados como crédito, no percentual de 1/48 mês, como prevê o artigo 115 do RICMS.
4 - Não poderá se creditar do imposto, o contribuinte que tenha feito opção pelo diferimento do ICMS, tendo em vista que a opção implica em renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos. |
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231/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – BENEFÍCIO EXTINTO.
O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 5º do Anexo V do RICMS foi revogado pela LC nº 631/2019. O benefício de crédito presumido foi reinstituído, conforme disposições da Lei complementar, tendo sido inserido no RICMS pelo Decreto nº 273/2019, que acrescentou o 4º-A ao seu Anexo VI, com vigência até 31/12/2020. No período de vigência do crédito presumido nas saídas interestaduais de gado em pé, o contribuinte optante pelo diferimento não estava impedido de fruir o benefício. A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal. |
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232/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POSSIBILLIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA EFD – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO.
O procedimento para reaver os valores pagos indevidamente é o processo de restituição. O valor pago indevidamente poderá ser creditado na EFD, mediante prévia autorização da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública em processo de restituição conforme disposto nos artigos 1.014 a 1.024 do Regulamento do ICMS. |
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233/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VEÍCULO EM TRÂNSITO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DE FORMA PRESENCIAL: DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
As aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) o produto seja de consumo imediato; 3) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Nesse caso, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas. |
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234/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO USADO – DECRETO N° 649/2023 – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 54 DO ANEXO V DO RICMS. O artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014 concede benefícios fiscais exclusivamente para operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado (entrada). Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes, a base de cálculo do ICMS é "dupla", com uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. Ambas as bases compartilham o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. |
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235/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – RENÚNCIA DE CRÉDITOS – OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – POSSIBILIDADE.
A renúncia de crédito de ICMS, feita como contrapartida para usufruir de tratamentos diferenciados previstos na legislação, não atinge o crédito decorrente da devolução de mercadorias. Na hipótese de devolução de venda, admite-se a apropriação como crédito do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de devolução (proporcionalmente ao valor do débito) para que, como resultado, não haja valor a pagar de ICMS referente à parcela devolvida. |
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236/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – BENEFÍCIO EXTINTO.
O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 5º do Anexo V do RICMS, foi revogado pela LC nº 631/2019. O benefício de crédito presumido foi reinstituído, conforme disposições da LC nº 631/2019, tendo sido inserido no RICMS pelo Decreto nº 273/2019, que acrescentou o artigo 4º-A ao seu Anexo VI, com vigência até 31/12/2020. Durante a vigência do benefício de crédito presumido aplicável às saídas interestaduais de gado em pé, a opção do contribuinte pelo diferimento nas operações internas não impedia a fruição do aludido benefício. A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal |
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237/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – EXPORTAÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – CFOP.
Na emissão dos documentos fiscais relativos às operações de exportação de mercadorias, devem ser utilizados os CFOPs adequados a cada operação. O CFOP 7.501 deve ser utilizado exclusivamente para as exportações de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. As operações de exportação de mercadorias recebidas para formação de lote (CFOPs 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505) devem ser realizadas mediante o emprego do CFOP 7.504. |
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238/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DA MVA EM 50% – CONTRIBUINTE ATACADISTA MATO-GROSSENSE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INTERNO.
As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019. O percentual da margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo do ICMS/ST, poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício, entre essas, tenha feito opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, e esteja credenciado como substituto tributário interno. |
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239/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS - CÓDIGO 3919.90.90 DA NCM/SH - APLICABILIDADE.
A mercadoria "película de politereflatado de etileno", usada como acessório veicular para proteção solar, está categorizada no código "3919.90.90" da Nomenclatura Comum do Mercosul. A descrição da mercadoria não corresponde à descrição do item 90.0, da Tabela II (Segmento Autopeças), do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. A mercadoria se enquadra no item 999.0 do da Tabela II (Segmento Autopeças), do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que tem abrangência ampla de peças, partes e acessórios veiculares. Considerando o enquadramento, a operação relativa à circulação da referida mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária progressiva. |
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240/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTO FISCAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. O contribuinte substituído, ao emitir a nota fiscal de devolução de mercadorias, que teve o ICMS retido anteriormente por substituição tributária, deverá, além dos demais requisitos regulamentares, informar no campo "Informações complementares" o número da nota fiscal originária e as razões da devolução (caput do artigo 570 do RICMS). Na medida em que a mercadoria tem que ser devolvida pelo mesmo valor que foi adquirida e o ICMS/ST não pode ser destacado, a solução é informar o valor do ICMS retido anteriormente no campo "Demais despesas acessórias", informando também no campo "Informações complementares" que esse valor é o relativo ao ICMS anteriormente retido por substituição tributária. |
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241/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS (NCM 4011.20.90) – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019 – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS.
Formalizada a opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada via recinto alfandegado mato-grossense. Quando diferido, o ICMS devido na importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Na revenda de mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deve recolher o ICMS sobre suas operações próprias, o imposto diferido será considerado quitado junto àquele, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019. Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company, poderão usufruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS, atendidas as demais condições. Quando cabível, a aplicação da redução de base de cálculo, prevista no inciso II do artigo 6º do Anexo XIX, na operação subsequente à importação de mercadoria cujo ICMS/Importação foi diferido (Decreto n° 317/2019), não se exige o recolhimento proporcional à aludida redução do ICMS diferido, pois o referido benefício dispensa o estorno proporcional do crédito. |
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244/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS CUMULATIVOS.
A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se exclusivamente aos bens e mercadorias que atendam cumulativamente os seguintes requisitos: 1. O produto deve possuir classificação fiscal NCM/SH listada no Apêndice do Anexo X do RICMS; 2. A descrição do produto deve estar em conformidade com a especificação constante no referido Apêndice; 3. O produto deve estar vinculado ao segmento correspondente no qual está inserido. O produto descrito como "garrafão térmico de 5 litros", classificado na subposição 3923.30.90 da NCM/SH, não está submetido ao regime de substituição tributária. |
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245/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL NO "MERCADO LIVRE" – FORMA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO.Na aquisição interestadual de energia elétrica no "mercado livre" conectada à rede básica de transmissão, o adquirente é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS. A base de cálculo do imposto deve ser apurada conforme o disposto no artigo 551, § 1°, inciso II, do RICMS. Deve-se incluir o somatório dos seguintes valores: 1. O valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica; 2. Os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário; 3. Quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, mesmo que devidos a terceiros. Adicionalmente, o valor do próprio imposto deve ser integrado à base de cálculo, conforme o artigo 73 do RICMS. O adquirente deve emitir nota fiscal de acordo com o artigo 557 do RICMS. |
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246/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC - IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ART. 28-A DO ANEXO VII DO RICMS.
O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de matérias-primas, insumos e embalagens poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que: 1. As operações sejam realizadas por contribunte mato-grossense do setor industrial ou agropecuário; 2. O contribuinte esteja regularmente inscrito em Programa de vvvDesenvolvimento Econômico do Estado; 3. Os produtos importados sejam destinados exclusivamenbte ao emprego nos respectivos processos produtivos; 4. Sejam atendidos todos os requisitos previstos no art. 28-A do Anexo VII do RICMS. |
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249/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT – RECOLHIMENTO MENSAL – PRAZO. Para os contribuintes credenciados no benefício fiscal do PROALMAT e detentores de regime especial para recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo 132 do RICMS, o prazo para recolhimento do ICMS é o estabelecido no artigo 1º, inc. I, da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração; |
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250/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LEILÃO PÚBLICO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão público, configura circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96. Nas aquisições de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, em licitação pública, foi definido como contribuinte do imposto o arrematante, independentemente deste ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial, conforme o § 2º do artigo 2º da LC n° 87/96. O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável apenas nas operações de saída, logo não se aplica na aquisição de veículo em licitação pública. |
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251/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO ATACADISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS (NCM 4011.20.90) – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS – ANEXO XIX DO RICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA. Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos da LC 631/19 e Decreto 317/19. A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 10% sobre o valor das operações, nos termos do Anexo XIX do RICMS. O benefício de redução de base de cálculo incidente na operação promovida pela empresa comercial importadora e exportadora não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária. |
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252/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PREENCHIMENTO DO CÓDIGO GTIN NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto conforme conste na NF-e de comercialização da consulente, podendo ser referente a unidade de logística do produto. No campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável do produto. |
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253/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE BIOCOMBUSTÍVEL-B100 – CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – REPARTIÇÃO DA RECEITA DO ICMS. Na venda interestadual de B100 por fabricante situado em Mato Grosso, para contribuinte que irá utilizar o produto como insumo no estabelecimento, ou seja, para consumo próprio, não haverá repartição da receita do ICMS-monofásico incidente na operação entre as unidades federadas de origem e destino, ficando o total da receita para o Estado de Mato Grosso. A indústria que adquire o biodiesel B100 para consumo próprio, insumo, não está obrigada a prestar informação sobre a operação, via "SCANC", para a unidade federada de destino e para a refinaria de petróleo, responsável pelo repasse. |
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255/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o substituto tributário, ao emitir a respectiva nota fiscal deve destacar o valor de ICMS devido por substituição tributária e adicionar esse valor para determinar o valor total da nota fiscal. |
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256/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL – PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO EM MATO GROSSO – RETORNO SIMBÓLICO - ESCOAMENTO INTERESTADUAL – VIABILIZAÇÃO DO FLUXO TRIBUTÁRIO. Nas operações de venda de álcool etílico hidratado de produtor mato-grossense para empresa comercializadora de etanol (ECE) localizada no estado de São Paulo, cuja entrega do produto ocorrerá em armazém geral localizado no estado de Mato Grosso, em que o depositante é o destinatário, e considerando o acordo celebrado por meio do Protocolo ICM 11/1980, as notas fiscais deverão ser emitidas observando as regras previstas no artigo 621 do RICMS. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, deverão ser emitidas notas fiscais nos termos do artigo 617 do RICMS. |
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257/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODUTO COM BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 75/1991 – DEVIDO. O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido pelo Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%. Carga tributária e alíquota são conceitos distintos: a carga tributária é o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo definida para a operação. No cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, devem ser consideradas as alíquotas aplicáveis às operações, e não as cargas tributárias resultantes da aplicação dessas alíquotas. A redução de base de cálculo pelo Convênio ICMS 75/1991 não elimina o valor a título de diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso em operações interestaduais para não contribuintes; apenas reduz o ICMS devido, mantendo a divisão do valor entre os entes federativos, mas em um montante menor. Em decorrência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022, a legislação estadual correspondente ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, preceituada no inciso II e § 1°do artigo 96 do RICMS, foi alterada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024. |
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258/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria; todavia, tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS. Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplicam-se as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando-se, entretanto, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006. O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto à SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizou, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido quando o fato gerador presumido não ocorrer. Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal. |
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259/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – GADO EM PÉ – OPERAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – SAÍDA INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO EXTINTO. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 5º do Anexo V do RICMS foi revogado pela LC nº 631/2019. O benefício de crédito presumido foi reinstituído, conforme disposições da Lei Complementar nº 631/2019, tendo sido inserido no RICMS pelo Decreto nº 273/2019, que acrescentou o 4º-A ao seu Anexo VI, com vigência até 31/12/2020. No período de vigência do crédito presumido nas saídas interestaduais de gado em pé, o contribuinte optante pelo diferimento não estava impedido de fruir o benefício. A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal. |
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260/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO – COMBUSTÍVEL UTILIZADO NOS MAQUINÁRIOS. Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumido diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito. A partir de 1º de maio de 2023, a tributação de óleo diesel e outros combustíveis passou a ser regida pela Lei Complementar nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022, com alíquotas específicas determinadas pelos Estados. |
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261/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ATIVO IMOBILIZADO - DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019. Formalizada opção e, atendido os demais requisitos estabelecidos no Decreto n° 317/2019, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado realizada, via recinto alfandegado mato-grossense. Quando diferido, o ICMS-importação será devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado e deverá ser apurado e recolhido nos termos do artigo 10 do Decreto nº 317/2019. |
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262/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. Não há previsão na legislação tributária para a emissão de documentos fiscais relativos às operações de devolução de mercadorias com a finalidade de "acerto de valores". |
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263/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – CRÉDITO - REDESPACHO INTERMEDIÁRIO. Nas prestações de serviços de transporte é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a referida prestação àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço. No redespacho é assegurado ao redespachante o direito de deduzir do imposto devido na prestação do serviço o valor do ICMS cobrado pela outra transportadora no serviço de redespacho. |
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264/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSUMO FINAL – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – ENTREGA EM UF DIVERSA.
Quando o destino final da mercadoria ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria. |
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265/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA. As operações de saídas internas da mercadoria sardinha são alcançadas por redução de base de cálculo, conforme previsto no Artigo 1°, Anexo V do RICMS/MT. |
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268/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AUTOMÓVEIS. A remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS não se sujeita ao regime da substituição tributária. Não existe a figura do substituto e do substituído no caso narrado. O remetente paga o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte. O ICMS é devido pelo remetente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS), ensejando a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino. |
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269/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES INTERNAS – SEMENTE DE SOJA. O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado (inciso V do artigo 115 do Anexo IV do RICMS). Assim, se cumpridos todos os requisitos necessários, a operação é acobertada pela referida isenção de ICMS. |
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271/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – GLP – VAREJISTA. A comercialização de GLP é sujeita ao regime da substituição tributária. O regime do simples nacional não abrange as operações sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018). Ou seja, em relação a essas operações, será aplicada a legislação aplicável aos demais contribuintes, nesse caso, as normas relativas à substituição tributária. Ao preencher as informações no PGDAS, o valor retido por substituição tributária anteriormente (relativo ao GLP) deve ser segregado e não será considerado para fins de determinação do valor devido ao Simples Nacional, em relação ao ICMS. |
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272/2024 – UDCR/UNERC | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. O âmago da questão se resume a saber se o pagamento da obrigação de uma pessoa, realizada por outra, se configura como uma doação, e por consequência, a incidência do ITCD. Apenas com os dados informados na referida consulta, presume-se a doação em dinheiro de uma pessoa jurídica para a outra. Não foi apresentado nenhum negócio jurídico realizado entre as partes envolvidas capaz de afastar tal presunção. |
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273/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BIODIESEL. As isenções do ICMS estão previstas no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. No referido anexo não existe nenhuma isenção relativa a saídas internas de biodiesel. O PRODEIC – Investe Mato Grosso Biocombustíveis trata de percentual de crédito outorgado e não de isenção de ICMS. Não há isenção de ICMS em relação as saídas internas de biodiesel no Estado de Mato Grosso. |
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274/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O retorno de chope industrializado (remetido para industrialização em outra unidade federativa) é justamente o ato final da operação de remessa para industrialização em outro estabelecimento, e ambas as operações, remessa e retorno, estão sujeitas ao diferimento, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS. O regime da substituição tributária será aplicado quando o contribuinte revender as mercadorias a outros estabelecimentos contribuintes do ICMS, e, caso venda o chope diretamente a consumidor final, em relação a essas operações, observará o regime de apuração normal do ICMS. |
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275/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – OPERAÇÃO DE RETORNO DE ARMAZÉM GERAL – POSSIBILIDADE. A operação de remessa simbólica para depósito em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do adquirente se sujeita ao destaque do imposto na emissão da nota fiscal. A saída do armazém geral para destinatário localizado em outra unidade da federação é operação tributada. O retorno, ou seja, a emissão da nota fiscal pelo armazém geral, tendo como destinatário o depositante da mercadoria, localizado em outro Estado, se sujeita ao ICMS, portanto é operação tributada, devendo constar da nota fiscal o destaque do imposto. É possível emitir nota fiscal para complementar as informações da operação quanto à correção do valor do imposto, se o valor do ICMS tiver sido destacado a menor. |
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276/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91. A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 vigorará até 30/04/2026, conforme cláusula segunda do Convênio 226/2023. |
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277/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEPÓSITO FECHADO – PROLONGAMENTO DA UNIDADE PRODUTORA RURAL – CNAE DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA. Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias. O depósito fechado é estabelecimento onde se exerce atividade meramente complementar à atividade principal de um outro estabelecimento. Nele não se exerce atividade autônoma de produção e circulação de bens, mas operações em caráter de continuação da atividade principal. Por essa razão, a CNAE 2.0 do IBGE/CONCLA determina que "os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal". Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município. |
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278/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA ANUAL INFERIOR AO SUBLIMITE ESTADUAL - RETORNO AO SIMPLES NACIONAL PARA CÁLCULO DO ICMS - EFEITOS RETROATIVOS INÍCIO DO ANO CALENDÁRIO - EMISSÃO DE NF-e COM DESTAQUE DE ICMS – DEVER DE COMUNICAÇÃO AOS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS. O contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta superar o sublimite estadual fica impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. O contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita bruta anual retrair a patamar inferior ao sublimite estadual tem direito a voltar ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, a partir do início do ano-calendário subsequente. O contribuinte que retornar ao regime de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, mas que tiver emitido documentos fiscais com destaque de ICMS, para que se desobrigue do pagamento do imposto destacado, deve obter declaração expressa dos destinatários das mercadorias manifestando que não se aproveitaram do valor destacado como crédito em sua apuração fiscal e que estão cientes de que o encargo do valor destacado, embutido no preço, não foi suportado pelo remetente. Aplicação analógica do art. 166 do Código Tributário Nacional. Não há na legislação tributária autorização para a realização de estorno de débito de ICMS na hipótese sob exame. Resta ao contribuinte optante pelo Simples Nacional e desobrigado da entrega da EFD anotar oquanto ocorrido nos livros fiscais e oferecer denúncia espontânea nos termos do art. 928 do RICMS. |
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279/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTO DESTITUÍDO DE VALOR ECONÔMICO. Nas operações de remessa de agrotóxico vencido para a fabricante efetuar o adequado descarte deve ser emitida a Nota Fiscal de baixa de estoque para acompanhar o transporte do produto. |
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280/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MEDICAMENTOS MANIPULADOS – TRANSPORTE – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
O transporte de medicamentos manipulados deve ser acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). |
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281/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA TRANSPORTE DE MOSTRUÁRIO - EMISSÃO DE MDF-e. Não existe previsão legal que autorize a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por empresas que não estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Para a circulação de mercadorias destinadas a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal específica, observando os requisitos estabelecidos no artigo 683 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT) |
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282/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – REGIME ESPECIAL DO ART. 711-A DO RICMS – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA CONGÊNERE ALBERGADA PELO DIFERIMENTO DO ICMS - PREVALÊNCIA DO REGIME ESPECIAL SOBRE O GERAL – INAPLICABILIDADE. 1. O regime especial de que trata o art. 711-A do RICMS tem aplicação limitada às remessas interestaduais para industrialização de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral. O malte de cevada e de outros cereais utilizado na fabricação de cerveja, embora tenha origem vegetal, resulta de processo de industrialização (malteamento) do cereal, o que afasta sua primariedade e, por consequência, a incidência do regime especial de que trata o art. 711-A do RICMS. 2. O regime de substituição tributária de que trata o Anexo X do RICMS não se aplica às operações interestaduais cujas congêneres internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS (RICMS, anexo X, art. 3º, II). O estabelecimento industrial que promove a industrialização de mercadorias de terceiros, por conta e ordem deste, não assume a posição de substituto tributário, sob pena de tornar sem efeito o regime de diferimento do lançamento do ICMS sobre essas operações. O regime especial do diferimento prevalece sobre o regime geral da substituição tributária. |
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283/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – SUJEIÇÃO. As operações internas com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, ficam sujeitas, por força do item 999.0, ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS/MT, independentemente da sua classificação fiscal. |
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284/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento mediante processo de repetição de indébito, conforme previsto nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS/MT. |
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285/2024 – UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INSUMOS As embalagens e etiquetas que forem agregadas ao produto final e o seu valor integrar o preço final do produto poderão ser consideradas como insumos. Não haverá a exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas sobre a aquisição de embalagens e etiquetas adquiridas para serem utilizadas como insumos. |
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286/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA. Quando o estabelecimento credenciado como substituto tributário interno adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em operação interestadual, o remetente não fará a retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes em função da condição de substituto tributário interno do destinatário. A MVA reduzida prevista na Portaria nº 195/2019 aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, não devendo ser utilizada na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento. Não existe previsão legal para a apropriação de crédito relativo aos estoques de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no momento do credenciamento como substituto tributário interno. Neste caso, o contribuinte deverá segregar os estoques das mercadorias cujo ICMS ST já foi retido antecipadamente daquelas das quais será o responsável pela retenção e recolhimento como substituto tributário interno. |
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287/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA – REMESSA DE GADO BOVINO EM PÉ PARA ABATE – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE APÓS RETORNO DO ABATE – PROCEDIMENTOS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. A operação de aquisição interna de gado bovino em pé junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento. Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial. |
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288/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MATO GROSSO – MERCADORIA ARROLADA NO CONV. ICMS 52/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DO ICMS/ST – MVA APLICADA.
Na venda interestadual de mercadoria oriunda de outro Estado para contribuinte mato-grossense, quando a operação interna com o produto estiver contemplada pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, o percentual da Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária será aquele previsto no artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, mesmo que o contribuinte mato-grossense seja optante pelo crédito outorgado.
Na hipótese de estabelecimento remetente aplicar, no cálculo do ICMS/ST, o percentual de MVA minorado previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, o contribuinte mato-grossense ficará obrigado a: a) refazer o cálculo, aplicando o percentual da MVA previsto no artigo 2°-B da Portaria; e b) efetuar o recolhimento da diferença apurada. |
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289/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO ATACADISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS (NCM 4011.20.90) – (1) DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. (2) REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS – ANEXO XIX DO RICMS - CARGA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – INAPLICABILIDADE. (3) CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA – REGRA ESPECÍFICA – ANEXO XIX DO RICMS (4) REDUÇÃO DA MVA – REQUISITOS – PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ.
(1) Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias efetuadas por contribuinte do ICMS estabelecido em Mato Grosso, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense, nos termos da LC 631/19 e Decreto 317/19.
(2) A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de 10% sobre o valor das operações, nos termos do Anexo XIX do RICMS.
O benefício de redução de base de cálculo incidente na operação promovida pela empresa comercial importadora e exportadora não se aplica a operações futuras realizadas entre revendedor e consumidor final, por ausência de previsão legal, ainda que o imposto respectivo tenha que ser recolhido pela importadora por força do regime da substituição tributária.
(3) O ICMS devido a título de substituição tributária, incidente sobre saídas internas promovidas por empresa comercial importadora, com mercadorias ou bens importados do exterior, deve ser calculado à luz da regra específica prevista no art. 6º, §8º, do Anexo XIX, do RICMS.
(4) Somente faz jus à redução em 50% do percentual fixado a título de MVA o contribuinte atacadista mato-grossense que cumpra todas as condições previstas no art. 2º-A, caput e §1º-A, da Portaria n° 195/2019-Sefaz. |
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2023 |
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001/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU COSMÉTICOS DESTINADOS A ANIMAIS (PETS) – SIMPLES NACIONAL. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere. Nas operações com produtos que não sujeitos ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, devem calcular e recolher o imposto pela sistemática do Simples Nacional. |
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002/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL. A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos. O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma. A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017. Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária. |
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003/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM descritas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.
Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente. Caso a mercadoria não esteja submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, quando da revenda, efetuar o recolhimento do ICMS com base nas regras preceituadas na LC 123/2006, ou seja, efetuar a apuração no PGDAS. |
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004/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE INTERESTADUAL AÉREO – AQUISIÇÃO DE QUEROSONE DE AVIAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO – NÃO OPTANTE - APROVEITAMENTO. A aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo início da prestação se dê no território mato-grossense, dá direito a crédito, ainda que o combustível tenha sido adquirido em outra unidade federada. Não destacado o valor do imposto no documento fiscal emitido, o contribuinte calculará o valor do imposto a ser aproveitado como crédito. |
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005/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ÓLEO "ANTIDUSTING" – RESPONSABILIDADE. O produto "óleo antidusting" adquirido pelo armazém geral para aplicação na descarga da mercadoria no estabelecimento é considerado despesa do próprio armazém geral. Na hipótese de o produto ser adquirido em outra unidade Federada, fica o armazém geral obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, por se tratar de material de uso ou consumo. |
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006/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – BOMBEAMENTO ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A legislação deste Estado considera semelhante à obra de construção (civil, hidráulica ou elétrica), a perfuração de poços, bem como a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, portanto, pode-se concluir que as peças/acessórios inerentes às eletrobombas submersas (NCM 8413.70.10) de instalação em obras dessa natureza, possuem finalidade congênere aos materiais para uso na construção. |
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007/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS FRAMACEUTICOS - VAREJEISTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019 O ICMS devido a título de substituição tributária não está abrangido pelo regime do Simples Nacional. O ICMS-ST não é calculado por intermédio do PGDAS-D, o substituído tributário ao informar o valor das operações sujeitas à substituição tributária deverá observar as disposições do inciso I do § 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. Caso a operação não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, ela estará abrangida pelo regime do Simples Nacional. |
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008/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – LEI ESTADUAL Nº 11.487/2021. Com o advento da Lei nº 11.487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT. |
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009/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – LEI ESTADUAL Nº 11.487/2021. Com o advento da Lei nº 11.487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT. |
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010/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – "TRADINGS" - PERMUTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÃO EQUIPARADA À VENDA – FATO GERADOR DO IMPOSTO - OCORRÊNCIA. A permuta é negócio jurídico de direito privado equiparado ao contrato de compra e venda, mediante o qual uma das partes se obriga a transferir à outra uma coisa, recebendo em contraprestação coisa diversa, diferente do dinheiro. Na permuta de mercadoria entre contribuintes do imposto ocorre o fato gerador do imposto, devendo as empresas envolvidas emitirem Nota Fiscal para documentar a operação com destaque do imposto, caso a operação esteja sujeita à tributação do imposto. |
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011/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL -AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SUJEIÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM prevista no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere. Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente. Nas operações com mercadoria destinada ao uso como matéria prima no processo industrial, não haverá aplicação do regime de substituição tributária, conforme artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS. |
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012/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA – IMPLEMENTO AGRÍCOLA USADO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A operação de saída de implemento agrícola usado ("grade aradora baldan" - NCM 8432.21.00), seja em operação interna ou em interestadual, faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 54, inciso IV e § 8°, do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos fixados para sua fruição, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. A venda deve ocorrer após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada. |
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013/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - HORTIFRUTIGRANJEIROS – CONVÊNIO ICM 44/75 – ISENÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO. O Convênio ICM 44/75 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de produtos hortifrutigranjeiros que relaciona; Quando não concedida a isenção, será assegurado crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto. A isenção de que trata o Convênio ICM 44/75, disciplinada no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, não se aplica às operações com batata, alho, cebola, amêndoa, avelã, banana, figo, maça, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva, cujas operações são tributadas pelo ICMS; atendidas as condições regulamentares, o crédito presumido se aplica às aquisições interestaduais desses produtos. O crédito presumido de que trata o § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 foi implementado em Mato Grosso pelo Decreto n° 1.427/2022, e somente passou a ter efeito a partir de 01/08/2022. Sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado de que trata o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%. |
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015/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATACADISTA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ESTOQUE. O Decreto nº 273/2019 acrescentou o Anexo XVII ao RICMS que estabelece o regime de tributação para os estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas e disciplina o benefício fiscal de crédito outorgado. Independente da opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado, os contribuintes, enquadrados até 31/12/2019 em regimes de antecipação do imposto, deveriam efetuar o inventário do estoque existente para a apropriação do crédito, conforme previsto no Capítulo III do Anexo XVII do RICMS. A apropriação de crédito em relação ao estoque existente em 31/12/2019 não se aplicava às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o § 6º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS. |
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016/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – CRECENCIAMENTO - REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM FINS EXPORTAÇÃO – VIGÊNCIA. O credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação tem vigência por tempo indeterminado; uma vez obtido permanecerá ativo até a ocorrência de alguma das hipóteses de suspensão e/ou cancelamento. |
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017/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DE USO NÃO AUTOMOTIVO – EMPREGO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – PROTOCOLO ICMS 41/2008. O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. |
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019/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – PRAZO. A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, que, não ocorrendo, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno e, por consequência, o imposto deve ser recolhido, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense. O não cumprimento do prazo estabelecido para efetivação da exportação enseja também a exigência do imposto. |
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021/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – PRODEIC – CRÉDITO DE ICMS –FUNDOS. O artigo 14, § 2°, do Decreto n° 288/2019 estabelece o procedimento para apuração do valor de crédito outorgado no âmbito do PRODEIC, incluindo a soma dos créditos fiscais referentes às entradas e o cálculo do ICMS sobre as operações próprias de saídas tributadas. O valor do crédito outorgado é determinado pela aplicação de percentual fixado pelo CONDEPRODEMT sobre o ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês deduzido o valor dos créditos escriturados. Os créditos referentes às entradas de matérias-primas podem ser integralmente aproveitados proporcionalmente ao benefício fiscal aplicável. Os créditos de ICMS não podem ser aproveitados na apuração das contribuições aos Fundos, pois possuem natureza distinta. |
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022/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DATA DE VENCIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA. O contribuinte que exerce atividade principal de comércio varejista deverá efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso II do artigo 1° da Portaria n° 137/2021. Nos termos do artigo 5° da Portaria n° 137/2021, recaindo o vencimento num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. |
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023/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LOCAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Após a alteração carreada ao artigo 5° do RICMS pelo Decreto n° 1.528/2022, não mais se exige a apresentação de contrato de locação para operações de aluguel de máquinas e equipamentos, bastando, para a não-incidência do ICMS, a consignação do CFOP específico na NF-e de remessa, referenciada na NF-e de retorno. Conforme o Ajuste SINIEF 20/2019 são utilizados para remessas e retornos de bens em razão de contrato de locação os CFOPs 5.908/5.909 e 6.908/6.909. |
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024/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO – LOCAÇÃO – COMODATO – FORMAÇÃO DE KITS – IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOS HOSPITALARES – REMESSA E RETORNO – AJUSTE SINIEF nº 11/2014. Na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que atendidas as demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida nos percentuais fixados no artigo 54 do Anexo V do RICMS. A locação de equipamentos não enseja a incidência do ICMS. Entretanto, devem ser observadas as exigências específicas previstas na alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, a saber: (a) contrato de locação firmado previamente à remessa dos bens locados e (b) retorno ao estabelecimento locador ao final do prazo previsto no contrato. Na formação de kits inexiste novo produto ou produto aperfeiçoado, mas tão somente, a reunião de vários produtos em um só recipiente, sem alterar a composição ou a destinação de cada produto, sendo assim, cada item do kit mantém suas próprias características, e, portanto, devem ser discriminados individualmente na Nota Fiscal de saída, permanecendo, por conseguinte, o tratamento tributário conferido a cada produto. O Ajuste SINIEF nº 11, de 15/08/2014 estabeleceu regime especial para as operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médicos hospitalares e respectivo retorno. |
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025/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos informados "porta toalha" por se tratar de objeto de bancada e os demais produtos "suporte xícaras preto", "bandeja de vidro canelada hexa durad" e "suporte guardanapos" classificados na NCM 7324.90.00, 7323.93.00 e 7323.99.00 não se sujeitam à substituição tributária, pois além de não compreendidos na descrição dos referidos itens não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza" e "Materiais de Construção e Congêneres". Os demais produtos "saleiro e saleiro/pimenteiro", ambos classificados no código NCM 7013.49.00, estão especificados no item 1.0, código CEST 14.001.00 da tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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026/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS – INSUMOS – CRÉDITO – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – APROVEITAMENTO. A apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS. A escrituração dos créditos do imposto fora do período deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS. O óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo. |
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029/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL E INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COFINS – MEDICAMENTOS ANIMAIS DOMÉSTICOS CLASSIFICADOS NA NCM 3004 – CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO. A base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais e internas com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000 será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, quando destinados a contribuintes, nos termos do artigo 12 do Anexo V do Anexo V do RICMS. Para fins de fruição ao benefício do crédito outorgado dispensado ao estabelecimento comercial atacadista, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, somente poderá ser utilizado como crédito o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII – RICMS. |
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030/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODER - ATIVO IMOBILIZADO - DIFERIMENTO - CONDICIONADO. O contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento de Mato Grosso, que inclui o PRODER, poderá fazer a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, e a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, de acordo com o registro em sistema eletrônico próprio, mediante atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes. É vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS, de que trata o inciso III do caput do artigo 13 do Decreto nº 288/2019, nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou, ainda, quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. |
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031/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - BENEFÍCIO FISCAL - SAÍDAS INTERNAS PARA ANIMAL DOMÉSTICO - NÃO ALCANÇADAS. Os benefícios de isenção do ICMS ou de redução de base de cálculo, disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais de produto caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, desde que se comprove o cumprimento das condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. Às farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis os benefícios quando os produtos se destinarem ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou forem destinados à alimentação animal na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. As farinhas de carne, de osso e de sangue, quando utilizadas na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos dos invocados § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, e do § 5° do artigo 30 do Anexo V do RICMS. |
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032/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLORO GRANULADO PARA PISCINAS - NÃO SUJEITA. A NCM 3808.94.19 – cloro granulado para piscinas residenciais e comerciais - está arrolada no item 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias "Materiais de Limpeza", agrupadas em razão das características assemelhadas de sua destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X). Os produtos classificados na NCM 3808.94.19 e destinados ao tratamento de água de piscina, apesar de vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza", não se sujeitam à substituição tributária pois não estão compreendidos na descrição dos itens em que a referida NCM está arrolada. |
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033/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERNA - INSUMOS – FORNECEDOR – DIFERIMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. Não é devido o recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias com diferimento do ICMS que são consumidas ou integradas no processo de industrialização. O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS. Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, do valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações, nos termos do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do prevista no artigo 131 do RICMS/MT. |
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034/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES DE MILHO – RECOLHIMENTO MENSAL – BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO – SEMENTES. Na operação de saída interestadual com produtos in natura e semielaborados, relacionados nas alíneas a a m do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, por exemplo, “milho, milheto e sorgo, todos em grão", o imposto devido deverá ser recolhido no ato da saída dos produtos. O contribuinte pode efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se promover saída de outro produto primário que não esteja elencado nas alíneas "a" a "m" do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, como no caso de "sementes de milho". Os produtos “sementes”, devem se caracterizar como insumo agropecuário, além da obrigatoriedade de se comprovar o cumprimento das demais condições previstas em normas complementares e no inciso V do artigo 30 do Anexo V do RICMS/2014, para fins de fruição ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, nos termos do previsto no inciso V e § 4º do artigo 30 do Anexo V do RICMS. |
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038/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – PROCESSO INDUSTRIAL – SAÍDA TRIBUTADA OU DESTINADA AO EXTERIOR – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE. O ICMS pago na aquisição de combustíveis utilizados nos equipamentos diretamente envolvidos na atividade de mineração pode aproveitar como crédito, desde que a saída do minério seja tributada ou destinada à exportação. A legislação estadual veda o aproveitamento do crédito para combustíveis utilizados em outras operações, como transporte da produção ou abastecimento de veículos não envolvidos na mineração. O valor do imposto incidente sobre a operação de entrada é encontrado pela aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor utilizado como base de cálculo na apuração do imposto devido por substituição tributária. A base de cálculo do ICMS nas operações com diesel S10 e óleo diesel é divulgada por Atos COTEPE/ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, conforme as disposições do Convênio ICMS 198/2022. A partir de 1°/04/2023, deve-se observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS 199/2022. |
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039/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO –– DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO – CONDIÇÕES. O artigo 102-A do Anexo IV do RICMS prevê isenção do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de ônibus para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 anos.
A operação de aquisição interestadual só faz jus à isenção se o veículo for efetivamente destinado à frota do transporte coletivo urbano. O mero exercício da atividade pelo contribuinte, seja como atividade principal ou secundária, não é condição o bastante para a fruição da isenção. |
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040/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO DE GERADORES FOTOVOLTAICOS – ISENÇÃO. As operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da NCM/SH e isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, são isentas do pagamento do ICMS, inclusive o devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 125 do Anexo IV do RICMS. |
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041/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA.
O Decreto n° 737, de 02/12/2020, acrescentou o artigo 112-A à parte geral do RICMS, que permite ao contribuinte substituído se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto. Nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual. Para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor. O fornecedor, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar o valor ressarcido ao substituído do imposto devido ao estado de Mato Grosso na próxima apuração (artigo 457 do RICMS). |
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042/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REGIME ESPECIAL.
Em regra geral, os prestadores de serviço de transporte autônomos, as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação e as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada prestação. De acordo com o § 2° do artigo 132 do RICMS, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, por empresa transportadora deste Estado que efetuar o transporte interestadual de bem ou mercadoria, desde que atendidas as condições regulamentares para tal. |
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043/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – NÃO OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.
As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019. O percentual da margem de valor agregado (MVA) poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício. Na hipótese de o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação não o fizer, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, na condição de solidário, recolher o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X. |
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044/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL - RESTAURANTE – MERCADORIA PARA USO NO PREPARO DE ALIMENTOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
1 - As mercadorias adquiridas em outro Estado se arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Se o estabelecimento desenvolver exclusivamente atividade de restaurante, ao adquirir mercadorias em outras unidades da Federação para utilização como insumo no preparo de alimentos, não haverá substituição tributária, pois, o preparo de alimentos pelo restaurante equipara-se a industrialização. Caso o estabelecimento desenvolva também atividade secundária de comércio, a operação de aquisição de insumos será submetida ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Se comprovado que o produto, de fato, é utilizado como insumo no preparo de alimentos, poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto pago por substituição tributária. 2 - Na aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada pelo estabelecimento como material de limpeza, será considerado material de uso e consumo, consequentemente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS.
Caso o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, conforme determina o § 2° do artigo 1° c/c o § 1° do artigo 4°, ambos do Anexo X do RICMS. |
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045/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SORVETE - FABRICAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INTERNA - COMERCIANTE VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO – DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – SIMPLES NACIONAL.
Fabricante de sorvete é considerada indústria nas vendas para comerciante varejista, conforme disposto no artigo 4°, inciso II, alínea "c", do RICMS. As indústrias mato-grossenses, ao efetuar venda interna de produtos oriundos do seu processo de fabricação, relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS, estão obrigadas a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente as operações subsequentes a ocorrer no âmbito do Estado, como determina o artigo 4°, inciso III, do mesmo Anexo X. Na aquisição interestadual de mercadoria para emprego como matéria prima no processo de fabricação não se aplica o regime de substituição tributária, conforme preconiza o artigo 3°, inciso V, do Anexo X do RICMS, mesmo que arrolada no Apêndice do mesmo Anexo. As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, devendo, nesse caso, a tributação ser efetuada com base na legislação estadual. |
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046/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA - VENDA INTERESTADUAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ADQUIRENTE CONTRIBUINTE – APURAÇÃO – CESTA BÁSICA - BENEFÍCIO FISCAL.
A operação com os produtos arrolados na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, desde que a descrição esteja em conformidade com a NCM, estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o remetente efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) a ser aplicado. Possibilidade de aplicação de benefício fiscal, quando houver, desde que atendidas as condições regulamentares para tal; o crédito proveniente da operação própria será aplicado na mesma proporção, conforme artigo 116, inciso IV, do RICMS. |
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047/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - BONIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM – POSSIBILIDADE.
A saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento que ela acontecer, portanto, a saída a título de bonificação está sujeita ao ICMS do mesmo modo que a operação de venda.
O procedimento descrito no § 3° do artigo 182 do RICMS pode ser aplicado as operações de bonificação por conta e ordem. |
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048/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MERCADORIA ENTREGUE PELO ADQUIRENTE ORIGINARIO - NÃO SE CARACTERIZA VENDA A ORDEM – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O procedimento de venda à ordem, conforme previsto no artigo 182 do RICMS, envolve três estabelecimentos distintos: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário, com a entrega sendo realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final.
Não se configura como venda à ordem a hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte (cláusula FOB).
Não existe impedimento na legislação do ICMS de a empresa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, ou seja, sem que transite pelo seu estabelecimento, no entanto, é necessário destacar nas informações complementares da NF-e que o produto será retirado em local específico, devendo estar consignados os respectivos CFOP. A remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela adquirente original. |
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049/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTAGEM DE ESTOQUE - DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL.
Identificada a diferença de mercadoria em estoque, falta ou sobras, o contribuinte deverá identificar o motivo e apresentar ao Fisco quando solicitado. No caso de perecimento, deterioração, extravio, roubo ou furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de efetuar o estorno do crédito correspondente às mercadorias baixadas, caso apropriado na entrada, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS. Quanto às diferenças positivas entre a contagem física e contábil dos estoques, "sobra", não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação. Por outro lado, tendo em vista que a "sobra" de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, o contribuinte deve comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente, caso as operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS, conforme previsão no artigo 928 do RICMS. |
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050/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERNA - MÁQUINA FRESADORA DE ASFALTO NCM 8430.50.00 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE.
O artigo 27-A do Anexo V do RICMS prevê a concessão de redução de base de cálculo a 41,18% do valor da operação nas operações internas com os produtos arrolados nos seus incisos, observadas as condições estabelecidas no mesmo dispositivo. Apenas a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.69.90, arrolada dentre os incisos do artigo 27-A do Anexo V do RICMS, poderá ser beneficiada com a redução de base de cálculo; o benefício fiscal não alcança a fresadora de asfalto classificada na NCM 8430.50.00. |
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052/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC.
Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável. O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto. O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019. A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas. |
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054/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - BRIQUETE DE ALGODÃO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL - NÃO ALCANÇADO.
O briquete de algodão é um ingrediente de origem vegetal que pode ser utilizado na alimentação animal, e é um subproduto do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão. O inciso VI do artigo 30 do Capítulo XI do Anexo V do RICMS prevê a aplicação do benefício de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos que relaciona, insumos agropecuários que sejam destinados à alimentação animal ou empregados na fabricação de ração animal, condição, dentre outras, que se refere a sua destinação final. A interpretação da norma é restritiva, devendo ser atendidas, cumulativamente, a todas as condicionantes impostas, não sendo o produto correspondente ao descrito, ou ainda, não seja dada a destinação exigida, a operação não estará contemplada com o aludido benefício fiscal. O briquete de algodão não está entre os produtos beneficiados expressamente arrolados no inciso VI do artigo 30 do Anexo X do RICMS tais como o caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, portanto, não está contemplado com o benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais. |
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055/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – POSSIBLIDADE.
Não há regra de vedação ao acúmulo da fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos "frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200", bem como o produto "pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. |
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001/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA - BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APURAÇÃO DO ICMS ST – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO. (1) Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional quando sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que atendidas as condicionantes, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). (2) Demonstrativo de cálculo do ICMS-ST. |
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002/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL DE OUTRA UF CONTRIBUINTE - REGRA GERAL - ALÍQUOTA INTERESTADUAL. Operação de venda, presencial ou não, realizada por contribuinte mato-grossense para consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, regra geral, será interestadual a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido a este Estado, mesmo que a entrega da mercadoria ocorra no território mato-grossense, exceto quando se tratar de produtos consumíveis e consumidos imediatamente neste Estado, configurando-se operação interna. |
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003/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL DE OUTRA UF CONTRIBUINTE - REGRA GERAL - ALÍQUOTA INTERESTADUAL. Operação de venda, presencial ou não, realizada por contribuinte mato-grossense para consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, regra geral, será interestadual a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido a este Estado, mesmo que a entrega da mercadoria ocorra no território mato-grossense, exceto quando se tratar de produtos consumíveis e consumidos imediatamente neste Estado, configurando-se operação interna. |
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005/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DO ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – MERCADORIAS DE CONSUMO IMEDIATO.
Contribuinte do ICMS, localizado no Estado de Mato Grosso, que adquire bens e mercadorias em outra unidade da federação. Incidirá o ICMS diferencial de alíquotas, por conta da entrada dessas em seu estabelecimento (para uso, consumo ou destinada ao ativo imobilizado). A exceção a essa regra é o caso da mercadoria adquirida de forma presencial (no balcão) ser de consumo imediato e seu consumo se iniciar imediatamente, por exemplo: arla e combustíveis. |
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006/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REVENDA E INSUMO DE PRODUÇÃO – LEITE, FARINHA DE TRIGO E ÓLEO – PADARIA – SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO.
Leite, farinha de trigo e óleo, utilizados para a produção de bolos, também são produtos comercializados por padarias e estabelecimentos similares. As operações de aquisições destas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, não sendo aplicada as disposições excludentes do regime previstas no inciso V do art. 3º do Anexo X c/c o inciso III do art. 450, ambos do RICMS. Caso o fato gerador presumido (revenda), que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorra (utilização das mercadorias como insumo de produção de bolos), o valor relativo a esse imposto (retido anteriormente por substituição tributária), pode ser reavido ao contribuinte (optante pelo Simples Nacional), tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido. |
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007/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – REMESSA DE BENS – PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA.
A remessa de bens por pessoa física para integralização de capital social de sociedade empresária não é hipótese de incidência do ICMS. |
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008/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES PARA FORMAÇÃO DE PASTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS. |
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009/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEAS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO – ENTREGA PELO ADQUIRENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o procedimento previsto para a operação de venda à ordem na hipótese em que o adquirente originário promove a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte. |
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010/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "pé de moleque e paçoca", classificados na subposição 1704.90.90 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. |
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011/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.
O contribuinte optante pelo PRODER poderá fruir o diferimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições prescritas no Decreto n° 288/2019, entre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense. |
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012/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO DE VENDA INTERNA DE LATICÍNIOS PARA LANCHONETES – USO DO PRODUTO NO PREPARO DE ALIMENTOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na operação em que o estabelecimento industrial mato-grossense efetue venda interna de mercadoria de sua produção "laticínios" para contribuintes que desenvolvam atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, não se aplica o regime de substituição tributária, caso o produto, sujeito a essa sistemática de tributação, seja utilizado, de forma exclusiva pelo destinatário, como insumo no preparo de alimentos; mas desde que o adquirente não desenvolva no mesmo estabelecimento outra atividade de comércio. |
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013/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – USO COMO MATÉRIA PRIMA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de estabelecimento que desenvolve atividade de indústria, desde que o estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica o regime substituição tributária na aquisição interestadual de mercadoria, quando destinada ao uso como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, no processo de industrialização da empresa. |
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014/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE FOB – TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE – CÁLCULO DO ICMS/ST.
Na aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, em que a operação for submetida ao regime de substituição tributária, o valor do frete deve compor a base de cálculo do ICMS/ST. Não sendo o valor do frete computado na base de cálculo pelo remetente, por ser o transporte de responsabilidade do contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria (frete fob), caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS/ST correspondente a essa diferença, podendo deduzir do valor do imposto apurado o valor do ICMS destacado no CT-e. |
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015/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – CARNE BOVINA – RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – REGIME ESPECIAL – RECOLHIMENTO MENSAL.
Em regra, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e suína, o recolhimento do imposto deve ocorrer a cada operação. A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial. |
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016/2023 – UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – OPERAÇÃO INTERNA – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRAZO.
Na operação interna, o estabelecimento comercial destinatário da mercadoria, enquadrado no Regime de Apuração Normal, deverá recolher a contribuição ao FETHAB até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento. |
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017/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPÇÃO PLEO CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO. O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Feita a opção, o aproveitamento do crédito presumido deve ser feito na escrituração fiscal. O aproveitamento poderá também ser feito no Documento de Arrecadação, como dedução do imposto devido na prestação, quando o prestador não for obrigado a efetuar inscrição estadual ou não estiver obrigado a efetuar escrituração fiscal. |
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018/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDORA DE OUTRO ESTADO – EFETUA VENDA DE COMBUSTÍVEIS PARA MATO GROSSO – ICMS/ST – RESPONSABILIDADE. A distribuidora de combustíveis, situada em outra unidade federada, credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário, nos termos da Portaria n° 028/2020-SEFAZ e demais normas pertinentes, quando da venda de óleo diesel e gasolina para contribuintes mato-grossenses, revendedores do produto, poderá efetuar o recolhimento mensal do ICMS/ST correspondente a diferença de preço do diesel e gasolina, quando o preço pratico em Mato Grosso for maior que o da unidade de origem. |
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019/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, qual seja, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, o contribuinte poderá optar pelo diferimento parcial do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme prevê o inciso II do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas às condições ali prescritas. |
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020/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTES – PRAZO DE RECOLHIMENTO.
Caso a empresa, situada em outra unidade federada, esteja credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário para as operações com óleo lubrificante, o prazo parra recolhimento do ICMS/ST será o seguinte:
- até o até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização;
- até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nas alíneas a e b do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021. |
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021/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VEÍCULO EM TRÂNSITO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DE FORMA PRESENCIAL: COMBUSTÍVEL E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO – DIFERNCIAL DE ALÍQUOTA.
As aquisições realizadas em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de veículo da empresa, que esteja em trânsito em outro Estado, e de peças para manutenção do veículo, são consideradas operações internas do Estado fornecedor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
1) ausência de remessa, pelo fornecedor ou por sua conta e ordem, da mercadoria para este Estado, ou seja, a tradição (entrega) deve ser presencial; 2) o produto seja de consumo imediato; 3) a operação seja tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, o CFOP informado na Nota Fiscal deve ser relativo à operação interna e a alíquota aplicada deve ser a interna do Estado de origem. Nesse caso, não haverá incidência do ICMS diferencial de alíquotas. |
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022/2023 - UDCR/UNERC | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – MORTE DO USUFRUTUÁRIO – EXTINÇÃO – ISENÇÃO.
Ocorre a isenção do ITCD na extinção do usufruto pelo "evento morte" quando o nu-proprietário for o instituidor, conforme artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.850/2022.
Para reconhecimento de isenção e não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ. |
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023/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL: PECUÁRIA – SAÍDA DE SÓCIO – OPERÇÃO INTERNA – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO EM PÉ.
A operação interna de transferência de gado bovino em pé, efetuada em nome de sócio que deixou de fazer parte do estabelecimento, isto é, que deixou de fazer parte da sociedade, é hipótese de incidência do ICMS, estando a operação sujeita ao recolhimento do imposto. |
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024/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE CIF – BENEFÍCIO FISCAL – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob cláusula CIF, em veículo próprio, ou em veículo de terceiros, isto é, transporte contratado junto a terceiros para entrega da mercadoria, o valor relativo ao transporte deverá integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, conforme dispõe o artigo 72, inciso I, e § 1°, incisos I e II, do RICMS.
Havendo benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação, este deverá ser aplicado sobre a base de cálculo, que, na hipótese de venda com cláusula CIF, é composta do valor da operação mais o valor correspondente ao transporte (frete). |
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025/2023 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.
É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos.
Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável. |
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026/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EFD – CIAP –PROCEDIMENTO.
I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.
II. Os créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado devem ser escriturados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, na forma prescrita nos artigos 400 a 406 do RICMS. |
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027/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODEIC – DIFERIMENTO – CONDIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS.
O ICMS devido na aquisição interestadual de veículos usados, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte credenciado no PRODEIC, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto na origem, pode ser diferido, desde que atendidas as condições previstas, dentre elas, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5% do valor diferido ao FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde. |
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028/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PEÇAS E PARTES DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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029/2023 - UDCR/UNERC | FETHAB, IMAD E ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FACULTATIVIDADE DO FETHAB E DO IMAD – PRODUTOR RURAL – MADEIRA – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.
O contribuinte deve ser optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMAD para poder se utilizar do regime do diferimento nas operações internas com madeira em tora.
Como o contribuinte, produtor rural, é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora, em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria.
Em regra, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal finalidade, observar as condições e disposições normativas pertinentes. Descumpridas as normas de regência para a utilização do instituto da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do remetente (produtor rural).
A saída interna destinada a optante pelo regime do Simples Nacional é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS. |
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030/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – SIMPLES NACIONAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NESTE ESTADO – DIFERIMENTO – SAÍDA SUBSEQUENTE – RECOLHIMENTO. O valor do ICMS diferido deverá ser recolhido por DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso.
O ICMS devido pela revenda das mercadorias importadas, não sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido pelo Simples Nacional. |
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031/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ENVIO DE FARELO DE SOJA, VIA ESTEIRA, À EMPRESA TRANSPORTADORA PARA EXPORTAÇÃO – ESTABELECIMENTOS SITUADOS UM DO LADO DO OUTRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. O ICMS é um imposto, que incide, entre outras hipóteses, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. O uso de esteira no envio de farelo de soja para estabelecimento transportador (RUMO LOGÍSTICA), destinada à formação de lote em Porto de embarque situado em outro Estado, na hipótese em que a esteira seja de propriedade do remetente e que ambos os estabelecimentos (remetente e transportador) estejam situados no mesmo município, não configura prestação de serviço de transporte. Consequentemente não haverá incidência do ICMS. A prestação de serviço somente ocorre a partir do transporte ferroviário da mercadoria (farelo de soja), efetuado pela RUMO LOGÍSTICA. No presente caso, a nota fiscal, para acobertar a operação interestadual de remessa de farelo de soja para formação de lote no Porto situado em outro Estado, deverá ser emitida previamente ao seu envio, via esteira, para a empresa transportadora RUMO LOGÍSTICA; caso a quantidade do farelo de soja a ser enviado demande período superior a mais de um dia, o contribuinte deverá emitir previamente, a cada dia, a nota fiscal para formação de lote informando a quantidade enviada, até perfazer o total a ser transportado. |
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032/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91.
As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista.
O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91, não alcança todas as partes de máquinas, mas tão somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias (NESH).
Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS. |
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033/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA.
1 – Aquisição de mercadorias para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, que se desgastam ao longo do tempo, não se enquadram como produto intermediário, por não serem consumidas de forma integral e imediata no processo industrial, caracterizando fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, quando efetuadas em outras unidades da Federação.
2 – Se a mercadoria adquirida em operação interestadual, para uso e consumo, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção e recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 1º, § 2º, do Anexo X do RICMS. |
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034/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAFIR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODER – FEIJÃO.
1 – São devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAFIR nas operações interestaduais com feijão.
2 – a fruição dos benefícios fiscais relativos ao Plano de Desenvolvimento do Estado tem como condição a efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais. |
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035/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – INCIDÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
Máquina, ainda que importada, é mercadoria, logo sua saída do estabelecimento de contribuinte, seja para consumidor final ou para revenda, se sujeita ao recolhimento do ICMS.
Atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo X do RICMS, na saída interna de pá carregadeira (subposição 8429.51.9 da NCM/SH), a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação. |
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036/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE CT-E –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços de transportes, sendo vedada sua emissão em razão de outros negócios jurídicos. |
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037/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição e subposição NCM os compreendam, e desde que vinculados ao segmento correspondente.
As operações com todos os consoles e máquinas de jogos de vídeo classificados na subposição 9504.50.00 da NCM/SH se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária. |
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038/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
É devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumo para manipulação de fórmulas, cujas respectivas saídas estão sujeitas ao ISS.
Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais. |
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039/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA.
Na aquisição interestadual dos produtos classificados nas subposições 8537.10.19, 8532.10.00 e 4009.22.10 da NCM/SH, para uso consumo ou ativo imobilizado, é devido ICMS a título de diferencial de alíquotas, não se aplicando nenhum benefício fiscal.
O valor do ICMS a título de diferencial de alíquotas é apurado multiplicando-se a base de cálculo, que é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem, pelo percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. |
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040/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO.
A metodologia aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, está prevista no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019.
O contribuinte credenciado para fruição dos benefícios do PRODEIC que realiza operações com redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS deve, além das demais disposições, observar as previstas nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019. |
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041/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91.
A operação com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, independentemente se destinados a atividade agrícola ou industrial, faz jus a redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam. |
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042/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONSTRUTORA – ESTOQUE – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO FILIAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – INCIDÊNCIA.
A empresa de construção civil que constituir estabelecimento filial exclusivamente para exercer atividade sujeita ao ICMS, nos termos do Decreto n° 1.403/2022, deve emitir documento fiscal, com destaque do ICMS, para transferir o estoque de mercadoria existente para o novo estabelecimento, compensando-se com o valor do crédito escriturado no estabelecimento remetente. |
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043/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – EXPORTAÇÃO – RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB em operações de saída de milho, com fim específico de exportação destinada a comercial exportadora ou trading company, situada neste Estado, é do destinatário. |
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044/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÕES – FETHAB – INPECMT – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ.
São devidas as contribuições ao FETHAB e ao INPECMT nas transferências interestaduais de gado em pé, ainda que afastada a incidência do ICMS por liminar em ação judicial.
Não há previsão, na legislação tributária, para a dispensa do pagamento das contribuições às contas do FETHAB e entidades pertinentes, quando a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular for interestadual. |
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045/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO – CFOP EFD.
Nas hipóteses de diferença positiva de peso, o produtor rural está dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada, no mesmo período de apuração do imposto.
Em caso de diferença negativa, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica.
O produtor rural, remetente das mercadorias, procederá aos ajustes na sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário. |
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046/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – REQUISITOS – NÃO CUMPRIMENTO –IMPOSSIBILIDADE.
A legislação tributária deste Estado prevê a hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular, estejam localizados no território do Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual.
O não atendimento dos requisitos previstos no § 4º do artigo 181 do RICMS, impossibilita a entrega de mercadorias em endereço diverso do destinatário. |
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047/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – UMIDADE – PERCENTUAL – COMPROVAÇÃO.
Para o cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impurezas existentes no produto.A comprovação da constatação de excesso de umidade e de impurezas é efetivada por meio do Documento de Classificação do produto, bem como dos documentos fiscais previstos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a serem emitidos pelo destinatário. |
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048/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB E FACS – DEVOLUÇÃO DA VENDA – RESSARCIMENTO.
A anulação da operação de venda, decorrente da devolução da mercadoria, abre azo ao ressarcimento das contribuições ao FETHAB e ao FACS, caso efetivamente recolhidas. |
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049/2023 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMUNIDADE RECÍPROCA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE.
O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade tributária recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao serviço de transporte de encomendas, que explora em concorrência com o setor privado. Ainda que beneficiária de imunidade, a ECT é contribuinte do ICMS.
A imunidade de ICMS atribuída à ECT não engloba o ICMS diferencial de alíquotas. Na aquisição de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT assume a posição de consumidor final em relação a tais bens, ou seja, é contribuinte de fato, e, portanto, nestas operações não há aplicação da imunidade recíproca. |
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050/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST NÃO INFORMADO – SUJEIÇÃO.
A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH previstas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento em que se insere. |
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051/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO MATRIZ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.
Na hipótese de operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. |
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052/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS.
O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional.
Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor. |
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053/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRATAMENTO DIFERENCIADO (artigo 3° do Anexo IX do RICMS) – ALCANCE. O afastamento do regime de substituição tributária previsto no artigo 3° do Anexo IX do RICMS se aplica na aquisição realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado em determinadas CNAEs principal, entre elas, a CNAE 1413-4/02, tão somente quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária for atribuída ao destinatário mato-grossense. |
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054/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA PARA REVENDA E PARA USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO. Estão excluídas do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e também aquelas sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere. Na aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.
O ICMS diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por substituição tributária, caso a mercadoria adquirida, para ser utilizada como bem do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto.
Caso a mercadoria, destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, não esteja submetida ao regime de substituição tributária, e, em sendo o adquirente, optante pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no momento na ocorrência do fato gerador, ou seja, na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. |
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055/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL POR REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES – ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. A tributação, na saída de defensivos agrícolas depositadas em armazém geral por remetente de outras unidades da federação destinada a terceiro localizado neste Estado, se dará com aplicação da alíquota interna se destinatário for localizado neste Estado. 2. Aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, conforme seja destinado a contribuinte localizado neste Estado, ou em outra unidade da Federação. 3. A emissão de notas fiscais pelo armazém geral, por ocasião da saída das mercadorias depositadas por remetentes de outras unidades da federação deverá atender o disposto no artigo 617 do RICMS, sem prejuízo dos demais requisitos gerais aplicáveis à emissão de documentos fiscais. |
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056/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – CFOP.
1. O beneficiamento de grãos (mercadorias) por encomenda de terceiros é hipótese de incidência de ICMS.
2. Na operação de saída das mercadorias beneficiadas por encomenda de terceiros, a empresa emitirá Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.124, se for operação interna e 6.124, se for operação interestadual. |
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057/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.
Incide ICMS na operação de transferência interestadual de grãos para filial situada no Estado de Goiás.
Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. |
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058/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – MERCADORIAS USADAS (SUCATAS) – INSUMOS –– NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA – EMISSÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – SIMPLES NACIONAL. Não incide ICMS na operação de entrada de produtos usados, para reparação ou utilização como insumo, adquiridos de pessoa não contribuinte do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto.
A saída do produto reformado ou modificado é fato gerador do imposto, sendo tributada, na hipótese, pelas regras do Simples Nacional. |
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059/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA – SUCATAS – INSUMOS –– PESSOA FÍSICA – NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA – EMISSÃO A CADA OPERAÇÃO. Não incide ICMS na operação de entrada no estabelecimento de contribuinte de sucatas adquiridas de pessoa física, devendo, a cada operação, ser emitida Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto. |
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060/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS – PEÇAS USADAS – SUCATAS: – OPERAÇÃO DE ENTRADA – NÃO TRIBUTADA. OPERAÇÃO DE SAÍDA – SIMPLES NACIONAL. Não incide ICMS na entrada de peças descartadas no estabelecimento de contribuinte, pois já encerrado o seu ciclo de comercialização (não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzida), logo, não são mercadorias. A comercialização de peça usada, com habitualidade, reinicia o ciclo mercantil com a mercadoria agora consubstanciada em sucata, ocorrendo, na respectiva saída, o fato gerador de ICMS. |
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061/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP. Nas operações de venda dos produtos industrializados por conta e ordem de terceiros, o estabelecimento encomendante, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, poderá fruir os benefícios do PRODEIC.
Na hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros, para fruição dos benefícios fiscais do PRODEIC pelo encomendante, ambos os estabelecimentos devem se credenciar no Programa e obter regime especial. Sendo o produto industrializado por conta e ordem de terceiro considerado produção própria do estabelecimento encomendante, o CFOP a ser utilizado na venda dos produtos industrializados é o 6.101 ou o 5.101, a depender da operação realizada. |
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062/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – VENDA À ORDEM – VENDEDOR REMETENTE MATO-GROSSENSE – ADQUIRENTE ORIGINÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO – DESTINATÁRIO FINAL MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDIMENTOS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Não há previsão na legislação deste Estado, de dispensa do destaque do imposto e do seu recolhimento, na operação de saída interestadual, com transmissão de propriedade, de mercadoria tributada pelo ICMS, ainda que não transite pelo estabelecimento do adquirente. |
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063/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –EMISSÃO DO CT-e – VALOR DA PRESTAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO INDICADO NO CT-e. O valor do ICMS integra a base de cálculo do imposto, constituindo-se o valor destacado meramente indicativo para fins de controle. Assim, o valor do ICMS deve estar incluído no preço de venda da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte. |
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064/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO E BENS PARA O ATIVO IMOBLIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo do estabelecimento, sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas "a", e "h". De forma que, nesses casos, o imposto ("DIFAL" e "ICMS/ST") deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Portanto, mesmo o contribuinte sendo optante pelo Simples Nacional (LC n° 123/2006), é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado ou de material de destinado ao uso ou consumo do estabelecimento. |
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065/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB. O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição. A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação. |
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066/2023-UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PRODUTOR RURAL – DIFERENÇA DE PESO – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTO. I. O estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida. II. A contribuição ao FETHAB deve ser calculada com base na quantidade de soja transportada. |
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067/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS PARA EMPREGO COMO MATÉRIA PRIMA E PARA REVENDA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O contribuinte que desenvolva atividade principal de reformas de pneumáticos usados-CNAE 2212-9/00 e que efetue reforma em pneus usados de terceiros (consumidor final), ao adquirir mercadorias em outro Estado, para uso como matéria prima, deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois, nesse caso, assume a condição de consumidor final. Também deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria para ser utilizada como matéria prima na recapagem de pneu usado de propriedade da empresa, para posterior revenda, não haverá retenção do ICMS/ST, conforme artigo 450, inciso III, do RICMS. Na aquisição interestadual de mercadoria para revenda, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação está sujeita ao regime de substituição tributária, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento. |
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068/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO – BAGAGEM – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-e. A empresa de ônibus que realiza a prestação de serviço transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros não está obrigada a emitir o MDF-e, vez que o referido documento é especifico para o transporte de carga e não de passageiros. No caso de mercadoria ou bem transportado pelo passageiro como bagagem, desde que atendidas as condições prescritas pela ANTT, entre elas, que não haja excesso de peso e que o transporte seja efetuado de forma gratuita, o transportador não está obrigado a emitir o MDF-e, contudo, o passageiro deverá estar portando a Nota Fiscal, que documente a compra, para apresentação ao fisco quando solicitado. |
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069/2023-UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – MADEIRA IN NATURA – LENHA – INDUSTRIALIZAÇÃO. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD. |
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070/2023-UDCR/UNERC | ICMS – SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. Venda de bem do ativo imobilizado praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações descritas no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional). Por consequência, para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, por exemplo. Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional. |
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071/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Operação interna – Substituição/acobertamento de NFC-e (modelo 65) emitida anteriormente por NF-e (modelo 55)– Impossibilidade. Nas vendas internas para comprador consumidor final, pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Não há previsão na legislação tributária para o acobertamento/substituição de NFC-e (modelo 65), que foi anteriormente emitida, por NF-e (modelo 55). |
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072/2023-UDCR/UNERC | RETIFICAÇÃO – CONSULTA TRIBUTÁRIA – ICMS – RESTAURANTES E SIMILARES – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – PREPARO DE REFEIÇÃO – RESTITUIÇÃO. Aplica-se o regime de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense. Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada à industrialização (insumo de produção). Os contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, que desenvolvem atividade de restaurante, quando destinarem mercadorias, que foram alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição, como insumo no preparo de refeições, o imposto retido será passível de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, haja vista que a saída subsequente presumida, com a mesma mercadoria, não ocorrerá. |
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073/2023-UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO DE GRÃOS – PRODUTO PRIMÁRIO. Considera-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Para os efeitos da aplicação da legislação do ICMS o processo de pré-limpeza, secagem, mesmo que artificial, e armazenagem, são atividades de beneficiamento complementar à produção primária, e portanto, o produto resultante desse beneficiamento (milho em grãos) é considerado primário. |
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074/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIAMENTO – LIMPEZA DE GRÃOS – CLASSIFICAÇÃO – CAFÉ CRU EM GRÃOS – INCIDÊNCIA DO ICMS – DIFERIMENTO – CFOP. No caso da limpeza e classificação de grãos, a mercadoria não sofre qualquer alteração em sua classificação fiscal, sua forma ou destinação. Apenas é retirada a sujeira e impurezas, o que não caracteriza industrialização. A operação de beneficiamento de grãos é tributada pelo ICMS, pois ocorre no ciclo produtivo ou comercial da mercadoria. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços. As operações internas de remessa de café em grãos para beneficiamento e o respectivo retorno podem ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 5º do Anexo VII do RICMS. |
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075/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO – TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO PARA USO NA PRESTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – DISPENSA DE PRAZO DE RETORNO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA. A transferência de bem do ativo imobilizado de prestador de serviço para prestação de serviço a produtor mato-grossense está dispensada de ICMS e de prazo de retorno. Para documentar a saída do bem e o retorno, o prestador deverá emitir Nota Fiscal Avulsa. |
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076/2023-UDCR/UNERC | ICMS – FECEP – OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – PORTARIA N° 137/2021. A atividade principal do estabelecimento, conforme consta no Cadastro de Contribuintes, é o critério determinante para definir o prazo de recolhimento do imposto. As empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicações, que exercem a atividade principal de Serviços de comunicação multimídia, estão sujeitas ao prazo estabelecido na alínea "b" do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021 para recolher o ICMS. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhido no mesmo prazo do ICMS, conforme o artigo 3°, inciso IV, alínea "f", da Portaria n° 137/2021, sendo os Códigos dos Tributos os seguintes: ICMS = 7745 e FECEP = 9889. |
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077/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – RECOLHIMENTO MENSAL – REGIME ESPECIAL. O produtor primário enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS deve apurar o imposto em conta gráfica mensalmente, de acordo com o artigo 131 do RICMS. O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, deve ser efetuado até o 6º (sexto) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c e d do inciso XVII da Portaria nº 137/2021-SEFAZ. É exigida a apuração e recolhimento do imposto a cada operação de saída interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS, podendo ser dispensada, mediante obtenção de regime especial. |
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078/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM BRIQUETE DE ALGODÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF. A dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, previsto na Portaria 47/2000, não se aplica às operações com briquete de algodão. |
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079/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE PEÇAS USADAS RETIRADAS DE VEÍCULOS – ATIVIDADE DE DESMANCHE INCOMPATÍVEL COM COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS NOVAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO PELO INDUSTRIAL OU ATACADISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. 1. A atividade de desmontagem de veículos adquiridos pela consulente, com a consequente retirada/destinação de peças usadas é atividade incompatível com sua CNAE principal de comércio de peças novas. Lei Federal que regula a atividade de desmanche veda a cumulação com atividade de venda de peças novas. 2. Peças usadas adquiridas pela consulente para revenda se sujeitam à substituição tributária, devendo o imposto devido por substituição ser retido pelo industrial ou atacadista/distribuidor. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento. |
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080/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE OURO COMO ATIVO FINANCEIRO – USO COMO MATÉRIA PRIMA – INDUSTRIALIZAÇÃO – EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE – NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há incidência do ICMS na aquisição de ouro como ativo financeiro (art. 5°, inciso IV, e § 12, do RICMS) a ser utilizado pelo estabelecimento como matéria prima na industrialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. 2. Será emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS, para documentar a entrada no estabelecimento do ouro a ser utilizado como matéria prima. 3. No que se refere à operação de exportação, não haverá incidência do ICMS, como preceitua o artigo 5°, inciso II, do RICMS, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 6° a 11 do mesmo RICMS, e também desde que atendido ao disposto no Decreto n° 1.262/2017 (Regime Especial). |
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081/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO. 1. O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte. 2. De acordo com o Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar. |
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082/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no 41 do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído pelo contribuinte remetente na operação interna com mercadoria tributada pelo ICMS, quando destinada à exportação pelo adquirente. |
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084/2023-UDCR/UNERC | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MATRIZ – FILIAL – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL. É possível a aquisição de mercadorias por um dos estabelecimentos do contribuinte (matriz ou filial) para entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular quando ambos os estabelecimentos do destinatário estão localizados no Estado de Mato Grosso, desde que cumpridas as disposições transcritas na alínea a do inciso VII do artigo 180 e dos §§ 4º e 5º do artigo 181, todas do RICMS. |
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085/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente. |
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086/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.
As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).
A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |
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087/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |
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088/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.
As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).
A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |
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089/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL – MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DO ICMS/ST. 1. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente. 2. Não se fará a retenção do ICMS/ST na transferência de mercadoria realizada por estabelecimento matriz/filial situado em outra unidade federada para filial mato-grossense quando esta estiver registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso com a CNAE principal de comércio atacadista, cabendo a esse efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST quando praticar operação de venda interna da mercadoria para estabelecimento varejista. 3. A apuração da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuada considerando o regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, observadas as condições ali prescritas. |
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090/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – ÓRGÃOS PÚBLICOS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – GASOLINA DE AVIAÇÃO – PROCEDIMENTOS. São isentas do ICMS as operações de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, nos termos dos §§ 5º-A e 8º-A, do artigo 65 do Anexo IV do RICMS.
Para fruição da isenção do ICMS devem ser efetuados os procedimentos previstos no Decreto nº 900/2021, de 19/04/2021. |
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091/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO SÓCIO PROPRIETÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 3º do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) realizado por veículo registrado em nome do sócio proprietário do estabelecimento rural, não é tributado pelo ICMS, pois é equiparado ao transporte em veículo próprio. |
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092/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO PARA APLICAÇÃO NO PASTO DESTINADO A ENGORDA DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de "fosfato" para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS. |
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093/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS - INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é sujeita ao ISS. Contudo, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois, nessa hipótese, as mercadorias são destinadas a uso e consumo da consulente, sendo, portanto, considerada consumidora final delas. Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais. Quando a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, o ISS deverá ser apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), aplicando-se a legislação do Simples Nacional para a apuração e recolhimento do ISS. Não se aplica o pelo Regime de Apuração Normal. |
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094/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MAQUINAS E IMPLEMENTOS USADOS – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. Na desincorporação de ativo imobilizado poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, quando atendidas as condicionantes para a fruição do benefício. A ausência das Notas fiscais de aquisição, para fins de conhecimento do tempo de uso dos bens, pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda. |
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095/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. A fruição do tratamento diferenciado é possível mesmo que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam realizadas em proporção menor que as operações isentas/não tributadas ou, ainda, se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto. A comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento comprobatório deva ocorrer na data da aquisição. |
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096/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO. A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria, todavia tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS. Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são aplicadas as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando, porém, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006. O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido, quando o fato gerador presumido não ocorrer. Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal. |
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097/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL – EFD – PROCEDIMENTO. Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes. As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", sem destaque do imposto. |
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099/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BRINCO DE RASTRAMENTO ANIMAL – SACARIA PARA ARMAZENAMENTO DE RAÇÃO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O brinco de rastreamento animal é uma "ferramenta" que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal, como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras. As aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal feitas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não se configuram como insumo de produção, mas sim como material de uso e consumo, estando sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a "sacaria" adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para "ensacar" e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Portanto, a aquisição interestadual de sacas está sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. |
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100/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal originária – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Assim, a Nota Fiscal de devolução deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS. Quanto ao débito do imposto destacado na NF-e de devolução, ao fazer o registro do documento fiscal na EFD o contribuinte deverá efetuar o ajuste utilizando o código genérico "MT030001-estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)" no Registro E111. Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente à devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, identificando a NF-e de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito. |
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101/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS FUNDAÇÕES. Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. O benefício fiscal de isenção, autorizado pelo Convênio ICMS 73/2004, contempla as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, portanto, não alcança as aquisições dos demais órgãos da administração pública. |
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102/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.
Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. |
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103/2023-UDCR/UNERC | ICMS – BOVINO REPRODUTOR – COLETA DE SÊMEN – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO – SUSPENSÃO – ISENÇÃO – CFOP. As saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva ocorrem com suspensão do imposto. Os animais reprodutores constituem bens do ativo imobilizado de estabelecimentos agropecuários. A remessa desses animais para empresas especializadas na coleta de sêmen, para posterior comercialização, caracteriza industrialização por encomenda e pode ser efetuada na forma do artigo 21, inc. III, do RICMS. A comercialização dos insumos decorrentes do processo de coleta, sem que retornem ao estabelecimento encomendante, tem seus procedimentos delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS. Estão amparadas pela isenção as operações internas ou interestaduais com sêmen de bovino, congelado ou resfriado, conforme estabelece o artigo 113 do Anexo IV do RICMS. |
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104/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – ESTABELECIMEDNTO PERTECENTE AO MESMO TITULAR – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS. A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, desde que ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual. Nesse caso a nota fiscal emitido pelo remetente deve conter os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
A nota fiscal deve ser escriturada unicamente no estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria. |
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105/2023-UDCR/UNERC | ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – CONVÊNIO ICMS 153/2015. Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS. |
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106/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO. A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação. É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado. |
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107/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91. As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista. Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS. |
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108/2023-UDCR/UNERC | FEFF – APURAÇÃO POR ESTIMATIVA – RECOLHIMENTO A MAIOR – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. Eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado ao FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes. A apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS. |
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109/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS DA AGRICULTURA – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE ECONÔMICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária, logo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquota. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação. |
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110/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – SAÍDA INTERESTADUAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO EXIGÍVEL. As saídas interestaduais a consumidor final, não contribuinte, praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional permanecem sujeitas a tributação pelo regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, logo não há exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas. |
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111/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARTIGOS DE VESTUÁRIO – USADOS – SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO – DOCUMENTO FISCAL – MEIO DE PAGAMENTO – PERMUTA. A forma de pagamento utilizada na transação comercial (p. ex., em espécie, cartão, permuta) não interfere no valor da operação realizada nem na base de cálculo do imposto. A entrada de mercadorias usadas no estabelecimento da consulente adquiridas de pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à incidência do ICMS, devendo o contribuinte, nessa hipótese, emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, nos termos do artigo 201 do RICMS. |
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112/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF – OPERAÇÃO COM PRODUTOS ELENCADOS NA NORMA. A dispensa de recolhimento do ICMS prevista na Portaria 47/2000, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica a operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado. |
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113/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO FUNGEFAZ – PRAZO –RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA. O benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018 consiste em redução de base de cálculo, tendo como contrapartida a contribuição ao FUNGEFAZ. A aplicação do benefício necessitava de regulamentação, que foi realizada por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018. O código de receita para recolhimento ao FUNGEFAZ é específico. O prazo de recolhimento da contribuição ao referido Fundo é o mesmo do ICMS normal. |
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114/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – CRÉDITO – VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO. Os benefícios previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V do RICMS implicam em vedação ao aproveitamento integral do crédito referente à entrada do produto no estabelecimento. |
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115/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATACADISTA COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – REQUISITOS. O estabelecimento atacadista que desejar obter o credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária deve atender a todos os requisitos formais exigidos, previstos na Portaria nº 209/2019. |
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116/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO FISCAL COM VIGÊNCIA ATÉ 31/12/2020 – REVOGAÇÃO EXPRESSA – DECRETO Nº 1.328/2022. O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 4º-A do Anexo V do RICMS, teve vigência até 31/12/2020, sendo expressamente revogado pelo Decreto nº 1.328/2022. A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal. |
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117/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – GERAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – CONSUMO – COMERCIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA. Incide ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.
Os contribuintes que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 550 e seguintes do RICMS.
Mediante autorização concedida pelo Convênio ICMS 16/2015, há previsão de isenção no fornecimento de energia elétrica realizado no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, nos termos do artigo 130-A do Anexo IV do RICMS. |
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118/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente da alíquota interestadual aplicada. |
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119/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL. Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por estabelecimento rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS. |
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120/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes. As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", sem destaque do imposto. |
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121/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – RETORNO – ISENÇÃO – CFOP. Na operação interna de remessa de semente certificada para produtor rural, para que este efetue o plantio (multiplicação) e depois efetue o retorno do total da semente produzida, poderá ser aplicada a isenção de que trata o inciso V e § 4° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. O benefício poderá ser estendido à operação de retorno realizada pelo produtor, desde que observado o disposto no § 5° desse mesmo artigo 115. Quanto à emissão das Notas Fiscais de remessa e retorno, concernentes a essas operações, deverão ser emitidas com o CFOP 5.949. |
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122/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE GADO BOVINO EM PÉ – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL. A operação de saída interestadual de gado bovino em pé interrompe o diferimento, de forma que, a partir de então, a mercadoria fica sujeita ao recolhimento do imposto, que deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento, conforme determinava a Portaria n° 100/96 e, atualmente, o inciso V do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.
A opção pelo diferimento nas operações internas com gado em pé fica condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo, nas saídas a partir da interrupção desse diferimento (incisos I, II e III do Art. 13 do Anexo VII do RICMS), os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela SEFAZ, quando houver;
A alíquota do ICMS aplicável na operação interestadual com gado bovino em pé é de 12%, conforme artigo 95, inciso II, alíneas "a" e "e", RICMS. A Nota Fiscal deverá ser emitida em conformidade com as regras assinaladas nos artigos 174 a 373-K do RICMS, que tratam das disposições relativas aos documentos fiscais. |
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123/2023-UDCR/UNERC | ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES – MADEIRAS – FETHAB – IMAD As operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, optante pelo Simples Nacional, não são tributadas pelo ICMS, pois, não incluídas no conceito de receita bruta, bem como não estão entre as hipóteses de incidência em que o ICMS deve ser recolhido fora do regime simplificado. Nas operações internas com madeira, em regra, há incidência das contribuições ao FETHAB e IMAD como condição para fruição do diferimento ou contrapartida para obtenção ou manutenção de regime especial. Nas saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive destinadas à exportação, são devidas as contribuições às contas do FETHAB e do IMAD, conforme estabelece o artigo 27-I-1 do Decreto n° 1.261/2000. |
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124/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário mato-grossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária. É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. O destinatário é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. Havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação. |
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125/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO A CADA PRESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL – DATA INÍCIO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO. As empresas transportadoras, inscritas neste Estado, ficam obrigadas a apurar e recolher o imposto a cada prestação quando efetuarem transporte interestadual de bens ou mercadorias.
Há previsão de dispensa dessa obrigatoriedade mediante a obtenção de regime especial, na forma do § 2º do artigo 132 do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas.
O regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto produz efeitos a partir do dia da inserção no sistema eletrônico cadastral pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública– CCAT/SIOR. |
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126/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE – APROVEITAMENTO DOS VALORES DESTACADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA – PROCEDIMENTOS – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS –– CFOP E CST UTILIZADOS. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e ao imposto retido por substituição tributária. Os lançamentos a crédito serão realizados diretamente na escrita fiscal, de modo a simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido, nos termos do previsto no artigo 112-A do RICMS. O imposto devido deverá ser destacado no documento que acobertar a saída interestadual da mercadoria, e, na hipótese de o destinatário contribuinte do imposto ser consumidor final, deve ser utilizado o CFOP 6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"). O código CST a ser utilizado na operação é o código CST 000 - "mercadoria de origem nacional e tributada integralmente", exceto se a operação de venda esteja sujeita a alguma das situações específicas como: isenção, redução de base de cálculo, não tributação ou diferimento, o CST a ser utilizado deverá observar esta situação, conforme disposto nas Tabelas A e B do Capítulo I do Anexo III do RICMS/MT. |
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127/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – PROCEDIMENTO – EFD – PREENCHIMENTO DO REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. O preenchimento do Registro 1601 passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria SEFAZ nº 89/2023. No entanto, com a edição e publicação da Portaria SEFAZ nº 236, de 30/11/2023, foram revogados os §§ 2°-B e 2°-C do artigo 7º da Portaria SEFAZ n° 166/2008. |
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128/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OPERAÇÃO INTERNA – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – ISENÇÃO – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS ESTADUAIS, MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E REGIDAS POR NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. São isentas do ICMS as operações internas de prestações de serviço de telecomunicações, destinadas ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como das Fundações e Autarquias Estaduais, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de direito público, de acordo com o disposto no artigo 61 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que cumpridas todas as exigências e condições pertinentes ao caso. |
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129/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SILAGEM DE MILHO – COMERCIALIZAÇÃO – RAÇÃO ANIMAL – ISENÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: CST. Quando atendidas as condições prescritas na norma, a operação interna com o produto silagem de milho, será contemplada com a isenção do ICMS prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS. O Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na emissão do documento fiscal, quando a operação estiver albergada pela isenção do ICMS, será o código 040 – Nacional – Isenta. |
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2022 |
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217/2022 - CDDF/SUIRP | OBRIGAÇÃO PRINCIPAL/ACESSÓRIA – VENDA Á ORDEM – SIGILO COMERCIAL – DOCUMENTO FISCAL. |
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004/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito. |
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005/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOFTWARE – ADI 1.945 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 7.098/1998 – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ICMS sobre as operações com programa de computador software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, conforme entendimento da Suprema Corte na ADI 1.945. |
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006/2022 - CDCR/SUCOR | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ITCD sobre a cessão onerosa de direitos hereditários. |
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007/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO. Para a fruição dos benefícios fiscais de redução de base cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V, e 115 do Anexo IV, todos do RICMS, não há exigência de formalização de Termo de Acordo ou documento semelhante firmado entre o contribuinte e o Estado. |
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008/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SISTEMA PORTA A PORTA. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária nas operações com o produto "EVA", classificado na subposição 6406.20.00 da NCM/SH, somente se aplica se o contribuinte mato-grossense, adquirente do produto, estiver cadastrado na SEFAZ na atividade de "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA". |
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009/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito. |
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010/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito. |
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011/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATÉRIA PRIMA. Não se aplica o regime de substituição tributária na operação de aquisição de mercadoria para emprego em processo de industrialização da empresa, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. |
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012/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTERESTADUAL – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. ERRO NA QUANTIDADE EXPRESSA NO DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTO. (1) incide ICMS na operação de devolução de mercadorias, logo o imposto deve ser destacado na respectiva Nota Fiscal, admitindo-se a apropriação do ICMS nela destacado. Admite-se o crédito de ICMS no retorno de mercadoria que por qualquer motivo não seja entregue ao destinatário. (2) quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, deve-se emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. (3) nas operações interestaduais de devolução, deve-se, na respectiva Nota Fiscal, ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria, conforme o artigo 658 do RICMS. (4) as devoluções simbólicas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal. (5) O procedimento aplicável na hipótese de erro na indicação da quantidade da mercadoria entregue ao destinatário depende da circunstância fática de que decorreu o erro. |
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017/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – (1) ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO. – (2) RECOLHIMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO – CRÉDITO – RESTITUIÇÃO. 1. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária. 2. Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte pode se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS. Para os demais casos de recolhimento indevido ou maior que o devido, o contribuinte pode formalizar o pedido de restituição. |
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021/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –PRODUTOS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. Na hipótese de atendimento dos requisitos assinalados na legislação concedente do benefício fiscal, as operações com os produtos classificados nas subposições da NCM/SH relacionadas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 estão contempladas com isenção do ICMS. |
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022/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. Em regra, a apuração do ICMS pelos estabelecimentos comerciais se dá pelo regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS. O artigo 2°, inciso I, do Anexo XVII do RICMS concede, a título de crédito outorgado, o valor correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS, que se consubstancia na diferença positiva entre o valor total do débito e o valor total dos créditos. |
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024/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados. Em sendo o contribuinte optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicável são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria 195/2019, ficando, nesse caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito a 7% do valor do ICMS destacado. |
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026/2022 - CDCR/SUCOR | (1) ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – SEGREGAÇÃO. (2) CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS – RECOLHIMENTO – PRAZO (1) A determinação do valor do crédito outorgado efetivamente utilizado pelo estabelecimento exige o aproveitamento de todos os créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima. O valor do crédito outorgado é o valor positivo encontrado subtraindo-se, do valor apurado após a aplicação do percentual fixado para o benefício, o valor do crédito escriturado de ICMS relativo às entradas do período. O procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que podem ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações, estão previstos no § 5° do artigo 14 do Decreto 288/2019. (2) A base de cálculo para o recolhimento da contribuição aos Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC será o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, num percentual de até 7% que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo 1% para o FUNDED e o remanescente para o FUNDEIC, conforme o caput do artigo 21 do Decreto 288/2019. (3) As contribuições ao FUNDED e ao FUNDES vencem no mesmo prazo fixado para o recolhimento do ICMS. |
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027/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – DIFERIMENTO – RETORNO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, atendidas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, o ICMS incidente na operação de remessa para o estabelecimento industrializador, bem como no retorno do produto industrializado, fica diferido até que o estabelecimento encomendante promova a subsequente saída dos mesmos produtos. Quando ambos os estabelecimentos estão situados em Mato Grosso, o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador. Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados. |
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028/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. |
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029/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – SIMPLES NACIONAL. Na aquisição interestadual, para revenda, caso o remetente não tenha efetivado o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, subsiste ao contribuinte mato-grossense, ainda que optante pelo Simples Nacional, a obrigação de fazê-lo, pois solidário. O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional. |
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030/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIO OBJETIVO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. A MVA a ser utilizada para definição da base de cálculo é aquela estabelecida para o segmento na qual a mercadoria está arrolada, pois, em regra, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário também é irrelevante para a definição da margem de valor agregado aplicável. |
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033/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO INTERNA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DAS ESPÉCIES BOVINA E BUFALINA – ALÍQUOTA. Nas saídas internas de "carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo, a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. Estando o contribuinte apto a fruir a redução de base de cálculo e não estando a operação submetida ao regime de substituição tributária, o imposto devido será encontrado aplicando-se a alíquota de 12% sobre a base de cálculo reduzida à 16,667% do valor da operação. |
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034/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FARINHA DE TRIGO – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. A farinha de trigo, apresentada em fardos de 10 Kg e 2 kg, não tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado pela Portaria 199/2019-SEFAZ, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Se tributada pelo regime de substituição tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado com base nas regras prescritas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Inexistindo valor correspondente ao preço final a consumidor fixado por órgão público competente, bem como PMPF e preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS. |
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035/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FEIJÃO – CREDENCIAMENTO. As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação com os produtos: semente de feijão rajado classificada no código NCM 0713.3321 e semente de feijão fradinho classificada no código NCM 0713.3510 devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas no RICMS e Decreto 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização. |
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036/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERNA – PÃO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CUMULAÇÃO. Há impedimento da aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, exceto quando houver norma que expressamente a autorize. Possibilidade de fruição cumulativa da redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do RICMS e do crédito outorgado autorizado pela Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, nas operações internas com "pão", conforme artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT 60/2020. |
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038/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRODEIC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. Conforme § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS, na definição da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será adotado o critério previsto no inciso III (MVA) do caput do aludido artigo 6°, em detrimento do PMPF (inciso I), quando o valor resultante da aplicação daquele for superior a este, por conseguinte a alíquota será aplicada sobre o maior valor apurado, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito. |
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039/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – VENDA À ORDEM. Na venda à ordem de soja ou milho, com fim específico para exportação, pode ser aplicada as regras previstas na legislação atinentes à operação à ordem (art. 182, § 3º, do RICMS), desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente. |
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040/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – FRIGORÍFICO – CARNE SUÍNA –BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – EXTENÇÃO. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas, somente alcança as operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, que não passaram por outros processos de industrialização, por exemplo: defumação e secagem (bacon), enchidos e embutidos (salsicha, linguiça, mortadela, presunto). O benefício também não se aplica às operações com carnes e miudezas suínas acrescidas de temperos e salmoura. |
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041/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). |
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042/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O termo "ração", previsto no item 1.0 da Tabela XXI – Rações para animais domésticos – do Apêndice do Anexo X do RICMS, abrange apenas as preparações capazes de suprir todas as necessidades nutritivas dos animais a que se destinam, ainda que não sejam oferecidas como base principal da alimentação diária do animal. As operações com "bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos", que não forneçam a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação equilibrada, ainda que classificados na posição 2309 da NCM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. |
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046/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL GRÁFICO – AÇÕES DE MARKETING E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA: (1) TOMADOR – CONSUMIDOR FINAL – SÚMULA 156 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA (2) COMERCIALIZAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA. (1) Tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal. O imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final. (2) Os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles objetos de saída posterior estão sujeitos ao ICMS. |
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048/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABALECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. Na hipótese de o estabelecimento industrial mato-grossense efetuar venda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, fabricadas no estabelecimento, para empresa comercial atacadista credenciada como substituta tributária, caberá à indústria a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST correspondente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado, conforme determina o § 1°-A do artigo 4° do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados. A redução do percentual da MVA em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria 195/2019-SEFAZ, não poderá ser aplicada no cálculo do ICMS/ST efetuado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, na venda interna de mercadoria, para estabelecimento atacadista. O benefício alcança apenas aquisições interestaduais efetuadas por contribuinte atacadista ou optante pelo Simples Nacional, desde que atendidas as condições regulamentares. |
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049/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional. |
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050/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO IMPORTADO - ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. Na aquisição interestadual de máquina para incorporação ao ativo imobilizado, para efeito de exigência do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, não se aplica a redução da redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, pois o benefício alcança apenas as operações internas. O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 13% (17% - 4%) aplicável sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação. |
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058/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. O benefício fiscal do crédito outorgado não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91. Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Cabe ao contribuinte mato-grossense, não optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do complemento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos no artigo 2°-B, e o percentual fixado nas tabelas do Anexo Único da Portaria 195/2019. |
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059/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO - ATIVIDADES INTEGRADAS DE SUINOCULTURA – APLICABILIDADE. Nas operações com gado em pé (suinocultura), decorrentes da produção por meio de atividades integradas, não se aplicam as disposições do artigo 13 do Anexo VII do RICMS, haja vista tais operações estares sujeitas ao regramento específico estabelecido no artigo 15 do mesmo Anexo. |
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061/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS – PMC – PMPF – RESTITUIÇÃO O RICMS ao tratar da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano utiliza o PMC - preço máximo a consumidor como regra geral, podendo o contribuinte optar pelo PMPF - preço médio ponderado a consumidor final. Na hipótese de não opção pelo PMPF, será utilizado o valor de PMC para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Não havendo PMC fixado o medicamento estará sujeito à utilização da MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária. Caso se dê o recolhimento a maior decorrente da utilização de base de cálculo incorreta é cabível a restituição do imposto pago de forma indevida; Para os contribuintes optantes pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não há direito à restituição de ICMS eventualmente pago a maior em decorrência da diferença apurada entre o valor efetivo da venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, conforme preceitua o § 2° do artigo 11 do Anexo X do RICMS. |
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065/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE. Conforme disciplinado no Decreto nº 932/2021 e Convênio ICMS 26/2021, não mais se aplica o benefício de isenção aos produtos arrolados dos incisos II e XX do artigo 115 do Anexo V do RICMS. As operações com os produtos especificados e classificados nas subposições 3002.90.99, 3824.99.79 e 2840.19.00 da NCM/SH também não estão também contempladas com o benefício constante do inciso I do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, nem com a benesse fiscal constante do artigo 31-A do Anexo V do RICMS. |
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066/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – OUTRAS BEBIDAS. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH e não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária. |
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067/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL – INDUSTRIALIZAÇÃO – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO. Na operação interna com álcool carburante (subposição 2207.10 da NCM/SH), não sujeita à substituição tributária, aplica-se a alíquota de 25% e a base de cálculo é o valor total da operação. |
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073/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA. A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense. |
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074/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA. A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense. |
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075/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA. A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense. |
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077/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS CUMULATIVOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. |
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078/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO: USO E CONSUMO EM AERONAVE – ALÍQUOTA INTERNA. BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 75/91 – INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE. Cabe ao Estado do destinatário a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente. A aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91. O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. |
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079/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ARMAZÉM GERAL – AQUISIÇÃO INTERNA – MADEIRA IN NATURA (INCLUSIVE LENHA) – PROCESSO DE COMBUSTÃO – OPÇÃO – PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO EXIGÍVEL. As aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha), por armazém geral, para utilização em processo de combustão, ficam diferidas, desde que o produtor rural fornecedor seja optante pelo diferimento. As contribuições ao FETHAB e ao IMAD não incidem nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha) para consumo em processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos). |
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081/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA MATO-GROSSENSE – CREDENCIAMENTO – ESTOQUE. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento, localizado neste Estado, credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas. Nas aquisições de bem ou mercadoria de estabelecimento industrial instalado no território do Estado, por comercial atacadista, ainda que credenciado, cabe à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de apropriação de crédito relativo aos estoques, quando do credenciamento como substituto tributário interno, ensejando a necessidade de manter o controle em separado do estoque. |
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084/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC: CONTRAPARTIDA – FUNDOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO. Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto 288/2019. O contribuinte optante pelo submódulo do PRODEIC "Investe Bebidas", cuja atividade principal seja a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02), fica também obrigado ao recolhimento da contribuição ao FEEF/MT. O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense. |
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090/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. |
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091/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL. Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária. Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional. |
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092/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, nos termos do artigo 182 do RICMS. A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, credenciado pela SEFAZ como substituto tributário e, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na Nota Fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação. |
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103/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. O produto "compressor de ar condicionado com código NCM 8414.30.91" não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária. |
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106/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTO SECO – APURAÇÃO. Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não realizada via recinto alfandegado mato-grossense, em regra, deve compor a base de cálculo do ICMS-Importação, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras devidos na importação, sendo aplicado sobre a base de cálculo obtida a alíquota de 17%. |
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109/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPRA INTERESTADUAL - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. O destaque do imposto devido por substituição tributária na nota fiscal interestadual dependerá da existência de acordo específico entre as Unidades Federativas em que a mercadoria é comercializada. |
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110/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FATO GERADOR PRESUMIDO - NÃO REALIZADO - RESTITUIÇÃO O fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária, em regra, é comercialização posterior da mercadoria adquirida, a qual não ocorre quando as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, hipótese em que cabe pedido de restituição do imposto retido, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. No caso do insumo de produção, em que a mercadoria original é transformada em um novo produto, esse deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, assegurado o aproveitamento como crédito do valor destacado na NF-e de aquisição da mercadoria. Caso a mercadoria seja consumida ao longo do processo produtivo, é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; caberá pedido de restituição parcial em favor do adquirente. |
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111/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO. O crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto classificado na subposição 8432.90.00 da NCM/SH não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as respectivas operações não se sujeitam ao regime de substituição tributária, devendo a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS. |
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112/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços, por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. |
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114/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARRENDAMENTO RURAL – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – REMESSA DE SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO. SAÍDA SUBSEQUENTE – ARRENDANTE – DIFERIMENTO – POSSIBILIDADE. Incide ICMS na saída da produção rural do estabelecimento arrendante ao arrendador, no entanto, o imposto poderá ser diferido, desde que o arrendante seja optante pelo diferimento. A saída interna subsequente dos produtos recebidos em pagamento pelo arrendamento realizada pelo arrendador também poderá ter o ICMS diferido, desde que este também exerça atividade rural, seja inscrito como contribuinte do ICMS neste estado e tenha optado pelo diferimento do ICMS nas operações internas. |
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115/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – MICROCERVEJARIA – DIFERIMENTO – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – RETORNO: CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. No retorno do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS poderá ser diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros. Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados. |
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117/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – COMBUSTÍVEL – APROVEITAMENTO. É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos. Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável. |
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121/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA DO ESTADO FORNECEDOR. A venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna. Para que a aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS diferencial de alíquotas, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) Ausência de remessa da mercadoria para o outro Estado, ou seja, quando a tradição for presencial; (b) Produtos de consumo imediato; (c) Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, quando o CFOP informado na Nota Fiscal for relativo a operação interna e a alíquota aplicada for a interna do Estado de origem. |
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124/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - DESTAQUE - CONVÊNIO ICMS 52/1991 - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO A mercadoria classificada na subposição 84329000 da NCM/SH está elencada no item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS, desde que cumpridas todas as condições exigidas; o ICMS relativo a sua comercialização deve ser apurado pelo regime normal, tanto pelo fornecedor quanto pelo adquirente. A mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, caso o ICMS relativo às operações posteriores tenha sido recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado neste Estado, poderá o adquirente pleitear a restituição do indébito tributário, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS. Uma das condições para a utilização do crédito de ICMS é justamente o imposto estar destacado no documento fiscal que acoberta a operação anterior. |
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125/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS. |
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128/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM COM CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. As operações com as mercadorias "módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)", quando destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, conforme previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM/SH. |
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129/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – FARELO DE MILHO – CRÉDITO – RENÚNCIA. A isenção nas operações internas com farelo de milho, prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tem como condição que os produtos sejam destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Para garantir o cumprimento dessa condição, ou seja, de que o insumo seja utilizado na agropecuária deste Estado, necessário se faz que o produto seja destinado a produtor rural ou empresa que atue na agropecuária mato-grossense, assim entendido aqueles regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ como tal. A fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. |
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130/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – PRODUTOS NÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas operações realizadas com produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. |
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132/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BASICA – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL. Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles. Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (1) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (2) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado. Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese ora tratada, deve-se limitar o crédito do imposto a no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, bem como estorná-lo na mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável à saída interna. |
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133/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E REVENDA INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. A partir de 01/01/2016, o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS (Convênio ICMS 52/91), não mais contempla as operações de importação. Nas operações interestaduais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS no cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária. Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, cuja operação faz jus à redução de base de cálculo, o crédito referente à operação de importação poderá ser proporcionalmente aproveitamento. O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%. |
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134/2022 - CDCR/SUCOR | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO: OPERAÇÃO INTERNA – SOJA – BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO – EXCESSO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE. A base de cálculo das contribuições ao FETHAB é o peso efetivamente transportado, líquido do excesso de umidade e impurezas. Na hipótese de o adquirente não ser credenciado no regime especial para recolhimento mensal do imposto, o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, utilizando-se como base de cálculo o valor expresso na Nota Fiscal. Os valores recolhidos em excesso dão direito à restituição. |
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135/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PRODER – RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – DISPENSA. O contribuinte credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado - PRODER está dispensado da obrigatoriedade de recolhimento a cada operação de saída interestadual com os produtos arrolados no inciso II do artigo 132 do RICMS. |
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137/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – AERONAVE – NÃO CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. Desde que observadas as condicionantes, a importação de aeronave – destinada a atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial – faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS, ainda que o importador seja optante pelo Simples Nacional e não seja contribuinte do ICMS. |
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139/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IAGRO – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – NÃO CREDENCIADO – RECOLHIMENTO – MOMENTO. Tratando de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. Quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do § 2° do artigo 132 do RICMS, deverá recolher as contribuições aos respectivos fundos antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. |
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140/2022 - CDCR/SUCOR | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER O ITCD incide sobre transferências não onerosas de bens e direitos, decorrentes do evento morte ou de doação. A transferência, da fração ideal de 50% ao cônjuge sobrevivente, de bem recebido em doação conjuntiva, pelo casal, nos termos do artigo 551 do CCB, configura fato gerador do ITCD. |
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141/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA PRÓPRIA - VEÍCULO - INCIDÊNCIA Não configura hipótese de incidência do ICMS o transporte de carga própria, que consiste naquele realizado pelo destinatário em veículo de sua propriedade ou locado, ainda, se realizado por motorista que possua vínculo empregatício com o destinatário/transportador ou empregado de empresa terceirizada de mão-de-obra, contratada pelo destinatário. Se o transporte é realizado em veículo locado com condutor, configura-se a prestação de serviço e haverá a incidência do ICMS. |
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142/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIOS FISCAIS Os Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, uma vez internalizados na legislação tributária estadual, podem ter natureza condicionada ou não condicionada; caso tenha natureza condicionada, devem ser cumpridos todos os requisitos exigidos na legislação para fruição. Por meio do Convênio ICMS 103/97, o Estado de Mato Grosso foi excluído do Convênio ICMS 50/93. Atualmente, não existem, na legislação estadual, as hipóteses de isenção ou redução de base de cálculo para as mercadorias destinadas à construção civil. |
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149/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OURO – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior. As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do RICMS e Decreto 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização. |
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154/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – VENDA À ORDEM. A conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta e ordem de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do autor da encomenda, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação mato-grossense. Para fins de aplicação da disciplina prevista no artigo 34 do Anexo VII do RICMS, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda, ser entregue fisicamente ao adquirente e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la para seu cliente. |
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156/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO SEM VIDA ÚTIL – LEILÃO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – REVENDA DE PEÇAS E SUCATAS - SIMPLES NACIONAL. Nas aquisições interestaduais em leilões de veículos sem vida útil, há incidência do ICMS, devendo o imposto, quando devido, ser recolhido pelo leiloeiro antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, mediante documento de arrecadação. A operação de venda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados adquiridos em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial e, portanto, é fato gerador do ICMS, não havendo previsão de diferimento do imposto. A operação de revenda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados será tributada pelo Simples Nacional, quando optante pelo aludido regime. Os materiais retirados dos veículos que não serão reaproveitados, recondicionados ou comercializados como partes e peças para serem reutilizados em outros veículos, mas tão somente vendidos pela sua quantidade de material reaproveitável, são considerados sucatas, haja vista que eles não se prestam mais para a finalidade a qual foram produzidos. |
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157/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BRINDES. As mercadorias adquiridas para posterior distribuição gratuita aos seus clientes enquadram-se como brindes, logo não correspondem a material de uso e consumo ou ativo imobilizado e não será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Os procedimentos para emissão dos documentos fiscais nas aquisições de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações estão disciplinados nos artigos 652 e seguintes do RICMS. |
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160/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício. Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo. |
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168/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE - REDESPACHO DE MERCADORIAS O redespacho consiste na terceirização do serviço de transporte de mercadoria em determinado trecho, pelo transportador originalmente contratado. Incide o ICMS no redespacho de mercadorias. A prestação de serviço de transporte intermunicipal sujeita-se à incidência do ICMS. O RICMS prevê hipóteses de benefícios fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, atendidas às condições exigidas: 1) de crédito presumido no artigo 64 do Anexo V, e 2) diferimento no artigo 37 do Anexo VII. |
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169/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONVÊNIO ICMS 142/2018 As mercadorias elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS sujeitam-se ao regime de substituição tributária. O convênio ou protocolo entre os Estados de procedência e de destino nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária é necessário para fins de possibilitar a aplicação da legislação do Estado de destino em relação ao contribuinte localizado no Estado de origem. Caso haja convênio ou protocolo poderá o Estado de destino credenciar contribuintes do Estado de origem para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária em relação às mercadorias alcançadas. Não havendo convênio ou protocolo firmado, em relação a determinadas mercadorias, o remetente deverá recolher antecipadamente o imposto devido por substituição tributária, na saída das mercadorias, conforme previsto no inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS. |
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171/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – DIFERIMENTO – BASE DE CÁLCULO. Não deve ser excluída da base de cálculo do Simples Nacional o valor da prestação de serviço de transporte realizada que tenha previsão de diferimento no RICMS. |
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172/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – PRODUTOS PRIMÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS. Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado. |
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173/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – QUEBRA TÉCNICA – TRADING. Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS. Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno. Entretanto, o parágrafo único do artigo 352 do RICMS prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as condições e limites preceituadas no "caput" do mesmo artigo 352. |
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174/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – VENDA PRESENCIAL – CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – CONSUMO IMEDIATO – OPERAÇÃO INTERNA. A venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna. Na aquisição de mercadorias neste Estado, efetuada por consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), subentende-se que o consumo se dará neste Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso. |
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176/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS FARMACÊUTICOS – MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS – INCIDÊNCIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Para fins de pagamento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, deverão ser segregadas as receitas decorrentes de comercialização de medicamentos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, daqueles medicamentos produzidos e disponibilizados à venda em prateleiras ou balcão. A manipulação de medicamentos, sob encomenda direta do consumidor final e com fórmula personalizada, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico, é operação que está sujeita ao ISS, e a nota fiscal utilizada é a de serviços. A manipulação de medicamentos de forma genérica para venda à pronta entrega, colocados à disposição em prateleira ou balcão, está sujeita à tributação pelo ICMS, e deve ser emitida nota fiscal de venda de produção do estabelecimento. |
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177/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR – SAÍDA INTERESTADUAL – RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – TAD – CRÉDITO. Estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP. O valor do imposto recolhido, em razão de lavratura de TAD, não pode ser lançado como crédito na escrituração fiscal, podendo ser computado como antecipação do imposto. |
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178/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REGIME ADMINISTRATIVO CAUTELAR – SAÍDA INTERESTADUAL – RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – TAD – CRÉDITO. Estando o contribuinte submetido ao Regime Cautelar Administrativo, a forma de apuração e recolhimento do imposto são aquelas definidas na Resolução nº 007/2008-SARP. O valor do imposto recolhido, em razão de lavratura de TAD, não pode ser lançado como crédito na escrituração fiscal, podendo ser computado como antecipação do imposto. |
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179/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO DE REVENDA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.
A revenda de veículos usados, adquiridos de terceiros, por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, se sujeita as regras do regime favorecido, não sendo aplicável qualquer benefício fiscal previsto na legislação estadual do ICMS. |
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180/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO – INTERRUPÇÃO. A emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto interrompe o diferimento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que tal circunstância ocorrer. |
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181/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – REGIME NORMAL DE APURAÇÃO. O contribuinte excluído do Simples Nacional deve apurar o imposto pelo regime normal estabelecido no artigo 131 do RICMS. |
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184/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO MENSAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO. Para fruição do crédito outorgado deve ser considerado o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte. O montante do crédito outorgado a ser fruído é tão somente a diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual de crédito outorgado fixado para o benefício do PRODEIC sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual e o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte. Caso o valor dos créditos registrados na escrituração fiscal seja maior que o valor do crédito outorgado obtido, o saldo credor deve ser transferido para o período seguinte. O valor relativo ao saldo credor acumulado do mês anterior deve ser somado aos créditos advindos das aquisições do mês para abatimento do débito relativo às saídas realizadas no mês, até o montante do percentual do crédito outorgado definido em resolução CONDEPRODEMAT. |
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185/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP.
É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período. Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa para conserto e para industrialização. As saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, quando a operação for tributada, devem ser consideradas para fins de apuração da proporção das saídas tributadas em relação ao total de saídas ocorridas no mês, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos. Para ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, cuja escrituração foi disciplinada nos artigos 400 a 406 do RICMS. |
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187/2022 - CDCR/SUCOR | CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – EXPORTAÇÃO – SAÍDA INTERNA – MILHO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE. Na operação de saída de milho, em operação equiparada à exportação, para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, não deduzida a importância devida a título de contribuição do preço a ser pago ao remetente. O recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, bem como o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000. |
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189/2022 - CDCR/SUCOR | CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – SAÍDA INTERNA – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO - MILHO – COBRANÇA MONOFÁSICA - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE. Na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente. O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000. |
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190/2022 - CDCR/SUCOR | CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB - COBRANÇA MONOFÁSICA – SAÍDA INTERNA - MILHO - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO – COMERCIAL EXPORTADORA OU TRADING COMPANY.
Nas saídas internas de milho para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado em operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) 87/1996, atribuiu-se ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, ficando também a cargo do destinatário (substituto do remetente) o recolhimento de eventuais diferenças de peso (devidamente classificada de acordo com ato normativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) na comercialização de resíduos. O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser realizado de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000. |
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191/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO – PROCEDIMENTO.
Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária. No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS. |
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192/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – CLÁUSULAS CIF OU FOB.
Há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, independentemente das cláusulas negociais (CIF ou FOB). Sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, não haverá destaque do imposto quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e. |
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193/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - MILHO E SOJA – INCIDÊNCIA – DIFERIMENTO - ISENÇÃO. A aplicação do diferimento do ICMS, nas operações com milho e soja, entre outras, não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos. A opção pela tributação nas mesmas operações, nos termos do previsto no artigo 574 do RICMS, impede a aplicação do diferimento. As saídas de milho com destinado à indústria de ração animal fazem jus a isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, contudo, nesse caso, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. |
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195/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SIMPLES NACIONAL – SUBCONTRATAÇÃO.
A prestação de serviço interestadual de transporte é fato gerador do ICMS, devendo a respectiva apuração ocorrer pelo Simples Nacional, quando optante.
É considerado veículo próprio, aquele que for operado pelo contribuinte em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do RICMS, exceto no caso em que o motorista tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado. O ICMS devido pela prestação de serviço de transporte efetuada em veículo locado deve ser apurado pelo Simples Nacional, quando optante. Na subcontratação da prestação de serviços de transporte, a empresa transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, logo a apuração e recolhimento do ICMS devem se dar com base na legislação estadual e não pelo Simples Nacional. |
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197/2022 - CDCR/SUCOR | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OPERAÇÃO INTERNA: MADEIRA EM TORA – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA. LASCAS DE MADEIRA – INCIDÊNCIA.
Não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na hipótese de saída de madeira em tora para industrialização. Incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na saída de lascas de madeira do estabelecimento de produtor rural. |
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198/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável exclusivamente em operação de saída, portanto, não se apõe no cálculo do recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas. |
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199/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense. |
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202/2022 - CDCR/SUCOR | CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO – SOJA E MILHO – INCIDÊNCIA.
Nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000, nas saídas interestaduais promovidas por remetente optante por tratamentos condicionados ao recolhimento de contribuições a fundos, além do ICMS, serão devidas: (a) na hipótese de operações com soja, as contribuições ao IAGRO e FETHAB, inclusive da contribuição adicional ao FETHAB (artigo 27-I-5); (b) na hipótese de operações com milho, a contribuição ao FETHAB. Caso o recolhimento já tenha sido efetuado em etapa anterior com a mercadoria, não haverá nova incidência, devendo ser declarado no documento que acobertar a operação: que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação. |
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203/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO EM PLUMA – CRÉDITO PRESUMIDO – SEM INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE QUE O PRODUTOR FAÇA PARTE.
Nas saídas interestaduais tributadas realizadas por produtor, há previsão de crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização de algodão em pluma, sem intermédio de cooperativa de que o produtor faça parte, desde que atendidas as condições estabelecidas no Decreto nº 316/2019. Nas saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal se resume na possibilidade delas se creditarem do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT. |
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204/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS – SIMPLES NACIONAL.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "gomativa beauty" (complementos alimentares) classificado na subposição 2106.90.10 da NCM/SH não descrito no Apêndice do Anexo X do RICMS não se sujeita à substituição tributária. O ICMS devido será calculado juntamente com os demais tributos englobados no Regime do Simples Nacional, por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento contribuinte, optante pelo aludido regime. |
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205/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PROALMAT – COOPERATIVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO EM PLUMA – CLÁUSULA CIF – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – NF-E – PREENCHIMENTO. A lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola especificadas na Portaria 096/2021 está suspensa até 31/12/2022, assim, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as saídas internas e interestaduais com algodão, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente. Independentemente da cláusula do transporte, na hipótese de a operação ser realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato. |
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206/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS– OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – COMPLEMENTOS ALIMENTARES. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Produto classificado na subposição 2106.90.30 da NCM/SH (complementos alimentares) não constante do Apêndice do Anexo X do RICMS, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Os produtos classificados na posição 2106 ou subposição 2106.90 da NCM/SH, arroladas na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, se sujeitam ao regime de substituição tributária. |
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207/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria classificada na subposição 8202.40.00 da NCM/SH (Correntes cortantes de serras) compreendida na descrição estabelecida para a posição 8202 no item 07 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente. |
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209/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VASO DE PLÁSTICO PARA PLANTAS – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda. Os produtos com a descrição "vaso de plástico para planta" e "pratos de plásticos para plantas", classificados na subposição 3924.90.00 da NCM/SH, não constam das tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. |
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211/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra pelo regime simplificado, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Com relação aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhida antecipadamente juntamente com o ICMS/ST. |
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213/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTAQUE - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São solidários o fornecedor credenciado e o destinatário matogrossense pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso a título de substituição tributária. A comprovação do pagamento do imposto devido por substituição tributária pelo fornecedor não exclui a responsabilidade solidária do destinatário; havendo recolhimento em duplicidade de imposto devido, é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação. |
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214/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES SEM CONSUMO NO ESTABELECIMENTO – ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL. A alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% do valor da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS, nesse caso o crédito permitido é proporcional à redução de base de cálculo. |
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215/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL: (1) CONTRIBUINTE – FATO GERADOR – ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. (2). NÃO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR - MERCADORIA ENTREGUE NESTE ESTADO. A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final não contribuinte, cuja respectiva mercadoria seja entregue pelo estabelecimento vendedor ao adquirente no território mato-grossense, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas (EC 87/2015). A aquisição em outra unidade da Federação, realizada por consumidor final contribuinte do imposto, cuja respectiva mercadoria entre no estabelecimento adquirente localizado neste estado, é considerada interestadual e, portanto, está sujeita recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas. |
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216/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – PRAZO PARA ADESÃO. Não há prazo para adesão ao PRODEIC e, uma vez efetivada, não necessita ser renovada anualmente. Apenas os contribuintes que eram beneficiários do PRODEIC até 31/12/2019, e que, a partir de 01/01/2020, quisessem usufruir dos benefícios reinstituídos/modificados pela LC n° 631/2019, deveriam fazer a opção, formalizando a migração até o dia 31/12/2019. |
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221/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇAI CREMOSO As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, às quais aplica-se a legislação estadual. Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser retido, ainda que o destinatário (revendedor) seja optante pelo Simples Nacional. A mercadoria "preparação cremosa de açaí pronta para o consumo", NCM nº 2106.90.90 não está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. |
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222/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTO PRODUZIDO E CONSUMIDO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. Quando a mercadoria produzida pelo estabelecimento for destinada ao seu uso ou consumo, há ocorrência do fato gerador e, por consequência, a operação é tributada pelo imposto. |
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229/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MATERIAL GRÁFICO – TOMADOR – CONSUMIDOR FINAL – SÚMULA 156 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA. O fornecimento de materiais gráficos personalizados, impressos sob encomenda e para uso exclusivo do encomendante, se caracteriza como prestação de serviço e, portanto, não se sujeita ao ICMS. |
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230 /2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPÇÃO – EFEITOS. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária realizada por um estabelecimento produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte, logo, ainda que algum estabelecimento não tenha feito opção expressa, este sofrerá os efeitos da opção feita por qualquer outro estabelecimento do contribuinte. |
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231/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO APARTADA. A apuração do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS deverá ser feita excluindo os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS. |
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234/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MADEIRA EM TORA – BASE DE CÁLCULO. Não havendo Lista de Preços Mínimos vigente, aplica-se a regra geral para determinação da base de cálculo do imposto, qual seja, o preço de que decorrer a saída das mercadorias. |
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236/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, procedentes de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS/ST, a recolher, pode ser deduzido, como crédito, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, sobre a base de cálculo da operação própria. Nas operações internas, o crédito a ser apropriado, na apuração do ICMS/ST, pode ser o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor, desde que atendidos os demais requisitos para aproveitamento de crédito. Quanto à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é assegurado o direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo fornecedor em relação a essas operações e, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota no documento fiscal, conforme estabelecido em Resolução do CGSN. Em relação aos contribuintes credenciados para fruição do benefício do crédito outorgado, o crédito a ser apropriado, relativo às operações interestaduais, deve ser limitado a 7% do valor da operação. |
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237/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO DE MERCADORIA EM TRANSFERÊNCIA – COMÉRCIO VAREJISTA – SIMPLES NACIONAL. A tributação por meio do Simples Nacional, em regra, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao ICMS diferencial de alíquotas. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado (estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular), exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização, desde que o estabelecimento adquirente não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. Estando o estabelecimento adquirente cadastrado como estabelecimento comercial, na aquisição de bens e mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que para emprego como matéria-prima em processo industrial, o ICMS devido pelas operações subsequentes deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária. |
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244/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. Fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas a entrada no estabelecimento da empresa de construção civil localizada no Estado de Mato Grosso, para ser empregada na obra como material de uso ou consumo ou destinado ao ativo imobilizado, quando oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 758 do RICMS. Não haverá incidência do ICMS nas operações de saídas de máquinas realizadas por empresa de construção civil deste Estado para prestar serviço em outra unidade Federada e posteriormente retornar, conforme previsto no inciso IV do artigo 757 do RICMS/MT. Na hipótese em que a mercadoria ou bem não tenha sido destinado a estabelecimento deste Estado, mas tenha havido recolhimento indevido de ICMS a título de diferencial de alíquotas, o contribuinte poderá formalizar o pedido de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS. |
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246/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO ICMS 41/2008 – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Os produtos "autopeças" arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo será o valor total da operação, conforme o critério estabelecido no inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, sobre a qual incidirá a aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 50,39%, conforme disposto na Portaria 195/2019. |
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249/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – SINISTRO – INCIDÊNCIA. A saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 3º do RICMS), mas insuficiente para aperfeiçoar-se a condição da não incidência que é a saída para o exterior. Diferenças apuradas, seja pela perda ou extravio no transporte, ou qualquer outra causa (sinistro da mercadoria), por exemplo, serão sempre passíveis de incidência do ICMS, já que não ocorrerá a operação de exportação, que é o que caracterizaria a operação com não incidência do imposto. |
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252/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – FORMAÇÃO DE LOTE – ARMAZÉM NÃO ALFANDEGADO – SUSPENSÃO. A exigência do imposto pode ser suspensa na remessa de mercadoria para formação de lote em armazém não alfandegado para posterior exportação, desde que atendidas as condicionantes assinaladas, na forma como prescrita no artigo 7° do RICMS. |
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253/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA - SUJEIÇÃO. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, destinados ao tratamento de água de piscina, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos, além de não compreendidos na descrição dos itens 1.0, 2.0 e 3.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, não estão vinculados ao segmento de mercadorias "Material de Limpeza". |
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254/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.
Desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno de crédito previstas nos artigos 116 e 123 do RICMS, o estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional pode aproveitar, a título de crédito, do valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria existente em seu estoque no momento do desenquadramento. |
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255/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TRANSPORTE DE FERRAMENTAS E/OU DE MATERIAIS DE USO E EQUIPAMENTOS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DISPENSA – ALCANCE. A dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS, não se aplica ao prestador de serviço de comunicação estabelecido neste Estado, pois não compreendido no caput do artigo 747 do RICMS. |
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256/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - CRÉDITO - ESTORNO É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisições interestaduais de mercadorias quando as saídas posteriores forem beneficiadas com isenção. Na hipótese de já ter havido a apropriação do crédito, e a saída ocorrer com isenção, este deverá ser estornado integralmente. Quando a saída for beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito de ICMS relativo à entrada das mercadorias deverá ser estornado proporcionalmente. |
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260/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - VEÍCULOS USADOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO O contribuinte revendedor de veículos, ao adquirir veículo usado de não contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal de Entrada e escriturar o referido documento fiscal no livro fiscal de registro de entrada de mercadorias; na referida operação não incide o ICMS, por consequência, não deve ser feito o destaque de ICMS, nem o registro de crédito na escrita fiscal. Ao adquirir veículo usado de contribuinte do ICMS, o revendedor deve exigir do vendedor a emissão da Nota Fiscal que acoberta a operação; é operação tributada, o ICMS devido na respectiva operação deverá ser destacado e escriturado como crédito fiscal de ICMS, nos limites e condições definidos na legislação de regência. A Nota Fiscal de Entrada não pode ser emitida na compra de veículo de contribuinte do ICMS e não saneia a falta de cumprimento da obrigação acessória, bem como não afasta o descumprimento da legislação tributária. O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS não abrange as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos acoplados em máquinas, aparelhos ou veículos usados. A revenda de automóveis não atende aos requisitos elencados nos incisos III e IV do § 6º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que pressupõe que o beneficiário seja um prestador de serviço de transporte. |
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264/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO - NÃO CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTO MÉDICO – VENDA NÃO HABITUAL – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ICMS na venda de bens usados, desincorporados do ativo imobilizado, efetuada de forma eventual/não habitual por hospitais ou clínicas médicas deste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuinte de ICMS da SEFAZ. |
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266/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO. A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária. Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido. |
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267/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS À TRABALHADORES – ISENÇÃO – INAPLICÁVEL - LIMITE DE VENDAS NÃO REGULAMENTADO. A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "c" da CF/88 refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, o ICMS devido no fornecimento de refeições para trabalhadores de empresa não está abarcado pela imunidade tributária. Há previsão de isenção para tais operações, condicionada a limite de vendas fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda nos termos do artigo 33 do Anexo IV do RICMS, porém ainda não estabelecido. |
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268/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - COMÉRCIO ATACADISTA - CRÉDITO OUTORGADO - LIMITAÇÃO Na operação de devolução de mercadoria aplica-se a alíquota de ICMS idêntica à operação de compra, com o objetivo de anular a operação anteriormente praticada, pois o crédito de ICMS originado pela entrada da mercadoria será compensado com o débito de ICMS originado na devolução da mercadoria, não restando em relação às mercadorias devolvidas nenhum crédito ou débito de ICMS. O benefício de crédito outorgado concedido ao estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, alcança apenas o débito de ICMS originado das operações internas; o valor a ser creditado não poderá ser superior a 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem do valor destacado no referido documento fiscal. A aplicação do benefício de crédito outorgado não pode resultar em saldo credor de ICMS a ser transportado para o mês subsequente, pois não pode ser superior ao valor do saldo devedor do ICMS apurado. |
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269/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL -INTERRUPÇÃO – RECOLHIMENTO SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁRIA FIXADA NA LEGISLAÇÃO – ATENDIDAS AS CONDICIONANTES - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDÉBITO – POSSIBILIDADE. Ocorre a interrupção do diferimento o destaque do ICMS na NF-e. O recolhimento do imposto superior à carga tributária fixada na legislação, se atendidas as condições, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, mediante as devidas comprovações, é passível de restituição do indébito, desde que o valor não tenha sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não tenha aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto destacado. |
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272/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MERCADORIA – RECLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH –– BENEFÍCIO FISCAL – LEGISLAÇÃO – ALTERAÇÃO. A alteração imposta pela Resolução GECEX n° 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), já foi incorporada ao artigo 22 do Anexo V do RICMS. |
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273/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA - FLUÍDOS PARA FREIOS HIDRÁULICOS (NCM 3819) E PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAMENTO (NCM 3820) – CONVÊNIO ICMS 130/2020 – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. Ante a celebração do Convênio ICMS 130/2020, após 1° de abril de 2021, os produtos classificados nas posições 3819 e 3820 da NCM/SH não mais se sujeitam ao regime da substituição tributária, devendo o imposto ser apurado pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. |
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274/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS. Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do estado. O montante do ICMS efetivo será calculado considerando o valor total das saídas praticadas no período, cujo ICMS foi retido antecipadamente por ST, multiplicado pela alíquota interna aplicável. O montante do ICMS presumido será encontrado considerando o valor das bases de cálculos utilizadas para calcular as respectivas retenções (referente às operações de saída), também multiplicado pela alíquota interna aplicável. |
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275/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – SEGMENTO DE AUTOPEÇAS. As peças classificadas na NCM 4009.21.10 para máquinas autopropulsadas se incluem no segmento de Autopeças sujeitando-se à substituição tributária na medida em que se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, constante na tabela II (contendo item, CEST, NCM/SH e descrição), do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS – RICMS. |
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276/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE.
A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem. |
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277/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) – fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. Na hipótese de os produtos fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato serem destinados para uso doméstico (por exemplo: em hortas e jardins), não é aplicável a isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS na respectiva operação de venda. Se o contribuinte adquire insumos agropecuários com isenção do imposto, para comercialização, e, posteriormente, dá saída com tributação do imposto a regra disposta no § 3° do artigo 116 do RICMS garante ao estabelecimento que praticar tal operação tributada, o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores. A denominação "produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização. |
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278/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – LANÇAMENTO NO PGDAS-D – MOMENTO.
Na venda para entrega futura, efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a operação deve ser reconhecida como receita no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, conforme o disposto nos §§ 8° e 9° do artigo 2° da Resolução CGSN 140/2018. |
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279/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A utilização de veículo pelo contribuinte mato-grossense para o transporte de mercadoria comercializada pelo estabelecimento, ou então, para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, estando o veículo registrado no ativo imobilizado da empresa, ainda que em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio. Nesse caso, não há que se falar em prestação de serviço de transporte, não havendo, portanto, incidência do ICMS-transporte. |
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283/2022 - CDCR/SUCOR | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – QUOTAS DE EMPRESA – RESERVA DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, sendo que, no caso de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador. |
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284/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESTINATÁRIO - RECOLHIMENTO – 2) PRAZO. 1) Na operação de aquisição interestadual de mercadoria previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS, cabe ao contribuinte destinatário mato-grossense efetuar o pagamento devido a título de substituição tributário, nas hipóteses: i) o remetente não seja credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS-ST; ii) ou se credenciado, esteja com a inscrição estadual irregular; iii) imposto destacado ou recolhido a menor; iv) sem recolhimento do ICMS devido ao Estado; iii) a operação seja irregular ou inidônea, nos termos do RICMS. 2) Em regra, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será na data da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente. |
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288/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO – AUTOPEÇAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR. O importador de qualquer mercadoria do segmento de autopeças é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso. |
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289/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – ORBIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES – ATIVIDADE ECONÔMICA. A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS não impõe entre suas condições a de que o estabelecimento exerça precipuamente determinada atividade, mas tão somente que desempenhe atividade varejista. Do mesmo modo, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS também não exige que o estabelecimento exerça primariamente a atividade vinculada ao segmento de bens de informática/telecomunicações. |
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290/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – AUSÊNCIA. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado não está apto a realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, muito menos usufruir benefício fiscal previsto na legislação do ICMS. |
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294/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEAS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO – ENTREGA PELO ADQUIRENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE. Não se aplica o procedimento previsto para a operação de venda à ordem na hipótese em que o adquirente originário promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte. Na operação de "venda à ordem" o fornecedor/remetente recebe a ordem do adquirente originário para que a mercadoria seja remetida ao seu cliente (destinatário final), e, nesse caso, a modalidade a ser aplicada será sempre com cláusula CIF, pois do contrário, se aplicado o frete FOB, fica descaracterizada a operação de venda à ordem, nos termos do artigo 182 do RICMS. |
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295/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODEIC – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB IAGRO E IMAFIR – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – MOMENTO DO RECOLHIMENTO. O contribuinte enquadrado no PRODEIC sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista ou de comércio varejista, deve efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. A contribuição aos Fundos FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO deveria ocorrer até o dia 6 (seis) do mês seguinte da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, ou, se não credenciado, o recolhimento deveria ocorrer antes da saída do produto, conforme previsto no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Esse prazo alterado com a publicação da Portaria SEFAZ nº 1342022, estabelecendo que nas operações com soja, milho e feijão o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea "b" do artigo 3°). |
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296/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "mistura para bolinho de chuva" corresponde ao especificado no item 46.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (mistura para bolos, com embalagem inferior a 5 kg), e o produto "mistura para pão de queijo" se refere ao descrito no item 46.5 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X (misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg). Portanto, os produtos "mistura para bolinho de chuva" e "mistura para pão de queijo", classificados no código NCM 1901.20.00, estão sujeitos ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária. |
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297/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MILHO - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE. Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais do milho que se caracterize como insumo agropecuário, destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal, ou a órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, condição relacionada ao estabelecimento adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 31, do Anexo V do RICMS. |
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299/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATOGROSSENSE – DIFERIMENTO - OPERAÇÕES DUBSEQUENTES - CONSUMIDOR FINAL – QUITAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA - OPERAÇÃO INTERNA - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CRÉDITO OUTORGADO. Pode ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda, que será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019. Na operação interna de revenda das mercadorias importadas a consumidor final, o revendedor recolherá o imposto devido pelas operações próprias, cujo valor do ICMS diferido será considerado pago, desde que o valor da operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação. Nas saídas internas das mercadorias ou bens importados, promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, desde que observadas as condições da legislação, conforme previsto no artigo 6º do Anexo XIX do RICMS. Nas saídas interestaduais promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, será concedido crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme disciplinado nos artigos 3º e 4º do Anexo XIX do RICMS/MT. |
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300/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – ANÁLISE LABORATORIAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O benefício de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e a isenção nas operações internas do ICMS, disciplinados nos incisos do artigos 30 do Anexo V e do artigo 115 do Anexo IV, ambos do RICMS, são aplicáveis às operações com as mercadorias relacionadas, desde que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, e se comprove o cumprimento das demais condições. Os produtos utilizados para fins de análises laboratoriais, se enquadram como material de uso e consumo, não serão destinados diretamente na agropecuária mato-grossense, portanto, a sua aquisição em operação interestadual fica sujeita ao ICMS diferencial de alíquotas, como determina o artigo 2º, inciso XIII e XIV do RICMS/MT, devendo o imposto ser apurado e recolhido pelo aludido Regime de Apuração Normal. |
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301/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE. Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de semirreboque, classificado no código NCM 8716.39.00, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas, em especial do artigo 24 do Anexo VIII do RICMS. O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT. |
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302/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL - BRIQUETE DE ALGODÃO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL – REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTEMPLADO. O briquete de algodão resulta do processo de briquetagem que transforma os resíduos de algodão em produto compactado pronto para ser destinado à alimentação animal, não é resíduo industrial; não está entre os produtos arrolados no inciso VI do artigo 30 do Anexo X do RICMS que são contemplados pela redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários destinados à alimentação animal ou para serem empregados na fabricação de ração animal. |
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304/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – MERCADORIA PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ao efetuar importação de bens e mercadoria, via Porto Seco mato-grossense, sem similares produzidos no Estado, o imposto incidente na importação fica diferido para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, conforme regulamentação dada pelo Decreto n° 317/2019. O imposto diferido será considerado pago, quando da saída da mercadoria do estabelecimento importador, com tributação do imposto. E, caso a operação esteja submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar apuração e o recolhimento do ICMS/ST. |
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307/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1) SAÍDA INTERESTADUAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – PRODER - DISPENSA EXPRESSA. 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTADOR AUTONOMO – EMISSÃO DE CT-e – USUÁRIO VOLUNTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1) Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS, tais como algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo, soja etc., a apuração e recolhimento do imposto é a cada operação ou prestação, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, exceto se dispensado expressamente pela legislação, como é o caso dos contribuintes enquadrados nos PRODER. 2) O CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada pode ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes, e que voluntariamente requererem a utilização do referido documento fiscal nos termos do artigo 340 e 341 do RICMS e demais normas pertinentes, nas remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação que efetuarem, ou, ainda, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado. |
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311/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA - INSUMOS - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS O artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso. Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária é considerada a CNAE da atividade principal informada no cadastro de contribuintes. A comercialização posterior da mercadoria adquirida, em regra, é o fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária; se as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, a retenção do ICMS por substituição tributária não consolida o ciclo produtivo, na medida em que o fato gerador presumido não ocorre; caberá pedido de restituição do imposto retido, em favor do adquirente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. |
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312/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PROALMAT - COOPERATIVA O produtor de algodão cadastrado no PROALMAT poderá gozar de benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa também cadastrada; a operação posterior praticada pela cooperativa deverá se destinar integralmente ao mercado interestadual. Nas operações internas, caso o produtor seja optante pelo diferimento do ICMS e, cumpridas todas as condicionantes previstas, o ICMS poderá ser diferido, cabendo o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000; Interrompe o diferimento a saída para o exterior ou para outra unidade da Federação e na saída dos produtos resultantes do processo industrial. |
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314/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE. A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem. |
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315/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E CONFEITARIA – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – RESTITUIÇÃO. (1) A entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS. (2) É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. No caso de os produtos de padaria e confeitaria ter o imposto debitado na saída do supermercado, o contribuinte poderá, nos moldes dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, solicitar a restituição do valor do ICMS-ST retido por ocasião das aquisições das mercadorias utilizadas como insumos na elaboração dos produtos, pois não haverá a saída das mesmas mercadorias, sendo, portanto, hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza. |
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317/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONDIÇÃO – CRÉDITO – RENÚNCIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS – APROVEITAMENTO. A renúncia de crédito exigida para fruição de benefício fiscal não alcança o crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas. |
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318/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – MADEIRA (AROEIRA) – DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – CONDIÇÃO – PROD UTO SIMILAR. Para fins de aplicação do diferimento previsto no Decreto 317/2019, produto mato-grossense similar é aquele que possui características semelhantes e que tenha os mesmos usos, aplicações e fins que o importado. |
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321/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – EXPORTAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. Os créditos relacionados com operações de saídas destinadas à exportação podem ser mantidos e, portanto, após a apuração do crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, eles podem ser aproveitados para a apuração do total do ICMS a ser recolhido no período. |
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322/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - OPÇÃO - REGRAS O regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início do exercício subsequente à opção, o pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro, com início de validade no próximo exercício; a norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos, condicionada à não utilização dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito. O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de requisitos, existem diversas hipóteses que impedem a sua utilização, por causarem a sua interrupção ou encerramento; O destaque do ICMS no documento fiscal, a consequente a cobrança do imposto e sua aptidão para gerar crédito ao destinatário, é incompatível com a aplicação do regime do diferimento. Impossibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída, ainda que o diferimento tenha sido concedido com efeitos retroativos. |
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323/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO. Observadas as regras prescritas na legislação tributária, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS. |
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325/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. As mercadorias "massa/mistura de pão francês somente para assar", ou "farinha de trigo" destinada para o preparo de produtos alimentares, estão arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, portanto, se submetem ao regime de substituição tributária. O estabelecimento fornecedor/vendedor é responsável para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST. Caso o ICMS/ST devido pelas operações subsequentes for recolhido corretamente pelo remetente substituto, configura o encerramento da cadeia tributária e, em regra, na nota fiscal de saída interna não há destaque de ICMS, diante da inexistência de imposto a ser recolhido pelo destinatário substituído. Quando o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS/ST ou recolher em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de responsável solidário, efetuar o pagamento, conforme as hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS. |
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331/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido pelo transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, e o transportador subcontratado emitirá CT-e sem o destaque do ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS. |
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332/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso. |
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335/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ESTOQUE - CRÉDITO FISCAL Devido a extinção do regime de estimativa simplificado, e do início da aplicação do regime normal de apuração do ICMS, foi definida a sistemática de arrolamento do inventário das mercadorias existentes no estoque em 31/12/2019, para fins de apropriação do crédito de ICMS prevista no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, com exceção das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. É assegurado o transporte de eventual saldo credor de ICMS para o período seguinte, nos termos da alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS. |
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336/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE A mercadoria óleo lubrificante, classificada na subposição 27101932 da NCM/SH, consta da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto está sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado. Na operação interestadual de transferência o ICMS devido deve ser retido e pago por substituição tributária pelo remetente das mercadorias; A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo as etapas posteriores à operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final. Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o contribuinte substituído não poderá se creditar do ICMS que porventura incida na operação própria de seu fornecedor, na medida em que este já é utilizado para fins de determinar o quantum a recolher por substituição tributária. |
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338/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INSUMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria. |
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339/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COOPERATIVA - EXPORTAÇÃO – DIFERIMENTO - FETHAB Quando diferido o ICMS incidente nas operações internas com soja, serão devidas as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, bem como o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da mesma Lei; Em relação ao milho, se adquirido com diferimento do ICMS, não será exigida a contribuição ao FETHAB, que deverá ser recolhida pela trading company que intermediará a exportação, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000. |
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340/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTÊNCIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO - CONVÊNIO 101/1997 O RICMS, no artigo 125 do Anexo IV, concede o benefício de isenção do ICMS em operações com produtos classificados nos NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio 101/1997, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; É isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso a operação com gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, classificado na subposição 85017210 da NCM/SH, contido no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; Não incide o ICMS diferencial de alíquotas nos casos de operação contemplada com isenção neste Estado. |
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341/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO. O contribuinte deste Estado que efetuar recolhimento indevido do Simples Nacional, poderá solicitar a restituição da parcela do tributo correspondente ao ICMS junto a esta SEFAZ, conforme determinação contida nos artigos 129 e 130 da Resolução do CGSN 140/2018. |
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342/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. |
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343/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. Estão submetidos ao regime de substituição tributária as operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerado, para tanto, além da descrição do produto e do código NCM correspondente, o segmento que se insere. As operações com o produto descrito como "enxovais para bebês", bem como as operações com produto classificado na posição 6209 da NCM/SH (vestuário e seus acessórios para bebês), não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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344/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. A base de cálculo, para fins de apuração desse imposto, é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, assim, se o estabelecimento vendedor emitiu o documento fiscal computando a aplicação de benefício fiscal na operação, por exemplo: redução de base de cálculo, essa base de cálculo reduzida será considerada no cálculo do diferencial, desde que o benefício esteja em conformidade com a Constituição Federal. |
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346/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária. O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção. A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS. Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial. |
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349/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – FATO GERADOR PRESUMIDO – EXCESSO – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST – EFD.
A substituição tributária não mais encerra a cadeia tributária, devendo, após a ocorrência do fato gerador, serem realizados os ajustes previstos no Anexo X do RICMS para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS. Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do Estado. O valor recolhido em excesso pode ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes. Caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou c om eventuais saldos positivos supervenientes, o contribuinte substituído pode pleitear a restituição do valor recolhido a maior. |
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350/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – OPERAÇÃO INTERNA – AUTOPEÇAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.
O crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS não se aplica às operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, logo a apuração do imposto pela realização de tais operações deve se dar em apartado, aplicando-se, quando sujeitas à substituição tributária, o percentual de MVA correspondente a 65,29%. |
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353-A/2022 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR – PRAZO – REGIME ESPECIAL - CREDENCIAMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO. O importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso. Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro. O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ. A limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual, portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação. |
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2021 |
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002/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo destinatário da mercadoria é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. |
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003/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – CONVÊNIO ICMS 110/2007. Os produtos classificados na posição 3811 da NCM/SH estão submetidos ao regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 110/2007 e do art. 463 do RICMS, portanto, a eles não se aplicam as disposições trazidas pelo Anexo X do RICMS, tampouco as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria 195/2019. |
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005/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CRITÉRIOS OBJETIVOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo destinatário da mercadoria é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. |
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014/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – AQUISIÇÃO – GADO BOVINO – VENDA – CARNE – ABATE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS. Na aquisição de boi vivo do produtor com diferimento do imposto, remetido para industrialização sob encomenda, em estabelecimento de terceiros devidamente credenciado e autorizado pelos órgãos públicos competentes para desenvolver o abate, o imposto fica diferido para o momento que, após o retorno ao estabelecimento de origem, ocorrer a operação de saída subsequente dos produtos industrializados. Por ocasião do encerramento do diferimento, o valor do imposto diferido deve ser pago englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar. Todavia, se não tributada ou estando isenta a saída subsequente, o pagamento do imposto diferido deve ser efetuado sem direito a crédito; se tributada com carga minorada em razão de redução de base de cálculo há que se recolher o ICMS diferido na proporção dessa redução. O valor devido correspondente ao ICMS diferido deve ser apurado e recolhido separadamente do ICMS devido pela operação própria. |
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015/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – AÇÚCAR – INSUMO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A saída de açúcar com destino a estabelecimento rural para utilização como insumo na atividade agrícola não faz jus a redução de base de cálculo (cesta básica) prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS, nem a redução de base de cálculo (insumo agropecuário) prevista no artigo 30 do mesmo Anexo. |
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018/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – FORNECEDOR – VENDA A CONSUMIDOR FINAL MATO-GROSSENSE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DEVIDO. A redução de base de cálculo prevista no Anexo V, artigo 53 do RICMS, foi concedida especificamente para o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, que pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), devendo atender as demais condições descritas na norma. Impossibilidade de extensão a situações não contempladas, como no caso em comento, pois trata–se de contribuintes não inscritos, ou seja, consumidor final não contribuinte do ICMS, o que extrapolaria o previsto no texto legal. São devidos o destaque e o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais dos produtos de informática classificados subposição 8470.50.11 da NCM/SH destinados a não contribuinte do ICMS mato-grossense (consumidor final). |
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019/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – FRUIÇÃO. Os benefícios fiscais, passíveis de serem concedidos pelos Estados, aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, são específicos, tendo sistemática própria de concessão e aplicação. O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), porém, verifica–se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições, inclusive credenciamento. A empresa optante pelo Simples Nacional pode utilizar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS apenas no caso de as mercadorias especificadas no artigo se sujeitarem ao regime de substituição tributária, caso contrário, o benefício fiscal não pode ser utilizado, devendo a apuração do ICMS se conformar à legislação atinente ao Simples Nacional. |
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020/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – APURAÇÃO – NÃO OPTANTE PELO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – APURAÇÃO – ALÍQUOTA. A aquisição interestadual de mercadoria para revenda, descrita como "produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos" – classificados na posição 3304 da NCM/SH e arrolados na Tabela XIX do Apêndice do Anexo X –, está sujeita ao regime de substituição tributária e ao recolhimento de valor destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. O cálculo do ICMS/ST e do valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo. Em não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o percentual de MVA aplicável é de 75,80%, conforme artigo 2°–B, inciso XVII, da Portaria 195/2019. A alíquota aplicada no cálculo do imposto é de 27%, sendo 25% para apuração do valor a ser recolhido a título do ICMS/ST e 2% para apuração do valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõe o RICMS no item 3 da alínea "d" do inciso III do artigo 95 c/c o § 7° do mesmo artigo. |
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022/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ÓLEO DIESEL – ARLA – CRÉDITO. O produto "arla" ao ser utilizado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas é consumido de forma similar ao que ocorre com o combustível, ou seja, de modo imediato e integral, logo, desde que respeitadas as normas afetas, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo à sua aquisição para utilização no transporte interestadual e intermunicipal. No retorno do trajeto, sem carga, ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, não há direito a crédito de ICMS, ainda que adquiridos no território mato-grossense. Na hipótese de prestações efetuadas por transportadoras subcontratadas, o ICMS relativo ao óleo diesel e ao "arla" consumidos não dá direito a crédito ao estabelecimento contratante. |
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023/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Ao fazer a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, via de regra, o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária enseja o encerramento da cadeia tributária e as saídas subsequentes ocorrem sem destaque do imposto. A opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária acarreta ao contribuinte o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior ao presumido. |
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024/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. Nas operações com as mercadorias especificadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS, para fins de definição do ICMS devido por substituição tributária, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo. |
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027/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT). Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. |
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028/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "complementos alimentares", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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030/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUÇÃO RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – COMODATO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do parágrafo único do artigo 232 do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) efetivado pelo comodatário por meio de veículo objeto de contrato de comodato, para fins do ICMS, é equiparado ao transporte em veículo próprio. |
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033/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – RESPONSABILIDADE. A aquisição de mercadoria em outro Estado, efetuada por contribuinte mato-grossense, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota. Se a mercadoria estiver arrolada no Apêndice do Anexo X, considerando-se, para tanto, a descrição e o código NCM correspondente, o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota deverá ser efetuado por meio do regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar o recolhimento, conforme artigo 4°, inciso I, e § 1°, do Anexo X do RICMS. Por outro lado, se o contribuinte mato-grossense estiver credenciado na SEFAZ como substituto tributário, com relação ao ICMS devido nas operações internas, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, conforme artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS. |
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034/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA INTERESTADUAL – BENS DE INFORMÁTICA – MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO – BENEFÍCIO FISCAL (BIT). Na operação de venda de bens de informática, realizada por empresa situada em outra unidade federada, para consumidor final mato-grossense (inscrito e não inscrito como contribuinte do ICMS), incide o imposto devido a título de diferencial de alíquota. Contudo, na apuração, não deve ser computado o benefício fiscal de que trata o artigo 53 do Anexo V do RICMS, uma vez que o referido benefício é inerente à operação interna com bens de informática e telecomunicações realizada por contribuinte mato-grossense. Além disso, a fruição do benefício não é automática, devendo o contribuinte que tiver interesse na sua aplicação atender os requisitos previstos na norma, entre esses, formalizar opção junto a esta SEFAZ. |
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035/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA - FRANGO CONGELADO - SUJEIÇÃO.
Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, não só a descrição do produto, como também os códigos NCM e CEST correspondentes.
O atacadista credenciado como substituto tributário é o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST, em relação ao imposto devido nas operações internas, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com a mercadoria no Estado de Mato Grosso.
O atacadista não será o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense. |
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037/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECAUCHUTAGEM/RECAPAGEM – INCIDÊNCIA DO ISS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – CONFAZ.
O estabelecimento que tem como atividade exclusiva a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros, e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS; o serviço de recauchutagem efetuado em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou insumos para a realização de serviço realizado por consumidor final não contribuinte é devido o ICMS Diferencial de Alíquota, cuja responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, nos termos do § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/98. O Convênio ICMS 153/2015, disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, autoriza a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Admite-se que o ICMS Diferencial de Alíquota seja calculado pela diferença entre as cargas tributárias de origem e de destino. O Código Tributário Nacional prevê que a interpretação de legislação que trata de benefício fiscal deve ocorrer de forma literal, assim o produto para que seja albergado pelo benefício em comento deve se amoldar exatamente à descrição prevista. |
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039/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA.
Com relação às operações internas subsequentes, o vendedor mato-grossense, nas hipóteses em que não é devido o recolhimento do ICMS/ST no momento das suas aquisições interestaduais, fará, por ocasião da venda dentro deste Estado, o destaque do ICMS pela operação própria e do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário); O contribuinte mato-grossense (vendedor) que já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertar a saída subsequente, seja referente às operações próprias ou ao ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário). |
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041/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com o produto "chave de roda", classificado na subposição 8204.11.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto está arrolado na Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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042/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com queijos, classificados nas subposições 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos estão arrolados no item 24 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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043/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – VENDA PORTA-A-PORTA.
Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, a descrição do produto, os códigos NCM e CEST correspondentes. O produto "perfume" está relacionado no Apêndice do Anexo X em duas Tabelas distintas, quais sejam: "Tabela XIX – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" e "Tabela XXVI – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA", sendo diferenciados apenas pelos códigos CEST, quais sejam: 20.007.00 e 28.001.00 O código CEST 28.001.00 pressupõe que o produto deve ser comercializado pelo sistema "de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", enquanto o código 20.007.00 pressupõe a venda de mercadoria em estabelecimento fixo. Assim, se o contribuinte mato-grossense não desenvolve a atividade de "venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", ao adquirir "perfumes" em outro Estado para revenda deve alertar o fornecedor para fazer constar na Nota Fiscal o código CEST pertinente a atividade do estabelecimento (20.007.00). |
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044/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – VENDA INTERNA – CAVACO DE MADEIRA – USO EM PROCESSO DE COMBUSTÃO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO INCIDÊNCIA.
As operações de saídas internas de cavaco de madeira, destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, podem ter o imposto diferido, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. Nesse caso, a operação não está sujeita ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, uma vez que o inciso II do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000 excluiu a exigência dessas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco. |
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045/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "HPCL Piscina" (Hipoclorito de Cálcio) e "Sanitizante DCS" (Dicloro Isocianurato), classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH e destinados ao tratamento de piscinas, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão abrangidos pela descrição dos itens da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria "Material de Limpeza" de que trata a mencionada tabela. |
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047/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com partes/peças classificadas na subposição 8424.90.90 da NCM/SH, ainda que destinadas à utilização em equipamentos agrícolas, estão submetidas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição, haja vista tais peças estarem previstas no item 115 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, c/c o item 113 do Anexo do Protocolo ICMS 41/2008. As operações com equipamentos de pulverização, classificados na subposição 8424.41.00 da NCM/SH não se submetem ao regime de substituição tributária, eis que os aludidos equipamentos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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048/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO – AUTORIZADO.
O contribuinte mato-grossense, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando obrigado a adimplir todas as condições ali prescritas, inclusive a previsão de limitação ao aproveitamento do crédito. |
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050/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MINERAÇÃO – INSUMO – CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA. Os produtos consumidos no processo produtivo, ou seja, matérias–primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles efetivamente consumidos no processo de mineração do ouro (por exemplo, produto químico utilizado no processo de mineração), são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, nos termos do disposto no artigo 106, II, do RICMS. O saldo credor somente pode ser transferido, quando permitido, para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente. |
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051/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – PRODUTOS NÃO SUJEITOS.
A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. Logo, o produto com a descrição "acumulador elétrico de chumbo (bateria estacionária) de peso inferior ou igual a 1.000 Kg" classificado na subposição 8507.20.10 da NCM/SH, cuja destinação/finalidade é o emprego em bens de informática e telecomunicações, não está sujeito à substituição tributária, pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola. |
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056/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.
Incide o ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo de industrialização, pois não são consumidas no processo, havendo a reposição em decorrência de desgaste natural pelo uso ou quebra da peça. Após a edição do Decreto 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, e, também, acrescentou o § 2°-C do artigo 10 do Decreto 1.432/2003, já não era permitido a aplicação do diferimento ao ICMS Diferencial de Alíquota devido em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento. No mesmo sentido, a Lei Complementar 631/2019 autorizou o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota somente nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado. |
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057/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO 41/2008 – USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O Protocolo ICMS 41/2008 aplica–se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, que compreende os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores. |
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058/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMBALAGEM AGROTÓXICO – RETORNO – ISENÇÃO.
O Regulamento do ICMS, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, assim como na prestação de serviço de transporte, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas com destino a centrais/postos de coletas e recebimento. A operação com embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS, permanecendo a obrigação pertinente aos documentos fiscais sobre a operação isenta do ICMS. |
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060/2021 - CDCR/SUCOR | ITCD – DOAÇÃO – BEM MÓVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Na tributação pelo ITCD, a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis; a competência tributária para cobrança do imposto é do Estado de domicílio do doador. Eventual recolhimento de ITCD comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência. |
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063/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA. Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda. Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária. A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019. |
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064/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO. O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS aplicável a determinados serviços e produtos previstos na legislação. No caso de "cosméticos e perfumes", o valor da contribuição a ser recolhido ao Fundo corresponde ao percentual de 2% aplicável sobre o valor da operação. O produto descrito como "odorizonte de ambiente", classificado na subposição 3307.49.00 da NCM/SH, não se enquadra entre aqueles sobre os quais deve incidir a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A alíquota aplicável na operação interna com esse produto é de 17%. |
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069/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIRO – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/75 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE.
Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião da saída interna de hortifrutigranjeiro não beneficiada pela isenção autorizada no Convênio ICM 44/75, haja vista que a regra prevista no § 2° da cláusula primeira do aludido Convênio não foi incorporada à legislação mato-grossense (artigo 4° do Anexo IV do RICMS). |
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083/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA COM CLÁUSULA CIF – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – RESPONSALIDADE PELO RECOLHIMENTO – HIPÓTESE DE DISPENSA.
Na prestação de serviço de transporte de carnes e miudezas de carnes da espécie bovina, em operação interestadual, com cláusula CIF, pode ser aplicada a dispensa de recolhimento do ICMS–transporte, de acordo com o previsto na Portaria 047/2000, desde que atendidas as condições ali prescritas. Caso a operação interestadual seja realizada com aplicação do benefício fiscal do crédito presumido, nos termos do artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte está contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, ficando o remetente da mercadoria como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte. O prestador do serviço de transporte, por sua vez, deve emitir o respectivo CT–e, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares": "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria". Frisa–se que, em relação à operação com carne da espécie bovina, o tratamento concedido pelo artigo 6° do Anexo VI do RICMS abrange, além das carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, as operações interestaduais com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, bem como com os demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro; enquanto que o tratamento previsto na Portaria 47/2000 aplica–se apenas às operações com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas. |
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084/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.
O Regime de Substituição Tributária, em regra, é um regime de tributação de caráter objetivo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do enquadramento do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente; os segmentos guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas tabelas. |
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090/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – SUJEIÇÃO.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 6506.10.00 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores", conforme descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, a mercadoria denominada "kit de capacete de proteção para uso exclusivo em bicicletas, skates e patins", classificada na subposição 6506.10.00 da NCM/SH, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 1° e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos são tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D). |
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091/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – LEITE DE COCO.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, se submete ao regime de substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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092/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, as operações com a mercadoria descrita na subposição 8413.60.11 da NCM/SH, qual seja, "outras bombas volumétricas rotativas, de vazão inferior ou igual a 300 l/min, de engrenagem", destinada a uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constante da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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094/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos biscoitos amanteigados e biscoitos recheados, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH, se enquadram no item 53 da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, estão submetidos ao regime de substituição tributária. |
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097/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO.
O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, com mercadorias cujo o transporte é autorizado, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE 4930-2/02, é diferido nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense. |
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101/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos farinha de milho flocada, farinha de rosca e farofa de mandioca natural, classificados nas subposições 1104.19.00, 1905.90.90 e 1901.90.90 da NCM/SH, respectivamente, não constam do Apêndice do Anexo X do RICMS e/ou não tem sua descrição compreendida nos respectivos itens, portanto, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. |
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105/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A descrição do produto indicado no item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, correspondente à subposição 1901.90.20 da NCM/SH, compreende "doces de leite" de forma genérica, portanto, a referida descrição abrange todos os tipos de doces de leite. O produto "brigadeiro de colher" corresponde a doce de leite com chocolate, sendo assim, conclui–se que o referido produto está compreendido na descrição do item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, está submetido ao regime de substituição tributária. |
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106/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES – FRUIÇÃO.
O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com os bens de informática e telecomunicações (BIT) listados na Tabela NCM, porém, verifica-se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições. Caso o contribuinte destinatário seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso levará em conta: a alíquota interna de ICMS aplicável ao produto, a MVA aplicável a operação, a redução de base de cálculo prevista, e, ainda, o crédito de ICMS limitado a 7% e também reduzido no mesmo percentual do benefício. |
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110/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019, ou seja, percentual de MVA reduzido. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Na hipótese de o estabelecimento fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, independentemente do destaque do imposto no documento fiscal pela operação própria, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deve deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Contudo, considerando a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria 195/2019, o percentual fica limitado a 7%. |
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113/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS abrange o azeite de oliva e o óleo misto, classificados nas subposições 1509.10.00 e 1517.90.10 da NCM/SH, respectivamente, portanto, as respectivas operações fazem jus a redução de base de cálculo, bem como estão sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o previsto nos itens 67, 67.1, 67.2 e 74 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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114/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – SUBPRODUTO DE SOJA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO – POSSIBILIDADE. As saídas internas de resíduos de soja, para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não são passíveis de diferimento. Tais operações, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação, podem usufruir de isenção do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS. |
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115/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENERES. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. As aquisições interestaduais de "filme agrícola", classificado na subposição 3920.10.99 da NCM/SH, destinado à cobertura de estufas e que se consubstancia em lona plástica, se submetem à substituição tributária por força do item 4.0 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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116/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA.
Não há previsão de redução de base de cálculo para as aquisições interestaduais de "telhas cerâmicas" (subposição 6811.82.00 da NCM/SH) por consumidor final, contribuinte ou não do imposto. |
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117/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – VENCIMENTO.
Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado que esteja credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, cabendo ao destinatário a responsabilidade pela sujeição passiva por substituição tributária. O contribuinte credenciado como substituto tributário para as operações internas, quando autorizado a realizar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 14 do Anexo X do RICMS, deve fazê-lo até o dia 9 do mês subsequente em que ocorrer a saída da mercadoria, caso contrário o imposto deve ser pago a cada operação. |
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118/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO.
Estabelecimento situado em outro Estado ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deve aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Cabe ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°–B e no Anexo Único da Portaria 195/2019. |
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120/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O contribuinte que extrapola o sublimite do Simples Nacional fica impedido de recolher o ICMS pelo referido regime. Neste caso, a tributação do ICMS ocorre pelas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes não enquadrados no Simples Nacional. Cabe o aproveitamento do respectivo crédito, somente na hipótese de medicamentos manipulados colocados à venda no balcão (à disposição do consumidor), considerando a proporcionalidade dos insumos adquiridos. A aquisição interestadual de insumos para manipulação de medicamentos por encomenda está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, e, portanto, não enseja crédito do imposto, tendo em vista que a respectiva saída é tributada pelo ISS. |
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121/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
As operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (etanol), provenientes de outro Estado ou da indústria interna, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A base de cálculo do ICMS/ST é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual se aplica a alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC. O contribuinte substituído, ao realizar a venda do etanol, não deve efetuar o destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária. A base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071–6/00, 1072–4/01 ou 1931–4/00, fica reduzida ao valor correspondente a 50% do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF. |
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122/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARLA – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE.
As operações com o produto "Arla 32", classificado na subposição 3102.10.10 da NCM/SH, não estão submetidas ao regime da substituição tributária. |
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123/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS.
A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. Partes, peças e acessórios de ferramentas, classificados na posição 8467 da NCM/SH, estão abrangidos pela descrição do item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, se sujeitam ao regime de substituição tributária. |
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125/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, ainda que para ser utilizado como "condimento", se submete ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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121/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
As operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (etanol), provenientes de outro Estado ou da indústria interna, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A base de cálculo do ICMS/ST é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual se aplica a alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC. O contribuinte substituído, ao realizar a venda do etanol, não deve efetuar o destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária. A base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071–6/00, 1072–4/01 ou 1931–4/00, fica reduzida ao valor correspondente a 50% do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF. |
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122/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARLA – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE.
As operações com o produto "Arla 32", classificado na subposição 3102.10.10 da NCM/SH, não estão submetidas ao regime da substituição tributária. |
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123/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS.
A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. Partes, peças e acessórios de ferramentas, classificados na posição 8467 da NCM/SH, estão abrangidos pela descrição do item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, se sujeitam ao regime de substituição tributária. |
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125/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto "leite de coco", classificado na subposição 2009.89.90 da NCM/SH, destinado ao consumo humano, ainda que para ser utilizado como "condimento", se submete ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição corresponde àquela apresentada no item 10.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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126/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA – PRODUTOR RURAL – LENHA DE EUCALIPTO: COMBUSTÃO – DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD.
O ICMS incidente na saída interna de lenha para combustão em processo de industrialização pode ser diferido, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, não sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (inciso I do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000). Às operações internas com lenha realizadas por produtor rural, optante pelo diferimento, destinadas a consumidor final ou usuário final, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS, sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (artigo 10 do Decreto 1.261/2000). |
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127/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.
A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. Com relação ao segmento de mercadorias autopeças (Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS), ocorre a incidência do regime de substituição tributária na respectiva operação, ainda que a mercadoria produzida para uso automotivo for efetivamente destinada para outro uso. |
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128/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
O produto "Ninho Mix Fort + Lácteo", classificado na subposição 1901.10.10 da NCM/SH, cuja descrição é "leite modificado", por não ser leite em sentido estrito, mas sim preparação alimentícia de produto das posições 0401 a 0404 da NCM/SH, não faz jus à redução de base de cálculo prevista na alínea h do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS. Tanto o leite em pó, cujas classificações na NCM/SH sejam as descritas no item 12.0, como o leite modificado (em pó ou outra forma), descrito no item 14.0, e, ainda, o "longa vida", relacionado nos itens 16.0 e 16.1, todos da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em relação às operações subsequentes. |
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129/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS.
A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. |
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130/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, que se enquadrarem cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. Por outro lado, não está sujeita à aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria efetuada por estabelecimento matriz de outra unidade federada para filial situada em Mato Grosso, quando esta estiver cadastrada na SEFAZ na atividade principal de comércio atacadista. Nesse caso, a substituição tributária deve ser aplicada nas operações efetuadas pela filial, contribuinte mato-grossense, quando praticar a operação de venda interna da mercadoria para o estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). |
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131/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENERGIA ELÉTRICA – ENERGIA SOLAR – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA GERADA POR SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Na operação de saída interna de energia elétrica, fornecida pela empresa distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica estabelecido em Resolução da ANEEL, poderá ser aplicada a isenção do ICMS disposta no artigo 130-A do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. Conforme legislação, a isenção somente se aplica à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa 482/2012–ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW, ou seja, não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora, hipóteses nas quais o imposto deverá ser recolhido. |
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133/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE – BASE DE CÁLCULO.
O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em regra, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST, seja ele CIF ou FOB. Assim, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidas dos percentuais de MVA, como disposto no artigo 6°, § 1°, do Anexo X do RICMS. |
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134/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária. |
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135/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO – MOMENTO. Tratando-se de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, devido pelas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para o ativo imobilizado, uso e consumo da empresa, não sujeitos ao regime de substituição tributária, é de responsabilidade do destinatário das mercadorias, devendo ocorrer até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos termos do previsto na alínea "b" do inciso XVI do artigo 1° da então vigente Portaria 100/96, atualmente revogada pela Portaria 137/2021. |
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142/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA – APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. As operações internas com bebidas alcoólicas, quando realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). As bebidas alcoólicas, para fins de definição de base de cálculo, têm o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. Nas operações internas com as bebidas alcoólicas relacionadas no artigo 95 do RICMS deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. |
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143/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quando se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. |
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145/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA.
O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. |
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146/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – INSUMOS – RETORNO – DIFERIMENTO.
A base de cálculo do ICMS na operação de retorno de industrialização por encomenda (inciso XIII do artigo 72 do RICMS) não dissocia as mercadorias fornecidas no serviço prestado, pelo contrário, é fixada como o valor cobrado do autor da encomenda, seja a título de fornecimento de mercadorias, prestação de serviço de industrialização, ou a qualquer outro. A base de cálculo é o valor cobrado do autor da encomenda engloba tanto o serviço realizado quanto os insumos que foram utilizados no processo industrial. O artigo 29 do Anexo VII do RICMS prevê o diferimento do ICMS devido nas remessas de mercadoria para industrialização, sendo devido no momento da saída subsequente do produto industrializado, compreendendo também, a parcela do valor acrescido se o estabelecimento industrializador estiver localizado no território mato-grossense. |
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147/2021 - CDCR/SUCOR | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RENÚNCIA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA. O inciso I do artigo 10 da Lei 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto; a renúncia é hipótese de extinção do usufruto. |
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148/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS. O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS elenca os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário sujeitos ao regime da substituição tributária. Regra geral, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária no Estado de Mato Grosso, nas operações com medicamentos e fármacos de uso humano, corresponde ao Preço Máximo a Consumidor – PMC divulgado para cada produto, conforme preceitua o caput do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entretanto, de forma opcional, o artigo 13-B do mesmo Anexo V do RICMS prevê a possibilidade de ser utilizada a sistemática do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). Para que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja definida pelo PMPF, o fármaco ou medicamento de uso humano deve estar listado no Anexo Único da Portaria 061/2020; caso o medicamento não tenha código GTIN, este não estará listado na referida lista, impossibilitando a determinação da base de cálculo do ICMS–ST pela sistemática do PMPF, e será utilizada a sistemática da Margem de Valor Agregado (MVA). No caso de o GTIN não ser informado no documento fiscal, mas estiver previsto na Portaria 061/2020, conforme as outras características previstas, a saber, produto, apresentação e laboratório, o ICMS–ST deverá ser calculado pela sistemática do PMPF, podendo, eventualmente, haver imposição de penalidade pela falta de informação relevante em documento fiscal. |
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149/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUVA DE LÁTEX PARA USO GERAL – SUJEIÇÃO. O Regime da Substituição Tributária, em regra, tem caráter objetivo, sendo aplicado a determinados bens e mercadorias, independentemente de quem os esteja comercializando ou do regime de apuração do contribuinte. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. A subposição 4015.19.00 da NCM/SH está prevista no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição é "Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra", e pertence ao segmento de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Assim, embora a mercadoria "luva mucambo" (luva de látex para uso geral) esteja classificada na subposição 4015.19.00 da NCM/SH, não está englobada no item 12 da Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, por consequência, não se sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso. |
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156/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – GÁS NATURAL – FRUIÇÃO. A previsão de redução de base de cálculo nas operações internas e de importação de gás natural, destinado a consumo veicular, sofreu diversas alterações em relação ao termo final do benefício (§ 4° do artigo 38 do Anexo V do RICMS), sendo a última pelo Decreto 915/2021, que fixou o prazo para 31/03/2022. Nos termos do artigo 532 do RICMS, a base de cálculo do ICMS do gás natural para consumo veicular é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), se cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária, o fornecedor de gás natural destinado a consumo veicular deveria calcular e reter o imposto devido por substituição tributária considerando o benefício. |
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157/2021 - CDCR/SUCOR | ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – DOAÇÃO – RESERVA DE USUFRUTO – COTAS DE SOCIEDADE – BASE DE CÁLCULO. Para obtenção da base de cálculo do ITCD na doação da nua-propriedade de cotas de sociedade, deve ser apurado o valor patrimonial das cotas doadas no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. O valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade, apuradas na data da celebração do contrato de transmissão (doação). O prazo para o pagamento do ITCD nas doações com reserva de usufruto está previsto no § 3° do artigo 28 do RITCD, regra geral, o recolhimento se fará em dois momentos distintos, antes da lavratura do contrato de doação, sobre o valor da nua-propriedade, e na consolidação da propriedade plena, sobre o valor do usufruto. Embora o regime de comunhão universal de bens importe na comunicação de todo o patrimônio, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil Brasileiro, isso não altera os registros de propriedade individual de cada bem. Na extinção do casamento será partilhado o patrimônio comum em cotas iguais. A faculdade de recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade e antes da lavratura das escrituras, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, embora enseje recolhimento de imposto em valor inferior ao da regra geral, não pode ser considerado isenção de ITCD (mesmo que parcial), se amoldando ao instituto do desconto por antecipação de pagamento de tributos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 160 do CTN. O usufruto gratuito pode ocorrer de duas formas: 1) doação com reserva de usufruto, em que a nua-propriedade é transferida a título gratuito para uma terceira pessoa, donatário da nua-propriedade, ficando o doador com o usufruto do referido bem; e 2) instituição do usufruto de forma gratuita, o proprietário do bem transfere a título gratuito o usufruto deste para uma terceira pessoa, donatário do usufruto, ficando apenas com a nua-propriedade do bem; na hipótese de ocorrência do evento morte do donatário do usufruto, extinção do usufruto, e posterior consolidação da propriedade plena em nome do nu-proprietário, quem instituiu o usufruto, não haverá pagamento do tributo, isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7° do Decreto 2.125/2003. |
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159/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, na apuração do ICMS/ST, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019. Caberá ao contribuinte mato-grossense, caso não seja optante pelo crédito outorgado, efetuar a apuração e o recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente à diferença entre os percentuais previsto no artigo 2°-B e no Anexo Único da Portaria 195/2019. |
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163/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. As mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Tabelas II e XX do Apêndice do Anexo X do RICMS. Nas operações de transferência com mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por estabelecimento comercial, ainda que optante pelo Simples Nacional, o imposto deve ser recolhido antecipadamente. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria. |
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165/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO – SIMPLES NACIONAL. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações internas com o produto "desinfetante", classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH, não se submetem ao regime de substituição tributária, uma vez que o aludido produto não se enquadra na descrição constante dos itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. Tendo em vista a opção pelo regime do Simples Nacional, esses produtos serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS–D). |
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169/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Desde que atendidas as condições, havendo previsão na legislação de benefício fiscal para a operação interna com o produto (redução de base de cálculo), esse poderá ser aplicado no cálculo do ICMS/ST, devendo o crédito ser reduzido de forma proporcional ao benefício fiscal fruído. Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Assim, ao efetuar operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em que no cálculo do ICMS/ST foi aplicado benefício fiscal de redução de base de cálculo e percentual de MVA previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019, sobre essa operação incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado. |
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170/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA – CONVÊNIO ICMS 101/97 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – INAPLICABILIDADE.
Estão isentas do ICMS as operações com os produtos "máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica", relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma. As operações ou prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não são alcançadas pela referida isenção, pois, para a sua aplicação, a determinação deve constar de forma expressa na legislação, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS. |
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171/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.
O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício. Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo. |
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175/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO.
Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária (artigo 112-A do RICMS). |
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176/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos classificados na subposição 7616.99.00 da NCM/SH – "escadas de alumínio", quando fabricados para uso doméstico, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. |
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177/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FARINHA DE TRIGO – BASE DE CÁLCULO. Se optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS), na operação interna de venda para um consumidor final, a cadeia de tributação do ICMS estará encerrada. Na venda de mercadorias para varejista ou outro atacadista localizado no Estado de Mato Grosso, o encerramento da cadeia de tributação da mercadoria dependerá da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária por parte do comerciante revendedor para consumidor final, se não optante deverá proceder aos ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS. São quatro as sistemáticas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstas nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS: 1) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; 2) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; 3) preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador; e 4) Margem de Valor Agregado – MVA. Essas sistemáticas devem ser aplicadas de forma excludente e sucessiva. |
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179/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019. |
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180/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOCIEDADE POR AÇÕES – INCORPORAÇÃO. O ICMS é imposto não cumulativo, assim, verifica-se o direito de utilização do crédito de ICMS para efeito de compensação com débito do imposto. Considerando que a incorporadora sucede todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive sendo responsável pelos tributos devidos, conclui-se que na incorporação de empresas, o saldo credor de ICMS legítimo e devidamente escriturado, pertencente ao estabelecimento incorporado localizado em Mato Grosso, é passível de aproveitamento pelo estabelecimento sucessor mato-grossense. Deve-se adotar os procedimentos necessários, nos prazos e condições previstos, além da observância aos eventuais impedientes a que se submete o estabelecimento sucessor em relação a utilização do crédito, seja em decorrência de condicionantes para fruição de benefícios fiscais, regime de apuração do imposto aplicável, credenciamentos, dentre outros. |
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181/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – PRODUTOS PRIMÁRIOS DA AGRICULTURA MATO-GROSSENSE – BASE DE CÁLCULO – LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS – VALOR DA OPERAÇÃO MENOR.
Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado. |
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183/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A legislação não exclui da aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa quando o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, for estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. |
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184/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – VENDA PORTA–A–PORTA – FRUIÇÃO.
As regras específicas aplicáveis à substituição tributária em operações com mercadorias por intermédio do sistema de venda porta-a-porta estão previstas no Anexo XVI do RICMS, nos casos de omissão da regra específica, de forma subsidiária, aplicam-se as disposições do Anexo X do RICMS. O caput do artigo 2° do Anexo XVI do RICMS atribui, nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS–ST devido nas operações de venda interna realizadas por revendedor mato-grossense. A depender do produto comercializado nas operações de vendas através do sistema porta-a-porta, a base de cálculo do ICMS–ST será obtida da seguinte forma: 1) preço de venda a consumidor fixado por órgão competente, ou 2) preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, constante em catálogos ou lista de preços; acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI (caput do artigo 3° do Anexo XVI do RICMS). Ainda, o Estado de Mato Grosso pode fixar a base de cálculo do imposto, por intermédio das sistemáticas do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e da margem de valor agregado (MVA), conforme artigos 4° e 5° do Anexo XVI do RICMS. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional de alíquota de ICMS, não afetando a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS, e sim a alíquota de ICMS aplicável às mercadorias indicadas na legislação. O crédito outorgado não se aplica às operações que se utilizem da sistemática de venda porta-a-porta, pois a mesma não se amolda ao conceito geral de atacado e varejo que o benefício fiscal abarca. Atacadista é o estabelecimento que, preponderantemente ou majoritariamente, vende seus produtos a outras pessoas jurídicas que atuam como estabelecimento varejista. |
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185/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA– COMPRA – CARNE BOVINA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Na hipótese de industrialização sob encomenda de terceiros, fica diferido o ICMS incidente nas operações de remessas de bovinos (gado em pé) para o frigorífico (abatedouro), bem como no retorno do produto resultante do abate, sendo que o diferimento compreende, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso e sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS. A aquisição de carne de produtor rural não está acobertada pelo diferimento do ICMS, pois o diferimento previsto para a operação com o gado em pé é encerrado exatamente no momento da saída do produto do respectivo abate (industrialização), ou seja, quando o produtor rural vende a carne. Até 31/12/2019, o produtor rural deveria recolher apenas o ICMS diferido, na medida em que a venda interna de carne bovina era isenta de ICMS, e não poderia se creditar do ICMS diferido pago; A partir de 01/01/2020, quando da venda da carne para supermercado, o produtor rural deverá recolher, além do ICMS diferido (relativo à remessa para industrialização), o ICMS relativo à sua operação própria, que poderá ser recolhido com redução de base de cálculo, a depender do credenciamento ou não do produtor rural no benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, além do atendimento às demais normas atinentes ao ICMS. |
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186/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIROS – SEMIJOIAS – INSUMOS. Algumas operações dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional não estão englobadas pelo regime simplificado, por exemplo as operações sujeitas ao regime da substituição tributária e as operações sujeitas ao ICMS decorrente da diferença de alíquotas, hipóteses em que será aplicável a legislação cabível aos demais contribuintes do ICMS. No Estado de Mato Grosso, os bens e as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS. A subposição 7117.19.00 da NCM/SH, peças de latão utilizadas como insumo na produção de semijoias, não consta na relação do Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, tais mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. O inciso V do artigo 3° do Anexo X do RICMS afasta do regime de substituição tributária os insumos de produção, desde que as mercadorias sejam destinadas exclusivamente à industrialização, logo a tributação dos insumos se dará no momento da saída das semijoias produzidas conforme o regime de apuração a que essa saída estiver submetida. Para que haja incidência do ICMS diferencial de alíquotas, o destinatário do bem ou mercadoria deve ser consumidor final em relação a tal bem ou mercadoria. |
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187/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – MVA – REDUÇÃO. A redução da MVA prevista na Portaria 195/2019 é condicionada ao credenciamento do contribuinte como substituto tributário do ICMS (inciso III do § 1°-A do artigo 2°-A), conforme o inciso VI do artigo 3° e o artigo 19, ambos do Anexo X do RICMS. A redução de 50% do MVA, para definição da base de cálculo do ICMS–ST nas operações internas com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, aplica-se ao estabelecimento comercial atacadista que cumpra as condições exigidas na norma. |
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188/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE.
O benefício fiscal de redução de base de cálculo, estabelecido no artigo 27–A do Anexo V, aplica-se apenas às operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos seus incisos, por conseguinte, não se apõe na operação interestadual para fins de recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas. |
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192/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFICIO FISCAL – PEIXE FRESCO – ISENÇÃO. O artigo 5° do Anexo IV do RICMS concede isenção em operações internas e interestaduais com peixes criados em cativeiro localizado em território mato-grossense, sejam frescos, refrigerados ou congelados, e nas operações com suas partes e carnes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas; excluindo as operações interestaduais com produtos in natura, cujo benefício vigorou apenas até 31/12/2020, com relação às demais hipóteses, previstas no caput do artigo 5° do Anexo IV do RICMS, o benefício vigorará até 20/07/2027. Para a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 5° do Anexo IV, as carnes e partes de peixe frescas, congeladas ou resfriadas, por expressa determinação da norma, são produtos in natura. O artigo 6° do Anexo IV do RICMS foi alterado pelo Decreto 890/2021, com efeitos a partir de 1°/06/2021, passando a prever isenção para algumas espécies de peixe e suas carnes e partes in natura. Os benefícios fiscais têm natureza condicionada, o contribuinte para fruição deverá cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária estadual. |
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193/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA – NÃO CONTRIBUINTE – CONSUMIDOR FINAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE.
Nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas. A apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no estado de origem da mercadoria. Nas vendas interestaduais com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, conforme dispõe o inciso V do artigo 450 do RICMS. |
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195/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – DIFERIMENTO – NOTA FISCAL DE SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS SEM DESTAQUE DO ICMS.
Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.
Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), configurando-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.
Na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.
Desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, poderá ser emitida Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física), sem destaque do valor do ICMS, quando contemplada com diferimento do ICMS. |
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196/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – FEIJÃO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.
O benefício fiscal de isenção, previsto no artigo 2° do Anexo IV do RICMS, alcança as operações internas com quaisquer feijões de origem mato-grossense, única especificação em relação ao produto, logo independe do seu acondicionamento. No entanto, sua fruição veda o aproveitamento de crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção, nos termos do § 3° do mesmo artigo 2°. |
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197/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFICIAMENTO DE GRÃOS.
Caracteriza–se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Não se concebe como processo industrial, a obtenção de grãos de milho, p. ex., diretamente do processo mecanizado de colheita, mesmo que integrado com a secagem natural e limpeza, todos efetuados pelo próprio produtor rural, exclusivamente com o produto resultante da colheita, permitidos pelos equipamentos coletores de avançada tecnologia; e, justamente por não se caracterizar como produto industrializado, de acordo com os preceitos da legislação do ICMS que se harmonizam com a legislação do IPI, o aludido processo não alcança a aplicação de benefício no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no qual a agregação de valor à matéria prima empregada lhe é inerente. É vedada a concessão de incentivos fiscais do PRODEIC, nos termos da Resolução 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré–limpeza, secagem e/ou armazenagem, atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária. |
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198/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO FISCAL – SALDO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. A legislação prevê a possibilidade de transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, apenas quando este for resultante da manutenção de créditos decorrente de operações com mercadorias destinadas ao exterior. Não há previsão para transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, quando este for originário de valor recebido judicialmente, referente à diferença de ICMS–ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar. |
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199/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – REMESSA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA POR CONTA DE TERCEIROS. A operação de industrialização sob encomenda, por conta de terceiros, entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, conta com suspensão do imposto nas remessas interestaduais de produtos para industrialização, por força da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974. Em Mato Grosso essa suspensão é tratada como diferimento do imposto. De acordo com o aludido ato convenial e também do RICMS deste Estado, a suspensão não se aplica no caso de operações com produtos primários de origem vegetal, animal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. A operação de industrialização sob encomenda por conta de terceiros tem regramento específico, disciplinado nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. |
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200/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CARGA TRIBUTÁRIA ALTERADA UNILATERALMENTE POR ENTE FEDERATIVO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO NÃO OPONÍVEL ÀS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
Os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, não fazem nascer direito, sendo apenas pressupostos de eficácia para a instituição de benefícios fiscais do ICMS. As unidades federativas quando, por meio do Poder Legislativo, implementam o tratamento diferenciado autorizado devem fazê-lo nos moldes ajustados, suportando o ônus decorrente. As modificações unilaterais das regras pactuadas, por qualquer dos entes federativos, não são oponíveis às demais unidades da Federação, notadamente as que refletem na repartição da receita entre os estados envolvidos. |
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201/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA MONTADORA – RECOLHIMENTO – CONVÊNIO ICMS 64/2006. Na venda de veículo adquirido diretamente da montadora, antes de completados 12 meses da data da aquisição, cabe ao adquirente do veículo, pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, proceder ao recolhimento do imposto, nos termos do Convênio ICMS 64/2006. O regramento estabelecido pelo Convênio ICMS 64/2006 aplica–se às operações de venda de veículos adquiridos, nos termos do artigo 15 da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), diretamente da montadora. Não será aplicável o benefício previsto no inciso II do § 5° do artigo 54 do Anexo V do RICMS, tendo em vista, que a tributação da venda de veículo antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, está, especificamente, disciplinada pelo Convênio ICMS 64/06. |
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202/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO – PRAZO. O prazo para pagamento do ICMS–ST, corresponde ao dia da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme estabelece o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS. |
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203/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MILHO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA.
A fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção formal do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal, o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do produto, no entanto, sua utilização implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. |
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205/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – APURAÇÃO – VALIDAÇÃO DE CÁLCULO.
No que concerne ao ICMS substituição tributária, quando apurado e recolhido por contribuinte mato-grossense em favor de outra unidade federada, não é da competência do Fisco mato-grossense se manifestar sobre a apuração. A competência, nesse caso, é do Fisco do Estado para onde a mercadoria foi vendida, haja vista que a legislação utilizada no cálculo do imposto é o da unidade federada de destino. |
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209/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – INCIDÊNCIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
O tratamento a ser dispensado na saída do bem irá depender da tributação ocorrida na entrada, se sua aquisição foi tributada normalmente pelo ICMS ou se teve o recolhimento do imposto postergado pelo diferimento. No caso de a aquisição ter ocorrido com diferimento concedido na importação via Porto Seco, o imposto que ficou diferido deve ser recolhido quando da venda do bem, na forma estatuída no artigo 10 do Decreto 317/2019, sem prejuízo do imposto incidente sobre a desincorporação do ativo imobilizado. Na hipótese de a aquisição dos bens ter sido realizada com a aplicação do diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, se a venda do bem ocorrer após o pagamento de todo o imposto remanescente que ficou diferido, não haverá mais imposto diferido a recolher. Sendo assim, incidirá somente o imposto relativo à desincorporação do ativo imobilizado. Se atendidos os requisitos, a desincorporação do ativo imobilizado, pode ser contemplada com redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. |
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210/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – VENDA DE MERCADORIA – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – CRÉDITO OUTORGADO. O benefício fiscal concedido nos termos do PRODEIC (crédito outorgado) alcança somente a venda de mercadoria resultante do processo de industrialização do estabelecimento beneficiário, isto é, não alcança as vendas de mercadorias resultantes de industrialização sob encomenda em estabelecimentos de terceiros. |
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213/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FORMAÇÃO DE LOTE – REDEX.
Na remessa interestadual de mercadorias destinadas a REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação–REDEX), para formação de lote e posterior exportação, a operação poderá ser realizada com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições prevista no RICMS para fruição. Além disso, deverão ser observadas as exigências contidas no Decreto 1.262/2017, o qual dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote. |
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214/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO – RESTITUIÇÃO. O pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, que resultou em valor maior que o devido, conforme preceituam os artigos 1.014, § 1°, 1.015 e 1.017, direcionado à Unidade indicada no artigo 1.024, todos do RICMS, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do CTN. |
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221/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL GRÁFICO – AÇÕES DE MARKETING E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA: (1) TOMADOR – CONSUMIDOR FINAL – SÚMULA 156 DO STJ – NÃO INCIDÊNCIA. (2) COMERCIALIZAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA. (1) Tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal. O imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final. (2) Os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles objetos de saída posterior estão sujeitos à incidência do ICMS. As entradas no estabelecimento de contribuinte decorrentes de remessas interestaduais efetuadas por terceiros, ou por conta e ordem destas, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota, pois, na espécie, o encomendante não é o próprio contribuinte, mas sim o terceiro, portanto, tais remessas são operações de circulação de mercadorias e não prestações de serviço. |
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222/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÂO INTERESTADUAL – VENDA À ORDEM – NÃO CARACTERIZADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO DEVIDO AO ESTADO DE MATO GROSSO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA.
A operação de venda à ordem se configura quando um adquirente originário, efetua a venda da mercadoria já adquirida de um terceiro (vendedor remetente) a outro adquirente (destinatário da mercadoria) e, por ocasião da entrega, o vendedor remetente fará a entrega diretamente ao segundo adquirente (por ordem do adquirente originário). A operação de venda de mercadorias para uma empresa sediada no Distrito Federal e entrega, para serem consumidas na prestação de serviço, no Estado do Pará não se trata de operação com venda à ordem, e não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, nessa hipótese, é devido o ICMS relativo à operação própria, independentemente se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária na unidade federativa de destino. |
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225/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS.
A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria não arrolada em Convênio/Protocolo ICMS, mas elencada no mencionado Apêndice, esta se sujeita ao regime de antecipação, cabendo ao destinatário o recolhimento do imposto a título de substituição tributária devido pela operação, caso o remetente não o efetive. Todas as mercadorias classificadas na subposição 4016.93.00 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária nas hipóteses elencadas no Anexo X do RICMS. |
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228/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – LINGUIÇA – FRUIÇÃO. A legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. O produto linguiça classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH não está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, mas sim, com o benefício previsto no artigo 1° do mesmo Anexo. Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020, o produto classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC. O artigo 14 da Lei Complementar 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Nos termos do artigo 13, § 5° do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. |
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230/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO – ESTABELECIMENTO DIVERSO – PROCEDIMENTOS.
A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS. A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS. Com o encerramento das atividades do estabelecimento que efetuou a venda, a operação perde esse objetivo, uma vez que, conforme preceitua o artigo 51 do RICMS, são autônomos os estabelecimentos do contribuinte. É possível a devolução em outro estabelecimento do mesmo titular, observados os procedimentos de emissão de Nota Fiscal para regularização do estoque, porém a operação de remessa efetuada por seu cliente estará sujeita à tributação regular prevista para a mercadoria envolvida, assegurado o direito de aproveitamento do crédito, se houver nova saída tributada da mercadoria. |
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231/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO. Nos termos da Resolução CGSN 140/2018, o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser efetivado diretamente ao ente federado responsável pelo imposto do qual originou o crédito e será realizado em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente. O pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser realizado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e–Process. |
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232/2021 - CDCR/SUCOR | CONTRIBUIÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – GADO BOVINO – CRÉDITO OUTORGADO – PRODER.
Tendo em vista o credenciamento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, o quantum a recolher ao FDR mensalmente, pela saída interestadual de gado bovino para abate (subposição 0102.90.00 da NCM/SH – idade a partir de 24 meses), é calculado aplicando o percentual de 2% sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 14 do Decreto 288/2019. A Lei 11.308/2021 renomeou o FDR para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES. |
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233/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ALÍQUOTA MINORADA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, MESMO QUE TEMPERADAS. Nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, mesmo que temperadas, serão aplicadas a alíquota de 12% (doze por cento), desde que em estado natural (in natura), de acordo com o disposto no item 5 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS. O benefício não alcança os produtos derivados da carne, ou seja, as misturas ou combinações de produtos, oriundos do seu processamento, como os enchidos (embutidos). |
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234/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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235/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE – ULTRAPASSAGEM – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.
A ultrapassagem do sublimite estadual impede que o recolhimento do ICMS continue sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do imposto estadual passam a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS. |
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238/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PADARIAS – SUJEIÇÃO.
A padaria e confeitaria com predominância de revenda é comércio varejista de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O Anexo XVIII do RICMS trata de regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa à apuração pelo regime normal do ICMS. A alínea a do inciso VIII do artigo 2° do aludido Anexo informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de Substituição Tributária. O regime da substituição tributária antecipa o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria até o consumidor final, por esta razão, é regime que se aplica como regra à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos, cujas exceções a norma positiva expressamente. Com relação ao contribuinte enquadrado como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária. |
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241/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISTRIBUIDORA COMBUSTÍVEIS – AEAC – RETORNO SIMBÓLICO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A operação interestadual de remessa de AEAC para armazenagem em distribuidora de combustível possui regramento específico, conforme disciplinado nos artigos 628-F e seguintes do RICMS. Na operação interestadual de remessa do AEAC pela usina mato-grossense (depositante), para armazenagem em distribuidora de combustível de outra UF (depositária), deverão ser observadas as prescrições dos artigos 628-F e seguintes do RICMS, hipótese em que a remessa será tributada e no respectivo retorno, ainda que simbólico, é permitida a utilização do crédito do imposto devidamente destacado. Na operação subsequente ao retorno da armazenagem, o ICMS poderá ser diferido, desde que comporte o atendimento de todas as exigências para a fruição do diferimento do imposto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias, na forma preconizada na legislação tributária. |
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247/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/1975 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE.
Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião das saídas que não estão albergadas pela isenção autorizada pelo Convênio ICM 44/75, tendo em vista que a regra prevista no § 2° da sua cláusula primeira não foi incorporada à legislação mato-grossense. |
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251/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - "MADEIRA IN NATURA" - REVENDA PARA PROCESSO DE COMBUSTÃO - TRATAMENTO APLICÁVEL.
A operação de venda interna da madeira in natura (eucalipto) poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do imposto, quando extraída do território mato-grossense e realizada por produtor rural. A venda do eucalipto, após cortes realizados, a estabelecimento industrial que irá utilizá-la no processo de combustão, poderá ser amparada pelo diferimento. O diferimento somente poderá ser fruído desde que formalizada a sua opção como previsto no artigo 573 do RICMS, e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado. É obrigatório o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira realizadas ao abrigo do diferimento. |
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2020 |
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017/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – INAPLICABILIDADE. As operações interestaduais de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa (matriz - filial) não dão direito a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado obtido no âmbito do PRODEIC. |
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032/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA: (1) CARNES E MIÚDEZAS COMESTÍVEIS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. (2) COURO – OSSO E DESPOJOS DO ABATE – DIFERIMENTO - ALÍQUOTA. (3) OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. 1. Desde que atendidas as condições, nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, cabe a redução de base de cálculo a 16,67%, sobre a qual será aplicada a alíquota de 12% prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 95 do RICMS. 2. Nas operações internas com couro, bem como com sebo, sangue, osso, chifre ou casco, o imposto pode ser diferido nos moldes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS A alíquota aplicável nas operações internas com couro é de 17%, de acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS. Nas operações internas com osso e despojos (restos do abate), se estes compreenderem sebo, sangue, osso, chifre ou casco, também poderão ser objeto de diferimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo VII, c/c o artigo 580 do RICMS. 3. A saída de couro, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, em operação interestadual ou para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, encerra o diferimento, devendo haver o recolhimento do imposto na operação. |
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054/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOS DE LIXO – MATERIAL DE EMBALAGEM – SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Submetem-se ao regime de substituição tributária apenas os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, conforme Tabela XII do Apêndice do Anexo X, item 12.0; saco de lixo cujo conteúdo seja superior a 100 litros não se submete a substituição tributária. No regime de substituição tributária o remetente da mercadoria deve apurar, destacar e recolher o ICMS relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense. |
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055/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações internas de transferências de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade são tributadas, sendo que a base de cálculo para apuração do imposto será o custo da mercadoria produzida, nos termos do § 4º do artigo 74 do RICMS. Sendo o destinatário estabelecimento varejista e estando as mercadorias transferidas sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão ser observadas as normas pertinentes ao regime para o cálculo e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria. |
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056/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS – DEPÓSITO DE MERCADORIA PARA TERCEIROS – RETORNO SIMBÓLICO. Não há impedimento no RICMS para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiros não constituído como ou equiparado a armazém geral; contudo, nessa hipótese, não são aplicáveis as disposições regulamentares inerentes às atividades de armazém geral. Nesse caso, as operações internas de remessa de mercadoria a esse título e os respectivos retornos sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente. A remessa de álcool etílico carburante para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositante ou a saída do produto, por conta e ordem do depositante, com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS. Quando da venda da mercadoria pelo depositante, com saída direta do estabelecimento depositário para destinatário adquirente, o depositário deverá emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS. Por sua vez, o depositante (proprietário das mercadorias depositadas) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto, quando aplicável. |
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057/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – BENEFÍCIO FISCAL – VOE MT – PRAZO – VIGÊNCIA – ENQUADRAMENTO – PUBLICAÇÃO – FRUIÇÃO. Atendidas as condições da Lei 10.395/2016, é de 3 anos o prazo para fruição do benefício para distribuição de querosene de aviação, QAV, adquirido por empresas de transporte aéreo enquadradas no programa VOE MT; ainda que o termo de enquadramento dê início à contagem do prazo de fruição do benefício, sua efetividade perante terceiros somente ocorre a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. |
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066/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. As prestações de serviço de transporte internas realizadas para usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS exige credenciamento. |
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070/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – REGIME DE APURAÇÃO – TRANSPORTE – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação; o valor de ICMS retido de forma presumida será contrastado com o valor do ICMS obtido, levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final. Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso. O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido na aquisição de mercadorias vendidas para fora do Estado, pois o fato gerador presumido não ocorreu, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006. Na hipótese de terceiro contratado para transportar determinada mercadoria para cidade ou estado diverso, tem-se a incidência do ICMS na referida prestação de serviço, e deve ser emitido o respectivo documento fiscal que acoberte a prestação; o remetente pode somar esse custo ao preço da mercadoria (valor CIF) ou discriminar em campo próprio da Nota Fiscal o valor relativo ao frete; em ambos os casos, incide o ICMS. Transporte próprio realizado pelo destinatário, em que a mercadoria é retirada no estabelecimento vendedor, é o único caso em que não ocorre a incidência do ICMS em situações de transporte, na medida em que não há a prestação de serviço. |
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072/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos classificados nas subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), compreende artigos de vestuário e seus acessórios de malha, estão compreendidos no item 59.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, que relaciona os produtos comercializados como "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA". Dessa forma, se o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não comercializa mercadoria pelo "sistema de venda porta-a-porta", a operação de aquisição dos produtos das subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária. |
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073/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES: CARNES E DERIVADOS DO ABATE DE AVES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE. Os produtos "carnes e derivados do abate de aves" estão arrolados nos itens 79.1, 79.2 79.3, 87.0 e 87.2 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A empresa de outra unidade federada que efetua venda de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossenses, é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST para Mato Grosso. Caso o remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST devido na operação, ou o faça em valor a menor que o devido, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, por solidariedade, efetuar o recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis para determinação da base de cálculo. O percentual de MVA aplicável ao cálculo do imposto, pelo remetente, é o previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019; contudo, caso o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar a apuração e recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais previstos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019 e os previstos no Anexo Único da mesma Portaria. |
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077/2020 - CDRI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. BENEFICIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO OUTORGADO – CONDIÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. A apuração do imposto deve obedecer aos ditames do inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que fixa a base de cálculo, considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA). A Portaria 195/2019 fixou os percentuais de margem de valor agregado – MVA, determinando que, para sua aplicação, o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, no caso o remetente, deve estar atento à condição do estabelecimento destinatário, para efetuar o cálculo do valor devido a título de ICMS-ST. O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que o contribuinte atenda as condicionantes, entre elas: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida. |
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078/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGREGAÇÃO DE RECEITA – APURAÇÃO – CRÉDITO FISCAL – VEDAÇÃO. Na apuração do tributo a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução concedidas nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou seja, concedidas expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O crédito, destacado na Nota Fiscal de entrada, não poderá ser apropriado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 23 da LC 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018. Com relação à alíquota, após a segregação das receitas, deverá ser aplicada aquela a que está submetido o contribuinte, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar. |
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082/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO A MAIOR OU MENOR – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação destas mercadorias; o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, será contrastado com o valor do ICMS obtido levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final. Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso. O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS. Nas vendas, para fora do Estado, o fato gerador presumido não ocorreu, o que assegura ao contribuinte o direito à restituição do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X, não obstado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006. |
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084/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – ALCANCE. O contribuinte que tenha feito opção por benefício fiscal do submódulo do PRODEIC "Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal", para efeito de fruição, deverá observar o disposto na Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, que relaciona os produtos e percentuais do benefício a ser fruído na operação. Observadas as demais condições previstas na norma, somente é possível a fruição do benefício fiscal desde que o produto esteja arrolado na Resolução CONDEPRODEMAT, considerando-se, nesse caso, não só a descrição como também a classificação fiscal na NCM/SH. O produto descrito como "outras sojas, mesmo trituradas", classificado na subposição 1201.90.00 da NCM/SH, não consta na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019, por consequência, a respectiva operação não faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC. |
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086/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMBALAGENS PARA OVOS – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – IMPOSSIBLIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS. As embalagens (bandejas) para acondicionamento dos ovos constituem insumos da produção e, portanto, não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas respectivas aquisições interestaduais. Em que pese constituir a embalagem insumo da produção, não poderá o estabelecimento utilizar-se do crédito do ICMS a ela referente, em face de estar a saída do produto final agraciada com isenção, ressalvada a comprovação de ter sido a operação onerada pelo imposto, conforme preceitua o inciso I do artigo 116 do RICMS. |
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095/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ATACADISTA – FRUIÇÃO. O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais aplicáveis aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. Com relação ao crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é vedada a sua aplicação nas operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. O crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplica ao setor atacadista que exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; o produtor rural não se equipara a estabelecimento comercial, seja atacadista ou varejista, para fins de cumprimento de exigência relativa à utilização do benefício fiscal. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, sem a necessidade de realizar nenhum procedimento adicional relativo a credenciamento. |
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104/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SAÍDA PARA PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO. Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários. |
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111/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado. |
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117/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL 70º - SUJEIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea "a", do Decreto (federal) 70.235/1972. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, as mercadorias classificadas nas posições 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição "álcool etílico para limpeza" (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza). As mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com as descrições "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol. (álcool etílico anidro combustível)" e "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – Outros (álcool etílico hidratado combustível)", respectivamente, não estão sujeitas ao referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS. |
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119/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTAS – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972. No que tange à legislação estadual, os produtos classificados nas posições 2008 e 0811 da NCM/SH (polpas de frutas) estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária. |
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121/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA. A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no inciso VI do artigo 4° da Lei 7.098/1998. Entretanto, mudança de endereço de estabelecimento não pode ser confundida com saída (venda) de mercadorias ou bens do ativo imobilizado, nem com o fechamento do estabelecimento, situações em que pode haver a incidência do ICMS. A prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias e bens do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei 7.098/1998, e o imposto deve ser recolhido pelo transportador. |
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123/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime. Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações. |
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150/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ANIMAIS VIVOS PARA REPRODUÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa. As matrizes adquiridas por produtor rural, que desenvolve de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada. |
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153/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – PMPF. A operação de venda interna de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável. Não havendo a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do "caput" do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, que considera a aplicação do percentual de MVA. Por outro lado, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor como base de cálculo, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele. |
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159/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – FARELO DE SOJA – INSUMO DA PRODUÇÃO – RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – NÃO APLICABILIDADE. A isenção prevista para as operações internas com farelo de soja destinado à fabricação de ração animal, estabelecida no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, não alberga as operações com o aludido produto quando destinado à fabricação de alimentos e rações para animais domésticos, pois, nessa hipótese, tais produtos não se classificam como "insumos agropecuários". |
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165/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL. Os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficando o remetente de outra unidade federada responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da solidariamente do destinatário mato-grossense pelo pagamento. Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, aplica-se a MVA ajustada, estabelecida no Anexo Único da Portaria 195/2019, podendo a base de cálculo ser reduzida conforme o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS. Com relação ao crédito do imposto, deverão ser observadas as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria 195/2019 e do inciso IV do artigo 116 do RICMS, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, além de limitado a 7%, do valor da operação, deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício de redução da base de cálculo. |
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167/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE GADO BOVINO EM PÉ PARA ABATE – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE APÓS RETORNO DO ABATE. A operação de aquisição interna de gado bovino em pé, efetuada por comerciante varejista de carnes junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento. Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial. A venda de carne bovina por comércio varejista (açougue/supermercados) para consumidor final poderá ser albergada pela redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea "e", do Anexo V do RICMS, sendo aplicável à operação a alíquota do ICMS de 12%. |
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170/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE. Nas aquisições interestaduais dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, efetuadas por consumidor final contribuinte do ICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS. Na hipótese de o remetente não ser credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense. |
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172/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO. A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS. O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção. |
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173/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PREFEITURA MUNICIPAL – MATO GROSSO – AQUISIÇÃO INTERNA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PROVEINENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR – USO NA MERENDA ESCOLAR – PREVISÃO DE ISENÇÃO. A operação de fornecimento de produtos da agricultura familiar para Prefeituras de Mato Grosso é hipótese de incidência do ICMS. O artigo 12 do Anexo IV do RICMS prevê isenção do imposto nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino, considerando-se como gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense. Os produtos como biscoitos caseiros, pão caseiro, pamonha e doces, adquiridos pela rede pública de ensino municipal, junto a produtor familiar, por não serem considerados produtos primários, não estão albergados pela isenção. |
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179/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AVE – EXTENSÃO. A operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado, classificado na subposição 0207.12.00 da NCM/SH, por ser acrescido de temperos, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS. |
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181/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O contribuinte optante pelo Simples Nacional e não optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deve apurar e recolher o complemento do imposto devido, correspondente a diferença entre os percentuais de MVA definidos nos incisos do artigo 2°-B e os divulgados no Anexo Único da Portaria 195/2019, não sofrendo, neste caso, a limitação de 7% do valor do ICMS para utilização como crédito. Na hipótese de ter adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional aplicam-se os percentuais estabelecidos no artigo 1° da Portaria 195/2019, que corresponde à MVA reduzida, ficando, neste caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito de até 7% do valor do ICMS destacado. |
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183/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – TRANSFERÊNCIA - APLICABILIDADE. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista. Nas operações de transferências interestaduais, o contribuinte filial atacadista mato-grossense fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º do Anexo X, todos do RICMS. |
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184/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO DE SAÍDA – PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO. Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários. |
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189/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO. A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange o azeite de oliva, classificado na subposição 1509.10.00 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações fazem jus a redução de base de cálculo, bem como, por força do previsto no item 67 e subitens 67.1 e 67.2 do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. |
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191/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES. A operação de saída de veículo usado, seja em operação interna ou em interestadual, faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida. Na compra de veículo usado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, há recolhimento do ICMS no momento da aquisição, ainda que o remetente não seja contribuinte do imposto, nos termos dos artigos 686-B e seguintes do RICMS, admitindo-se, nesta hipótese, o aproveitamento do crédito pela empresa adquirente e não se aplicando, na saída subsequente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. |
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197/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MARGEM DE VALOR AGREGADO. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. |
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198/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições. A opção para a fruição do benefício fiscal implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços. Em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, uma vez que a opção pelo benefício fiscal destinado à atividade de restaurante, não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária. |
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199/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – PINHÃO – CLASSIFICAÇÃO. O produto "pinhão" está classificado como semente, portanto, não está inserido entre os produtos vegetais contemplados com a isenção arrolados no inciso V do artigo 4º do Anexo IV do RICMS. |
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201/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – RAÇÃO ANIMAL – INSUMOS – BENEFICIO FISCAL – ISENÇÃO. O RICMS, no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV, prevê a isenção do ICMS nas operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no MAPA, ou por estabelecimento de produtor rural na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. O benefício não se aplica quando os produtos citados (farinhas de carne, de osso e de sangue) forem utilizados como insumos na fabricação de alimentos e ração de animais domésticos, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela se equipara. |
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207/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. O contribuinte que receber bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos à substituição tributária e sem a retenção e o recolhimento do imposto pelo fornecedor, poderá fazer jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes e os requisitos previstos no dispositivo, especialmente referente à formalização da opção, à vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, bem como observar o limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida. |
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210/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 E 97/2010 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Pelo disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas no RICMS. Na operação originada no Estado de São Paulo, o remetente de mercadoria classificada no item 999.0, constante no Convênio ICMS 142/2018, por não estar arrolada no Protocolo 41/2008, não está obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabendo ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Caso o remetente da mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, esteja localizado em unidade da Federação, signatária do Protocolo ICMS 97/2010, estará obrigado à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Em ambos os casos, deverão ser observadas as regras da Portaria 195/2019 para o cálculo do imposto devido por substituição tributária. Caso o recolhimento seja responsabilidade do destinatário, não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída. |
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211/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA. O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos. |
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212/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA. O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos. |
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213/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATO NORMATIVO – VIGÊNCIA. O Decreto 1.420/2018 não tem a finalidade de retirar/devolver validade (eficácia) aos atos normativos nele relacionados. Enquanto não revogada, tácita ou expressamente, por ato de hierarquia superior ou por outro, da mesma hierarquia, editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, a Portaria 47/2000 está vigente e apta a produzir seus efeitos. |
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214/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A descrição "óleos comestíveis", indicada no artigo 1°, inciso I, alínea "d", do Anexo V do RICMS, abrange, quando destinados à alimentação humana e, ainda, desde que acondicionados em embalagens destinadas ao consumidor final, o óleo de coco e o azeite de abacate, classificados, respectivamente, nas subposições 1513.19.00 e 1515.90.90 da NCM/SH, portanto, as respectivas operações, ainda que sujeitas ao regime da substituição tributária, fazem jus à redução de base de cálculo. |
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215/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO OUTORGADO – CUMULAÇÃO. Nas operações internas, não há impedimento para a fruição combinada da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V e do crédito outorgado previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS. |
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216/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Nas operações de vendas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme dispõe o artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS. A obrigação do recolhimento do imposto, em regra, é do contribuinte mato-grossense (adquirente). Por outro lado, caso a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense em outro Estado, destinada ao ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS e, portanto, sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento remetente/fornecedor responsável por efetuar o recolhimento desse imposto, de forma antecipada, conforme determina o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS. Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°. |
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219/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS – CONSUMIDOR FINAL – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. O benefício fiscal não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na norma. Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. |
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220/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente do percentual de alíquota interestadual aplicado. |
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221/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS, logo tem a mesma natureza jurídica do que lhe serve de referência, submetendo-se às mesmas regras constitucionais e legais que regem o referido imposto. A apuração e o recolhimento do adicional do ICMS, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ocorrer apartadamente da apuração e recolhimento do ICMS "normal", cuja receita não é afetada. Na operação de devolução de mercadorias, resiste, em razão da devolução da mercadoria, o direito de se creditar do valor do adicional debitado por ocasião da saída, porém, apenas para compensar com o valor do próprio adicional. |
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223/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles. Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidem duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado. |
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224/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – RECOLHIMENTO – PRAZO. Em razão de responsabilidade solidária, cabe ao destinatário recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer, devendo o pagamento ocorrer no dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente: o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; tenha havido o correto destaque, em documento fiscal idôneo, do ICMS devido a título de substituição tributária na operação. |
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237/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – OUTRAS BEBIDAS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com o produto "sabão em barra", classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH, cuja destinação é limpeza em geral, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto não está arrolado no segmento correspondente. Sujeitam-se à substituição tributária apenas as operações com "preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas" destinadas à fabricação de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", classificados na subposição 2106.90.10 da NCM/SH. |
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245/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA BEM USADO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A operação de entrada de bem, desincorporado do ativo imobilizado de estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão. A redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica à operação de entrada, mas sim as operações de saída; para sua fruição, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da Federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes da norma. |
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246/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USINA DE ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA DISTRIBUIDORA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PMPF – RESPONSABILIDADE – PRAZO. Na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado à distribuidora de combustíveis deste Estado, o imposto relativo à operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, que, por sua vez, deverá constar do documento fiscal emitido. As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem o produto sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, ressalvado a hipótese em que a usinas ou destilarias sejam detentoras de regime especial para recolhimento decendial do imposto. A base de cálculo do imposto na operação interna realizada pela usina ou destilaria deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação destes pela SEFAZ. Estando a usina ou destilaria de álcool carburante mato-grossense credenciada junto a SEFAZ para fruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, aplicando-se sobre o valor resultante a alíquota de 25%. Nesse caso, a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3° do aludido artigo 35. Na hipótese em que a usina ou destilaria de álcool carburante não seja credenciada para fruir o referido benefício fiscal, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no "caput" do artigo 486 do RICMS; enquanto o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS. |
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247/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ESTOQUE – DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL. Ocorrida identificação de diferença de mercadoria em estoque, positivas ou negativa, ou seja, falta ou sobras, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo, por meio de controles internos, para apresentação ao Fisco quando solicitado. O Estado não impõe formas específicas de controle. Regra geral, é vedada à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS. No caso de diferenças havidas nos estoques da empresa em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Além disso, deverá efetuar o estorno do crédito correspondente a essas mercadorias baixadas, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS, caso tenha se apropriado na entrada. |
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249/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do ICMS, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, não contribuinte do ICMS, deve-se observar, para o cálculo do imposto devido, a metodologia prevista no § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/1998. Nesta hipótese, o valor do imposto devido ao estado de Mato Grosso integra a respectiva base de cálculo. A responsabilidade do remetente pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, deriva do texto constitucional, portanto, independe se o bem ou mercadoria está sujeito ao regime da substituição tributária. |
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250/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CARGA TRIBUTÁRIA. O contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá, desde que atendidas as condições estabelecidas, utilizar os percentuais de margem de valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria. Ainda, sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação. A carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, equipara-se à dos demais contribuintes. |
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251/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – SIMPLES NACIONAL. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime da substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS. Quando não haver exata correspondência com a descrição consignada nos itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS e o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, as respectivas operações serão tributadas no âmbito do aludido regime. |
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252/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes. |
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254/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA. O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS. Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria. Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria 195/2019. |
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257/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT). Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. |
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259/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO. Os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019. Os contribuintes que estavam enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela Lei complementar 631/2019. Efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal. Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, essa deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2020 e os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados, a partir de 1º/01/2020, estão estabelecidos em Resoluções CONDEPRODEMAT. |
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260/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. As diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros configuram saída de mercadoria, todavia, ao se determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, a Lei estadual ou o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS, ainda que a desoneração seja implicitamente reconhecida, subsistem as obrigações acessórias pertinentes. |
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261/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO FISCAL. Ao transportador não optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS), não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo, p.ex. peças de reposição, entretanto, é possibilitado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte (artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996 e artigos 24 e 25 da Lei 7.098/1998); necessário, porém, a verificação de não ocorrência de fatos que possam impedir ou limitar a utilização de crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como p.ex. aqueles dispostos nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da LC 87/1996. |
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264/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTO. Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance, tal circunstância deve estar expressa na norma. O artigo 115 do Anexo IV do RICMS traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários. O tratamento tributário previsto para a importação de insumos agropecuários consiste no diferimento do ICMS, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, quando atendidas as condições, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense. |
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270/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, com relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando, como os demais contribuintes, obrigado a adimplir todas as condições, inclusive a limitação ao aproveitamento do crédito. |
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274/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: (1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. (2) OPERAÇÃO INTERNA – USO OU CONSUMO – CONTRIBUINTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. (3) MERCADORIA – USO OU CONSUMO – CRÉDITO – VEDAÇÃO. (1) A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. (2) Na aquisição de bens e mercadorias, para uso ou consumo do estabelecimento adquirente mato-grossense, não incide o regime de substituição tributária, pois o estabelecimento adquirente é o consumidor final da mercadoria. (3) O imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito, estando também vedado o aproveitamento do valor do imposto pago sobre o serviço de transporte referente à mercadoria adquirida. |
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275/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. |
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277/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO OPTANTE – VALOR COMPLEMENTAR – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE. Independentemente da opção do contribuinte destinatário pelo benefício fiscal de crédito outorgado, para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, poderão ser utilizados os percentuais de MVA fixados na Portaria 195/2019 considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no Anexo XVII do RICMS. Caso o adquirente mato-grossense não seja optante pelo benefício fiscal, cabe a ele apurar e recolher o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019. Ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de MVA, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de que trata o Anexo XVII do RICMS. |
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278/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNE – EXTENSÃO. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, não se aplicando às carnes defumadas ou salgadas. Independentemente de o fornecedor ter optado por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
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284/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MEDICAMENTOS – DISTRIBUIDORA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMC – REDUTOR – APLICABILIDADE. Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. A base de cálculo da substituição tributária pode ser definida por meio de diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor – PMC (artigo 13-A do Anexo V do RICMS). O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC. O inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS se aplica às operações sujeitas a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais; cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, utiliza-se o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, caso contrário (não atendimento das condições) não é possível a utilização do redutor de PMC. O inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS aplica-se em operações sujeitas à retenção do ICMS-ST nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, o redutor de PMC pode ser aplicado, caso contrário (não atendimento das condições), para a definição da base de cálculo, deve-se utilizar apenas o PMC, sem o redutor. Os incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS definem premissas excludentes entre si. |
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289/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CULTIVO DE SOJA – AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL – PRODUTO UTILIZADO NA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTPOS – PREÇO DE VENDA PRATICADO PELA DISTRIBUIDORA MENOR QUE O UTLIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA NA APURAÇÃO DO ICMS/ST – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO A MAIOR. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes com esses produtos que vierem a ocorrer nesta unidade federada. Nessa hipótese, o ICMS/ST devido a este estado deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, utilizando, para efeito de apuração da base de cálculo, o preço médio ponderado (PMPF) divulgado pelo CONFAZ mediante Ato COTEPE, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota interna, prevista na legislação para operações internas com o produto, nesse caso, óleo diesel. O direito de pleitear à restituição do imposto retido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído (distribuidora de combustíveis/posto revendedor retalhista/TRR) que efetuar a venda do produto (óleo diesel) a consumidor final com preço menor que o utilizado na base de cálculo presumida. |
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292/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇAÍ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – EMBALAGENS – SUJEIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OPTANTE SIMPLES NACIONAL – APROVEITAMENTO.
1) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício.
2) As aquisições de matéria-prima ou embalagens que serão utilizadas no processo de industrialização não tem retenção de ICMS por substituição tributária. Estando o contribuinte na apuração normal do imposto, quando ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial, as mercadorias serão tributadas pelo preço de venda do produto resultante do seu processo industrial e o crédito relativo à entrada desses insumos serão apropriados na escrituração fiscal (ressalvadas as vedações previstas na legislação).
3) O estabelecimento industrial, não optante pelo Simples Nacional, mas que adquire mercadoria e insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se apropriar do crédito das aquisições, desde que observadas as determinações previstas no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. |
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293/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.
1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.
2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher.
3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado). |
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294/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – NÃO INSCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE.
Os estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas interestaduais de mercadorias, poderão emitir o CT-e para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS.
Na NF-e que acobertar a saída das mercadorias, deverá ser indicado na aba "transporte" os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados; o responsável pelo pagamento do imposto será o contribuinte mato-grossense emitente da NF-e com credenciamento como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte. |
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