CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
Seção I
Das Operações
Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação
Art. 598 Nas entregas a
serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de
outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado
mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e
antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem,
deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a
importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações
interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou
industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos
fiscais.
§ 1° Presumem-se
destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade
da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2° Se as
mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será
exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3° Na hipótese de
entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo
do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município
mato-grossense.
§ 4° Para os fins do disposto no neste artigo, o remetente da mercadoria, de outra unidade da Federação, no momento que efetivar a entrega no território mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações com contribuinte do ICMS, pelo efetivo valor da operação, destacando o imposto correspondente
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Das Operações
realizadas por Contribuintes deste Estado
Art. 599 Na saída das mercadorias, remetidas sem destinatário certo, para realização de operações fora do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, observado o disposto no artigo 74;
II - no caso de remessas a vender:
a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto;
b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto, correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 3° deste preceito;
III - no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente;
IV - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a seguinte inscrição: "NF-e emitida nos termos do artigo 599 do RICMS/MT
§ 1° A NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes mesmo nos casos em que a mercadoria estiver incluída no regime de substituição tributária e o emitente for o responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes deverá ocorrer na NF-e emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do artigo 599-A.
§ 3° Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da Federação, o imposto destacado na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no momento da ocorrência dessa saída.§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo:
I - considera-se devido o imposto, para efeito do que prescreve a alínea b do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;
II - tratando-se de mercadoria, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do artigo 13 do Anexo X deste regulamento.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo:
I - considera-se devido o imposto, para efeito do que prescreve a alínea b do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;
II - tratando-se de mercadoria, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do artigo 13 do Anexo X deste regulamento.
§ 5° A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 599-A No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida NF-e;
II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida:a) NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido;
a) NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido
;b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido.
§ 1° Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, deverá ainda, ser observado o que segue:
I - quando devido o imposto pela operação própria, além do destaque do respectivo valor na NF-e ou na NFC-e, deverá também ser informado, conforme o caso, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, o valor total do ICMS incidente na operação com todas as mercadorias discriminadas no documento fiscal eletrônico pertinente;
II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária o documento fiscal eletrônico pertinente deverá ser emitido sem destaque do imposto, informando tratar-se de "imposto retido por substituição tributária".
§ 2° No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente;
II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente for o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tiver sido pago antecipadamente
III - no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento.;
§ 3° O disposto nos incisos I e II do § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, estiver enquadrado como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tendo sido pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria, e conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a seguinte declaração:
I - no caso do contribuinte substituído: "imposto anteriormente retido por substituição";
II - no caso de pagamento antecipado, "imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária"
§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, no caso em que o adquirente for contribuinte do imposto e as mercadorias forem destinadas ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deverá ser emitida:
I - com destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente;
II - sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 5° No caso do § 4° deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 3° deste artigo.
§ 6° As NF-e e as NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
§ 7° Aplica-se de forma complementar, no que couber, as disposições deste regulamento e da legislação tributária que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 599-B No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e
I - deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento;
II - quando emitida com destaque do imposto, deve ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, juntamente com as demais operações com débito do imposto.
§ 2° O disposto neste artigo e no § 3° do art. 599 não dispensa o contribuinte do cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 599-C Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida NF-e, a título de entrada:
I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;
II - no caso de retorno de remessa a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, do ICMS destacado.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da Nota Fiscal emitida na saída das mercadorias do estabelecimento e as chaves de acesso das NF-e relativas às mercadorias entregues.
§ 2° Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas, sempre que ocorrer nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou a entrega ao mesmo preposto.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 599-D As NF-e emitidas nos termos deste capítulo, relativas à saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições deste regulamento e das normas complementares que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 600 (revogado) (Revogada pelo Decreto 986/2024)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 601 Nas operações de
fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente
quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor
poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 599 e 600, adotar os seguintes
procedimentos:
§ 1° Por ocasião de
cada abastecimento, emitir documento interno denominado “Comprovante de Entrega
de Produtos de Aviação”, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que
deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Comprovante
de Entrega de Produtos de Aviação”;
II – o número de
ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III – a
identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição
estadual e no CNPJ;
IV – a data do
fornecimento;
V – a identificação
do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente,
endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave
abastecida;
VI – a
discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII – as
assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos
produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII – a observação
“Procedimento autorizado na forma do artigo 601 do RICMS/MT”.
§ 2° As informações
referidas nos incisos I a III e VIII do § 1° deverão ser impressas
tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a
utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3° O “Comprovante
de Entrega de Produtos de Aviação” será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias,
devendo as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias ser
entregues ao destinatário, enquanto a 2a (segunda) via permanecerá
no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para
exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4° Até o 1°
(primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, englobando os “Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação”
relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de
um mesmo dia, para um mesmo destinatário.
§ 5° Para fruição
da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá ser
usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 6° A Nota Fiscal
referida no § 4° deste artigo deverá ser regularmente escriturada na
Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento e,
além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do
respectivo “Comprovante”, bem como, no campo para observações, a informação “Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 601 do RICMS/ MT”.