Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :


ITCD
060/ 2021​​

ITCD – DOAÇÃO – BEM MÓVEL – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.

Na tributação pelo ITCD, a doação de dinheiro classifica-se como doação de bens móveis; a competên​cia tributária para cobrança do imposto é do Estado de domicílio do doador.

Eventual recolhimento de ITCD comprovadamente indevido é passível, dentro do prazo prescricional, de restituição nos termos da legislação de regência. 

147/2021

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RENÚNCIA DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA.

O inciso I do artigo 10 da Lei 7.850/2002 é literal ao preceituar que incide o ITCD na extinção do usufruto; a renúncia é hipótese de extinção do usufruto.

157/2021

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIAL – DOAÇÃO – RESERVA DE USUFRUTO – COTAS DE SOCIEDADE – BASE DE CÁLCULO.

Para obtenção da base de cálculo do ITCD na doação da nua-propriedade de cotas de sociedade, deve ser apurado o valor patrimonial das cotas doadas no momento da ocorrência do fato gerador do imposto.

O valor patrimonial de cada cota é obtido pela divisão do valor do patrimônio líquido da sociedade pelo número total de cotas da sociedade, apuradas na data da celebração do contrato de transmissão (doação).

O prazo para o pagamento do ITCD nas doações com reserva de usufruto está previsto no § 3° do artigo 28 do RITCD, regra geral, o recolhimento se fará em dois momentos distintos, antes da lavratura do contrato de doação, sobre o valor da nua-propriedade, e na consolidação da propriedade plena, sobre o valor do usufruto.

Embora o regime de comunhão universal de bens importe na comunicação de todo o patrimônio, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil Brasileiro, isso não altera os registros de propriedade individual de cada bem. Na extinção do casamento será partilhado o patrimônio comum em cotas iguais.

A faculdade de recolhimento do ITCD sobre o valor integral da propriedade e antes da lavratura das escrituras, nos termos do inciso III do § 3° do artigo 28 do RITCD, embora enseje recolhimento de imposto em valor inferior ao da regra geral, não pode ser considerado isenção de ITCD (mesmo que parcial), se amoldando ao instituto do desconto por antecipação de pagamento de tributos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 160 do CTN.

O usufruto gratuito pode ocorrer de duas formas: 1) doação com reserva de usufruto, em que a nua-propriedade é transferida a título gratuito para uma terceira pessoa, donatário da nua-propriedade, ficando o doador com o usufruto do referido bem; e 2) instituição do usufruto de forma gratuita, o proprietário do bem transfere a título gratuito o usufruto deste para uma terceira pessoa, donatário do usufruto, ficando apenas com a nua-propriedade do bem; na hipótese de ocorrência do evento morte do donatário do usufruto, extinção do usufruto, e posterior consolidação da propriedade plena em nome do nu-proprietário, quem instituiu o usufruto, não haverá pagamento do tributo, isenção prevista na alínea b do inciso I do artigo 7° do Decreto 2.125/2003. 

006/2022 - CDCR/SUCOR

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide IT CD sobre a cessão onerosa de direitos hereditários.

140/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DOAÇÃO CONJUNTIVA - DIREITO DE ACRESCER

O ITCD incide sobre transferências não onerosas de bens e direitos, decorrentes do evento morte ou de doação.

A transferência, da fração ideal de 50% ao cônjuge sobrevivente, de bem recebido em doação conjuntiva, pelo casal, nos termos do artigo 551 do CCB, configura fato gerador do ITCD.

283/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – QUOTAS DE EMPRESA – RESERVA DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, sendo que, no caso de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.

022/2023- UDCR/UNERC

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USUFRUTO DE BEM IMÓVEL – MORTE DO USUFRUTUÁRIO – EXTINÇÃO – ISENÇÃO.

Ocorre a isenção do ITCD na extinção do usufruto pelo "evento morte" quando o nu-proprietário for o instituidor, conforme artigo 6º, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.850/2022.

Para reconhecimento de isenção e não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ.

175/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ITCD "causa mortis" – COTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA – BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que, no caso de cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.