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Ementário de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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PRODEIC | 017/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – INAPLICABILIDADE. As operações interestaduais de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa (matriz - filial) não dão direito a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado obtido no âmbito do PRODEIC. | 084/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – ALCANCE. O contribuinte que tenha feito opção por benefício fiscal do submódulo do PRODEIC "Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal", para efeito de fruição, deverá observar o disposto na Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, que relaciona os produtos e percentuais do benefício a ser fruído na operação. Observadas as demais condições previstas na norma, somente é possível a fruição do benefício fiscal desde que o produto esteja arrolado na Resolução CONDEPRODEMAT, considerando-se, nesse caso, não só a descrição como também a classificação fiscal na NCM/SH. O produto descrito como "outras sojas, mesmo trituradas", classificado na subposição 1201.90.00 da NCM/SH, não consta na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019, por consequência, a respectiva operação não faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC. | 259/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO. Os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019. Os contribuintes que estavam en quadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela Lei complementar 631/2019. Efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal. Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, essa deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2020 e os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados, a partir de 1º/01/2020, estão estabelecidos em Resoluções CONDEPRODEMAT. | 292/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇAÍ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – EMBALAGENS – SUJEIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OPTANTE SIMPLES NACIONAL – APROVEITAMENTO. 1) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício. 2) As aquisiçõe s de matéria-prima ou embalagens que serão utilizadas no processo de industrialização não tem retenção de ICMS por substituição tributária. Estando o contribuinte na apuração normal do imposto, quando ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial, as mercadorias serão tributadas pelo preço de venda do produto resultante do seu processo industrial e o crédito relativo à entrada desses insumos serão apropriados na escrituração fiscal (ressalvadas as vedações previstas na legislação). 3) O estabelecimento industrial, não optante pelo Simples Nacional, mas que adquire mercadoria e insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se apropriar do crédito das aquisições, desde que observadas as determinações previstas no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. | 293/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. 1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. 2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher. 3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado). | 197/2021 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. Caracteriza–se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Não se concebe como processo industrial, a obtenção de grãos de milho, p. ex., diretamente do processo mecanizado de colheita, mesmo que integrado com a secagem natural e limpeza, todos efetuados pelo próprio produtor rural, exclusivamente com o produto resultante da colheita, permitidos pelos equipamentos coletores de avançada tecnologia; e, justamente por não se caracterizar como produto industrializado, de acordo com os preceitos da legislação do ICMS que se harmonizam com a legislação do IPI, o aludido processo não alcança a aplicação de benefício no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, no qual a agregação de valor à matéria prima empregada lhe é inerente. É vedada a concessão de incentivos fiscais do PRODEIC, nos termos da Resolução 008/2015 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, para as Beneficiadoras de Grãos, ainda que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas que, porém, somente realizam processo de pré–limpeza, secagem e/ou armazenagem, atividades que não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária. | 210/2021 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – VENDA DE MERCADORIA – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – CRÉDITO OUTORGADO. O benefício fiscal concedido nos termos do PRODEIC (crédito outorgado) alcança somente a venda de mercadoria resultante do processo de industrialização do estabelecimento beneficiário, isto é, não alcança as vendas de mercadorias resultantes de industrialização sob encomenda em estabelecimentos de terceiros. | 228/2021 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – LINGUIÇA – FRUIÇÃO. A legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. O produto linguiça classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH não está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, mas sim, com o benefício previsto no artigo 1° do mesmo Anexo. Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020, o produto classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC. O artigo 14 da Lei Complementar 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Nos termos do artigo 13, § 5° do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. | 026/2 022 | (1) ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – SEGREGAÇÃO. (2) CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS – RECOLHIMENTO – PRAZO (1) A determinação do valor do crédito outorgado efetivamente utilizado pelo estabelecimento exige o aproveitamento de todos os créditos de ICMS relativos às entradas de matéria-prima. O valor do crédito outorgado é o valor positivo encontrado subtraindo-se, do valor apurado após a aplicação do percentual fixado para o benefício, o valor do crédito escriturado de ICMS relativo às entradas do período. O procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que podem ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações, estão previstos no § 5° do artigo 14 do Decreto 288/2019. (2) A base de cálculo para o recolhimento da contribuição aos Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC será o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, num percentual de até 7% que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo 1% para o FUNDED e o remanescente para o FUNDEIC, conforme o caput do artigo 21 do Decreto 288/2019. (3) As contribuições ao FUNDED e ao FUNDES vencem no mesmo prazo fixado para o recolhimento do ICMS. | 036/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERNA – PÃO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CUMULAÇÃO. Há impedimento da aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, exceto quando houver norma que expressamente a autorize. Possibilidade de fruição cumulativa da redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do RICMS e do crédito outorgado autorizado pela Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, nas operações internas com "pão", conforme artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT 60/2020. | 038/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRODEIC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. Conforme § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS, na definição da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será adotado o critério previsto no inciso III (MVA) do caput do aludido artigo 6°, em detrimento do PMPF (inciso I), quando o valor resultante da aplicação daquele for superior a este, por conseguinte a alíquota será aplicada sobre o maior valor apurado, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito. | 084/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC: CONTRAPARTIDA – FUNDOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO. Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto 288/2019. O contribuinte optante pelo submódulo do PRODEIC "Investe Bebidas", cuja atividade principal seja a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02), fica também obrigado ao recolhimento da contribuição ao FEEF/MT. O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense. | 184/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO MENSAL – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO. Para fruição do crédito outorgado deve ser considerado o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte. O montante do crédito outorgado a ser fruído é tão somente a diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual de crédito outorgado fixado para o benefício do PRODEIC sobre o valor do ICMS devido na operação interestadual e o montante dos créditos de ICMS registrados na escrituração fiscal do contribuinte. Caso o valor dos créditos registrados na escrituração fiscal seja maior que o valor do crédito outorgado obtido, o saldo credor deve ser transferido para o período seguinte. O valor relativo ao saldo credor acumulado do mês anterior deve ser somado aos créditos advindos das aquisições do mês para abatimento do débito relativo às saídas realizadas no mês, até o montante do percentual do crédito outorgado definido em resolução CONDEPRODEMAT. | 216 /2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – PRAZO PARA ADESÃO. Não há prazo para adesão ao PRODEIC e, uma vez efetivada, não necessita ser renovada anualmente. Apenas os contribuintes que eram beneficiários do PRODEIC até 31/12/2019, e que, a partir de 01/01/2020, quisessem usufruir dos benefícios reinstituídos/modificados pela LC n° 631/2019, deveriam fazer a opção, formalizando a migração até o dia 31/12/2019. | 295/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODEIC – RECOLHIMENTO – PRAZO. CONTRIBUIÇÕES – FETHAB IAGRO E IMAFIR – REGIME ESPECIAL – ADQUIRENTE – MOMENTO DO RECOLHIMENTO. O contribuinte enquadrado no PRODEIC sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, cuja atividade econômica principal seja de comércio atacadista ou de comércio varejista, deve efetuar o recolhimento do ICMS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. A contribuição aos Fundos FETHAB, IMAFIR e ao IAGRO deveria ocorrer até o dia 6 (seis) do mês seguinte da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, ou, se não credenciado, o recolhimento deveria ocorrer antes da saída do produto, conforme previsto no artigo 3° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Esse prazo alterado com a publicação da Portaria SEFAZ nº 1342022, estabelecendo que nas operações com soja, milho e feijão o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de entrada da mercadoria no estabelecimento (item 1.1.1 da alínea "b" do artigo 3°). | 321/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – EXPORTAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. Os créditos relacionados com operações de saídas destinadas à exportação podem ser mantidos e, portanto, após a apuração do crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, eles podem ser aproveitados para a apuração do total do ICMS a ser recolhido no período. | 342/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. | 008/20 23 - C DC R/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – LEI ESTADUAL Nº 11.487/2021. Com o advento da Lei nº 11.487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT. | 009/20 23 - C DC R/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – FABRICAÇÃO DE CIMENTO – FUNDOS – FEEF/MT – FES/MT e FUS/MT – LEI ESTADUAL Nº 11.487/2021. Com o advento da Lei nº 11.487/2021, a contrapartida de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT foi convertida na efetivação de recolhimento aos Fundos Estadual de Saúde – FES/MT e de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT. | 052/2 02 3 - C D C R/SUCOR | ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODEIC. Nas operações sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS, deve ser informado nos campos específicos das Notas Fiscais (base de cálculo do imposto e base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso) o valor efetivamente utilizado, ou seja, o valor informado deve considerar a eventual redução de base de cálculo aplicável. O crédito outorgado é aplicado no momento da escrituração fiscal, ou seja, a base de cálculo utilizada e informada na nota fiscal é calculada em conformidade com as regras comuns do ICMS aplicáveis ao caso concreto. O benefício fiscal de redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e o benefício fiscal do PRODEIC "Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso" não podiam ser aplicados de forma conjunta, conforme o disposto no § 5º do artigo 13 do Decreto nº 288/2019. A partir de 01/01/2023, pelo prazo de 6 meses, admitiu-se a cumulação do benefício do PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso com o benefício de redução de base de cálculo (artigo 3º-A, I, Anexo V do RICMS) nas operações internas. | 027/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODEIC – DIFERIMENTO – CONDIÇÕES – CONTRIBUIÇÃO – FUNDOS. O ICMS devido na aquisição interestadual de veículos usados, para incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte credenciado no PRODEIC, cuja base de cálculo é o valor que incidiu o imposto na origem, pode ser diferido, desde que atendidas as condições previstas, dentre elas, recolher, cumulativamente, o valor equivalente a 5% do valor diferido ao FUS/MT e ao Fundo Estadual de Saúde. | 040/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO. A metodologia aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, está prevista no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019. O contribuinte credenciado para fruição dos benefícios do PRODEIC que realiza operações com redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS deve, além das demais disposições, observar as previstas nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019. | 061/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP. Nas operações de venda dos produtos industrializados por conta e ordem de terceiros, o estabelecimento encomendante, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas, poderá fruir os benefícios do PRODEIC. Na hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros, para fruição dos benefícios fiscais do PRODEIC pelo encomendante, ambos os estabelecimentos devem se credenciar no Programa e obter regime especial. Sendo o produto industrializado por conta e ordem de terceiro considerado produção própria do estabelecimento encomendante, o CFOP a ser utilizado na venda dos produtos industrializados é o 6.101 ou o 5.101, a depender da operação realizada. | 095/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense. A fruição do tratamento diferenciado é possível mesmo que as operações tributadas, internas e interestaduais, sejam realizadas em proporção menor que as operações isentas/não tributadas ou, ainda, se a empresa, no início de suas atividades, comercializar apenas mercadorias não tributadas pelo imposto. A comprovação da não similaridade de que trata o inciso II do § 3° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019 deverá se referir à situação do bem na data da respectiva aquisição, não significando que a emissão do documento comprobatório deva ocorrer na data da aquisição. | 03 0/ 20 2 4 – U D C R / U NERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CAFÉ – OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. O produto café moído está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT. Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, o produto café, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC. O artigo 14 da Lei Complementar nº 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Para o produto café não há previsão que autorize a cumulação do benefício do PRODEIC com outros benefícios previstos na legislação tributária. Nos termos do artigo 13, § 5°, do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar pelo benefício que for mais vantajoso a cada operação. | 126/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – NÃO HÁ ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS.
Na apuração do crédito outorgado, concedido por meio do PRODEIC, os créditos escriturados no período não devem ser estornados.
A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período. | 165/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO DO PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA. A apuração do valor do benefício fiscal a ser fruído no âmbito do PRODEIC (crédito outorgado) deve ser realizada de acordo com o regramento previsto no artigo 14 do Decreto n° 288/2019. Na saída interna de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, a partir de 01.01.2024, não ocorre o fato gerador do ICMS, logo, não se aplica benefício fiscal quando da remessa. Nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se aplicam os benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC sobre o ICMS a ser transferido, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019, ainda que as operações sejam realizadas com observância do Convênio ICMS 178/2023. |
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