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Ementário de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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PRODUTOR RURAL | 104/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SAÍDA PARA PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO. Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários. | 150/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ANIMAIS VIVOS PARA REPRODUÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa. As matrizes adquiridas por produtor rural, que desenvolve de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada. | 184/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO DE SAÍDA – PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO. Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários. | 114/20 21 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – SUBPRODUTO DE SOJA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO – POSSIBILIDADE. As saídas internas de resíduos de soja, para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não são passíveis de diferimento. Tais operações, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação, podem usufruir de isenção do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS. | 126/20 21 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA – PRODUTOR RURAL – LENHA DE EUCALIPTO: COMBUSTÃO – DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD. O ICMS incidente na saída interna de lenha para combustão em processo de industrialização pode ser diferido, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, não sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (inciso I do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000). Às operações internas com lenha realizadas por produtor rural, optante pelo diferimento, destinadas a consumidor final ou usuário final, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS, sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (artigo 10 do Decreto 1.261/2000). | 078/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO: USO E CONSUMO EM AERONAVE – ALÍQUOTA INTERNA. BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 75/91 – INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE. Cabe ao Estado do destinatário a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente. A aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91. O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. | 079/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ARMAZÉM GERAL – AQUISIÇÃO INTERNA – MADEIRA IN NATURA (INCLUSIVE LENHA) – PROCESSO DE COMBUSTÃO – OPÇÃO – PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO EXIGÍVEL. As aquisições de eucalipto in natura (inclusive lenha), por armazém geral, para utilização em processo de combustão, ficam diferidas, desde que o produtor rural fornecedor seja optante pelo diferimento. As contribuições ao FETHAB e ao IMAD não incidem nas aquisições internas de madeira in natura (inclusive lenha) para consumo em processo industrial (na hipótese, secagem artificial de grãos). | 203/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO EM PLUMA – CRÉDITO PRESUMIDO – SEM INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE QUE O PRODUTOR FAÇA PARTE. Nas saídas interestaduais tributadas realizadas por produtor, há previsão de crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, por ocasião da comercialização de algodão em pluma, sem intermédio de cooperativa de que o produtor faça parte, desde que atendidas as condições estabelecidas no Decreto nº 316/2019. Nas saídas interestaduais realizadas por cooperativas cadastradas no PROALMAT a operação é tributada normalmente, e o benefício fiscal se resume na possibilidade delas se creditarem do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo produtor rural cadastrado no PROALMAT. | 312/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PROALMAT - COOPERATIVA O produtor de algodão cadastrado no PROALMAT poderá gozar de benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa também cadastrada; a operação posterior praticada pela cooperativa deverá se destinar integralmente ao mercado interestadual. Nas operações internas, caso o produtor seja optante pelo diferimento do ICMS e, cumpridas todas as condicionantes previstas, o ICMS poderá ser diferido, cabendo o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000; Interrompe o diferimento a saída para o exterior ou para outra unidade da Federação e na saída dos produtos resultantes do processo industrial. | 008/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES PARA FORMAÇÃO DE PASTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS. | 023/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL: PECUÁRIA – SAÍDA DE SÓCIO – OPERÇÃO INTERNA – TRANSFERÊNCIA DE GADO BOVINO EM PÉ. A operação interna de transferência de gado bovino em pé, efetuada em nome de sócio que deixou de fazer parte do estabelecimento, isto é, que deixou de fazer parte da sociedade, é hipótese de incidência do ICMS, estando a operação sujeita ao recolhimento do imposto. | 028/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PEÇAS E PARTES DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 52/91 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS. | 029/2023 - UDCR/UNERC | FETHAB, IMAD E ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FACULTATIVIDADE DO FETHAB E DO IMAD – PRODUTOR RURAL – MADEIRA – RESPONSABILIDADE – DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS. O contribuinte deve ser optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMAD para poder se utilizar do regime do diferimento nas operações internas com madeira em tora. Como o contribuinte, produtor rural, é optante pelo regime do diferimento do ICMS, ao vender madeiras em tora, em operações internas, incide a contribuição ao FETHAB e ao IMAD, mesmo na hipótese do destinatário das mesmas ser uma indústria. Em regra, o destinatário é o responsável (por substituição tributária) pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, devendo para tal finalidade, observar as condições e disposições normativas pertinentes. Descumpridas as normas de regência para a utilização do instituto da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento passa a ser do remetente (produtor rural). A saída interna destinada a optante pelo regime do Simples Nacional é hipótese de interrupção do diferimento do ICMS. | 045/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO – CFOP EFD. Nas hipóteses de diferença positiva de peso, o produtor rural está dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada, no mesmo período de apuração do imposto. Em caso de diferença negativa, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica. O produtor rural, remetente das mercadorias, procederá aos ajustes na sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário. | 066/2023-UDCR/UNERC | CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PRODUTOR RURAL – DIFERENÇA DE PESO – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTO. I. O estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica na hipótese em que a quantidade da mercadoria constante do documento fiscal seja maior que a recebida. II. A contribuição ao FETHAB deve ser calculada com base na quantidade de soja transportada. | 07 7/2023-UDC R/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – RECOLHIMENTO MENSAL – REGIME ESPECIAL. O produtor primário enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS deve apurar o imposto em conta gráfica mensalmente, de acordo com o artigo 131 do RICMS. O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, deve ser efetuado até o 6º (sexto) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c e d do inciso XVII da Portaria nº 137/2021-SEFAZ. É exigida a apuração e recolhimento do imposto a cada operação de saída interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS, podendo ser dispensada, mediante obtenção de regime especial. | 091/2023 -UDC R/ UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO SÓCIO PROPRIETÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 3º do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) realizado por veículo registrado em nome do sócio proprietário do estabelecimento rural, não é tributado pelo ICMS, pois é equiparado ao transporte em veículo próprio. | 092/2023 -UDCR/ UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO PARA APLICAÇÃO NO PASTO DESTINADO A ENGORDA DE BOVINOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Na aquisição interestadual de "fosfato" para aplicação no pasto por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS. | 109/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS DA AGRICULTURA – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE ECONÔMICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária, logo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquota. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação. | 014/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista. | 017/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista. | 055/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - VENDA DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
Na operação de venda de plantação de eucalipto para que terceiro, futuramente, faça a extração da madeira, não há fato gerador de ICMS. | 092/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: DIFERIMENTO – PRODUTOR RURAL – MADEIRA IN NATURA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP. I. Quando optante pelo diferimento, o produtor rural poderá realizar venda interna de madeira in natura ao abrigo do diferimento. O artigo 580 do RICMS exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial. II. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD. | 107/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP. Nas operações de venda para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento, e por ocasião da efetiva remessa das mercadorias para o adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal que tem como natureza da operação "Remessa – Entrega Futura" na forma descrita no caput e §§ 1º e 2º do art. 182 do RICMS. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. | 118/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – PRODUTOR RURAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ATIVO IMOBILIZADO – BASE DE CÁLCULO.
Até 31/12/2023 a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense.
A partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023, em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, a aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas. | 134/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: OPERAÇÃO INTERNA – GADO EM PÉ – PRODUTOR RURAL – DIFERIMENTO – ADQUIRENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ENCERRAMENTO –REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional ocorre o encerramento do diferimento, ocasião em que o imposto que ficou diferido deve ser recolhido sem direito a crédito. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação interna de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento. Os valores relativos à venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, compõem o faturamento para o cálculo do imposto a recolher pelo Simples Nacional. No cálculo do imposto devido pelo Simples Nacional não se aplica os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, ressalvados aqueles cuja aplicação esteja expressamente indicada na norma que o concede. |
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