Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

 

 

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ​ ​
032/2020​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA: (1) CARNES E MIÚDEZAS COMESTÍVEIS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA. (2) COURO – OSSO E DESPOJOS DO ABATE – DIFERIMENTO - ALÍQUOTA. (3) OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO.

1. Desde que atendidas as condições, nas opera ções internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, cabe a redução de base de cálculo a 16,67%, sobre a qual será aplicada a alíquota de 12% prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 95 do RICMS.

2. Nas operações internas com couro, bem como com sebo, sangue, osso, chifre ou casco, o imposto pode ser diferido nos moldes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS.

A alíquota aplicável nas operações internas com couro é de 17%, de acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 95 do RICMS.

Nas operações internas com osso e despojos (restos do abate), se estes compreenderem sebo, sangue, osso, chifre ou casco, também poderão ser objeto d e diferimento do imposto, nos termos do artigo 14 do Anexo VII, c/c o artigo 580 do RICMS.

3. A saída de couro, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, em operação interestadual ou para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento, encerra o diferimento, devendo haver o recolhime​nto do imposto na operação. 

066/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

As prestações de serviço de transporte internas realizadas para usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS.

A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS exige credenciamento

077/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. BENEFICIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO OUTORGADO – CONDIÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido.

A apuração do imposto deve obedecer aos ditames do inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que fixa a base de cálculo, considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).

A Portaria 195/2019 fixou os percentuais de margem de valor agregado – MVA, determinando que, para sua aplicação, o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, no caso o remetente, deve estar atento à condição do estabelecimento destinatário, para efetuar o cálculo do valor devido a título de ICMS-ST.

O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que o contribuinte atenda as condicionantes, entre elas: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida. 

165/ 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.

Os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficando o remetente de outra unidade federada responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da  solidariamente do destinatário mato-grossense pelo pagamento.

Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, aplica-se a MVA ajustada, estabelecida no Anexo Único da Portaria 195/2019, podendo a base de cálculo ser reduzida conforme o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Com relação ao crédito do imposto, deverão ser observadas as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria 195/2019 e do inciso IV do artigo 116 do RICMS, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, além de limitado a 7%, do valor da operação, deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício de redução da base de cálculo.

179/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AVE – EXTENSÃO.

A operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado, classificado na subposição 0207.12.00 da NCM/SH, por ser acrescido de temperos, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

184/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO DE SAÍDA – PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO.

Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação.

Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes.

Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins.

No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários. 

191/2 020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CONDIÇÕES.

A operação de saída de veículo usado, seja em operação interna ou em interestadual, faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida.

Na compra de veículo usado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, há recolhimento do ICMS no momento da aquisição, ainda que o remetente não seja contribuinte do imposto, nos termos dos artigos 686-B e seguintes do RICMS, admitindo-se, nesta hipótese, o aproveitamento do crédito pela empresa adquirente e não se aplicando, na saída subsequente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. 

207/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.

O contribuinte que receber bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos à substituição tributária e sem a retenção e o recolhimento do imposto pelo fornecedor, poderá fazer jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condicionantes e os requisitos previstos no dispositivo, especialmente referente à formalização da opção, à vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII, bem como observar o limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida. 

215/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO OUTORGADO – CUMULAÇÃO.

Nas operações internas, não há impedimento para a fruição combinada da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V e do crédito outorgado previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.

220/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.

A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente do percentual de alíquota interestadual aplicado.

223/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles.

Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidem duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (a) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (b) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

245/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA BEM USADO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

A operação de entrada de bem, desincorporado do ativo imobilizado de estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão.

A redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica à operação de entrada, mas sim as operações de saída; para sua fruição, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da Federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes da norma. 

246/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USINA DE ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA DISTRIBUIDORA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PMPF – RESPONSABILIDADE – PRAZO.

Na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado à distribuidora de combustíveis deste Estado, o imposto relativo à operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, que, por sua vez, deverá constar do documento fiscal emitido.

As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem o produto sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, ressalvado a hipótese em que a usinas ou destilarias sejam detentoras de regime especial para recolhimento decendial do imposto.

A base de cálculo do imposto na operação interna realizada pela usina ou destilaria deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação destes pela SEFAZ.

Estando a usina ou destilaria de álcool carburante mato-grossense credenciada junto a SEFAZ para fruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, aplicando-se sobre o valor resultante a alíquota de 25%. Nesse caso, a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3° do aludido artigo 35.

Na hipótese em que a usina ou destilaria de álcool carburante não seja credenciada para fruir o referido benefício fiscal, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no "caput" do artigo 486 do RICMS; enquanto o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS.

254/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA.

O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria.

Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria 195/2019.

257/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT).

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. 

270/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, com relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando, como os demais contribuintes, obrigado a adimplir todas as condições, inclusive a limitação ao aproveitamento do crédito.

278/2020

RESPONSABILIDADE. ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNE – EXTENSÃO.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, não se aplicando às carnes defumadas ou salgadas.

Independentemente de o fornecedor ter optado por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. 

293/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.

1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher.

3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado).

​​0 18/2021

 

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – FORNECEDOR – VENDA A CONSUMIDOR FINAL MATO-GROSSENSE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DEVIDO.

A redução de base de cálculo prevista no Anexo V, artigo 53 do RICMS, foi concedida especificamente para o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, que pode fazer a opção pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), devendo atender as demais condições descritas na norma.

Impossibilidade de extensão a situações não contempladas, como no caso em comento, pois trata–se de contribuintes não inscritos, ou seja, consumidor final não contribuinte do ICMS, o que extrapolaria o previsto no texto legal.

São devidos o destaque e o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais dos produtos de informática classificados subposição 8470.50.11 da NCM/SH destinados a não contribuinte do ICMS mato-grossense (consumidor final).

024/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

Nas operações com as mercadorias especificadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS, para fins de definição do ICMS devido por substituição tributária, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

027/ 202 1

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT).

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. 

121/20 21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ETANOL – OPERAÇÃO INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

As operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC (etanol), provenientes de outro Estado ou da indústria interna, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS/ST é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual se aplica a alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC.

O contribuinte substituído, ao realizar a venda do etanol, não deve efetuar o destaque de ICMS, tendo em vista que o imposto devido pela sua operação de saída já foi antecipado por substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071–6/00, 1072–4/01 ou 1931–4/00, fica reduzida ao valor correspondente a 50% do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

126/20 21

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA – PRODUTOR RURAL – LENHA DE EUCALIPTO: COMBUSTÃO – DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD.

 O ICMS incidente na saída interna de lenha para combustão em processo de industrialização pode ser diferido, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, não sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (inciso I do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000).

Às operações internas com lenha realizadas por produtor rural, optante pelo diferimento, destinadas a consumidor final ou usuário final, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS, sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (artigo 10 do Decreto 1.261/2000). 

128/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

O produto "Ninho Mix Fort + Lácteo", classificado na subposição 1901.10.10 da NCM/SH, cuja descrição é "leite modificado", por não ser leite em sentido estrito, mas sim preparação alimentícia de produto das posições 0401 a 0404 da NCM/SH, não faz jus à redução de base de cálculo prevista na alínea h do inciso I do artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Tanto o leite em pó, cujas classificações na NCM/SH sejam as descritas no item 12.0, como o leite modificado (em pó ou outra forma), descrito no item 14.0, e, ainda, o "longa vida", relacionado nos itens 16.0 e 16.1, todos da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em relação às operações subsequentes. (

171/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício.

Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do artigo 53 do Anexo V do RICMS, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

188/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, estabelecido no artigo 27–A do Anexo V, aplica-se apenas às operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos seus incisos, por conseguinte, não se apõe na operação interestadual para fins de recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas.

200/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – CARGA TRIBUTÁRIA ALTERADA UNILATERALMENTE POR ENTE FEDERATIVO – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO NÃO OPONÍVEL ÀS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.

Os Convênios ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, não fazem nascer direito, sendo apenas pressupostos de eficácia para a instituição de benefícios fiscais do ICMS.

As unidades federativas quando, por meio do Poder Legislativo, implementam o tratamento diferenciado autorizado devem fazê-lo nos moldes ajustados, suportando o ônus decorrente.

As modificações unilaterais das regras pactuadas, por qualquer dos entes federativos, não são oponíveis às demais unidades da Federação, notadamente as que refletem na repartição da receita entre os estados envolvidos.

209/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – INCIDÊNCIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

O tratamento a ser dispensado na saída do bem irá depender da tributação ocorrida na entrada, se sua aquisição foi tributada normalmente pelo ICMS ou se teve o recolhimento do imposto postergado pelo diferimento.

No caso de a aquisição ter ocorrido com diferimento concedido na importação via Porto Seco, o imposto que ficou diferido deve ser recolhido quando da venda do bem, na forma estatuída no artigo 10 do Decreto 317/2019, sem prejuízo do imposto incidente sobre a desincorporação do ativo imobilizado.

Na hipótese de a aquisição dos bens ter sido realizada com a aplicação do diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas previsto no artigo 41 do Anexo VII do RICMS, se a venda do bem ocorrer após o pagamento de todo o imposto remanescente que ficou diferido, não haverá mais imposto diferido a recolher. Sendo assim, incidirá somente o imposto relativo à desincorporação do ativo imobilizado.

Se atendidos os requisitos, a desincorporação do ativo imobilizado, pode ser contemplada com redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS. 

228/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – LINGUIÇA – FRUIÇÃO.

A legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

O produto linguiça classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH não está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, mas sim, com o benefício previsto no artigo 1° do mesmo Anexo.

Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020, o produto classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC.

O artigo 14 da Lei Complementar 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize.

Nos termos do artigo 13, § 5° do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

251/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ATIVO IMOBILIZADO – DESINCORPORAÇÃO – VEICULO USADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A operação de venda do bem usado é hipótese de incidência e fato gerador de ICMS, conforme o disposto no RICMS no artigo 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I, respectivamente.

O bem usado, após o uso normal por um lapso de tempo, quando vendido volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação.

Na venda de veículos desincorporados do ativo imobilizado (bens considerados usados pelo tempo de uso), a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 20% ou 40% do valor da operação, dependendo do tempo em que o bem esteve incorporado ao ativo da empresa, e também desde que atendidas demais condições previstas na norma, conforme o disposto no artigo 54 do Anexo V do RICMS. 

007/2022 - CDC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO.

Para a fruição dos benefícios fiscais de redução de base cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V, e 115 do Anexo IV, todos do RICMS, não há exigência de formalização de Termo de Acordo ou documento semelhante firmado entre o contribuinte e o Estado.

008/ 2022 - CDC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO.ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SISTEMA PORTA A PORTA.

A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária nas operações com o produto "EVA", classificado na subposição 6406.20.00 da NCM/SH, somente se aplica se o contribuinte mato-grossense, adquirente do produto, estiver cadastrado na SEFAZ na atividade de "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

036/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – OPERAÇÃO INTERNA – PÃO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CUMULAÇÃO.

Há impedimento da aplicação cumulativa de benefício decorrente do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, exceto quando houver norma que expressamente a autorize. 

Possibilidade de fruição cumulativa da redução de base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea i, do Anexo V do RICMS e do crédito outorgado autorizado pela Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, nas operações internas com "pão", conforme artigo 3º da Resolução CONDEPRODEMAT 60/2020.

050/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTO IMPORTADO - ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

Na aquisição interestadual de máquina para incorporação ao ativo imobilizado, para efeito de exigência do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, não se aplica a redução da redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, pois o benefício alcança apenas as operações internas. 

O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão de aquisição interestadual tributada à alíquota de 4%, deve corresponder ao percentual de 13% (17% - 4%) aplicável sobre a mesma base de cálculo que serviu ao cálculo do ICMS da operação interestadual, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

073/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA.

A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense.

074/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA.

A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense.

075/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DO PREÇO DA MERCADORIA.

A obrigação de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, não foi internalizada na legislação estadual, logo não é exigível ao contribuinte mato-grossense.

078/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO: USO E CONSUMO EM AERONAVE – ALÍQUOTA INTERNA. BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 75/91 – INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE.

Cabe ao Estado do destinatário a integralidade do ICMS decorrente da entrada interestadual de lubrificantes derivados de petróleo destinado ao consumo do adquirente.

A aquisição de lubrificantes para utilização no funcionamento de aeronaves não faz jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91.

O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido.

132/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BASICA – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL.

Na fruição cumulativa de benefícios fiscais, deve se atender, também cumulativamente, as condições inerentes a eles.

Quando o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito: (1) o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e (2) a limitação de no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado. 

Na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese ora tratada, deve-se limitar o crédito do imposto a no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, bem como estorná-lo na mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável à saída interna.

137/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – AERONAVE – NÃO CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – CONDIÇÕES.

Desde que observadas as condicionantes, a importação de aeronave – destinada a atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial – faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 29-A do Anexo V do RICMS, ainda que o importador seja optante pelo Simples Nacional e não seja contribuinte do ICMS.

160/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – OPERAÇÃO INTERNA – FORNECEDOR – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.

O fornecedor estabelecido em outro estado, cadastrado neste estado como substituto tributário, não faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, pois este é aplicável apenas às operações internas com as mercadorias especificadas, devendo, a fim de realizar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária com aplicação da redução de base de cálculo, verificar o credenciamento do destinatário mato-grossense no referido benefício.

Para fins de definição do ICMS devido, por substituição tributária, ao Estado de Mato Grosso, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.

179/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – BENEFÍCIO FISCAL – VEÍCULO USADO – OPERAÇÃO DE REVENDA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

A revenda de veículos usados, adquiridos de terceiros, por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, se sujeita as regras do regime favorecido, não sendo aplicável qualquer benefício fiscal previsto na legislação estadual do ICMS.

198/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINA USADA – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável exclusivamente em operação de saída, portanto, não se apõe no cálculo do recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

214/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES SEM CONSUMO NO ESTABELECIMENTO – ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL.

A alíquota aplicável às operações de fornecimento de refeições é de 17%, podendo a base de cálculo ser reduzida a 41,18% do valor da operação, nos termos do artigo 7° do Anexo V do RICMS, nesse caso o crédito permitido é proporcional à redução de base de cálculo.

231/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO APARTADA. 

A apuração do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS deverá ser feita excluindo os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

276/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE.

A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

289/2022

ICMS – ORBIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES – ATIVIDADE ECONÔMICA.

A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53-A do Anexo V do RICMS não impõe entre suas condições a de que o estabelecimento exerça precipuamente determinada atividade, mas tão somente que desempenhe atividade varejista.

Do mesmo modo, o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS também não exige que o estabelecimento exerça primariamente a atividade vinculada ao segmento de bens de informática/telecomunicações.

314/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE.

A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

346/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento.

Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária.

O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção.

A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS.

Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.

012/20 23  - C DC R/SUCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA – IMPLEMENTO AGRÍCOLA USADO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A operação de saída de implemento agrícola usado ("grade aradora baldan" - NCM 8432.21.00), seja em operação interna ou em interestadual, faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 54, inciso IV e § 8°, do Anexo V do RICMS, desde que atendidos os requisitos fixados para sua fruição, entre eles que a operação de entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido tributada com base de cálculo reduzida.

A venda deve ocorrer após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada.

055/2 02 3 - C D C R/S UCOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – POSSIBLIDADE.

Não há regra de vedação ao acúmulo da fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos "frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200", bem como o produto "pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

001/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA - BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APURAÇÃO DO ICMS ST – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO.

(1) Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional quando sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que atendidas as condicionantes, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

(2) Demonstrativo de cálculo do ICMS-ST.

032/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91.

As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91, não alcança todas as partes de máquinas, mas tão somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias (NESH).

Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.

035/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – INCIDÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Máquina, ainda que importada, é mercadoria, logo sua saída do estabelecimento de contribuinte, seja para consumidor final ou para revenda, se sujeita ao recolhimento do ICMS.

Atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo X do RICMS, na saída interna de pá carregadeira (subposição 8429.51.9 da NCM/SH), a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação.

040/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO.

A metodologia aplicável na apuração do ICMS devido por substituição tributária, por estabelecimento beneficiário do PRODEIC, está prevista no artigo 14, § 7°, do Decreto n° 288/2019.

O contribuinte credenciado para fruição dos benefícios do PRODEIC que realiza operações com redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS deve, além das demais disposições, observar as previstas nos artigos 47-A a 47-C do Decreto n° 288/2019.

041/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91.

A operação com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, independentemente se destinados a atividade agrícola ou industrial, faz jus a redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam.

055/2023 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL POR REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES – ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

1. A tributação, na saída de defensivos agrícolas depositadas em armazém geral por remetente de outras unidades da federação destinada a terceiro localizado neste Estado, se dará com aplicação da alíquota interna se destinatário for localizado neste Estado.

2. Aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, conforme seja destinado a contribuinte localizado neste Estado, ou em outra unidade da Federação.

3. A emissão de notas fiscais pelo armazém geral, por ocasião da saída das mercadorias depositadas por remetentes de outras unidades da federação deverá atender o disposto no artigo 617 do RICMS, sem prejuízo dos demais requisitos gerais aplicáveis à emissão de documentos fiscais.

065/2023-UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB.

O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição.

A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.

082/2023-UDC R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no 41 do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído pelo contribuinte remetente na operação interna com mercadoria tributada pelo ICMS, quando destinada à exportação pelo adquirente.

086/2023 -UDC R/ UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

087/2023 -UDC R/ UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

088/2023 -UDC R/ UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES.

As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa.

As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística).

A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

094/2023 -UD C R/ UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MAQUINAS E IMPLEMENTOS USADOS – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO.

Na desincorporação de ativo imobilizado poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, quando atendidas as condicionantes para a fruição do benefício.

A ausência das Notas fiscais de aquisição, para fins de conhecimento do tempo de uso dos bens, pode ser suprida com outras formas de comprovação, tais como o registro na contabilidade ou na Declaração de Imposto de Renda.

107/20 2 3 - UD CR/U N ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91.

As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista.

Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.

113/ 20 2 3 - UD CR/U N ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÃO FUNGEFAZ – PRAZO –RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA.

O benefício trazido pela Lei nº 10.724/2018 consiste em redução de base de cálculo, tendo como contrapartida a contribuição ao FUNGEFAZ.

A aplicação do benefício necessitava de regulamentação, que foi realizada por meio do Decreto nº 1.687, de 11 de outubro de 2018.

O código de receita para recolhimento ao FUNGEFAZ é específico.

O prazo de recolhimento da contribuição ao referido Fundo é o mesmo do ICMS normal.

114/ 20 2 3 - UD CR/U N ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – CRÉDITO – VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO.

Os benefícios previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V do RICMS implicam em vedação ao aproveitamento integral do crédito referente à entrada do produto no estabelecimento.

118/ 20 2 3 - UD CR/ U N ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.

A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente da alíquota interestadual aplicada.

119/ 20 2 3 - UD CR / U N ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – CRÉDITO – ESTORNO PROPORCIONAL.

Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por estabelecimento rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS. 

007/2024 - UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS.

Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).

03 0/ 20 2 4 – U D C R / U NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CAFÉ – OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.

O produto café moído está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.

Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, o produto café, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC.

O artigo 14 da Lei Complementar nº 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Para o produto café não há previsão que autorize a cumulação do benefício do PRODEIC com outros benefícios previstos na legislação tributária.

Nos termos do artigo 13, § 5°, do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar pelo benefício que for mais vantajoso a cada operação.

045/ 20 2 4   – U D C R / U NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS E USADOS – CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).