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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

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​​ ​ ​ICM​S-​​​​​​ST: SUJEIÇÃO​ ​ ​
054/2020​​​​​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SACOS DE LIXO – MATERIAL DE EMBA​LAGEM – SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regi​me d​e substituição tr​ibutária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. 

Submetem-se ao regim​e de substituiçã​o tributária apenas os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, conforme Tabela XII do Apêndice do Anexo X, item 12.0; saco de lixo cujo conteúdo seja superior a 100 lit​ros não se s​ubmete a substituição tributária.

No regime de substituição tributária ​o remetent​e da mercadoria deve apurar, destacar e recolher o ICMS relativo às operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense.

072/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos classificados nas subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), compreende artigos de vestuário e seus acessórios de malha, estão compreendidos no item 59.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, que relaciona os produtos comercializados como "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

Dessa forma, se o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não comercializa mercadoria pelo "sistema de venda porta-a-porta", a operação de aquisição dos produtos das subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária. 

117/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL 70º - SUJEIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea "a", do Decreto (federal) 70.235/1972.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, as mercadorias classificadas nas posições 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição "álcool etílico para limpeza" (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza).

As mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com as descrições "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol. (álcool etílico anidro combustível)" e "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – Outros (álcool etílico hidratado combustível)", respectivamente, não estão sujeitas ao referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS. 

119/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTAS – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972.

No que tange à legislação estadual, os produtos classificados nas posições 2008 e 0811 da NCM/SH (polpas de frutas) estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária. 

237/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – OUTRAS BEBIDAS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com o produto "sabão em barra", classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH, cuja destinação é limpeza em geral, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto não está arrolado no segmento correspondente.

Sujeitam-se à substituição tributária apenas as operações com "preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas" destinadas à fabricação de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", classificados na subposição 2106.90.10 da NCM/SH.

251/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – SIMPLES NACIONAL.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime da substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Anexo X do RICMS.

Quando não haver exata correspondência com a descrição consignada nos itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS e o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, as respectivas operações serão tributadas no âmbito do aludido regime.

252/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes. 

274/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: (1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. (2) OPERAÇÃO INTERNA – USO OU CONSUMO – CONTRIBUINTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. (3) MERCADORIA – USO OU CONSUMO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.

(1) A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

(2) Na aquisição de bens e mercadorias, para uso ou consumo do estabelecimento adquirente mato-grossense, não incide o regime de substituição tributária, pois o estabelecimento adquirente é o consumidor final da mercadoria.

(3) O imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito, estando também vedado o aproveitamento do valor do imposto pago sobre o serviço de transporte referente à mercadoria adquirida.

275/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

117/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Fica sujeita ao regime de ICMS substituição tributária a operação de venda interestadual com produto celular de mesa", também conhecido como "Celular Fixo, Celular Transportável, Celular Rural" classificado na subposição 8517.14.39 da NCM/SH compreendido na descrição estabelecida para a posição 85175 no item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente.

É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria de venda em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.

Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°.
​​139/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972.

No que tange à legislação estadual, os produtos relacionados e classificados nas posições 8311 da NCM/SH estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Os produtos classificados na posição 7217.30.90 da NCM/SH não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, não se submetem ao regime de substituição tributária.​

145/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 01/99.

Os testes de laboratórios classificados nas subposições 3002.12.29 e 3002.15.90 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pois estão relacionados no item 8.0 da tabela XIV do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Atendidas as condições, os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo do Convênio ICMS 1/99 são isentos de ICMS.​
153/​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTOS COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – FINALIDADE.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos classificados nas subposições 3916.20.00, 3919.90.00, 3920.49.00 e 3926.90.90 da NCM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), não forem destinados ao uso na construção civil, mas exclusivamente a outra finalidade, não estão sujeitos ao regime de substituição tributação.

O produto classificado na subposição 8205.59.00 está sujeito ao regime de substituição tributária tendo em vista que está arrolado no segmento de mercadoria correspondente.
​​170/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Os produtos " mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito chipa e mistura para biscoito suíço classificados no código NCM 1901.20.00 da Tabela TIPI estão especificados na descrição dos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final", conforme o peso da embalagem correspondente e se submetem ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.​