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Ementário de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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017/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – INAPLICABILIDADE.
As operações interestaduais de transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa (matriz - filial) não dão direito a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado obtido no âmbito do PRODEIC. | 055/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações internas de transferências de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial para outro de mesma titularidade são tributadas, sendo que a base de cálculo para apuração do imposto será o custo da mercadoria produzida, nos termos do § 4º do artigo 74 do RICMS. Sendo o destinatário estabelecimento varejista e estando as mercadorias transferidas sujeitas ao regime de substituição tributária, deverão ser observadas as normas pertinentes ao regime para o cálculo e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria. | 183/2020 - CRDI/SUNOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – TRANSFERÊNCIA - APLICABILIDADE. Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista. Nas operações de transferências interestaduais, o contribuinte filial atacadista mato-grossense fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º do Anexo X, todos do RICMS. | 063/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA. Na operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de ração para animais domésticos, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme o previsto no inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido e pago pelo centro de distribuição na operação de venda interna para revenda. Utiliza–se a margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos, conforme disposto no item 1.0 da Tabela XVI do Anexo Único da Portaria 195/2019. O prazo para o recolhimento do imposto depende do credenciamento ou não para recolhimento mensal do ICMS retido por substituição tributária. A aplicação do Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso, como regra, não encerra o ciclo de tributação da mercadoria, conforme previsto nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, bem como as disposições do artigo 2°-B da Portaria 195/2019. | 130/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, que se enquadrarem cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. Por outro lado, não está sujeita à aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria efetuada por estabelecimento matriz de outra unidade federada para filial situada em Mato Grosso, quando esta estiver cadastrada na SEFAZ na atividade principal de comércio atacadista. Nesse caso, a substituição tributária deve ser aplicada nas operações efetuadas pela filial, contribuinte mato-grossense, quando praticar a operação de venda interna da mercadoria para o estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). | 163/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. As mercadorias arroladas no, já revogado, artigo 46 do Anexo V do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Tabelas II e XX do Apêndice do Anexo X do RICMS. Nas operações de transferência com mercadorias sujeitas à substituição tributária, realizadas por estabelecimento comercial, ainda que optante pelo Simples Nacional, o imposto deve ser recolhido antecipadamente. A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária encerra a cadeia tributária da mercadoria. | 183/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO. Nas operações sujeitas ao regime de substituição, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A legislação não exclui da aplicação do regime de substituição tributária a operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa quando o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, for estabelecimento varejista. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. | 198/2021 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO FISCAL – SALDO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO. A legislação prevê a possibilidade de transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, apenas quando este for resultante da manutenção de créditos decorrente de operações com mercadorias destinadas ao exterior. Não há previsão para transferência de saldo credor acumulado, para outro estabelecimento, quando este for originário de valor recebido judicialmente, referente à diferença de ICMS–ST pago a maior quando o fato gerador presumido não se realizar. | 003/2023 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM descritas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.
Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente. Caso a mercadoria não esteja submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, quando da revenda, efetuar o recolhimento do ICMS com base nas regras preceituadas na LC 123/2006, ou seja, efetuar a apuração no PGDAS. | 051/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO MATRIZ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.
Na hipótese de operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. | 085/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024.
Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente. | 089/2023-UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL – MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DO ICMS/ST.
1. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.
2. Não se fará a retenção do ICMS/ST na transferência de mercadoria realizada por estabelecimento matriz/filial situado em outra unidade federada para filial mato-grossense quando esta estiver registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS de Mato Grosso com a CNAE principal de comércio atacadista, cabendo a esse efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST quando praticar operação de venda interna da mercadoria para estabelecimento varejista.
3. A apuração da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuada considerando o regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, aplicando-se ao cálculo o percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, observadas as condições ali prescritas. | 099/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – CÁLCULO DO ICMS-ST – MVA REDUZIDA EM 50% – BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO OUTORGADO. No recebimento de mercadoria em transferência submetida ao regime de substituição tributária, oriunda de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, fica o adquirente mato-grossense, quando enquadrado na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e credenciado como substituto tributário interno, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente à operação subsequente a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado. Nesse caso, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria. Na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (22%); contudo, poderá fruir o benefício no percentual previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, conforme prevê o § 8° do artigo 6° desse mesmo Anexo. | 151/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DO ICMS/ST – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. O cálculo do ICMS/ST, nas operações com carnes de aves comestíveis e derivados, arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, deverá ser efetuado com base no disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo do imposto, quando for o caso, o percentual da MVA disponibilizado na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
O artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê aplicação de benefício fiscal ao cálculo do ICMS substituição tributária, desde que observadas as condições previstas na norma para tal.
A fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, nas operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, está condicionado ao credenciamento do interessado junto à SEFAZ. De forma que a sua aplicação no cálculo do ICMS/ST somente poderá ocorrer desde que o substituto tributário tenha como comprovar o credenciamento do adquirente da mercadoria. Caso contrário, o benefício não poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST. |
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