Exibição de Itens
Ementário de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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111/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado. | 123/2020 |
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime. Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações. | 183/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – TRANSFERÊNCIA - APLICABILIDADE.
Não se aplica o regime de substituição tributária às operações de transferências para filiais deste Estado, exceto se o destinatário for estabelecimento varejista. Nas operações de transferências interestaduais, o contribuinte filial atacadista mato-grossense fica responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X, conforme disciplinado no § 2º do artigo 3° c/c com o preceituado no inciso IV do artigo 4º do Anexo X, todos do RICMS. |
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